quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Direito Penal



Crime tentado:
- tentativa perfeita ou crime falho: o agente praticou todos os atos que queria para a consumação do crime, mas este não se consumou devido à fatos alheios à vontade deste.
- tentativa imperfeita: quando o agente não consegue praticar todos atos que seriam necessários para a prática do crime, por motivos alheios à sua vontade.
- tentativa branca ou incruenta: o agente deu início à execução do crime mas não conseguiu com sua conduta causar os danos esperados à vítima.
* pode ser perfeita ou imperfeita: é levado em consideração os efeitos causados na vítima.
- tentativa vermelha ou cruenta: é quando o agente causa danos revelantes à vítima, mas, não consegue consumar o crime.
* pode ser perfeita e imperfeita

Art. 14, par. Único
O critério utlizado pelo juiz para aplicação da pena, deve ser o “inter criminis" que se compoe de cogitação, execução e exaurimento. Quanto mais perto a conduta do agente chegou, menor será a diminuição da pena sobre a tentativa (art. 68, cp). A relação é inversamente proporcional.
·         Desistência voluntária e arrependimento eficaz, eliminam a tentativa e, o agente só responde pelos atos já praticados. (art. 15, cp). : Neste caso, o agente já iniciou a prática dos atos executórios de um determinado crime, mas antes de findar, por sua vontade resolve impedir a consumação do delito. Quem age em desistência voluntária já iniciou a praticar os atos de execução.
·         Arrependimento eficaz: quem age em arrependimento eficaz já findou a prática dos atos executórios, mas agiu em sentido contrário e impede
que o crime fosse consumado.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16, cp)
·         Não é excludente
·         Presunção de consumação do crime
·         Não será em todas as hipóteses que o arrependimento posterior poderá ser argüido.
·         Só pode ser argüido quando o crime já está consumado.
·         O objetivo é minimizar os efeitos da conduta delituosa por ele praticada.
·         Só pode ser argüível em crimes praticados sem violência ou grave ameaça. Não cabe arrependimento posterior a qualquer tempo. Só é argüível antes do recebimento da peça acusatória, se este já ocorreu não cabe mais a argüição do instituto. Estes requisitos são cumulativos.
CRIME IMPOSSÍVEL (art. 17, cp)
·         A tentativa é impunível
·         É aquele que por maior que sejam as tentativas não há a possibilidade de se concretizar. Ex: matar pessoa morta.
·         Não importa se o agente sabia ou não da impropriedade do objeto ou que o meio empregado seja absolutamente eficaz.
·         A periculosidade do agente é irrelevante para a caracterização do crime impossível. O Brasil segue a teoria objetiva para aferição do crime impossível.
·         Se a impropriedade do objeto ou a ineficácia do meio forem relativas, haverá tentativa delituosa. É preciso que estas sejam absolutas!!!! Exemplo de ineficácia do meio: arma de fogo sem munição.
ELEMENTO SUBJETIVO DA TIPICIDADE: (ART. 18, CP)
·         CRIME DOLOSO: o crime doloso se divide em duas modalidades. Dolo direito e dolo eventual.
·         Dolo direto: quando o agente objetiva o resultado.
o   Deve ficar provado que pela análise da circunstância, que o agente delituoso tem plena consciência, discernimento sobre qual o crime iria praticar, qual o bem jurídico visava lesar e qual seria forma mais eficaz de alcançar este objetivo. Quem age em dolo direito tem uma visão sobre conduta, resultado e crime em si contra uma vítima em si determinada.
o   Existe uma comunhão entre a vontade do agente e a conduta por ele praticada.
·         Dolo eventual: assume o risco de produzi-lo
o   não existe propriamente, a vontade, certeza ou discernimento do agente sobre o crime que quer praticar. Mesmo que o agente não queira o resultado previsto, sua conduta indica que este assumiu o risco de produzi-lo. Ex: roleta russa com a cabeça de terceiro. O dolo genérico se trata de dolo direto.















PROCESSO DO TRABALHO


PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
1.   INÉRCIA OU DISPOSITIVO:
O processo só começa se for por iniciativa da parte.
Exceções: 1- art. 39, CLT, trata da hipótese de reclamação trabalhista iniciada em razão de ofício da Superintendência Regional do Trabalho encaminhada à JT. 2- art. 856, CLT, presidente to TRT pode dar início ao dissídio coletivo de greve de ofício.
2.   INQUISITIVO OU INQUISITÓRIO:
O processo se desenvolve por impulso oficial (art. 262 do CPC).
3.   IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ:
Este princípio não se aplica à JT. Súm.  136 do TST  e  súm 222 do STF.
4.   CONCENTRAÇÃO:
Concentram-se em audiência todos os atos, instrução, defesa, provas, debates, sentença, porque a audiência no processo do trabalho é planejada para ser una.
Procedimento ordinário: art. 849, CLT: na prática tem sido tripartida
Procedimento sumaríssimo: art. 852, CLT. A audiência é UNA.

5.   IMEDIATIDADE:
Art. 342, CPC: O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas
art. 440, CPC:   O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
 Art. 820, CLT: As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
 As provas são produzidas por intermédio do juiz, por iniciativa do juiz. O juiz atua na produção das provas.
6.   ESTABILIDADE DA  LIDE:
Segundo este princípio há um momento final a partir do qual não é mais possível modificar a petição inicial, ou seja, emendar (consertar) ou aditar (adicionar) a petição inicial.
No processo civil até a citação do réu, o autor pode sem autorização da outra parte, modificar a petição inicial. Após a citação do réu até o despacho saneador pode fazer, com concordância do réu. Após o despacho saneador, não pode mais, pois, ocorre a estabilização da lide.
No processo do trabalho, após a notificação do reclamado para que compareça em audiência, na qual será apresentada a defesa. A doutrina e a jurisprudência fixaram que o autor pode modificar a petição inicial até o dia da audiência, sendo, ANTES da apresentação da defesa. O juiz deve oportunizar nova defesa pelo réu.
7.   EXTRAPETIÇÃO:
Segundo este princípio, mesmo que o autor não tenha formulado pedidos, o juiz pode deferir, por exemplo, juros e correção monetária.
Súm. 211, TST: JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação
Súm. 396, TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
        
PARTES, PROCURADORES E REPRESENTAÇÃO
1.   IUS POSTULANDI
Art. 791, CLT: empregado e empregador podem demandar na justiça do trabalho sem advogado e acompanhar as suas reclamações trabalhistas até o final.
Súm. 425, TST diz que este direito só se estende até o TRT, não se aplicando a recursos ao TST, ações rescisórias, cautelares e mandado segurança.
No caso de contratação de advogado é obrigatória a juntada de procuração.
Mesmo sem a juntada da procuração no PT, a representação estará regularizada nas hipóteses previstas no art. 791, par. 3° da CLT, ou seja, o advogado deve acompanhar a parte, pedir consignação em ata que este é o procurador da parte, e, deve-se requerer a anuência da parte representada, chamada procuração “apud acta”.
 1-    Súm. 395, TST:
I-             Prazo determinado e cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.
II-            São inválidos os atos praticados pelo procurador se a procuração não for juntada no prazo estipulado no instrumento de mandato.
III-           É direito do advogado substabelecer.
IV-          O subestabelecimento não pode ser anterior à outorga dos poderes.
OJ 200, SDI-1: “200. MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.”
OJ 255, TST, SDI-1.255. MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA (inserida em 13.03.2002)
O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.”

