domingo, 14 de outubro de 2012

Notícias do TST

A participação do Brasil na luta pela erradicação do trabalho infantil foi destacada por Geir Myrstad. "O Brasil tem uma vantagem especial: a existência de um sistema de tribunais do trabalho, parte preponderante dessa história de sucesso na luta contra o trabalho infantil. Vocês são um exemplo para o mundo inteiro".
O diretor adjunto do Programa Internacional para a Erradicação do Trabalho Infantil (Ipec) da Organização Internacional do Trabalho (OIT) fez a afirmação durante conferência de encerramento do "Seminário Trabalho Infantil, Aprendizagem e Justiça do Trabalho". Para ele, as alianças que existem no país - com a participação de empregadores, setor privado, sociedade e governo - são o segredo para o sucesso dessa batalha.
Após uma rápida introdução sobre a criação e os objetivos da OIT, o palestrante explicou que a meta da organização é atingir a paz global por meio da congregação de governos, empregadores e trabalhadores. "É impossível atingir a paz global sem que antes haja justiça social. É impossível erradicar o trabalho infantil se ainda houver pobreza e exclusão social no país, e se não houver educação plena para todas as crianças."
Ele destacou que as convenções da OIT são padrões universais para o trabalho, e quando ratificadas por um Estado-membro, passam a vigorar na legislação do país que fica responsável pelo implemento das resoluções.
Segundo Myrstad algumas têm destaque na busca da paz global: as convenções n° 138 e 182 que tratam da idade mínima para o trabalho e das piores formas de trabalho infantil; a n° 111, que visa à eliminação de todas as formas de discriminação; a n° 155, que traça diretrizes para que os países consigam evitar acidentes em locais de trabalho e a n° 187, que é o marco promocional para a segurança e saúde no trabalho, pois estabelece estratégias nacionais de prevenção, propondo uma cultura nacional de prevenção e cooperação entre trabalhadores e empregadores para evitar os acidentes. Também merece destaque a declaração sobre justiça social para uma globalização equitativa, que busca a adoção de políticas baseadas em objetivos estratégicos, como a promoção do emprego e a proteção social.
Dados do relatório global de 2010 da OIT revelam que o trabalho infantil continua a cair, mas não no mesmo ritmo que no período do documento anterior (2000 a 2004). Há 250 milhões de crianças trabalhando no mundo, sendo que 150 milhões estão envolvidas em alguma forma de trabalho perigoso. Segundo Myrstad houve redução no número de meninas e crianças mais novas trabalhando. No entanto, aumentou o quantitativo de meninos entre 15 e 17 anos em atividades perigosas. "Ao analisarmos as convenções aqui citadas, concluímos que essa faixa etária frequentemente está desatendida e fica mais vulnerável, pois não recebe a proteção necessária", frisou.
Ele defendeu a importância de não haver a exploração desses jovens, mas sim supervisão. Para ele, no cerne de todo o processo de aprendizagem, deve haver um acordo entre o aprendiz e o instrutor, onde "o aprendiz dá seu trabalho em troca do treinamento do mestre". Na medida em que crianças vulneráveis, como as carentes e as deficientes, são incluídas em programas de aprendizagem, garante-se que elas serão capacitadas, e não exploradas e submetidas a trabalhos perigosos. "As crianças não precisam da liberdade para escolher entre trabalho e escola. Precisam de educação para que quando adultos possam ter a verdadeira liberdade de aspirar ao trabalho decente", afirmou.
O diretor concluiu, assegurando que, apesar do progresso, a erradicação ainda está ao nosso alcance e a contribuição de todos é necessária para o cumprimento das metas. De acordo com Myrstad, o Brasil deve ser visto como um grande exemplo para o resto do mundo na luta contra o trabalho infantil. "Estamos falando de direitos das crianças e de direitos humanos. E direitos humanos são a chave da minha mensagem e têm que ser protegidos pelo estado de direito".

Alvarás para trabalho infantil. Magistrados defendem competência.

O desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Siro Darlan de Oliveira iniciou o primeiro painel de hoje afirmando que a competência para tratar de questões afetas ao trabalho infantil é, indiscutivelmente, da Justiça Especializada infanto juvenil, na medida em que essa foi a escolha feita pelo legislador na Constituição Federal.
O tema "Autorização judicial para trabalho: competência" abriu o último dia do Seminário Trabalho Infantil, Aprendizagem e Justiça do Trabalho", organizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo o desembargador que atua na Justiça Comum, a competência estaria evidenciada pela própria localização do direito assegurado no corpo constitucional (capítulo dos direitos sociais), uma vez que o direito "ao" trabalho (art. 6º) antecede o direito "do" trabalho (art. 7º). 
Ademais, o Juizado da infância e adolescência disporia de maior estrutura para atuar na fiscalização e acompanhamento de jovens no âmbito da atividade profissional, considerando que aquela justiça conta com o apoio de profissionais da área de assistência social e psicológica.
Segundo Siro Darlan, a criança deve ser vista como um cidadão, um sujeito de direitos e não como ente que precisa de misericórdia ou caridade. O trabalho educativo – ressaltou - difere do de fundo econômico, porque agrega valores à personalidade do indivíduo, enquanto o segundo visa exclusivamente à subsistência do indivíduo. O direito ao trabalho relaciona-se a questões de inclusão social e da própria dignidade humana.
Citou ainda como o Ministério Público do Trabalho poderia ter atuação mais agressiva, como compelir as empresas ao cumprimento de cotas destinadas ao menor aprendiz. De acordo com Siro Darlan, somente no município carioca de São Gonçalo seria possível a criação de três mil postos de trabalho para os jovens, caso houvesse a diligência. 
O magistrado lembrou que a restrição ao trabalho fortalece um círculo vicioso, na medida em que é atribuição de todas as esferas pública, privada e familiar, atuar no incentivo e preparação da criança para o trabalho, o que não significa exclui-la do ambiente escolar e lúdico, próprio da fase infanto-juvenil.
O palestrante ainda comentou que a Convenção das Nações Unidas, que serviu de inspiração ao Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê no art. 32, que a criança tem, dentre outros, direito ao aprendizado, e isso possibilitará que se torne um adulto mais preparado, mais competitivo para o enfrentamento das questões pessoais e profissionais. Decorre daí a necessidade de o Estado acompanhar, através dos agentes públicos, a atividade laboral desenvolvida pelo jovem, coibindo qualquer ocorrência de desvirtuamento.
Contraponto
Ao dar sequência ao painel o juiz do Trabalho da 15ª Região (Campinas) e mestre em Direito do Trabalho (PUC-SP), José Roberto Dantas Oliva, afirmou que após a Emenda Constitucional 45/04 a competência para a autorização para o trabalho infantil - inclusive o artístico - "é inequivocamente da Justiça do trabalho".
Entre seus argumentos lembrou que o disposto no artigo 114 da Constituição Federal dita que em se tratando de relações de trabalho compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que dela originar. "Estando as consequências do trabalho afetas a justiça do trabalho, não há justificativa para que a autorização que a precede possa ser dada por juiz que, ulteriormente, será incompetente para analisar os seus efeitos", destacou.
Para o magistrado a questão é de lógica, e envolve a necessidade de uma unidade de convicção e de interpretação sistemática. Ele ressalta que, mesmo que na ação não se pleiteie o vínculo de emprego e se precise recorrer ao código civil ou ao Estatuto da Criança e do adolescente (ECA) "é o juiz do trabalho que irá solucionar todas as questões que envolverem trabalho humano individualmente prestado".
E salientou concordar com a colocação do procurador-geral do Trabalho Luís Antônio Camargo de Melo, palestrante do seminário, no sentido de que "os juízes do trabalho não devem abrir mão de competência ou de atribuição".
(Cristina Gimenes e Dirceu Arcoverde / RA - Fotos: Felipe Sampaio)Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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terça-feira, 2 de outubro de 2012

"Em eras de pos-positivismo, princípios têm força normativa, têm caráter condicionante da realidade."

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