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sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

DOCUMENTO DIGITAL - OAB aprova criação de cartão de identidade digital do advogado

O Conselho Federal da OAB aprovou, em sessão realizada nesta segunda-feira, 10, a criação do cartão de identidade digital do advogado.

A novidade implicará atualização do regulamento geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, no capítulo V, intitulado Da identidade profissional, para estabelecer a possibilidade de emissão do documento de forma digital.

A carteira digital da advocacia foi desenvolvida internamente pelo Conselho Federal da OAB e já está disponível na Apple Store e Play Store.

Clique para baixar: AppleStore para quem utiliza Iphone ou PlayStore para quem utiliza Android. 

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O relatório é do conselheiro Joel Gomes, de Minas Gerais. Em seu voto, no qual acolhe a proposta, ele destacou pareceres da Assessoria Jurídica do Conselho Federal e do Serpro - Serviço Federal de Processamento de Dados, os quais concluíram que a emissão dos documentos em novo formato garante validade jurídica à correta e legítima identificação profissional.

De acordo com o dispositivo aprovado, a sistematização do fornecimento do cartão digital será agora disciplinada pela diretoria do Conselho Federal.

Veja o relatório e voto.

  • Proposição: 49.0000.2019.009812-2
Fonte: https://m.migalhas.com.br/quentes/320149/oab-aprova-criacao-de-cartao-de-identidade-digital-do-advogado

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Notícias

Informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa e não possuem caráter oficial


04/12/2009 - 10:38 Fonte: STJ
As informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial. Assim, eventual erro ocorrido na divulgação dessas informações não configura justa causa para efeito de reabertura de prazo nos moldes do Código Processual Civil. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou nova tentativa da Google Brasil Internet Ltda de rediscutir na instância superior recurso contra o Centro de Orientação Atualização e Desenvolvimento Profissional Ltda. (COAD). A Google interpôs agravo regimental (tipo de recurso) após o relator, ministro Sidnei Beneti, em decisão individual, ter negado provimento ao agravo de instrumento interposto por ela. A empresa sustentou que as informações processuais disponíveis na internet ganharam status de informações oficiais após a entrada em vigor da Lei n. 11.419/06 e que o STJ tem precedentes em sentido contrário ao adotado na decisão contestada. Ao decidir, o relator destacou que as informações disponíveis na internet são de natureza meramente informativa e que caberia, portanto, ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal estabelecido na legislação vigente. O entendimento foi acompanhado à unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma.


Maria da Penha quer órgão que agilize punições dos crimes de violência contra a mulher


07/12/2009 - 22:45 Fonte: Abr
A criação de um órgão que garanta maior ação do Ministério Público nos casos de violência contra a mulher foi defendida hoje (7) pela biofarmacêutica Maria da Penha, que deu nome à lei que pune os crimes de violência contra a mulher.
A Lei Maria da Penha, segundo ela, é para a defesa da mulher e não para todo tipo de violência, como se quer aplicar em alguns casos, disse.
Maria da Penha participou da cerimônia de abertura do 1º Encontro Nacional do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal para discutir a implementação e aplicação de maneira unificada em todo o país da Lei Maria da Penha.
Também estiveram presentes à cerimônia realizada no Salão Negro do Ministério da Justiça a ministra da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, Nilcéa Freire, e o ministro da Justiça, Tarso Genro.
Para o ministro Tarso Genro, a violência contra a mulher não é algo exclusivo dos países pobres. Ele citou a Espanha como exemplo de país rico, em que a violência cresce a cada dia de maneira endêmica.
O ministro defendeu a criação das unidades pacificadoras com o intuito de articular melhor as políticas de prevenção. “As ações realizadas hoje são lentas, mas cumulativas. A partir da criação do fórum vamos consolidar uma nova cultura e uma nova política de combate à violência”, afirmou.


Globosat condenada por exibição não autorizada de imagens


07/12/2009 - 18:41 Fonte: TJRJ
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a programadora Globosat a indenizar a Produções Carlos Niemeyer Filmes em R$ 30 mil, por exibição não autorizada de imagens. O órgão colegiado, no entanto, reduziu a verba indenizatória, estipulada em R$ 50 mil na 1ª instância.
De acordo com os autos, a Globosat, através do canal "Sportv", exibiu um documentário sobre a vida do jogador Pelé, mostrando imagens do jogador e trechos de partidas, sem prévia autorização da Carlos Niemeyer Filmes, real proprietária das obras. O acervo, segundo confirmação da perícia, foi produzido e veiculado originalmente pelo "Canal 100", pertencente à autora da ação.
"A cessão não expressa dos direitos do autor é vedada, sendo necessária, para fins de divulgação, a expressa e prévia autorização do criador da obra. Uma vez comprovado que a ré Globosat promoveu a exibição das imagens descritas na inicial sem a permissão expressa da autora, é certo que agiu de forma ilícita, se lhe impondo, nos termos do art. 186 do Código Civil, o dever de reparar o dano daí decorrente", esclareceu o relator do processo, desembargador Maldonado de Carvalho.
Pela decisão, a Globosat também indenizará a autora da ação por danos materiais, porém os valores ainda serão calculados.