OJ 52, TST, SDI-1: 52. MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI Nº 9.469, de 10 DE JULHO DE 1997) (cancelada em decorrência da conversão na Súmula nº 436) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.
Súm. 383, TST: Súmula nº 383 do TST
MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
Art. 37, CPC:  Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
        Parágrafo único.  Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO (SUCUMBÊNCIAIS)
Os honorários sucumbênciais são aqueles devidos ao advogado decorrentes do êxito da causa.
Na relação de trabalho do advogado, ao contrário da relação de emprego, os honorários são devidos em razão da sucumbência.
Em relação de emprego, não são devidos os honorários sucumbênciais, exceto quando o reclamante: receba salário igual ou inferior a 2 salários mínimos, ou declaração de que não tem condições de demandar sem comprometer o seu sustento e de sua família, ainda deve, ter por advogado, advogado de sindicato. Os honorários são devidos em razão de 15% reversíveis ao sindicato da categoria. Devido lembrar que em regra SÃO INDEVIDOS.
Previsão legal:
Art. 14, lei 5584/70
Súm 219, TST
Súm 329, TST
Oj 305, sdi-1 tst
Relevante lembrar que NÃO cabem honorários advocatícios em mandato de segurança.
JUSTIÇA GRATUITA  E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA:
Podem ser beneficiados pela assistência judiciária gratuita na justiça do trabalho:
·         Empregado: art. 790, par. 3°, CLT
·         Empregador: o empregador deve comprovar que não pode arcar com as despesas judiciais.
Benefícios: art. 3°, lei 1060/50
1-  Justiça Gratuita:
·         Requisitos:
- empregado que receba salário igual ou inferior a 2 salários mínimos, e tem como advogado, advogado particular.
2-  Assistência judiciária gratuita:
·         Requisitos:
- empregado: que receba salário igual ou inferior a 2 salários mínimos, ou declaração de que não tem condições de demandar sem comprometer o seu sustento e de sua família, ainda deve, ter por advogado, advogado de sindicato. O beneficiário da assistência judiciária gratuita por receber salário ou inferior a 2 salários mínimos, tem direito aos mesmos benefícios do beneficiários da justiça gratuita. Tem direito a honorários sucumbênciais na razão de 15% reversíveis para o sindicato da categoria.
ATOS, PRAZOS E TERMOS PROCESSUAIS:
1.   Atos processuais:
·         se realizam das 6:00 h às 20:00 de segunda a sábado, observadas as regras de organização judiciária local.
·         É possível fazer penhora em domingos e feriados desde que haja expressa autorização do juiz.
·         Certidões: podem ser pedidas de processos em curso, já arquivados e ainda aqueles que correm em segredo de justiça desde que haja despacho do juiz autorizando.
2.   Prazos processuais
Art. 774 e 775, CLT
·         Momento do início do prazo: é o dia da intimação ou da notificação.
·         Momento do início da contagem do prazo: primeiro dia útil subsequente.
Súmula 1, TST
·         Os prazos são contínuos e irreleváveis
·         Contam-se com exclusão do dia do começa e inclusão do vencimento.
·         São prorrogáveis a critério do juiz ou tribunal, ou por motivo de força maior devidamente comprovado nos autos. Ainda o são quando terminarem em sábados, domingos e feriados.
Sum. 262, TST.
Recesso forense vai de 20/12 a 06/01 e férias coletivas do TST SUSPENDEM os prazos recursais.







domingo, 14 de outubro de 2012

Notícias do TST

A participação do Brasil na luta pela erradicação do trabalho infantil foi destacada por Geir Myrstad. "O Brasil tem uma vantagem especial: a existência de um sistema de tribunais do trabalho, parte preponderante dessa história de sucesso na luta contra o trabalho infantil. Vocês são um exemplo para o mundo inteiro".
O diretor adjunto do Programa Internacional para a Erradicação do Trabalho Infantil (Ipec) da Organização Internacional do Trabalho (OIT) fez a afirmação durante conferência de encerramento do "Seminário Trabalho Infantil, Aprendizagem e Justiça do Trabalho". Para ele, as alianças que existem no país - com a participação de empregadores, setor privado, sociedade e governo - são o segredo para o sucesso dessa batalha.
Após uma rápida introdução sobre a criação e os objetivos da OIT, o palestrante explicou que a meta da organização é atingir a paz global por meio da congregação de governos, empregadores e trabalhadores. "É impossível atingir a paz global sem que antes haja justiça social. É impossível erradicar o trabalho infantil se ainda houver pobreza e exclusão social no país, e se não houver educação plena para todas as crianças."
Ele destacou que as convenções da OIT são padrões universais para o trabalho, e quando ratificadas por um Estado-membro, passam a vigorar na legislação do país que fica responsável pelo implemento das resoluções.
Segundo Myrstad algumas têm destaque na busca da paz global: as convenções n° 138 e 182 que tratam da idade mínima para o trabalho e das piores formas de trabalho infantil; a n° 111, que visa à eliminação de todas as formas de discriminação; a n° 155, que traça diretrizes para que os países consigam evitar acidentes em locais de trabalho e a n° 187, que é o marco promocional para a segurança e saúde no trabalho, pois estabelece estratégias nacionais de prevenção, propondo uma cultura nacional de prevenção e cooperação entre trabalhadores e empregadores para evitar os acidentes. Também merece destaque a declaração sobre justiça social para uma globalização equitativa, que busca a adoção de políticas baseadas em objetivos estratégicos, como a promoção do emprego e a proteção social.
Dados do relatório global de 2010 da OIT revelam que o trabalho infantil continua a cair, mas não no mesmo ritmo que no período do documento anterior (2000 a 2004). Há 250 milhões de crianças trabalhando no mundo, sendo que 150 milhões estão envolvidas em alguma forma de trabalho perigoso. Segundo Myrstad houve redução no número de meninas e crianças mais novas trabalhando. No entanto, aumentou o quantitativo de meninos entre 15 e 17 anos em atividades perigosas. "Ao analisarmos as convenções aqui citadas, concluímos que essa faixa etária frequentemente está desatendida e fica mais vulnerável, pois não recebe a proteção necessária", frisou.
Ele defendeu a importância de não haver a exploração desses jovens, mas sim supervisão. Para ele, no cerne de todo o processo de aprendizagem, deve haver um acordo entre o aprendiz e o instrutor, onde "o aprendiz dá seu trabalho em troca do treinamento do mestre". Na medida em que crianças vulneráveis, como as carentes e as deficientes, são incluídas em programas de aprendizagem, garante-se que elas serão capacitadas, e não exploradas e submetidas a trabalhos perigosos. "As crianças não precisam da liberdade para escolher entre trabalho e escola. Precisam de educação para que quando adultos possam ter a verdadeira liberdade de aspirar ao trabalho decente", afirmou.
O diretor concluiu, assegurando que, apesar do progresso, a erradicação ainda está ao nosso alcance e a contribuição de todos é necessária para o cumprimento das metas. De acordo com Myrstad, o Brasil deve ser visto como um grande exemplo para o resto do mundo na luta contra o trabalho infantil. "Estamos falando de direitos das crianças e de direitos humanos. E direitos humanos são a chave da minha mensagem e têm que ser protegidos pelo estado de direito".

