quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Processo do Trabalho- Petição Inicial


Processo do Trabalho

Aula 20/09/12
Prof. Leone Pereira
Anotações baseadas na aula do Prof. Leone Pereira do Curso Extensivo do Complexo Damásio de Jesus

I- PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA
1- Introdução:

Art. 840, caput, CLT

 A reclamação trabalhista pode ser verbal ou escrita devido ao jus postulandi, todavia algumas iniciais trabalhistas deverão ser obrigatóriamente escritas.

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.”

 EX: Inquéto judicial para apuração de falat grava (art. 853, CLT), dissídio coletivo (art. 856, CLT).

Assistir aula do Leone de dissídio coletivo no youtube:






2- Reclamação trabalhista verbal (art. 786, CLT)

 Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
      Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

 Será distribuída antes de sua redução a termo.

Será aberto o prazo de 5 dias para que o reclamante compareça. Se este prazo não for respeitado ocorrerá o fenômeno da perempção trabalhista, também chamada de provisória ou temporária.

“Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.”

A perempção trabalhista é a perda do direito de ajuizar ação trabalhista por 6 meses.

Há outra hipótese de perempção trabalhista: se o reclamante der causa a dois arquivamentos seguidos pelo não comparecimento em audiência (art. 844, CLT)

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
        Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.”

3- Reclamação trabalhista escrita:

Art. 840, par. 1°, CLT

“Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”

a-    Requisitos:
Endereçamento: menção do juiz ou tribunal a que é dirigida.
Qualificação do reclamante e do reclamado.
Breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio.
Pedidos
Data e assinatura do reclamante ou do seu representante.

Obs: atualmente na praxe forense trabalhista é aplicado subsidiariamente ao proc. Do trabalho, o art. 282, CPC.

“ Art. 282.  A petição inicial indicará:
        I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
        II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
        III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
        IV - o pedido, com as suas especificações;
        V - o valor da causa;
        VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
        VII - o requerimento para a citação do réu.”

b-    Requisitos faltantes do Art. 282, CPC:
Fundamentos jurídicos do pedido
Valor da causa
Protesto por provas
Requerimento de notificação do reclamado

4) Emenda, aditamento e indeferimento da petição inicial trabalhista

4.1) Emenda: emendar vem da ideia de corrigir. É a correção da petição inicial. Só pode ocorrer em caso de vícios sanáveis.

Ex: juntada de documento. A CLT é omissa, apresenta lacuna a aplicação é subsidiária do art. 284, CPC.
O juiz abrirá prazo de 10 dias para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sum. 263 e 299, item 2 do TST.

4.2) Aditamento da petição incial: aditar significa acrescentar, aumentar.
a- Conceito - O aditamento para petição inicial é alteração do pedido e/ou da causa pedir (são os elementos da ação).
A CLT apresenta lacuna, sendo aplicados subsidiariamente os arts. 264 e 294 CPC.
“Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
  “Art. 294.  Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718, de 1993)
b-    Até a citação é possível o aditamento independentemente da concordância do réu.
c-    Após a citação, é possível o aditamento, mas, depende da anuência do réu. (art. 331, CPC).
d-    Após saneamento não é possível, em nenhuma hipótese, o aditamento.
e-   No processo do trabalho são realizadas adaptações e estas são resumidas em duas regras:
·         Até a apresentação da defesa em audiência é possível o aditamento, independentemente da anuência do reclamado.
·         Após a apresentação da defesa em audiência, é possível o aditamento, mas, depende da concordância do reclamado.
Obs: Nos dois casos, o ideal é o juiz suspender a audiência e designar outra data para a sua continuação, respeitando o prazo mínimo de 5 dias (art 841, CLT ).

4.3) Indeferimento da petição inicial:
a- conceito: é a rejeição liminar da petição inicial que ocorre na existência de vícios insanáveis. Ex: ausência de condições da ação e inépcia da petição incial.
·         A CLT apresenta lacuna e aplica-se subsidiária do art. 295, CPC.
·         O juiz indefere a petição inicial proferindo uma sentença terminativa ou processual resultando na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, I, CPC). Desta sentença cabe recurso ordinário no prazo de 5 dias.

II- Defesas ou respostas do reclamado:
1-   art. 847, CLT – a defesa será apresentada em audiência na forma oral pelo prazo de 20 minutos, após a leitura da reclamação quando esta não for dispensada por ambas as partes. Na prática trabalhista é utilizada a apresentação de defesa escrita.