Lei paranaense contra fumo é questionada no STF


07/12/2009 - 18:15 Fonte: STF
A Lei paranaense sancionada este ano e que proíbe o fumo em ambientes coletivos públicos ou privados em todo o estado é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Alegando que a norma afronta a Constituição Federal de 1988 e a lei federal sobre o tema, a Confederação Nacional do Turismo (CNTur), autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4351, questiona no Supremo a Lei 16.239/09-PR. A ministra Ellen Gracie é a relatora do caso.
Para a confederação, além de violar princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito como o da liberdade, da livre iniciativa e da proporcionalidade, a lei paranaense contraria frontalmente a Lei federal 9.294/96. Esta norma proíbe o fumo, em todo o país, “salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente”. Já a Lei estadual proíbe, sem exceções, o fumo em ambientes coletivos, em todo o Paraná, diz a CNTur.
Competência concorrente
A Constituição Federal diz que compete à União e aos estados legislarem, concorrentemente, sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor, lembra a autora. Quando a Carta prevê a competência concorrente para legislar sobre um tema, explica a CNTur, à União cabe dispor sobre as normas gerais, e aos estados apenas “formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais”, previstas na legislação federal. No caso da proibição ao fumo, diz a confederação, a lei paranaense, ao invés de apenas regulamentar a norma maior, contrariou frontalmente a norma federal, o que configuraria flagrante inconstitucionalidade.Processos relacionadosADI 4351


Operadora de banda larga 3G é condenada por falha de acesso à Internet


07/12/2009 - 09:45 Fonte: TJRS
Em decorrência do mau funcionamento do serviço de banda larga 3G, foi determinado à Claro S/A efetuar o cancelamento definitivo do contrato de prestação de serviço com cliente de Canoas. O autor da ação também não precisará pagar multa pela rescisão contratual, motivada pelo sinal deficiente para Internet.
A 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado confirmou a sentença de procedência da ação de dano moral e rescisão contratual.
O Juiz-relator, Jerson Moacir Gubert, não reconheceu o argumento da empresa de que faturas de cobrança demonstram o funcionamento da Internet Banda Larga Claro 3G.
Pelo descaso em resolver os problemas de acesso à Internet, o magistrado manteve condenação da concessionária de telefonia móvel por danos morais. Após o pagamento de R$ 1 mil, o demandante terá que devolver o modem na loja da ré.
Falhas de acesso
De acordo com o Juiz de Direito Moacir Gubert houve descumprimento, por parte da ré, das condições contratadas para Internet Banda Larga Claro 3G. Os serviços não foram disponibilizados de forma correta, afirmou.
O cliente demonstrou que o acesso à Internet pela banda larga 3G da empresa apresentou problemas. Ficou comprovada a falha no serviço, que raramente funcionava. E a ré não provou a inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo a sentença de primeira instância, o procedimento da Claro em ofertar um serviço e não o prestar ou disponibilizá-lo de forma deficiente, fere o Código de Defesa do Consumidor.
Descaso
O Juiz Jerson Moacir Gubert salientou que a Claro mostrou desinteresse no atendimento de reiteradas reclamações administrativas feitas pelo cliente. “Não há como deixar de reconhecer que a situação transcendeu os limites do mero aborrecimento.”
Manteve o valor da indenização por danos morais ao cliente, estipulada em sentença. A condenação da empresa atende caráter punitivo e de desestímulo a nova repetição de conduta lesiva ao consumidor.
Votaram de acordo com o relator, os Juízes de Direito Eduardo Kraemer e Heleno Tregnago Saraiva.
Proc. 71002358737