Alvarás para trabalho infantil. Magistrados defendem competência.

O desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Siro Darlan de Oliveira iniciou o primeiro painel de hoje afirmando que a competência para tratar de questões afetas ao trabalho infantil é, indiscutivelmente, da Justiça Especializada infanto juvenil, na medida em que essa foi a escolha feita pelo legislador na Constituição Federal.
O tema "Autorização judicial para trabalho: competência" abriu o último dia do Seminário Trabalho Infantil, Aprendizagem e Justiça do Trabalho", organizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo o desembargador que atua na Justiça Comum, a competência estaria evidenciada pela própria localização do direito assegurado no corpo constitucional (capítulo dos direitos sociais), uma vez que o direito "ao" trabalho (art. 6º) antecede o direito "do" trabalho (art. 7º). 
Ademais, o Juizado da infância e adolescência disporia de maior estrutura para atuar na fiscalização e acompanhamento de jovens no âmbito da atividade profissional, considerando que aquela justiça conta com o apoio de profissionais da área de assistência social e psicológica.
Segundo Siro Darlan, a criança deve ser vista como um cidadão, um sujeito de direitos e não como ente que precisa de misericórdia ou caridade. O trabalho educativo – ressaltou - difere do de fundo econômico, porque agrega valores à personalidade do indivíduo, enquanto o segundo visa exclusivamente à subsistência do indivíduo. O direito ao trabalho relaciona-se a questões de inclusão social e da própria dignidade humana.
Citou ainda como o Ministério Público do Trabalho poderia ter atuação mais agressiva, como compelir as empresas ao cumprimento de cotas destinadas ao menor aprendiz. De acordo com Siro Darlan, somente no município carioca de São Gonçalo seria possível a criação de três mil postos de trabalho para os jovens, caso houvesse a diligência. 
O magistrado lembrou que a restrição ao trabalho fortalece um círculo vicioso, na medida em que é atribuição de todas as esferas pública, privada e familiar, atuar no incentivo e preparação da criança para o trabalho, o que não significa exclui-la do ambiente escolar e lúdico, próprio da fase infanto-juvenil.
O palestrante ainda comentou que a Convenção das Nações Unidas, que serviu de inspiração ao Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê no art. 32, que a criança tem, dentre outros, direito ao aprendizado, e isso possibilitará que se torne um adulto mais preparado, mais competitivo para o enfrentamento das questões pessoais e profissionais. Decorre daí a necessidade de o Estado acompanhar, através dos agentes públicos, a atividade laboral desenvolvida pelo jovem, coibindo qualquer ocorrência de desvirtuamento.
Contraponto
Ao dar sequência ao painel o juiz do Trabalho da 15ª Região (Campinas) e mestre em Direito do Trabalho (PUC-SP), José Roberto Dantas Oliva, afirmou que após a Emenda Constitucional 45/04 a competência para a autorização para o trabalho infantil - inclusive o artístico - "é inequivocamente da Justiça do trabalho".
Entre seus argumentos lembrou que o disposto no artigo 114 da Constituição Federal dita que em se tratando de relações de trabalho compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que dela originar. "Estando as consequências do trabalho afetas a justiça do trabalho, não há justificativa para que a autorização que a precede possa ser dada por juiz que, ulteriormente, será incompetente para analisar os seus efeitos", destacou.
Para o magistrado a questão é de lógica, e envolve a necessidade de uma unidade de convicção e de interpretação sistemática. Ele ressalta que, mesmo que na ação não se pleiteie o vínculo de emprego e se precise recorrer ao código civil ou ao Estatuto da Criança e do adolescente (ECA) "é o juiz do trabalho que irá solucionar todas as questões que envolverem trabalho humano individualmente prestado".
E salientou concordar com a colocação do procurador-geral do Trabalho Luís Antônio Camargo de Melo, palestrante do seminário, no sentido de que "os juízes do trabalho não devem abrir mão de competência ou de atribuição".
(Cristina Gimenes e Dirceu Arcoverde / RA - Fotos: Felipe Sampaio)Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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terça-feira, 2 de outubro de 2012

"Em eras de pos-positivismo, princípios têm força normativa, têm caráter condicionante da realidade."

Última Instância (@ultimainstancia) tweetou às 7:52 PM on ter, out 02, 2012: Integrantes da banda de axé New Hit recebem habeas corpus.

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Processo do Trabalho- Petição Inicial


Processo do Trabalho

Aula 20/09/12
Prof. Leone Pereira
Anotações baseadas na aula do Prof. Leone Pereira do Curso Extensivo do Complexo Damásio de Jesus

I- PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA
1- Introdução:

Art. 840, caput, CLT

 A reclamação trabalhista pode ser verbal ou escrita devido ao jus postulandi, todavia algumas iniciais trabalhistas deverão ser obrigatóriamente escritas.

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.”

 EX: Inquéto judicial para apuração de falat grava (art. 853, CLT), dissídio coletivo (art. 856, CLT).

Assistir aula do Leone de dissídio coletivo no youtube:






2- Reclamação trabalhista verbal (art. 786, CLT)

 Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
      Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

 Será distribuída antes de sua redução a termo.

Será aberto o prazo de 5 dias para que o reclamante compareça. Se este prazo não for respeitado ocorrerá o fenômeno da perempção trabalhista, também chamada de provisória ou temporária.

“Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.”

A perempção trabalhista é a perda do direito de ajuizar ação trabalhista por 6 meses.

Há outra hipótese de perempção trabalhista: se o reclamante der causa a dois arquivamentos seguidos pelo não comparecimento em audiência (art. 844, CLT)

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
        Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.”

3- Reclamação trabalhista escrita:

Art. 840, par. 1°, CLT

“Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”

a-    Requisitos:
Endereçamento: menção do juiz ou tribunal a que é dirigida.
Qualificação do reclamante e do reclamado.
Breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio.
Pedidos
Data e assinatura do reclamante ou do seu representante.

Obs: atualmente na praxe forense trabalhista é aplicado subsidiariamente ao proc. Do trabalho, o art. 282, CPC.

“ Art. 282.  A petição inicial indicará:
        I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
        II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
        III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
        IV - o pedido, com as suas especificações;
        V - o valor da causa;
        VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
        VII - o requerimento para a citação do réu.”

b-    Requisitos faltantes do Art. 282, CPC:
Fundamentos jurídicos do pedido
Valor da causa
Protesto por provas
Requerimento de notificação do reclamado

4) Emenda, aditamento e indeferimento da petição inicial trabalhista

4.1) Emenda: emendar vem da ideia de corrigir. É a correção da petição inicial. Só pode ocorrer em caso de vícios sanáveis.

Ex: juntada de documento. A CLT é omissa, apresenta lacuna a aplicação é subsidiária do art. 284, CPC.
O juiz abrirá prazo de 10 dias para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sum. 263 e 299, item 2 do TST.

