segunda-feira, 8 de junho de 2020

OMS pede transparência ao Brasil na divulgação de dados da covid-19Entidade ressalta importância da coerência ao fornecer informações para a população

A Organização Mundial da Saúde (OMS) pediu "transparência" ao Brasil na divulgação de dados sobre a covid-19. A entidade espera uma rápida solução para a "confusão" no País, e ressaltou que a clareza no processo é "ainda mais importante" para os cidadãos. Este é o primeiro pronunciamento do órgão sobre a recente alteração no boletim epidemiológico do Ministério da Saúde, que passou a ocultar os números acumulados de casos e de mortes em decorrência do coronavírus.
"É muito importante que mensagens sobre transparência sejam coerentes, para que possamos confiar nos nossos parceiros. É mais importante ainda para os cidadãos, que precisam entender como lidar com o vírus. Queremos que qualquer confusão possa ser resolvida agora, e que o governo e os Estados possam continuar fornecendo dados de forma coerente para seus cidadãos. Continuaremos apoiando o governo brasileiro para controlar essa doença o mais rápido possível", afirmou Michael Ryan, diretor do programa de emergências da OMS.

domingo, 7 de junho de 2020

INIMIGO INTERNO

Financial Times alerta sobre risco que Bolsonaro representa à democracia

O presidente do Brasil, Jair Bolsonaro, tem muitas semelhanças com o dos Estados Unidos, Donald Trump, mas é mais "perturbador" em um aspecto: desiludido com o sistema democrático que o levou à presidência, Bolsonaro agora parece disposto a atacar as instituições que sustentam o país.

A opinião é do jornal britânico Financial Times, em editorial publicado neste domingo (7/6). O jornal destaca que quem soou o alarme sobre o risco que Bolsonaro representa para a democracia foi o decano do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello. 

Em mensagem privada, Celso comparou o Brasil à República de Weimar, na Alemanha, destacando que apoiadores de Bolsonaro estão "dispostos a destruir a democracia e substituí-la por uma ditadura abjeta".

Poucos presidentes eleitos, destaca o Financial Times, considerariam a possibilidade de participar de um protesto que pede o fechamento do Congresso e do Supremo e defende intervenção militar. Mas é exatamente isso o que Bolsonaro fez — e mais de uma vez.

O jornal lembra que, desde o fim da ditadura militar, que deixou como sequelas uma dívida pública galopante e os terrores da perseguição política e tortura, o Brasil vinha avançando no caminho da democracia.
O fato de os militares terem se afastado da política garantiu a credibilidade das Forças Armadas, e a liberdade de atuação do Congresso, do STF e da imprensa levou ao afastamento de dois presidentes — o que é positivo, na visão do jornal.

Agora, no entanto, as instituições estão na mira de Bolsonaro. "Ele está particularmente irritado com uma investigação do STF em uma operação contra fake news que supostamente envolveria seus filhos", destacou o Financial Times.

A preocupação dos brasileiros, prosseguiu, é a de que Bolsonaro esteja forçando uma crise entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário para justificar uma intervenção militar.

A queda nas taxas de aprovação do presidente e os problemas intermináveis da epidemia do coronavírus estão diminuindo as possibilidades de uma reeleição de Bolsonaro. Não há mais esperança de reforma econômica e os investidores estão deixando o país.

"Até agora, as instituições brasileiras resistiram ao massacre, com amplo apoio público. É improvável que o Exército venha a apoiar um golpe militar para transformar Jair Bolsonaro em autocrata. Mas outros países devem prestar atenção: os riscos para a maior democracia da América Latina são reais, e estão crescendo."

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-jun-07/bolsonaro-representa-ameaca-democracia-alerta-financial-times?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

segunda-feira, 1 de junho de 2020

Suspensão imediata do direito de dirigir em caso de excesso de velocidade superior a 50% é constitucional

Para a maioria dos ministros, a medida visa assegurar a eficiência da fiscalização do trânsito em caso de ato de gravíssimo risco para a segurança pública.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional trecho do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que prevê a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação do motorista flagrado em velocidade superior em mais de 50% da máxima permitida para a via. A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3951, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

As medidas foram incluídas no artigo 218, inciso III, do CTB pela Lei 11.334/2006. 

