sexta-feira, 9 de julho de 2010

Justiça condena a procuradora aposentada Vera Lúcia a 8 anos de prisão

08/07/2010 - 15:32 | Fonte: TJRJ

O juiz Mario Henrique Mazza, da 32ª Vara Criminal do Rio, condenou hoje, dia 8, a oito anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, a procuradora aposentada Vera Lúcia de Sant’Anna Gomes, por crime de tortura (Artigo 1º da Lei 9.455/97), praticado contra a menor T.S.E.S., de dois anos de idade, que estava sob sua guarda provisória. Ele rejeitou também o pedido de incompetência do juízo, alegado pela defesa da acusada, por entender que ela, por ser aposentada, não goza de foro por prerrogativa de função, segundo a interpretação hoje dada pelo Supremo Tribunal Federal. O magistrado negou ainda a transferência da ré para prisão domiciliar e manteve a prisão cautelar dela, que respondeu ao processo presa.

Para o juiz, uma das evidências mais sólidas da condição a que era submetida a vítima está no Auto de Inspeção Judicial assinado pela juíza em exercício na Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital, bem como pela promotora de Justiça e equipe técnica que lá atuam. Neste laudo é retratado o estado deplorável em que se encontrava a vítima no exato momento em que a magistrada chegou na residência da ré, após receber denúncias de que a criança era constantemente espancada por sua guardiã. A gravidade da situação, continua explicando o juiz na decisão, foi demonstrada ainda por fotos tiradas na mesma data, onde a vítima aparece com múltiplas lesões provocadas por ação contundente, principalmente no rosto e na região dos olhos, parecendo que a criança tinha acabado de sair de uma luta de boxe.

O juiz escreveu também na sentença que “tão sérias e impressionantes eram aquelas circunstâncias, que a magistrada, de imediato, tomou a decisão mais dura possível na oportunidade, embora perfeitamente adequada: determinou a remoção da vítima do local, seu encaminhamento para exame de corpo de delito e pronto atendimento no Hospital Miguel Couto, a revogação da guarda provisória, a proibição de que a menor fosse até mesmo visitada pela ré, a inativação da habilitação à adoção pretendida pela acusada e a extração de peças para o Ministério Público a fim de que fossem tomadas as medidas pertinentes no âmbito criminal”.

De acordo ainda com a decisão, todas as lesões foram igualmente constatadas e descritas no Laudo de Exame de Corpo Delito e no boletim médico assinado por médicos da emergência pediátrica do Hospital Miguel Couto. “Parece-me que tais provas, praticamente incontestáveis, vez que colhidas na própria residência da ré por uma juíza de Direito e depois traduzidas em imagens pelas fotos já mencionadas, não deixam nenhuma dúvida de que a pequena vítima não só foi, como vinha sendo frequentemente e permanentemente castigada ao longo do quase um mês em que permaneceu sob a guarda da acusada”, afirmou Mário Mazza.

Quanto à alegação da defesa de que a conduta da acusada melhor se amolda ao crime de maus tratos e não de tortura, o juiz esclarece que a diferença entre ambos está na intenção de quem pratica a conduta. Segundo ele, quando o agente tem o desejo de corrigir, embora o meio empregado tenha sido desumano e cruel, o delito é de maus tratos. Se a conduta é a de fazer castigar, por prazer, ódio ou qualquer sentimento vil, então ela pode ser considerada tortura. “Em outras palavras, no crime de tortura não há qualquer finalidade educativa ou corretiva. O dolo é de dano, consistente em impor um castigo pessoal, através da submissão da vítima a intenso sofrimento físico ou mental. Já nos maus tratos, o dolo é de perigo, punindo a lei apenas o exercício imoderado ou o excesso na aplicação do ius corrigendi” , explicou o magistrado.

O juiz afirmou ainda na sentença que “depois de exaustivamente debruçar-me na instrução e julgamento deste processo, concluo que não seria exagerado afirmar que o que ocorreu com a vítima foi um verdadeiro ‘show de covardia’, posto que se trata de uma criança com tenra idade, sem nenhuma condição de defender-se e muitíssimo fragilizada, já que chegou na casa da ré proveniente de um abrigo, após enfrentar sério histórico de rejeição por parte de sua mãe biológica. Tal sentimento torna-se mais intenso quando lembramos que a acusada é pessoa culta e que atuou por cerca de vinte e cinco anos na honrada instituição do Ministério Público, que tem como uma de suas funções justamente zelar pela correta aplicação da Constituição e das Leis, Constituição esta que, logo no art. 5º, inciso III, estabelece que “ninguém será submetido nem a tratamento desumano ou degradante”, finalizou o juiz.