4.2) Aditamento da petição incial: aditar significa acrescentar, aumentar.
a- Conceito - O aditamento para petição inicial é alteração do pedido e/ou da causa pedir (são os elementos da ação).
A CLT apresenta lacuna, sendo aplicados subsidiariamente os arts. 264 e 294 CPC.
“Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
  “Art. 294.  Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718, de 1993)
b-    Até a citação é possível o aditamento independentemente da concordância do réu.
c-    Após a citação, é possível o aditamento, mas, depende da anuência do réu. (art. 331, CPC).
d-    Após saneamento não é possível, em nenhuma hipótese, o aditamento.
e-   No processo do trabalho são realizadas adaptações e estas são resumidas em duas regras:
·         Até a apresentação da defesa em audiência é possível o aditamento, independentemente da anuência do reclamado.
·         Após a apresentação da defesa em audiência, é possível o aditamento, mas, depende da concordância do reclamado.
Obs: Nos dois casos, o ideal é o juiz suspender a audiência e designar outra data para a sua continuação, respeitando o prazo mínimo de 5 dias (art 841, CLT ).

4.3) Indeferimento da petição inicial:
a- conceito: é a rejeição liminar da petição inicial que ocorre na existência de vícios insanáveis. Ex: ausência de condições da ação e inépcia da petição incial.
·         A CLT apresenta lacuna e aplica-se subsidiária do art. 295, CPC.
·         O juiz indefere a petição inicial proferindo uma sentença terminativa ou processual resultando na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, I, CPC). Desta sentença cabe recurso ordinário no prazo de 5 dias.

II- Defesas ou respostas do reclamado:
1-   art. 847, CLT – a defesa será apresentada em audiência na forma oral pelo prazo de 20 minutos, após a leitura da reclamação quando esta não for dispensada por ambas as partes. Na prática trabalhista é utilizada a apresentação de defesa escrita.

2-   Art. 799 a 802, CLT- exceções rituais: de incompetência relativa e suspeição. A CLT é omissa em relação à exceção de impedimento. Atualmente a exceção de impedimento é compatível com o processo do trabalho. Aplicação subsidiária dos arts. 134 (impedimento) e 135 (fala da suspeição subjetiva) do CPC .

3-   Aplicação subsidiária dos art. 297 e seguintes do CPC:
Art. 297, CPC- espécies ou modalidades de defesa. C- Contestação, E- Exceções, R- Reconvenção. CER

Prevalece o entendimento de que este rol é meramente exemplificativo.

Ex:  Impugnação ao valor da causa, impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, reconhecimento da procedência do pedido.

Art. 299, CPC- duas regras:
1-    A contestação e a reconvenção deverão ser oferecidas simultaneamente em peças autônomas, sob pena de preclusão.

2-    A exceção será processada em apenso aos autos principais.

No processo do trabalho, embora seja ideal, a elaboração de peças autônomas, a doutrina e jurisprudência admitem a apresentação de uma única peça, sendo a reconvenção ou a exceção, elaborada no bojo da contestação.

Prazos:

Art. 800, CLT- Cuida da exceção de incompetências relativas. Oferecida a exceção será aberto o prazo de 24 h improrrogáveis para vista do exceto, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão de suceder.

Art. 802, CLT- Exceções de suspensão e impedimento; oferecida a exceção o juiz ou tribunal designará audiência de instrução e julgamento no prazo de 48 horas.

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Temas específicos do Direito do Trabalho

Saber Direito

Professor Henrique Correia 

Temas específicos do Dir. do Trabalho 


Aula 1 

Proteção do Trabalho da Mulher


 - Em regra, não pode haver tratamento diferenciado entre homens e mulheres, considerando o princípio da igualdade. 
 Exceções: 1- Aspecto biológico 
 2- Proteção à maternidade 
 - Fundamentos jurídicos para a proteção do trabalho da mulher: 
 1- Convenções Internacionais: 103 e 183 
 2-Princípio da Igualdade 
 3-Princípio da não discriminação 

 -Legislação aplicada: 
 a- Art. 7°, XVIII, CF/88 – fala da licença maternidade que o STF já reconheceu como cláusula pétrea. 
 b- Art. 7°, XX- se refere à proteção do mercado da mulher. 
 c- Art. 7°, XXX, CF/88- princípio da não-discriminação. 
 d- Art. 10 da ADCT- que fala da estabilidade. 
 e- Arts. 372 ao 401, CLT. f- Lei 9029/95 lei que veda qualquer tipo de discriminação.

Proteção à maternidade: 
a- Aspectos gerais:
 • Consultas médicas: no mínimo 6 vezes durante a gestação. A CLT não fala do tempo de afastamento. Considera-se este tempo como interrupção do contratato de trabalho (não trabalha e continua recebendo normalmente).
 • Mudança de função: a mulher tem o direito, durante a gestação, de mudar de função caso a que exerça prejudique a gravidez (art. 392, CLT) 
• Aborto não criminoso: se ocorrer aborto a mulher tem direito a um afastamento remunerado de 2 semanas (art. 395, CLT)
• Amamentação: a mulher tem o direito de amamentar o seu filho até que complete a idade de 6 meses de vida. A CLT concede 2 intervalos de 30 minutos cada um. Este intervalo é remunerado e considerado uma interrupção no contrato de trabalho (não trabalha e continua recebendo normalmente). 
Se os intervalos não forem concedidos o empregador está sujeito à multa e o intervalo que deveria ser concedido deverá ser pago como hora extra, com todos os seus efeitos

 Questão: existem empresas que ao invés de conceder 2 intervalos, permitem que a mulher saia 1 hora mais cedo do trabalho. 
A corrente majoritária defende a possibilidade de a empresa ser autorizada a liberar a saída da empregada 1 hora mais cedo, tendo como fundamento jurídico o fato de a mulher não ser prejudicada.

 b- Licença maternidade: 

• Conceito: é o afastamento remunerado por 120 dias com previsão expressa na CF/88 em seu art. 7°. Não há previsão constitucional para o início e fim deste período. A CLT sugere em seu art. 392, que o pedido pode ocorrer entre o 28° dia até o dia do parto, podendo ser alterado mediante requisição médica. 
Se a criança nasce sem vida, ainda assim, a mulher tem direito à licença maternidade para se recuperar do trauma. 

O estado civil da mulher é indiferente para obtenção de licença maternidade. 

• Natureza jurídica: interrupção do contrato de trabalho (não trabalha e continua recebendo normalmente). 
A licença maternidade é paga pela previdência social, atualmente a empresa paga e depois há o reembolso. 
CUIDADO: há autores que sustentam que a licença é uma suspensão do contrato, pois, o pagamento é feito pelo INSS.
Durante a licença a mulher se afasta, mas, se mantém o dever do empregador de continuar recolhendo o FGTS. 

Questão 1: Existe a possibilidade de uma convenção ou acordo coletivo, ou o próprio legislador diminuir o prazo de 120 para menor? 
R: Não, porque se trata de cláusula pétrea. Ver informativo do STF n° 241. 

Questão 2- Há diferença entre a licença maternidade comum e a da adoção? 
R: Corrente majoritária- Com a revogação dos par. 1° a 3° do art. 392-A da CLT, a mãe biológica e adotiva tem a mesma duração (120 dias). O fundamento jurídico é o fato de estes parágrafos terem sido revogados e, pela disposição expressa na CF/88 de que não pode haver discriminação entre filhos adotivos e biológicos.