Gravíssimo risco

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin de que as medidas têm evidente natureza acautelatória. Tratam-se, a seu ver, de providências administrativas que visam assegurar a eficiência da fiscalização de trânsito em casos de flagrante de prática de ato classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública. “Não se trata de aplicação sumária de penas administrativas, portanto. Não verifico, assim, violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa”, disse.

Coletividade

Para o ministro Alexandre de Moraes, a metodologia empregada pela norma, que adia o contraditório nessa hipótese excepcionalíssima, está amparada no dever de proteção à vida da coletividade, para o qual a segurança no trânsito se coloca como umas das questões de maior importância, pois o excesso de velocidade é uma das maiores causas de acidentes.

Para ele, o CTB é uma bem-sucedida política pública, que tende a diminuir um grave problema das rodovias brasileiras. “Diante da gravidade da conduta, afigura-se razoável que a atuação preventiva/cautelar do Estado não seja dependente da instauração de um contraditório prévio, na medida em que, além do direito do infrator ao devido processo legal, também se coloca em jogo a vida e a saúde de toda a coletividade”, salientou.

Contraditório

O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido. Ele votou pela procedência da ação, com o entendimento de que a modificação contraria o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo. A seu ver, a flagrância, por si só, não autoriza a antecipação da pena administrativa, e a retenção arbitrária do documento de habilitação não é legítima enquanto não for analisada a consistência do auto de infração.

Por maioria, o Plenário declarou a constitucionalidade das expressões “imediata” e "apreensão do documento de habilitação”, presentes no artigo 218, inciso III, do CTB.

RP/CR//CF

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=444484&ori=1

quinta-feira, 9 de abril de 2020

OAB pede que STF libere votos dos ministros em tempo real no Plenário virtual


O Conselho Federal da OAB pediu ao Supremo Tribunal Federal que libere em tempo real os votos proferidos pelos ministros nos julgamentos feitos em ambiente virtual, tanto nas turmas, como no plenário do Tribunal. O ofício ao presidente da corte, ministro Dias Toffoli, foi protocolado nesta quarta-feira (8/4). 

Desde o início da pandemia do coronavírus e da política do isolamento social, a corte estendeu o julgamento virtual a todos os processos do Tribunal. Até o momento, porém, o atual ambiente eletrônico do Supremo não possibilita o conhecimento amplo e imediato da opinião do relator. 

De acordo com a OAB, a atual regulamentação do plenário virtual tem impedido que os advogados façam uso da palavra para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos e documentos ou afirmações que influenciem no julgamento dos ministros.

"A divulgação do voto do relator apenas no momento de publicação do resultado do julgado e a impossibilidade de acompanhar os votos à medida que são proferidos afetam sobremaneira o acesso à jurisdição constitucional, principalmente no que diz respeito à permeabilidade do Supremo Tribunal Federal às manifestações das partes no curso das sessões", alega a OAB.

A entidade destaca ainda que a implementação de um ambiente virtual aberto ao público não é medida onerosa ou desconhecida do Poder Judiciário, tendo em vista que essa dinâmica já é adotada nos julgamentos do Plenário Virtual do Conselho Nacional de Justiça, com o lançamento do voto do relator e dos demais conselheiros do órgão. “Tal adequação, acreditamos, conduzirá ao aprimoramento da tramitação dos processos em sessão virtual, assegurando em maior grau as garantias constitucionais”, defende.

Clique aqui para ler o ofício.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-abr-09/oab-stf-libere-votos-ministros-tempo-real?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

quinta-feira, 12 de março de 2020

Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo não registrados na lista do SUS

As situações excepcionais serão definidas na formulação da tese de repercussão geral, que atingirá mais de 42 mil processos sobre o mesmo tema.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (11) que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não estiverem previstos na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional, do Sistema Único de Saúde (SUS). As situações excepcionais ainda serão definidas na formulação da tese de repercussão geral (Tema 6). A decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566471, atinge mais de 42 mil processos sobre mesmo tema.

O caso concreto diz respeito à recusa do Estado do Rio Grande do Norte de fornecer citrato de sildenafila para o tratamento de cardiomiopatia isquêmica e hipertensão arterial pulmonar de uma senhora idosa e carente, com fundamento no alto custo do medicamento e na ausência de previsão de fornecimento no programa estatal de dispensação de medicamentos. A paciente acionou a Justiça para pleitear que o estado fosse obrigado a fornecer o remédio. O juízo de primeiro grau determinou a obrigação do fornecimento, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça estadual.