2-   Art. 799 a 802, CLT- exceções rituais: de incompetência relativa e suspeição. A CLT é omissa em relação à exceção de impedimento. Atualmente a exceção de impedimento é compatível com o processo do trabalho. Aplicação subsidiária dos arts. 134 (impedimento) e 135 (fala da suspeição subjetiva) do CPC .

3-   Aplicação subsidiária dos art. 297 e seguintes do CPC:
Art. 297, CPC- espécies ou modalidades de defesa. C- Contestação, E- Exceções, R- Reconvenção. CER

Prevalece o entendimento de que este rol é meramente exemplificativo.

Ex:  Impugnação ao valor da causa, impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, reconhecimento da procedência do pedido.

Art. 299, CPC- duas regras:
1-    A contestação e a reconvenção deverão ser oferecidas simultaneamente em peças autônomas, sob pena de preclusão.

2-    A exceção será processada em apenso aos autos principais.

No processo do trabalho, embora seja ideal, a elaboração de peças autônomas, a doutrina e jurisprudência admitem a apresentação de uma única peça, sendo a reconvenção ou a exceção, elaborada no bojo da contestação.

Prazos:

Art. 800, CLT- Cuida da exceção de incompetências relativas. Oferecida a exceção será aberto o prazo de 24 h improrrogáveis para vista do exceto, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão de suceder.

Art. 802, CLT- Exceções de suspensão e impedimento; oferecida a exceção o juiz ou tribunal designará audiência de instrução e julgamento no prazo de 48 horas.

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Temas específicos do Direito do Trabalho

Saber Direito

Professor Henrique Correia 

Temas específicos do Dir. do Trabalho 


Aula 1 

Proteção do Trabalho da Mulher


 - Em regra, não pode haver tratamento diferenciado entre homens e mulheres, considerando o princípio da igualdade. 
 Exceções: 1- Aspecto biológico 
 2- Proteção à maternidade 
 - Fundamentos jurídicos para a proteção do trabalho da mulher: 
 1- Convenções Internacionais: 103 e 183 
 2-Princípio da Igualdade 
 3-Princípio da não discriminação 

 -Legislação aplicada: 
 a- Art. 7°, XVIII, CF/88 – fala da licença maternidade que o STF já reconheceu como cláusula pétrea. 
 b- Art. 7°, XX- se refere à proteção do mercado da mulher. 
 c- Art. 7°, XXX, CF/88- princípio da não-discriminação. 
 d- Art. 10 da ADCT- que fala da estabilidade. 
 e- Arts. 372 ao 401, CLT. f- Lei 9029/95 lei que veda qualquer tipo de discriminação.

Proteção à maternidade: 
a- Aspectos gerais:
 • Consultas médicas: no mínimo 6 vezes durante a gestação. A CLT não fala do tempo de afastamento. Considera-se este tempo como interrupção do contratato de trabalho (não trabalha e continua recebendo normalmente).
 • Mudança de função: a mulher tem o direito, durante a gestação, de mudar de função caso a que exerça prejudique a gravidez (art. 392, CLT) 
• Aborto não criminoso: se ocorrer aborto a mulher tem direito a um afastamento remunerado de 2 semanas (art. 395, CLT)
• Amamentação: a mulher tem o direito de amamentar o seu filho até que complete a idade de 6 meses de vida. A CLT concede 2 intervalos de 30 minutos cada um. Este intervalo é remunerado e considerado uma interrupção no contrato de trabalho (não trabalha e continua recebendo normalmente). 
Se os intervalos não forem concedidos o empregador está sujeito à multa e o intervalo que deveria ser concedido deverá ser pago como hora extra, com todos os seus efeitos

 Questão: existem empresas que ao invés de conceder 2 intervalos, permitem que a mulher saia 1 hora mais cedo do trabalho. 
A corrente majoritária defende a possibilidade de a empresa ser autorizada a liberar a saída da empregada 1 hora mais cedo, tendo como fundamento jurídico o fato de a mulher não ser prejudicada.

 b- Licença maternidade: 

• Conceito: é o afastamento remunerado por 120 dias com previsão expressa na CF/88 em seu art. 7°. Não há previsão constitucional para o início e fim deste período. A CLT sugere em seu art. 392, que o pedido pode ocorrer entre o 28° dia até o dia do parto, podendo ser alterado mediante requisição médica. 
Se a criança nasce sem vida, ainda assim, a mulher tem direito à licença maternidade para se recuperar do trauma. 

O estado civil da mulher é indiferente para obtenção de licença maternidade. 