Questão 3- O pai adotivo tem direito à licença de 120 dias? R: não há previsão legal na CLT

• Prorrogação da licença maternidade por mais 60 dias: lei 11.770/08.
A prorrogação é concedida atendidos dois requisitos: a empregada deve trabalhar para pessoa jurídica que aderiu ao programa da empresa cidadã e o pedido deve ser feito até o final do 1° mês após o parto. 
Obs 1: a administração pública pode aderir a este programa. 
Obs 2: a mãe adotiva também tem direito à esta prorrogação. 
Durante a prorrogação de 60 dias não é permitido à mulher não pode exercer outra atividade remunerada e não pode colocar a criança em creches ou estabelecimentos semelhantes, senão perde a prorrogação. 
A empresa que adere a este programa tem dedução fiscal. 


c- Estabilidade da gestante ou garantia provisória de emprego: 

• A mulher adquire a estabilidade com a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, neste período não pode ser dispensada sem justa causa. 

Questão: O direito à estabilidade pode ser restringido por norma coletiva?
R: Norma coletiva não pode restringir a estabilidade da gestante, OJ n° 30 da SSDC. Há norma de insdisponibilidade absoluta. 

Questão 2: O desconhecimento do empregador da gravidez pelo empregador, afasta o direito à estabilidade? Poderá dispensar a empregada se souber que está grávida? 

R: Ver súmula 244, TST. 1- O desconhecimento do empregador não afasta o direito da empregada à estabilidade. 2- Reintegração: em caso de dispensa neste período, a empregada terá direito à reintegração se a sentença judicial for prolatada dentro do período estabilitário. Caso contrário, terá direito à indenização do período. 3- Contrato por prazo determinado: por exemplo, o de experiência, a mulher, de acordo com TST, não tem direito à estabilidade. 

 Obs 1- ação judicial após o período estabilitário: a mulher que ingressa na justiça após o período estabilitário, em caso de dispensa imotivada, não age com abuso de direito. Ver OJ n° 399. Pois há o prazo prescricional de 2 anos para ingressar com a ação. 

Obs 2- aviso prévio dentro do período de estabilidade: a gravidez durante o aviso prévio NÃO causa estabilidade. Sum. 371 e 369, item 5 do TST, pois as partes já sabiam do termo final do contrato. 

Obs 3- o juiz do trabalho tem o poder de converter reintegrar em indenização de ofício, se verificar animosidade entre as partes. 


Proteção do ambiente de trabalho da mulher: 

1- Intervalo: as mulheres tem direito a um intervalo de 15 minutos entre a jornada normal (8 horas) e a hora extra. 
Previsão no art. 384, CLT. 
2- Revistas íntimas: as mulheres NÃO PODEM ser submetidas à revistas íntimas (art. 373-A, CLT). O homens também não podem. 
As revistas pessoais são aquelas que não evolvem nudez e são permitidas desde que não viole a intimidade do indivíduo. 

Proteção pré-contratual: O empregador não tem poder de exigir o atestado de gestação. A empresa que exige o teste de gravidez para admissão de empregada está cometendo crime.  

Recomendações de leitura do Professor:
 1- Alice Monteiro de Barros. 
 2- Homero Batista Mateus.

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Governo usará bancos públicos para acirrar disputa e reduzir valores dos serviços

Rio - Depois de incentivar a queda dos juros, o governo prepara nova ofensiva para acirrar a concorrência entre os bancos. Desta vez, a redução das tarifas bancárias será o alvo. E novamente Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal vão sair na frente para impulsionar a diminuição das tabelas de preços cobrados pelos serviços. O governo quer também provocar novo impulso para baixar ainda mais as taxas de juros cobradas dos clientes bancários. A avaliação do Palácio do Planalto é a de que os valores praticados atualmente são muito elevados e poderiam cair significativamente. A estratégia vai beneficiar toda a clientela, e, não, apenas aqueles que buscam financiamento ou usam a linha do cheque especial. O governo viu que apenas a exposição das tarifas bancárias no site do Banco Central, atualizada diariamente, não surte o efeito desejado, ou seja, de forçar a queda pela perda de correntistas. Dados do BC mostram que, na média, as instituições cobram das pessoas físicas a cada transferência de recursos pela Internet R$ 12,83, se for por meio de Documento de Crédito (DOC), e R$ 13,68, para Transferência Eletrônica Disponível (TED). Nas operações de crédito e arrendamento mercantil, a taxa média é de R$ 98,50, podendo chegar a R$ 2 mil, na ponta máxima. Quanto aos juros, o governo avalia como positiva a iniciativa das maiores instituições financeiras na direção de reduzir suas taxas, porém, a velocidade não está a contento. Por isso mesmo, avalia-se que a pressão por uma nova queda deve voltar à carga em breve. CRÉDITO - O governo acredita que vai gerar crédito barato e as pessoas vão ter condições de pagar. CALOTE - Um dos pontos discutidos é que as taxas mais altas ajudam a elevar os índices de calote. Fonte: O Dia Online - 26/07/2012

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Queimadura ressonância magnética

Código eleitoral anotado

Peculato e formação de quadrilha

Quadrilha de biritinga

Rádio Justiça destaca os acordos para agilizar obras da Copa de 2014

Justiça na Manhã destaca os acordos para agilizar obras da Copa de 2014 Acordo entre o Estado do Mato Grosso e a Justiça está agilizando as desapropriações para as obras de mobilidade urbana para a Copa do Mundo de 2014. Saiba mais no programa Justiça na Manhã, nesta quarta-feira (25), a partir das 8 horas. CNJ no Ar apresenta o projeto “Reconhecer é Amar” do TJMA que incentiva o reconhecimento de paternidade Conheça o projeto “Reconhecer é Amar”, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que segue as diretrizes do “Pai Presente”, do Conselho Nacional de Justiça, na entrevista com o corregedor-geral de Justiça do Maranhão, Desembargador Cleones Carvalho Cunha. CNJ no Ar, nesta quarta-feira (25), a partir das 10 horas. Defenda seus Direitos destaca os cuidados ao escolher um plano de saúde Operadoras de planos de saúde encabeçam a lista de reclamações do Procon de São Paulo (Procon-SP). Saiba qual a situação dessas empresas e os cuidados na hora de escolher um plano. Defenda seus Direitos, nesta quarta-feira (25), a partir das 13 horas. Charlatanismo é o tema da radionovela “Perdida nas Estrelas“ Ismênia, uma mulher muito indecisa, resolveu tratar seu problema com o mestre Sandoval, um charlatão que quer usar a indecisão da sua paciente para ficar com todo o dinheiro dela. Radionovela, em diversos horários e versão compacta aos sábados e domingos às 20h30. Rádio Justiça Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente. A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br. Siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica
PF pode reforçar segurança durante julgamento da AP 470 Com a finalidade de auxiliar a logística do julgamento da Ação Penal (AP) nº 470, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, estuda a possibilidade de utilizar a Polícia Federal para reforçar a segurança nas imediações do Tribunal. Na semana passada, o presidente do STF conversou com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, que colocou o Departamento da Polícia Federal à disposição da Corte para garantir a segurança das pessoas presentes e das instalações do Supremo. Nos próximos dias, serão divulgadas mais informações sobre a logística do julgamento, a cobertura jornalística e a entrega das credenciais aos veículos que fizeram solicitação até o dia 20 de julho.