Corrente vencedora

A maioria dos ministros - oito votos no total – desproveu o recurso tendo como condutor o voto do relator, ministro Marco Aurélio, proferido em setembro de 2016. A vertente vencedora entendeu que, nos casos de remédios de alto custo não disponíveis no sistema, o Estado pode ser obrigado a fornecê-los, desde que comprovadas a extrema necessidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e de sua família para sua aquisição. O entendimento também considera que o Estado não pode ser obrigado a fornecer fármacos não registrados na agência reguladora.

O ministro Edson Fachin abriu divergência e votou em favor do fornecimento imediato do medicamento solicitado, tendo em vista que, durante o trâmite do processo, ele foi registrado e incluído na política de assistência à saúde. O julgamento, na ocasião, foi interrompido por pedido de vista do ministro Teori Zavascki (falecido), sucedido pelo ministro Alexandre Moraes.

Excesso de judicialização

Na sessão de hoje, o ministro Alexandre acompanhou o relator. No seu entendimento, o excesso de judicialização da saúde tem prejudicado políticas públicas, pois decisões judiciais favoráveis a poucas pessoas, por mais importantes que sejam seus problemas, comprometem o orçamento total destinado a milhões de pessoas que dependem do Sistema Único de Saúde (SUS). “Não há mágica orçamentária e não há nenhum país do mundo que garanta acesso a todos os medicamentos e tratamentos de forma generalizada”, afirmou.

Também votaram na sessão de hoje as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Todos acompanharam o entendimento do relator pelo desprovimento do recurso. Em seus votos, eles salientaram que, em caráter excepcional, é possível a concessão de medicamentos não registrados na lista da Anvisa. Nesse sentido, fizeram a ponderação entre diversos argumentos, como as garantias constitucionais (entre elas a concretização dos direitos fundamentais, o direito à vida e à dignidade da pessoa humana), o limite do financeiramente possível aos entes federados, tendo em vistas restrições orçamentárias, o desrespeito às filas já existentes e o prejuízo a outros interesses idênticos.

Todos os ministros apontaram condicionantes em seus votos, que serão analisadas na produção da tese de repercussão geral.

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=439095&ori=1

Projeto de Lei Complementar regulamenta a transação tributária de optantes do Simples Nacional https://t.co/aH0MsNMhhb

Mês da mulher

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sábado, 15 de fevereiro de 2020

Passageiro retirado de voo por despachar panela de pressão tampada deve ser indenizado

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento de danos morais e materiais por ter retirado de aeronave um passageiro que despachou três panelas de pressão tampadas em sua bagagem. O cliente pretendia voltar para Brasília depois de visitar a fábrica da Tramontina, no Rio Grande do Sul. 

O autor da ação contou que, quando despachou as panelas, não foi questionado pelos funcionários da empresa sobre o conteúdo da bagagem. Após o embarque, foi retirado do voo sem receber explicações. Somente no balcão da empresa foi informado de que as panelas de pressão deveriam estar destampadas por motivo de segurança. 

O passageiro informou que, como não houve tempo hábil para providenciar a retirada das tampas, foi realocado para um voo que sairia de Porto Alegre no dia seguinte. Informou que, apesar do transtorno e das despesas com hotel e alimentação, não recebeu qualquer assistência da companhia aérea. 

Chamada à defesa, a empresa sustentou que as informações sobre procedimentos de embarque, que incluem a impossibilidade de transporte de panelas de pressão tampadas, são claras e amplamente divulgadas. 

Após analisar o caso, a juíza declarou que a ré não produziu provas satisfatórias de que o autor foi informado sobre as especificidades da bagagem que despachou. Ressaltou, também, que, no site da ré e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil não constam informações específicas sobre o transporte dos produtos. 

Assim, o serviço prestado pela companhia aérea foi considerado insatisfatório e a Gol foi condenada a pagar ao autor R$ 1.500,00 por danos morais e R$ 78,00 por dano material, relativo ao valor gasto com diária de hotel. 