• Natureza jurídica: interrupção do contrato de trabalho (não trabalha e continua recebendo normalmente). 
A licença maternidade é paga pela previdência social, atualmente a empresa paga e depois há o reembolso. 
CUIDADO: há autores que sustentam que a licença é uma suspensão do contrato, pois, o pagamento é feito pelo INSS.
Durante a licença a mulher se afasta, mas, se mantém o dever do empregador de continuar recolhendo o FGTS. 

Questão 1: Existe a possibilidade de uma convenção ou acordo coletivo, ou o próprio legislador diminuir o prazo de 120 para menor? 
R: Não, porque se trata de cláusula pétrea. Ver informativo do STF n° 241. 

Questão 2- Há diferença entre a licença maternidade comum e a da adoção? 
R: Corrente majoritária- Com a revogação dos par. 1° a 3° do art. 392-A da CLT, a mãe biológica e adotiva tem a mesma duração (120 dias). O fundamento jurídico é o fato de estes parágrafos terem sido revogados e, pela disposição expressa na CF/88 de que não pode haver discriminação entre filhos adotivos e biológicos.

Questão 3- O pai adotivo tem direito à licença de 120 dias? R: não há previsão legal na CLT

• Prorrogação da licença maternidade por mais 60 dias: lei 11.770/08.
A prorrogação é concedida atendidos dois requisitos: a empregada deve trabalhar para pessoa jurídica que aderiu ao programa da empresa cidadã e o pedido deve ser feito até o final do 1° mês após o parto. 
Obs 1: a administração pública pode aderir a este programa. 
Obs 2: a mãe adotiva também tem direito à esta prorrogação. 
Durante a prorrogação de 60 dias não é permitido à mulher não pode exercer outra atividade remunerada e não pode colocar a criança em creches ou estabelecimentos semelhantes, senão perde a prorrogação. 
A empresa que adere a este programa tem dedução fiscal. 


c- Estabilidade da gestante ou garantia provisória de emprego: 

• A mulher adquire a estabilidade com a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, neste período não pode ser dispensada sem justa causa. 

Questão: O direito à estabilidade pode ser restringido por norma coletiva?
R: Norma coletiva não pode restringir a estabilidade da gestante, OJ n° 30 da SSDC. Há norma de insdisponibilidade absoluta. 

Questão 2: O desconhecimento do empregador da gravidez pelo empregador, afasta o direito à estabilidade? Poderá dispensar a empregada se souber que está grávida? 

R: Ver súmula 244, TST. 1- O desconhecimento do empregador não afasta o direito da empregada à estabilidade. 2- Reintegração: em caso de dispensa neste período, a empregada terá direito à reintegração se a sentença judicial for prolatada dentro do período estabilitário. Caso contrário, terá direito à indenização do período. 3- Contrato por prazo determinado: por exemplo, o de experiência, a mulher, de acordo com TST, não tem direito à estabilidade. 

 Obs 1- ação judicial após o período estabilitário: a mulher que ingressa na justiça após o período estabilitário, em caso de dispensa imotivada, não age com abuso de direito. Ver OJ n° 399. Pois há o prazo prescricional de 2 anos para ingressar com a ação. 

Obs 2- aviso prévio dentro do período de estabilidade: a gravidez durante o aviso prévio NÃO causa estabilidade. Sum. 371 e 369, item 5 do TST, pois as partes já sabiam do termo final do contrato. 

Obs 3- o juiz do trabalho tem o poder de converter reintegrar em indenização de ofício, se verificar animosidade entre as partes. 


Proteção do ambiente de trabalho da mulher: 

1- Intervalo: as mulheres tem direito a um intervalo de 15 minutos entre a jornada normal (8 horas) e a hora extra. 
Previsão no art. 384, CLT. 
2- Revistas íntimas: as mulheres NÃO PODEM ser submetidas à revistas íntimas (art. 373-A, CLT). O homens também não podem. 
As revistas pessoais são aquelas que não evolvem nudez e são permitidas desde que não viole a intimidade do indivíduo. 

Proteção pré-contratual: O empregador não tem poder de exigir o atestado de gestação. A empresa que exige o teste de gravidez para admissão de empregada está cometendo crime.  

Recomendações de leitura do Professor:
 1- Alice Monteiro de Barros. 
 2- Homero Batista Mateus.

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A Organização Mundial da Saúde ( OMS ) pediu "transparência" ao  Brasil  na divulgação de dados sobre a  covid-19 . A entidade esp...