sábado, 21 de julho de 2012

A supremacia constitucional da súmula vinculante

Publicado em 07/2012 Virgilio Antonio Ribeiro de Oliveira Filho O juiz de 1º grau vai sim analisar os fatos no caso concreto, com toda sua peculiaridade e, se entender que exige outra interpretação ou que a súmula vinculante não se aplica, pode livremente, desde que motivado, sentenciar o processo aplicando uma interpretação diversa. Sumário: 1. Considerações iniciais. 2. Da criação da súmula vinculante. 2.1. Da regulamentação da súmula vinculante. 2.2. Da sua razão teleológica. 3. Do confronto da súmula vinculante com o princípio da separação dos poderes. 4. Independência funcional dos magistrados com o advento da súmula vinculante. 5. Obrigatoriedade do cumprimento da súmula vinculante pela Administração Pública mesmo em confronto com a lei. 6. Conclusão. Referências -------------------------------------------------------------------------------- 1. Considerações iniciais Versa o presente artigo acerca do Instituto da súmula vinculante. Este foi trazido ao mundo jurídico por intermédio do artigo 103-A da Constituição da República Federativa do Brasil. Tal instituto veio ao mundo jurídico para consolidar a jurisprudência no país, dando, assim, mais celeridade à prestação jurisdicional do Estado. Visa, a súmula, diminuir o quantitativo de processos existentes hoje no judiciário brasileiro. Logo, temos que considerar também o efeito da segurança jurídica trazida pela vinculação do judiciário e da Administração pelos julgados do Supremo Tribunal Federal. É uma uniformização de jurisprudência obrigatória que assegura o mesmo direito ou a mesma interpretação do direito para jurisdicionados de norte a sul do país. Entendo que um posicionamento firmado pela mais alta corte do país, o Supremo Tribunal Federal, já era respeitado e seguido pelos Tribunais Superiores, Tribunais Intermediários e pelos juízes de 1º grau. Assim, s.m.j., o grande avanço na criação da súmula vinculante é a obrigatoriedade constitucional desta em relação à Administração Pública (Federal, Estadual e Municipal). Com efeito, no presente arrazoado, tecemos algumas considerações acerca da criação da súmula vinculante, seu suporte constitucional, sua obrigatoriedade frente à Administração Pública e seu posicionamento no ordenamento jurídico pátrio. -------------------------------------------------------------------------------- 2. Da criação da súmula vinculante O instituto da súmula (sem ser vinculante, apenas orientadora) surgiu em nosso ordenamento em 1963. E, segundo o ex-ministro Victor Nunes Leal, esta teve o objetivo de equilibrar “a dureza dos assentos e a inoperância dos prejulgados". Essa primeira concepção de súmula foi criada com base na reiteração de julgados da Suprema Corte e, além de não vincular outros órgãos do judiciário, não vinculava a Administração Pública. Assim, era uma súmula orientadora e não vinculante. A Emenda Constitucional nº 45/2004, também lembrada como “Emenda da Reforma do Judiciário”, criou o instituto da súmula vinculante. Deste então, como de praxe, após a criação de qualquer novo instituto jurídico, seguiu-se de acalorados debates e questionamentos sobre o tema. O artigo 103-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 assim cria a súmula vinculante: "Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos do judiciário ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.” Nascia, então, a tão temida súmula vinculante, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Mais adiante discutiremos outros aspectos da súmula. Contudo, podemos já afirmar que esta só pode ser aprovada pelo STF, por decisão favorável de dois terços de seus membros. Podemos, também, comentar que esse instrumento atinge os três Poderes da República. Explico. A súmula vincula todos os demais órgãos do Poder Judiciário, como também, vincula o Poder Executivo inteiro. Diante do exposto, concluímos que apenas o Poder Legislativo não é atingido diretamente pela força “normativa e vinculante” da súmula. Contudo, o Poder Legislativo é atingido de forma reflexa, como veremos adiante, por causa da competência privativa do Senado Federal de suspender a eficácia de uma lei declarada inconstitucional pelo STF. 2.1 Da regulamentação da súmula vinculante O artigo 103-A da CF estabelece que seu dispositivo será regulamentado por lei. Daí adveio a Lei 11.417, de 19 de dezembro de 2006. Citada Lei prevê a manifestação do Procurador-Geral da República antes de cada votação para edição, revisão ou cancelamento das súmulas vinculantes. Assim, nos moldes do artigo 103-A da CF, especifica os pressupostos para criação da súmula vinculante tais como jurisprudência consolidada na Corte Suprema, matéria constitucional, possível insegurança jurídica, evitar efeito multiplicador de processos. Vejamos: “Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei. § 1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão. § 2º O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.” Há, também, em seu artigo 2º, a reiteração da necessidade de maioria de 2/3 dos votos para a adoção de súmula pelo STF em sessão plenária: “§ 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.” Em seu artigo 3º, encontramos os detentores de iniciativa de proposta de súmula vinculante, senão vejamos: “Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – o Procurador-Geral da República; V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - o Defensor Público-Geral da União; VII – partido político com representação no Congresso Nacional; VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. § 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.” Com efeito, além de reiterar o rol trazido pela Constituição, a lei confere a mesma legitimidade para edição, revisão ou cancelamento de súmula ao Defensor Público-Geral da União, aos Tribunais Superiores, aos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF, aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Tribunais Militares. Há, ainda, a possibilidade de iniciativa incidental, se for parte em processo, de município da federação. Os efeitos das súmulas vinculantes podem ser modulados em razão da segurança jurídica ou do excepcional interesse público segundo o artigo 4º de sua lei regulamentadora. “Art. 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.” O art. 7º da Lei 11.417/2006 estabelece que caberá reclamação ao STF, ressalvados, também, outros meios de impugnação, em caso de contrariedade à súmula vinculante. Vejamos: “Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. § 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.” Vale ressaltar que, no caso de ato administrativo, a lei reza que é necessário o esgotamento de todas as instâncias administrativas para que a reclamação seja conhecida no Pretório Excelso. 