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0733795-72.2019.8.07.0016

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

DOCUMENTO DIGITAL - OAB aprova criação de cartão de identidade digital do advogado

O Conselho Federal da OAB aprovou, em sessão realizada nesta segunda-feira, 10, a criação do cartão de identidade digital do advogado.

A novidade implicará atualização do regulamento geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, no capítulo V, intitulado Da identidade profissional, para estabelecer a possibilidade de emissão do documento de forma digital.

A carteira digital da advocacia foi desenvolvida internamente pelo Conselho Federal da OAB e já está disponível na Apple Store e Play Store.

Clique para baixar: AppleStore para quem utiliza Iphone ou PlayStore para quem utiliza Android. 

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O relatório é do conselheiro Joel Gomes, de Minas Gerais. Em seu voto, no qual acolhe a proposta, ele destacou pareceres da Assessoria Jurídica do Conselho Federal e do Serpro - Serviço Federal de Processamento de Dados, os quais concluíram que a emissão dos documentos em novo formato garante validade jurídica à correta e legítima identificação profissional.

De acordo com o dispositivo aprovado, a sistematização do fornecimento do cartão digital será agora disciplinada pela diretoria do Conselho Federal.

Veja o relatório e voto.

  • Proposição: 49.0000.2019.009812-2
Fonte: https://m.migalhas.com.br/quentes/320149/oab-aprova-criacao-de-cartao-de-identidade-digital-do-advogado

sábado, 21 de janeiro de 2017

@direitonews  -  A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado rejeitou o Projeto de Lei 4367/16, do deputado Cabo Daciolo (PTdoB-RJ), que assegura aos militares das Forças Armadas na ativa 20% das vagas disponíveis em concursos públicos na área de segurança pública de todo o País.
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Notícia completa pelo link encurtado:
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Pizzagate

Pizzagate

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Direito Penal



Crime tentado:
- tentativa perfeita ou crime falho: o agente praticou todos os atos que queria para a consumação do crime, mas este não se consumou devido à fatos alheios à vontade deste.
- tentativa imperfeita: quando o agente não consegue praticar todos atos que seriam necessários para a prática do crime, por motivos alheios à sua vontade.
- tentativa branca ou incruenta: o agente deu início à execução do crime mas não conseguiu com sua conduta causar os danos esperados à vítima.
* pode ser perfeita ou imperfeita: é levado em consideração os efeitos causados na vítima.
- tentativa vermelha ou cruenta: é quando o agente causa danos revelantes à vítima, mas, não consegue consumar o crime.
* pode ser perfeita e imperfeita

Art. 14, par. Único
O critério utlizado pelo juiz para aplicação da pena, deve ser o “inter criminis" que se compoe de cogitação, execução e exaurimento. Quanto mais perto a conduta do agente chegou, menor será a diminuição da pena sobre a tentativa (art. 68, cp). A relação é inversamente proporcional.
·         Desistência voluntária e arrependimento eficaz, eliminam a tentativa e, o agente só responde pelos atos já praticados. (art. 15, cp). : Neste caso, o agente já iniciou a prática dos atos executórios de um determinado crime, mas antes de findar, por sua vontade resolve impedir a consumação do delito. Quem age em desistência voluntária já iniciou a praticar os atos de execução.
·         Arrependimento eficaz: quem age em arrependimento eficaz já findou a prática dos atos executórios, mas agiu em sentido contrário e impede
que o crime fosse consumado.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16, cp)
·         Não é excludente
·         Presunção de consumação do crime
·         Não será em todas as hipóteses que o arrependimento posterior poderá ser argüido.
·         Só pode ser argüido quando o crime já está consumado.
·         O objetivo é minimizar os efeitos da conduta delituosa por ele praticada.
·         Só pode ser argüível em crimes praticados sem violência ou grave ameaça. Não cabe arrependimento posterior a qualquer tempo. Só é argüível antes do recebimento da peça acusatória, se este já ocorreu não cabe mais a argüição do instituto. Estes requisitos são cumulativos.
CRIME IMPOSSÍVEL (art. 17, cp)
·         A tentativa é impunível
·         É aquele que por maior que sejam as tentativas não há a possibilidade de se concretizar. Ex: matar pessoa morta.
·         Não importa se o agente sabia ou não da impropriedade do objeto ou que o meio empregado seja absolutamente eficaz.
·         A periculosidade do agente é irrelevante para a caracterização do crime impossível. O Brasil segue a teoria objetiva para aferição do crime impossível.
·         Se a impropriedade do objeto ou a ineficácia do meio forem relativas, haverá tentativa delituosa. É preciso que estas sejam absolutas!!!! Exemplo de ineficácia do meio: arma de fogo sem munição.
ELEMENTO SUBJETIVO DA TIPICIDADE: (ART. 18, CP)
·         CRIME DOLOSO: o crime doloso se divide em duas modalidades. Dolo direito e dolo eventual.
·         Dolo direto: quando o agente objetiva o resultado.
o   Deve ficar provado que pela análise da circunstância, que o agente delituoso tem plena consciência, discernimento sobre qual o crime iria praticar, qual o bem jurídico visava lesar e qual seria forma mais eficaz de alcançar este objetivo. Quem age em dolo direito tem uma visão sobre conduta, resultado e crime em si contra uma vítima em si determinada.
o   Existe uma comunhão entre a vontade do agente e a conduta por ele praticada.
·         Dolo eventual: assume o risco de produzi-lo
o   não existe propriamente, a vontade, certeza ou discernimento do agente sobre o crime que quer praticar. Mesmo que o agente não queira o resultado previsto, sua conduta indica que este assumiu o risco de produzi-lo. Ex: roleta russa com a cabeça de terceiro. O dolo genérico se trata de dolo direto.