Discussão em hospital gera indenização


07/12/2009 - 18:15 Fonte: TJRN
Os pais de um bebê que teve atendimento negligenciado em hospital do Plano de Saúde Hapvida vão ser indenizado em R$ 2.500,00, mais correção monetária, à título de Indenização por Danos Morais. Foi o que decidiu a juíza de direito Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias, da 7ª Vara Cível de Natal.
Os autores (J.A.N. e P.M.S.) alegaram que no dia 23 de novembro de 2001 contrataram com a Hapvida um plano de assistência médica particular, e que em novembro de 2002 precisaram usufruir dos serviços contratados em razão de enfermidade que acometera seu filho, o menor V.M.N., então com um ano e seis dias, que apresentava sinais de fortes espasmos e diarréia constante, tendo sido atendidos, na ocasião, pelo Dr. G.G.
Afirmaram que após os primeiros atendimentos e constatado o quadro de diarréia do bebê, este veio a defecar, tendo a mãe realizado a limpeza do seu filho deixando a fralda em cima de uma cama, diante da ausência de lixeira no local, momento em que o médico passou a agredir verbalmente os autores, ausentando-se em seguida do local sem concluir o atendimento do seu filho, fato presenciado pelos seguranças do Hospital Antônio Prudente e por uma enfermeira, o que os levou a se dirigirem à 1ª Delegacia de Plantão para lavrar uma ocorrência em face da negativa de atendimento e da grande humilhação a que foram submetidos, após o que foram procurados pelo Plano de Saúde que propôs uma reparação pecuniária.
Ao final, pediram o pagamento de uma indenização por danos morais. A Hapvida, se defendeu alegando não ser parte legítima como ré, sob argumento de que o médico G.G. não é seu preposto, sendo funcionário do Hospital Antônio Prudente, com o qual possuem contrato para que sejam realizados apenas os procedimentos hospitalares eletivos e de urgência, não se enquadrando os de emergência, que pode ser obtido em qualquer estabelecimento credenciado, independente da carência, com ônus para o Plano de Saúde, razão pela qual não haveria que se falar em responsabilidade deste, tampouco do Hospital Antônio Prudente.
No mérito, alegaram a ausência de demonstração de relação causa e efeito entre os eventos danosos e os atos praticados pela empresa, sustentando que os fatos ocorreram diversamente da narrativa dos autores, que no momento em que o médico verificou a presença da fralda suja, sem qualquer comentário, a colocou na lixeira do banheiro do consultório, ato que teria causado a indignação dos autores que, inexplicavelmente, passaram a agredir verbalmente o médico sem que este tenha sido hostil ou os tenha maltratado, de modo que a ausência de conduta danosa pelo médico afasta a responsabilização da empresa.
De acordo com a magistrada, no caso, tem-se como evento lesivo o comportamento levado a efeito por profissional prestador de serviços à Hapvida, o médico G.G., que por ocasião do atendimento ao filho menor dos autores iniciou uma discussão entre os pais da criança e o médico, na qual foram proferidas diversas agressões verbais por causa de uma fralda suja, o que foi confirmado pelo depoimento da testemunha D.D.M., segurança do hospital.
A discussão em questão também foi relatada pela Sra. N.M.A.C., que alegou lembrar do incidente mas afirmou não ter presenciado o início da discussão. O próprio médico afirmou, no seu Termo de Declarações que atendeu a criança e houve um aborrecimento por causa de uma frauda suja.
Apara a juíza, ainda que as agressões tenham, em determinado momento se tornado mútuas, há de se ponderar acerca da atitude do médico diante do quadro de doença que afetava o filho dos autores, situação que normalmente eleva o nível de estresse competindo àquele profissional lidar de maneira mais fria diante de fatos dessa natureza, a fim de evitar discussões que causam dissabor, constrangimento e humilhação, de modo que as circunstâncias fáticas evidenciam o abalo moral sofrido pelos autores.
Para estipular o valor da indenização, a juíza observou que, atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Assim, atendendo também o princípio da razoabilidade, proporcionalidade e do enriquecimento sem causa, entendeu como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 2.500,00. (Processo nº 001.02.024515-8)