2.2 Da sua razão teleológica Para melhor compreensão do tema, achamos por bem trazer à baila o que, no nosso entender, seria a razão teleológica da criação do instituto da súmula vinculante. Esta foi criada, entre outras razões, com o intuito de evitar o acúmulo de processos nos tribunais do país que versam sobre as mesmas questões. Dessa forma, não são recebidas ações e recursos sobre assunto já sumulado. Tal instituto está reduzindo o volume de processos e dará mais celeridade aos tribunais de todo país, surgindo como solução para a sobrecarga do trabalho repetitivo nos tribunais. Com efeito, a Administração Pública é parte na maioria das ações em curso no judiciário brasileiro. Muitas vezes em casos repetitivos que o próprio Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar e julgar. A súmula vinculante não está restrita aos julgamentos que lhe deram origem. Está disposta de modo, até genérico, para alcançar o maior número de processos possível. Fazendo a construção interpretativa da citada súmula com o comando constitucional do art. 103-A, chegamos à conclusão que estão abrangidos todas as espécies de processos, judiciais ou administrativos, de todas as esferas da Administração Pública (Federal, Estadual e Municipal). Para evitar, justamente, que a Administração Pública repita os atos já declarados inconstitucionais pelo STF, foi criada a súmula vinculante. Nesse sentido, transcrevemos o voto do Excelentíssimo, ex-Advogado-Geral da União, e, atual Ministro do Supremo Tribunal Federal, José Antonio Dias Toffoli, na discussão, por exemplo, da proposta da Súmula Vinculante nº 21, in verbis: "Senhor Presidente, voto pela aprovação da súmula e registro que ela é bastante relevante e está a demonstrar a grande importância de se ter a existência do instituto da súmula vinculante com efeito no tocante à administração pública, que volta e meia procura estabelecer – por meio de decretos, resoluções ou decisões – a necessidade de depósito prévio para que o cidadão possa apresentar o seu recurso administrativo. Tive oportunidade de, muitas vezes, já tendo precedente desta Corte quando oficiava na Advocacia-Geral da União, evitar que saíssem atos normativos, atos administrativos, neste sentido. Essa súmula mostra o caráter extremamente pedagógico, para o Estado brasileiro e para a Administração Pública, da utilidade da Súmula Vinculante contra a Administração Pública; grande relevo, pois alcança a defesa da cidadania e da Constituição, que busca garantir o exercício do recurso, independentemente da necessidade de depósito prévio. Neste sentido, voto favoravelmente à súmula nos termos propostos pelo Ministro Cezar Peluso." Pedimos vênia, também, para transcrever o voto da eminente Ministra Carmem Lúcia, na mesma sessão plenária: "Senhor Presidente, quero apenas enfatizar que, na forma dos precedentes, quando se utiliza uma norma no singular, no caso da súmula, todo e qualquer recurso administrativo, portanto, ainda que não seja de entidades da administração direta, mas também das indiretas, - chamo a atenção, por exemplo, do caso do DETRAN, que normalmente exige que em qualquer penalidade para qualquer processo se faça o depósito -, neste caso, nós estamos exatamente dando vinculação aos efeitos do que foi decidido. Eu não só aprovo, como acho que, na esteira do que disse o Ministro Dias Toffoli, é exatamente para que se extingua uma determinada prática, que é essa da exigência para se discutir." Assim sendo, chegamos à, até fácil, conclusão que, como maior “cliente” do judiciário, o ente mais afetado com a edição de súmulas vinculantes é a Administração Pública. -------------------------------------------------------------------------------- 3.Do confronto da súmula vinculante com o princípio da separação dos poderes Em tese, o STF, nem em seu controle difuso de constitucionalidade, pode revogar diretamente uma lei. Obedecendo ao princípio da separação dos poderes, o artigo 52, X, da Constituição Federal confere esta prerrogativa privativamente ao Senado Federal, senão vejamos: “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.” Portanto, o STF pode declarar uma lei inconstitucional, mas, nunca revogar tal lei. Nesse sentido é a manifestação do ilustre Carlos Velloso, citado pelo não menos brilhante professor, Ivo Dantas: “...a comunicação ao Senado deveria ficar restrita às declarações de inconstitucionalidade, vale dizer, no caso concreto. É que, neste, a lei declarada inconstitucional somente não será aplicada na demanda em que foi suscitado o incidente, porque não vigora, no sistema judicial brasileiro, o princípio da força obrigatória do precedente, ou do stare decisis. Por isso, no controle incidenter tantum, difuso, torna-se necessário que o Senado suspenda a eficácia da lei declarada inconstitucional, o que vem desde a Constituição de 1934.” (DANTAS, Ivo., 2001) Ocorre que o STF já vem se manifestando no sentido de que com o advento da súmula vinculante, a resolução do Senado Federal seria quase que desnecessária. Lendo alguns trechos do julgamento da Reclamação 4335/AC percebemos que alguns Ministros já assim se manifestam. O Ministro Eros Grau afirmou que a decisão definitiva do STF contém força normativa suficiente para suspender a execução de uma lei. Por sua vez o Ministro Sepúlveda Pertence aduziu que o mecanismo de outorga ao Senado da competência para suspensão da execução da lei tem se tornado cada vez mais obsoleto e, insistiu que a EC 45/2004 conferiu ao STF poder que, praticamente, dispensaria a intervenção do Senado quando criou a súmula vinculante. Diante disso, entendemos que, sem ter sido objeto de alteração pela EC 45/2004, o artigo 52,X, da CF/88 estaria, realmente, sem muito sentido diante do novo artigo 103-A criado. A Resolução do Senado teria função tão-somente de dar “maior” publicidade à decisão do STF e não executoriedade à mesma. Logo, se o STF editar uma súmula vinculante deve notificar o Senado Federal para que este dê publicidade. Outrossim, se apenas declarar a inconstitucionalidade da lei sem, no entanto, editar súmula vinculante, aí sim deve notificar o Senado para que este suspenda a exequibilidade da lei. É bem dever que, houve um claro enfraquecimento do Senado Federal e fortalecimento do Supremo Tribunal Federal nesta questão de poder constitucional conferido ao Pretório Excelso pelo artigo 103-A da CF/88. Entendo que, temos aqui uma afronta ao princípio da separação dos poderes. -------------------------------------------------------------------------------- 4.Independência funcional dos magistrados com o advento da súmula vinculante Para alguns juristas a súmula vinculante entraria em confronto com o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Explico. O caso não teria, em tese, uma análise individualizada pelo magistrado. Este, simplesmente, aplicaria um entendimento já existente no mundo jurídico e não teria a oportunidade de sentenciar conforme seu entendimento ou sua consciência. Vejamos o que diz Isabella Rodrigues Rocha de Carvalho, na obra “A súmula vinculante em face ao princípio do livre convencimento do juiz”, de 2008: “...Adotar o instituto em estudo é afrontar de forma cristalina o princípio do livre convencimento do magistrado, assim como todos aqueles resultantes e ensejadores dele, pois a obrigatoriedade da decisão do juiz ser prolatada segundo decisões previamente colacionadas pelo STF torna inútil a figura dos jurisdicionados, das provas e da própria pretensão reclamada, tendo em vista já haver resposta pré-concebida ao direito suscitado ...” (CARVALHO, 2008, p. 4). Assim, o juiz ao invés de analisar o processo e aplicar a lei para dirimir o conflito conforme seu entendimento, este apenas, sem autonomia alguma, seria um instrumento de aplicação do entendimento da Suprema Corte materializado na súmula vinculante. Seria, segundo alguns, o engessamento da 1ª instância do judiciário. O juiz que cuida do processo está perto de seus jurisdicionados. Está lá na comarca do interior e poderia decidir, caso a caso, com mais justiça por estar vivenciando o cotidiano dos cidadãos. Para corroborar este pensamento trazemos à baila as citações de Rodrigo Paladino Pinheiro: “... a súmula é a extinção de instâncias, a subjugação do oxigênio jurisprudencial, exercido através das decisões dos juízes singulares, que habitam com seus jurisdicionados, conhecendo-lhes os nomes e as feições. Não são, os brasileiros dos pequenos centros, multidões acéfalas, informes e meros valores estatísticos (sic). (JÚNIOR apud PINHEIRO, 2007, p. 4). [...] querem fechar o Judiciário aos avanços, ao novo, ao desafio de criar; querem podar toda e qualquer tentativa de prática de um Direito mais aberto e mais crítico. Mas tais súmulas vinculantes vão também amordaçar as lutas populares na direção