PROCESSO DO TRABALHO


PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
1.   INÉRCIA OU DISPOSITIVO:
O processo só começa se for por iniciativa da parte.
Exceções: 1- art. 39, CLT, trata da hipótese de reclamação trabalhista iniciada em razão de ofício da Superintendência Regional do Trabalho encaminhada à JT. 2- art. 856, CLT, presidente to TRT pode dar início ao dissídio coletivo de greve de ofício.
2.   INQUISITIVO OU INQUISITÓRIO:
O processo se desenvolve por impulso oficial (art. 262 do CPC).
3.   IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ:
Este princípio não se aplica à JT. Súm.  136 do TST  e  súm 222 do STF.
4.   CONCENTRAÇÃO:
Concentram-se em audiência todos os atos, instrução, defesa, provas, debates, sentença, porque a audiência no processo do trabalho é planejada para ser una.
Procedimento ordinário: art. 849, CLT: na prática tem sido tripartida
Procedimento sumaríssimo: art. 852, CLT. A audiência é UNA.

5.   IMEDIATIDADE:
Art. 342, CPC: O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas
art. 440, CPC:   O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
 Art. 820, CLT: As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
 As provas são produzidas por intermédio do juiz, por iniciativa do juiz. O juiz atua na produção das provas.
6.   ESTABILIDADE DA  LIDE:
Segundo este princípio há um momento final a partir do qual não é mais possível modificar a petição inicial, ou seja, emendar (consertar) ou aditar (adicionar) a petição inicial.
No processo civil até a citação do réu, o autor pode sem autorização da outra parte, modificar a petição inicial. Após a citação do réu até o despacho saneador pode fazer, com concordância do réu. Após o despacho saneador, não pode mais, pois, ocorre a estabilização da lide.
No processo do trabalho, após a notificação do reclamado para que compareça em audiência, na qual será apresentada a defesa. A doutrina e a jurisprudência fixaram que o autor pode modificar a petição inicial até o dia da audiência, sendo, ANTES da apresentação da defesa. O juiz deve oportunizar nova defesa pelo réu.
7.   EXTRAPETIÇÃO:
Segundo este princípio, mesmo que o autor não tenha formulado pedidos, o juiz pode deferir, por exemplo, juros e correção monetária.
Súm. 211, TST: JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação
Súm. 396, TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
        
