Processo do Trabalho
Aula 20/09/12
Prof. Leone Pereira
Anotações baseadas na aula do Prof. Leone Pereira do Curso
Extensivo do Complexo Damásio de Jesus
I- PETIÇÃO INICIAL
TRABALHISTA
1- Introdução:
Art. 840, caput, CLT
A reclamação
trabalhista pode ser verbal ou escrita devido ao jus postulandi, todavia
algumas iniciais trabalhistas deverão ser obrigatóriamente escritas.
“Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita
ou verbal.”
EX: Inquéto judicial
para apuração de falat grava (art. 853, CLT), dissídio coletivo (art. 856,
CLT).
Assistir aula do Leone de dissídio coletivo no youtube:
2- Reclamação trabalhista verbal (art. 786, CLT)
Art. 786 - A reclamação verbal será
distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo
motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou
à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
Será distribuída
antes de sua redução a termo.
Será aberto o prazo de 5 dias para que o reclamante
compareça. Se este prazo não for respeitado ocorrerá o fenômeno da perempção
trabalhista, também chamada de provisória ou temporária.
“Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor
reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único
do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena
de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a
Justiça do Trabalho.
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante
que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art.
844.”
A perempção
trabalhista é a perda do direito de ajuizar ação trabalhista por 6 meses.
Há outra hipótese de perempção trabalhista: se o reclamante
der causa a dois arquivamentos seguidos pelo não comparecimento em audiência
(art. 844, CLT)
“Art. 844 - O
não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da
reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de
confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único -
Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o
julgamento, designando nova audiência.”
3- Reclamação trabalhista escrita:
Art. 840, par. 1°, CLT
“Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a
designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a
qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que
resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu
representante.”
a- Requisitos:
Endereçamento: menção do juiz ou tribunal
a que é dirigida.
Qualificação do reclamante e do
reclamado.
Breve exposição dos fatos de que
resulte o dissídio.
Pedidos
Data e assinatura do reclamante
ou do seu representante.
Obs: atualmente na praxe forense trabalhista é aplicado
subsidiariamente ao proc. Do trabalho, o art. 282, CPC.
“ Art. 282. A
petição inicial indicará:
I - o
juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os
nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do
réu;
III - o
fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o
pedido, com as suas especificações;
V - o
valor da causa;
VI - as
provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o
requerimento para a citação do réu.”
b- Requisitos
faltantes do Art. 282, CPC:
Fundamentos jurídicos do pedido
Valor da causa
Protesto por provas
Requerimento de notificação do reclamado
4) Emenda, aditamento
e indeferimento da petição inicial trabalhista
4.1) Emenda:
emendar vem da ideia de corrigir. É a correção da petição inicial. Só pode
ocorrer em caso de vícios sanáveis.
Ex: juntada de documento. A CLT é omissa, apresenta lacuna a
aplicação é subsidiária do art. 284, CPC.
O juiz abrirá prazo de 10 dias para emenda, sob pena de
indeferimento da petição inicial.
Sum. 263 e 299, item 2 do TST.
4.2) Aditamento da
petição incial: aditar significa acrescentar, aumentar.
a- Conceito - O aditamento para petição inicial é alteração do
pedido e/ou da causa pedir (são os elementos da ação).
A CLT apresenta lacuna, sendo aplicados subsidiariamente os
arts. 264 e 294 CPC.
“Art. 264. Feita a citação, é defeso ao
autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu,
mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Parágrafo
único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma
hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)”
“Art. 294. Antes
da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas
acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação
dada pela Lei nº 8.718, de 1993)”
b- Até
a citação é possível o aditamento independentemente da concordância do réu.
c- Após
a citação, é possível o aditamento, mas, depende da anuência do réu. (art. 331,
CPC).
d- Após
saneamento não é possível, em nenhuma hipótese, o aditamento.
e-
No
processo do trabalho são realizadas adaptações e estas são resumidas em duas
regras:
·
Até a apresentação da defesa em audiência é
possível o aditamento, independentemente da anuência do reclamado.
·
Após a apresentação da defesa em audiência, é
possível o aditamento, mas, depende da concordância do reclamado.
Obs: Nos dois casos, o ideal é o juiz
suspender a audiência e designar outra data para a sua continuação, respeitando
o prazo mínimo de 5 dias (art 841, CLT ).
4.3) Indeferimento da
petição inicial:
a- conceito: é a rejeição liminar da petição inicial que ocorre na
existência de vícios insanáveis. Ex: ausência de condições da ação e inépcia da
petição incial.
·
A CLT apresenta lacuna e aplica-se subsidiária do art. 295, CPC.
·
O juiz indefere a petição inicial proferindo uma
sentença terminativa ou processual resultando na extinção do processo sem
resolução do mérito (art. 267, I, CPC). Desta sentença cabe recurso ordinário
no prazo de 5 dias.
II- Defesas ou respostas do reclamado:
1-
art.
847, CLT – a defesa será apresentada em audiência na forma oral pelo prazo
de 20 minutos, após a leitura da reclamação quando esta não for dispensada por
ambas as partes. Na prática trabalhista é utilizada a apresentação de defesa
escrita.
2-
Art.
799 a 802, CLT- exceções rituais: de
incompetência relativa e suspeição. A CLT é omissa em relação à exceção de
impedimento. Atualmente a exceção de impedimento é compatível com o processo do
trabalho. Aplicação subsidiária dos arts.
134 (impedimento) e 135 (fala da
suspeição subjetiva) do CPC .
3-
Aplicação
subsidiária dos art. 297 e seguintes do CPC:
Art. 297, CPC- espécies ou modalidades de defesa. C- Contestação, E- Exceções, R- Reconvenção.
CER
Prevalece o entendimento de que este rol é meramente
exemplificativo.
Ex: Impugnação ao
valor da causa, impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita,
reconhecimento da procedência do pedido.
Art. 299, CPC- duas regras:
1- A
contestação e a reconvenção deverão ser oferecidas simultaneamente em peças
autônomas, sob pena de preclusão.
2- A
exceção será processada em apenso aos autos principais.
No processo do trabalho, embora seja ideal, a elaboração de
peças autônomas, a doutrina e jurisprudência admitem a apresentação de uma
única peça, sendo a reconvenção ou a exceção, elaborada no bojo da contestação.
Prazos:
Art. 800, CLT- Cuida da exceção de incompetências relativas.
Oferecida a exceção será aberto o prazo de 24
h improrrogáveis para vista do exceto, devendo a decisão ser proferida na
primeira audiência ou sessão de suceder.
Art. 802, CLT- Exceções de suspensão e impedimento;
oferecida a exceção o juiz ou tribunal designará audiência de instrução e julgamento no prazo de 48 horas.