da crescente e dialética ampliação dos direitos humanos...” (HERKENHOFF apud PINHEIRO, 2007, p. 5). A despeito dos respeitáveis posicionamentos acima esposados, entendo que, na realidade, não ocorre o dito engessamento. O juiz de 1º grau vai sim analisar os fatos no caso concreto, com toda sua peculiaridade e, se entender que o caso exige outra interpretação ou que a súmula vinculante não se aplica, este pode livremente, desde que motivado, deixar de aplicar a súmula para sentenciar o processo aplicando uma interpretação diversa do direito. Se algumas das partes no processo entender de forma diversa do juiz no sentido de que seria caso de aplicação da súmula vinculante, estas, por comando constitucional do § 3º do art. 103-A da Constituição Federal, têm o instituto da reclamação como instrumento adequado para cassar uma sentença ou requerer que outra seja lavrada em substitutivo da decisão reclamada. Tal reclamação, inclusive, veio regulamentada no art. 7º da já citada Lei 11.417/2006. Há quem entenda, como o professor Sormani, que apenas se fez de forma explícita uma realidade implícita que existe na hierarquia do Judiciário. Apenas, poupando tempo para as partes. Dando celeridade ao deslinde do feito que fatalmente aconteceria quando o processo chegasse à Suprema Corte Brasileira. Entendimento este que, humildemente, concordo. Citamos, então, o professor Sormani: “... À primeira vista, parece incompreensível não dotar de efeitos vinculantes os precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal: se ele é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, nada mais lógico que exista o respeito às suas decisões pelos demais órgãos judiciais ...” (SORMANI, 2005, p. 1). Ademais, a qualquer tempo o próprio STF pode rever seu entendimento, haja vista que, o direito é dinâmico e determinado posicionamento com o passar dos anos pode tornar-se contrário aos fins do direito que são o bem comum, a paz social e a justiça. -------------------------------------------------------------------------------- 5.Obrigatoriedade do cumprimento da súmula vinculante pela Administração Pública mesmo em confronto com a lei Como acima já dito, a súmula vinculante é de cumprimento obrigatório, não só para o Poder Judiciário, mas, também, para o Poder Executivo. A Administração Pública está obrigada a seguir os preceitos de uma súmula editada pelo STF. Portanto, todas as esferas da Administração estão vinculadas (Federal, Estadual e Municipal). Não podendo, nenhuma delas praticar qualquer ato em confronto com o editado pela Suprema Corte. Para exemplificar e, longe de esgotar o tema, trazemos à baila um exemplo onde temos uma Lei Complementar que, em seu bojo, vai de encontro à uma súmula vinculante. Assim, o art. 65 da Lei complementar nº 109, de 19 de maio de 2001, prevê uma exigibilidade de depósito antecipado para admissibilidade de recurso por parte da Administração Pública. Vejamos como está disposto o citado artigo: “Art. 65. A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às seguintes penalidades administrativas, observado o disposto em regulamento: § 2º Das decisões do órgão fiscalizador caberá recurso, no prazo de quinze dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente. § 3º O recurso a que se refere o parágrafo anterior, na hipótese do inciso IV deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador, de trinta por cento do valor da multa aplicada. § 4º (omissis)." A lei é clara e não deixa margem para outras interpretações. Agora vejamos o que diz a súmula vinculante nº 21, do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário Oficial da União no dia 10 de novembro de 2009 , in verbis: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". Mais diametralmente oposta não poderia ser a súmula vinculante nº 21 do STF. Como se posicionar, então, a Administração diante de um conflito de uma Lei Complementar, não declarada inconstitucional formalmente, mas que seu teor vai de encontro a uma súmula vinculante. O artigo nº 103-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, por sua vez, também não deixa margem para dúvidas quando traz seu cumprimento obrigatório por parte da Administração Pública. Portanto, toda a Administração Pública é obrigada, pelo comando Constitucional, a respeitar a abrangência e o efeito vinculante da súmula editada pelo Supremo Tribunal Federal. Mas, então, diante de um comando expresso de uma Lei Complementar, votada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, como deve a Administração Pública proceder? Ora, a Lei Complementar, por mais forte que seja não tem o condão de enfrentar a Constituição Federal. Explico. A súmula vinculante extrai sua força da Lei Maior. Ir de encontro à súmula vinculante é ir de encontro à própria Constituição. Ou seja, batalha perdida. A Constituição Federal é soberana, não é chamada de Lei Maior à toa. Vale, ainda, ressaltar, que o editor da súmula vinculante é o Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do judiciário brasileiro, e, também chamado de guardião da Constituição. A Lei Complementar há de se curvar à súmula vinculante como se curva à Constituição. Ante o exposto, a força constitucional da súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal está acima de qualquer instrumento normativo brasileiro. -------------------------------------------------------------------------------- 6.Conclusão Concluindo, entendo que o instituto é novo, cheio de questionamentos, mas, teleologicamente criado não para resolver, mas para amenizar alguns problemas do judiciário, como a celeridade na prestação jurisdicional, que tanto afligem os cidadãos que dela dependem. Sem nunca esquecer de resguardar a prerrogativa dos juízes de 1ª instância de, preservando seu livre convencimento motivado, negar a aplicação da súmula vinculante num caso concreto. Esclarecendo que a criação da súmula vinculante, como nova fonte do direito que é, com status de lei, não altera nem se fragiliza a questão da primazia da lei como fonte principal do direito brasileiro. Lembrando sempre que o STF como órgão do Poder Judiciário, tem como função primordial a judicante. A função legisladora pertence, constitucionalmente, ao poder legislativo, como bem rezava Montesquieu: "o Parlamento legisla, o rei governa e os juízes julgam de acordo com a vontade da lei". Assim, acredito que a súmula vinculante evitará aplicação do direito de forma diametralmente oposta, em regiões distintas, para em casos semelhantes. É certo que também não deve ser encarada como a “salvadora da pátria” em relação ao enorme problema de acúmulo de processos no judiciário brasileiro, sobretudo por causa da Administração Pública. Dessa forma, resta pacífica a importância da súmula vinculante como meio de harmonização de princípios em prol da segurança jurídica e da boa prestação da tutela jurisdicional do Estado. Diante do exposto, entendo que a vinda ao mundo jurídico do instituto da súmula vinculante é benéfica e salutar, se utilizada com responsabilidade e, se sempre buscar o bem comum, a justiça e a paz social, que são os fins do direito. -------------------------------------------------------------------------------- Referências ALEXANDRINO, Marcelo. Considerações sobre a Súmula Vinculante nº 13. ALMEIDA, Dayse Coelho de. Súmula vinculante. COAD/ADV, Seleções Jurídicas, Doutrina, Rio de Janeiro, nº 07, p. 13-17, jul.2005. ALMEIDA MELO, José Tarcízio de. Direito constitucional brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey. 1995. p. 255-285. AYRES BRITTO, Carlos. Teoria da Constituição, Forense: Rio de Janeiro, 2003. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 15ª Ed., São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 2003. BARROSO, Luís Roberto. 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