Caso da babá Adriana Flores

Em 2000, o juiz Mario Henrique Mazza condenou Adriana da Rosa Flores, também por crime de tortura, por ter submetido o menor V.J.H.O.S., com apenas dois anos de idade, na época, que estava sob seus cuidados, a intenso sofrimento físico e mental, com desferimento de violentos tapas em seu rosto e pernas. Os pais, desconfiados do espancamento na criança, flagraram a babá através de uma câmara de vídeo instalada na residência. Ela foi condenada a quatro anos de reclusão, sendo que a sentença foi uma das pioneiras no país a aplicar a Lei de Tortura neste tipo de caso.

Processo nº 0137941-38.2010.8.19.0001

terça-feira, 6 de julho de 2010

Empregado alcoólatra precisa ser tratado e não dispensado por justa causa

06/07/2010 - 05:59 | Fonte: TRT3

Ao analisar recurso da SLU, a 8a Turma do TRT-MG entendeu que a empresa não tem razão em seus argumentos e manteve a decisão de 1o Grau que declarou a nulidade da dispensa por justa causa do trabalhador, determinando a sua reintegração no emprego. Isso porque, embora o empregado realmente faltasse ou chegasse atrasado no trabalho, isso ocorria em decorrência dos fortes sintomas do alcoolismo, não caracterizando, então, a conduta desidiosa que autorizaria a justa causa.

Segundo esclareceu o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a dispensa por justa causa decorre da prática de uma falta grave pelo empregado. Para que ela possa ser aplicada, o empregador tem que comprovar a culpa do empregado, a gravidade do seu comportamento, o imediatismo da rescisão, o nexo de causalidade entre a falta e o dano causado, além da proporcionalidade da punição. A reclamada justificou a dispensa motivada alegando desídia do empregado, que faltava muito ao trabalho.

O relator ressaltou que a principal característica da desídia é a repetição de atos faltosos pelo empregado, sendo imprescindível que o empregador observe a gradação das penalidades antes de aplicar a dispensa motivada. No caso do processo, embora tenham sido demonstrados os repetidos atrasos e faltas do empregado, o que, a princípio, sinalizaria para uma conduta desidiosa, há, também, provas de que ele apresenta sintomas de alcoolismo. Assim, na provável condição de dependente químico, não há como considerar o comportamento do reclamante como desidioso. É o que basta para descaracterizar a justa causa.

“Conforme prudentemente sentenciado, o quadro fático-circunstancial descortinado através dos documentos juntados pelo Autor é o suficiente para abalizar o reconhecimento da nulidade da dispensa perpetrada por justa causa, em consonância com o entendimento jurisprudencial predominante e atual, no sentido de que, ao invés de punir o empregado habitualmente embriagado com a pena máxima, deve o empregador encaminhá-lo para diagnóstico e tratamento e, se necessário for, obtenção de licença médica”- concluiu o desembargador, confirmando a determinação de reintegração do empregado aos quadros da empresa.

( RO nº 01492-2009-023-03-00-4 )

MPF/SP recomenda que OAB/Jales apure cobrança abusiva de honorários advocatícios

Há casos relatados de cobrança de até 50% das verbas dos clientes na condição de honorários

O Ministério Público Federal em Jales (SP) recomendou à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que adote as providências legais cabíveis, especialmente no que diz respeito à instauração de procedimento por eventual infração ética dos advogados que praticaram cobrança abusiva de honorários em processos da Justiça Federal e do Trabalho em Jales.

A subseção da OAB em Jales também deve fiscalizar constantemente, junto às Justiças Federal e do Trabalho, buscando informações acerca dos advogados que praticam cobrança abusiva de honorários e aplique as medidas cabíveis no campo da ética e disciplina.

A OAB também sempre que tiver conhecimento - por atuação própria ou por recebimento de denúncia, de condutas antiéticas de advogados em prejuízo de seus clientes e quando tais condutas também caracterizarem eventual ilícito penal - deve comunicar o caso ao Ministério Público competente (se a ação com honorário abusivo ocorre na Justiça Federal, por exemplo, a competência é do MPF), para as medidas legais cabíveis.