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Notícias

Plenário do STF aprova três novas Súmulas Vinculantes


02/12/2009 - 20:00 Fonte: STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na sessão de hoje (02) três novas Propostas de Súmula Vinculante (PSV) que tratam da competência da Justiça do Trabalho e do requisito do lançamento definitivo para a tipificação de crime contra a ordem tributária. Com os verbetes aprovados esta tarde, sobre para 24 o número de Súmulas Vinculantes editadas pelo STF desde maio de 2007.
As Súmulas Vinculantes foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário) com o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), o verbete deve ser seguido pelos Poderes Judiciário e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.
Confira abaixo as três novas Súmulas Vinculantes do STF:
PSV 24 – Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho
Os ministros aprovaram Proposta de Súmula Vinculante (PSV 24) que afirma a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas relativas às indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), sentença de mérito em primeiro grau.
O ministro Marco Aurélio Mello ficou vencido em parte. Para ele, a parte final do verbete – que trata das demandas nas quais não havia sentença de mérito quando a emenda constitucional foi promulgada – não deveria fazer parte do verbete por tratar de questões residuais que não deveriam ser tratadas numa súmula vinculante porque estarão ultrapassadas em breve.
Verbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau”.
PSV 25 – Ações possessórias em decorrência do direito de greve
Neste item da pauta, o ministro Marco Aurélio também ficou vencido em parte, ao propor que o verbete ficasse adstrito aos casos de interdito proibitório. Os ministros aprovaram a proposta de súmula vinculante na qual afirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Verbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.
PSV 29 – Necessidade de lançamento definitivo do tributo para tipificar crime tributário
A Proposta de Súmula Vinculante (PSV 29) foi a mais debatida em Plenário, a partir da intervenção da vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. A representante do Ministério Público alertou que embora houvesse condições formais para a aprovação da súmula, a matéria não estava madura o suficiente para tornar-se vinculante.
A PSV foi aprovada por maioria de votos, vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio. A maioria dos ministros, entretanto, aprovou a nova súmula no sentido de que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Relator da PSV, o ministro Cezar Peluso afirmou que a jurisprudência do STF atualmente não admite processo-crime sem que esteja pré-definido o crédito, embora a posição da Corte esteja baseada em fundamentos concorrentes – a respeito da condição de procedibilidade e da inexistência de elemento normativo do tipo penal, por exemplo. “Nós temos um conjunto de fundamentos, mas isto não é objeto da súmula. O objeto da súmula é a conclusão da Corte de que não há possibilidade de exercício de ação penal antes da apuração da existência certa do crédito tributário que se supõe sonegado”, explicou Peluso. Verbete: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.


Maus gestores do SUS poderão ser responsabilizados


02/12/2009 - 20:58 Fonte: Ag. Senado
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (2) projeto de lei que visa estabelecer instrumentos legais para apurar responsabilidades e aplicar sanções aos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) que não cumprirem as obrigações assumidas. A proposta, de autoria do senador Augusto Botelho (PT-RR), ainda será examinada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa.
De acordo como projeto (PLS 190/09), será passível de punição o gestor que deixar de aplicar os recursos mínimos estabelecidos para o financiamento de ações e serviços públicos de saúde, aplicar os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde em atividades diferentes da estabelecida em lei ou deixando de executar ou interrompendo injustificadamente as ações previstas e causando agravos à saúde da população.
O relator, senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), disse que o SUS é "um sistema único no mundo no que tange a idealização". No entanto, disse, sua aplicação não é eficiente por falta de normas que responsabilizem os gestores.
A proposta também determina que o gestor poderá responder pela aplicação dos recursos financeiros em atividades não previstas no plano de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública na área da saúde; prestar informações falsas no relatório de gestão, que frustrem o monitoramento da execução de ações, do cumprimento de metas ou da execução orçamentária; obstar, por qualquer meio, a atuação do conselho de saúde ou as ações do SNA; e inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir informações e dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados utilizados no âmbito do SUS, com o fim de obter vantagem indevida ou frustrar o monitoramento das ações de saúde.
Iara Farias Borges


Paciente com problemas de ereção receberá indenização do Estado


02/12/2009 - 17:17 Fonte: TJRJ
Um aposentado, de 56 anos, ganhou o direito de receber R$ 20 mil de indenização, por danos morais, do Estado do Rio de Janeiro após ter se submetido a teste de ereção no Instituto Estadual de Diabetes e Endocrinologia Luiz Capriglione, no Centro da cidade. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que, por unanimidade, manteve a condenação aplicada pela 1ª instância, alterando apenas a data da incidência da correção monetária e dos juros.
De acordo com os autos, devido a um efeito colateral provocado pela medicação usada no teste, uma droga vasoativa intracavernosa, o autor da ação, que se queixava de disfunção erétil, terá que recorrer a um implante de prótese peniana para voltar a ter uma vida sexual normal. O aposentado afirmou ainda que, em razão do uso do medicamento, sofreu com o priapismo - ereção constante e dolorosa - e apresentou dificuldade para urinar.
O Estado, por sua vez, argumentou que a culpa no episódio é exclusivamente do autor da ação, já que ao apresentar complicações, permanecendo em ereção por três dias, não retornou imediatamente ao hospital.
Para o relator do processo, desembargador Nascimento Póvoas, não houve equívoco por parte da equipe médica na determinação do tratamento indicado ao autor. Porém, acredita o magistrado, o paciente deveria ter sido alertado pelos médicos sobre os possíveis riscos do exame antes da intervenção.
"O autor não foi informado de modo claro e preciso acerca das contraindicações e dos riscos que poderiam advir da terapia a que se submeteria, o que seria imprescindível para que ele próprio pudesse decidir, conscientemente, pela efetivação ou não da mesma. Acredito que deva ser afastada a tese da defesa, invocando culpa exclusiva da vítima", esclareceu o magistrado.