PARTES, PROCURADORES E REPRESENTAÇÃO
1.   IUS POSTULANDI
Art. 791, CLT: empregado e empregador podem demandar na justiça do trabalho sem advogado e acompanhar as suas reclamações trabalhistas até o final.
Súm. 425, TST diz que este direito só se estende até o TRT, não se aplicando a recursos ao TST, ações rescisórias, cautelares e mandado segurança.
No caso de contratação de advogado é obrigatória a juntada de procuração.
Mesmo sem a juntada da procuração no PT, a representação estará regularizada nas hipóteses previstas no art. 791, par. 3° da CLT, ou seja, o advogado deve acompanhar a parte, pedir consignação em ata que este é o procurador da parte, e, deve-se requerer a anuência da parte representada, chamada procuração “apud acta”.
 1-    Súm. 395, TST:
I-             Prazo determinado e cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.
II-            São inválidos os atos praticados pelo procurador se a procuração não for juntada no prazo estipulado no instrumento de mandato.
III-           É direito do advogado substabelecer.
IV-          O subestabelecimento não pode ser anterior à outorga dos poderes.
OJ 200, SDI-1: “200. MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.”
OJ 255, TST, SDI-1.255. MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA (inserida em 13.03.2002)
O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.”

OJ 52, TST, SDI-1: 52. MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI Nº 9.469, de 10 DE JULHO DE 1997) (cancelada em decorrência da conversão na Súmula nº 436) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.
Súm. 383, TST: Súmula nº 383 do TST
MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
Art. 37, CPC:  Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
        Parágrafo único.  Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO (SUCUMBÊNCIAIS)
Os honorários sucumbênciais são aqueles devidos ao advogado decorrentes do êxito da causa.
Na relação de trabalho do advogado, ao contrário da relação de emprego, os honorários são devidos em razão da sucumbência.
Em relação de emprego, não são devidos os honorários sucumbênciais, exceto quando o reclamante: receba salário igual ou inferior a 2 salários mínimos, ou declaração de que não tem condições de demandar sem comprometer o seu sustento e de sua família, ainda deve, ter por advogado, advogado de sindicato. Os honorários são devidos em razão de 15% reversíveis ao sindicato da categoria. Devido lembrar que em regra SÃO INDEVIDOS.
Previsão legal:
Art. 14, lei 5584/70
Súm 219, TST
Súm 329, TST
Oj 305, sdi-1 tst
Relevante lembrar que NÃO cabem honorários advocatícios em mandato de segurança.
JUSTIÇA GRATUITA  E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA:
Podem ser beneficiados pela assistência judiciária gratuita na justiça do trabalho:
·         Empregado: art. 790, par. 3°, CLT
·         Empregador: o empregador deve comprovar que não pode arcar com as despesas judiciais.
Benefícios: art. 3°, lei 1060/50
1-  Justiça Gratuita:
·         Requisitos:
- empregado que receba salário igual ou inferior a 2 salários mínimos, e tem como advogado, advogado particular.
2-  Assistência judiciária gratuita:
·         Requisitos:
- empregado: que receba salário igual ou inferior a 2 salários mínimos, ou declaração de que não tem condições de demandar sem comprometer o seu sustento e de sua família, ainda deve, ter por advogado, advogado de sindicato. O beneficiário da assistência judiciária gratuita por receber salário ou inferior a 2 salários mínimos, tem direito aos mesmos benefícios do beneficiários da justiça gratuita. Tem direito a honorários sucumbênciais na razão de 15% reversíveis para o sindicato da categoria.
ATOS, PRAZOS E TERMOS PROCESSUAIS:
1.   Atos processuais:
·         se realizam das 6:00 h às 20:00 de segunda a sábado, observadas as regras de organização judiciária local.
·         É possível fazer penhora em domingos e feriados desde que haja expressa autorização do juiz.
·         Certidões: podem ser pedidas de processos em curso, já arquivados e ainda aqueles que correm em segredo de justiça desde que haja despacho do juiz autorizando.
2.   Prazos processuais
Art. 774 e 775, CLT
·         Momento do início do prazo: é o dia da intimação ou da notificação.
·         Momento do início da contagem do prazo: primeiro dia útil subsequente.
Súmula 1, TST
·         Os prazos são contínuos e irreleváveis
·         Contam-se com exclusão do dia do começa e inclusão do vencimento.
·         São prorrogáveis a critério do juiz ou tribunal, ou por motivo de força maior devidamente comprovado nos autos. Ainda o são quando terminarem em sábados, domingos e feriados.
Sum. 262, TST.
Recesso forense vai de 20/12 a 06/01 e férias coletivas do TST SUSPENDEM os prazos recursais.







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