Carnê - O MPF recebeu reclamações de cidadãos que se queixaram de advogados que estavam cobrando honorários abusivos. Um caso em especial chamou a atenção: um aposentado que pagava uma “mensalidade” ao seu advogado com medo de perder sua aposentadoria, ele queria parar de pagar a taxa mensal, mas foi informado pelo advogado que se interrompesse o pagamento, perderia o direito a receber o benefício.

Não satisfeito, o advogado disse que ele deveria continuar pagando a “mensalidade” até quando ele achasse necessário. Após denunciar o caso à Procuradoria da República em Jales, imediatamente o advogado cessou a cobrança.

Custos legis - Analisando processos em sua função de “custos legis” (fiscal da lei), o MPF detectou mais de 40 casos em que havia indícios de cobrança abusiva. Para o procurador da República Thiago Lacerda Nobre, autor da recomendação, existe um claro abuso. “O advogado é indispensável à administração da justiça, mas a cobrança abusiva não deve ser tolerada. A OAB tem a obrigação de coibir esses abusos e fazer valer o código de ética que é claro em determinar que os honorários devem ser fixados com moderação e seguir a legislação vigente”, afirmou o Nobre.

Segundo o Código Civil, que estabelece como devem ser cobrados honorários advocatícios, existe um limite mínimo de 10% e o máximo 20% sobre o valor da condenação, e devem ser atendidos alguns requisitos como, a natureza e a importância da causa, o tempo exigido para o serviço, além do lugar da prestação do serviço, entre outros.

Segundo entendimento do Tribunal de Ética da OAB, um valor acima dos 20%, só será admitido quando já estiverem incluídos os honorários de sucumbência, atendidos os princípios da moderação e proporcionalidade até o limite dos 30%.

Para Nobre, como se trata de uma relação contratual, o Código de Defesa do Consumidor também deve ser respeitado, em seu artigo 51, IV, determina nula a cláusula contratual que estabeleça obrigações consideradas abusivas e que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, bem como incompatível com a boa-fé ou a equidade.

Foi recomendado também que a OAB/Jales promova medidas de conscientização e orientação dos advogados na seção judiciária de Jales, visando esclarecer os profissionais acerca da ilegalidade da cobrança imoderada de honorários, bem como das sanções que podem ser aplicadas com relação à eventual cobrança abusiva, assim como a OAB crie meios de receber reclamações da população que venham a procurar a entidade por infração cometida por advogados, colhendo o depoimento do denunciante e procedendo com as demais medidas administrativas e/ou judiciais que se fizerem adequadas.


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Agravo de instrumento passa a exigir depósito recursal

06/07/2010 - 08:50 | Fonte: TRT23

Agora é obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de agravo de instrumento na Justiça do Trabalho. A lei 12.275, que altera dispositivos da CLT, foi sancionada pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva e entra em vigor 45 dias após a publicação, ocorrida na edição extra do Diário Oficial da União de 29 de junho.

A lei exige que a parte condenada em parcela de natureza pecuniária efetue depósito de 50% do valor correspondente ao do recurso que teve denegado seu prosseguimento.

Na Justiça do Trabalho os agravos de instrumento são utilizados no 1º grau contra decisão do juiz que nega seguimento a agravo de petição e a recurso ordinário. Nos tribunais, o agravo de instrumento é proposto para levar ao TST os recursos de revista aos quais foi negada a subida à corte superior.

O objetivo da nova lei é impedir o uso abusivo desse recurso, muitas vezes interposto com intuito de protelar o desfecho do processo, gerando o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas e sobrecarga no judiciário trabalhista. Para demonstrar a ineficácia do recurso, o TST informou que recebeu, em 2009, um total de 142.650 agravos de instrumento, dos quais apenas 5% foram acolhidos.


Leia a redação da nova lei:

LEI Nº 12.275, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

Mensagem de veto

Altera a redação do inciso I do § 5o do art. 897 e acresce § 7o ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso I do § 5o do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 897. ...................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 5o ............................................................................................................................

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;

............................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2o O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:

"Art. 899. .........................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar." (NR)

Art. 3o (VETADO)

Brasília, 29 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi


Ademar Adams

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Negada liminar a denunciada por homicídio culposo no trânsito

Sexta-feira, 02 de julho de 2010

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 104338 para trancar a ação penal em curso na 13ª Vara Criminal de Recife (PE) contra A.A.C., denunciada por homicídio culposo ocorrido nas proximidades do Detran da capital pernambucana, em 28 de abril de 2006. A.A.C. atropelou Severino Alvino da Costa e, embora tenha prestado socorro, a vítima morreu no hospital. Testemunhas disseram a condutora do veículo VW Gol dirigia em velocidade excessiva e, ainda assim, poderia ter evitado o atropelamento, se tivesse desviado para a direita, tendo em vista que seu carro era o único na rodovia de três faixas no momento do acidente.

No HC, a defesa pediu liminar para suspender a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18 de agosto de 2010 até o julgamento final deste habeas corpus. No mérito, requereu o trancamento da ação penal por supostas inépcia da denúncia, ausência de justa causa, inexistência de crime, incidência do princípio da confiança, falta de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia e ausência de interesse de agir diante da prescrição da pena em perspectiva.

Mas, para a relatora do HC, os argumentos não parecem plausíveis, pelo menos, neste primeiro momento. “Ao contrário, as teses postas desde as instâncias originárias vêm sendo analisadas de maneira aprofundada e conclusiva pelos órgãos judiciais, que não encontraram, até o julgamento agora questionado neste Supremo Tribunal, eivas que conduzissem ao trancamento da jurisdição penal. Do que se tem, em princípio, ausência de sua plausibilidade, que impõe exame mais detido, a ser feito no julgamento de mérito da presente impetração, deixando-se que persista o sequencioamento das fases processuais próprias, como dever de agir do Estado acusado e, principalmente, do Estado juiz”, afirmou Cármen Lúcia, acrescentando que a liberdade de locomoção da denunciada não está ameaçada.


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Processos relacionados
HC 104338

Corte Especial decide em agosto se documentos da internet servem para comprovar tempestividade de recurso

02/07/2010 - 13:04 | Fonte: STJ

Os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vão decidir sobre a possibilidade do uso de documento eletrônico extraído do site do Tribunal de origem para comprovação da ocorrência de recesso forense para verificação da tempestividade do recurso especial.

A questão, afetada ao órgão máximo em questão de julgamentos do tribunal pela Quarta Turma, está sendo discutida em agravo regimental contra decisão, individual (monocrática), pelo ministro relator Luis Felipe Salomão. O ministro negou seguimento ao agravo de instrumento, devido à intempestividade do recurso, haja vista a inexistência, nos autos, de documento oficial que comprovasse a suspensão do prazo pelo Tribunal local em virtude de recesso forense, conforme precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça

O agravante interpôs agravo regimental, no qual alega a idoneidade do documento digitalizado extraído do site do próprio Tribunal de Justiça Estadual, o qual comprova a suspensão do prazo.

Tendo em vista a importância da questão suscitada, o ministro Luis Felipe Salomão propôs a afetação do julgamento do agravo regimental à Corte Especial. A possibilidade de utilização de documentos extraídos da internet para comprovação da tempestividade do recurso interposto será deliberada pela Corte Especial em agosto, quando o STJ retoma os julgamentos.

Processo relacionado: AG 1251998

Gravidez poderá interromper contagem de prazo de aviso prévio

01/07/2010 - 13:34 | Fonte: Ag. Câmara

Hoje, a Constituição já proíbe a demissão sem justa causa desde a confirmação da gravidez da empregada até cinco meses após o parto.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7158/10, do Senado, que interrompe a contagem do prazo de aviso prévio em caso de gravidez. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/43) para estabelecer que a empregada gestante demitida só será efetivamente dispensada após o fim da licença-maternidade.

Pelo projeto, a gravidez interrompe também o chamado aviso prévio indenizado. Este caso ocorre quando uma empresa demite a empregada sem justa causa e não quer que ela trabalhe durante o período do aviso prévio, que normalmente é de 30 dias. O empregador, nesse caso, é obrigado a pagar à empregada o equivalente a um mês de remuneração. De acordo com a proposta, a empregada manteria o vínculo empregatício até o fim da licença-maternidade também nessa situação.

Hoje, a Constituição já estabelece que qualquer empregada não pode ser demitida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Segundo o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), autor do projeto de lei, a norma constitucional, associada a súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, já levam à conclusão de que a gravidez deve interromper a contagem do prazo de aviso prévio. O senador argumenta, no entanto, que a regra deve estar explícita em lei para que o direito das empregadas não seja questionado.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo,será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; Trabalho, de Administração e Serviço Público; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
PL-7158/2010

Carolina Pompeu

OMS pede transparência ao Brasil na divulgação de dados da covid-19Entidade ressalta importância da coerência ao fornecer informações para a população

A Organização Mundial da Saúde ( OMS ) pediu "transparência" ao  Brasil  na divulgação de dados sobre a  covid-19 . A entidade esp...