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Notícias

STJ autoriza alteração de nome e gênero, sem registro de decisão judicial na certidão

02/12/2009 - 08:40 Fonte: STJ
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a modificação do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de Minas Gerais que realizou cirurgia de mudança de sexo. É a segunda vez que o STJ autoriza esse procedimento. No último mês de outubro, a Terceira Turma do Tribunal também decidiu pela expedição de uma nova certidão civil a um transexual de São Paulo sem que nela constasse anotação sobre a decisão judicial. No caso, o transexual recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que entendeu que “a falta de lei que disponha sobre a pleiteada ficção jurídica à identidade biológica impede ao juiz alterar o estado individual, que é imutável, inalienável e imprescritível”. O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que deve ser deferida a mudança do sexo e do pré-nome que constam do registro de nascimento, adequando-se documentos e, logo, facilitando a inserção social e profissional. “Ora, não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial [inicial] significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair ao indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade”, afirmou o relator. Para tanto, alegou que a ausência de legislação específica que regule as consequências jurídicas advindas de cirurgia efetivada em transexual não justifica a omissão do Poder Judiciário a respeito da possibilidade de alteração de pré-nome e de sexo constantes de registro civil. Sustentou, ainda, que o transexual, em respeito à sua dignidade, à sua autonomia, à sua intimidade e à sua vida privada, deve ter assegurada a sua inserção social de acordo com sua identidade individual, que deve incorporar seu registro civil. Para o ministro, entretanto, deve ficar averbado, no livro cartorário, que as modificações procedidas decorreram de sentença judicial em ação de retificação de registro civil. “Tal providência decorre da necessidade de salvaguardar os atos jurídicos já praticados, objetiva manter a segurança das relações jurídicas e, por fim, visa solucionar eventuais questões que sobrevierem no âmbito do direito de família (casamento), no direito previdenciário e até mesmo no âmbito esportivo”, assinalou..Processo relacionado:
Resp 737993

Indeferir substituição de testemunhas é cerceamento de defesa
02/12/2009 - 00:00 Fonte: TST
Declaração de nulidade da sentença, com direito a que sejam ouvidas as testemunhas presentes à audiência em lugar das que foram intimadas e não compareceram. Esse foi o resultado obtido pela persistência de um trabalhador, que recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho alegando que seu direito de defesa havia sido cerceado na primeira instância, quando o pedido de substituição foi indeferido pelo juiz, que também não determinou a condução coercitiva dos intimados ausentes. Agora, a Sexta Turma declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno à Vara de origem para que sejam ouvidas as testemunhas. O argumento do trabalhador é que, apesar da intimação de três testemunhas, apenas uma compareceu à audiência. Para não comprometer a celeridade e a economia processuais, o empregado solicitou que o juiz ouvisse outras pessoas presentes, independentemente de intimação. Entretanto, apesar de seus protestos, o pedido foi indeferido, com o fundamento de que a situação não se encaixava em nenhuma das hipóteses previstas em lei. O trabalhador insistiu, alegando que “a parte tem assegurado por lei o direito de produzir prova testemunhal até sem necessidade de apresentação prévia de rol e que tal atitude do magistrado impossibilitou o autor de produzir provas a respeito dos pedidos da inicial”. O indeferimento provocou recurso ordinário, e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve o entendimento da Vara. Também para o TRT, a substituição de testemunhas apenas poderia ocorrer nas hipóteses previstas no artigo 408 do Código de Processo Civil, pois a CLT não tem normas próprias sobre o tema. Tais hipóteses, segundo o Tribunal, restringem-se a casos de falecimento ou enfermidade das testemunhas anteriormente convocadas, ou que, tendo mudado de residência, não foram encontradas pelo oficial de justiça. Ao considerar que o trabalhador não teve seu direito de defesa limitado, o TRT frisou, ainda, que “foram ouvidos os depoimentos pessoais do autor, do preposto, de uma testemunha autoral e que houve nos autos outros elementos de prova, suficientes à formação da convicção do julgador, a exemplo das provas documentais, não se vislumbrando o alegado cerceamento de defesa”. Mediante recurso de revista ao TST, o trabalhador conseguiu demonstrar a existência de divergência com relação ao tema e mudar o rumo do seu processo. O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que “a substituição das testemunhas se recomendaria em observância ao princípio da celeridade processual”. Além disso, ele considera que, negada a substituição, a alternativa seria a que estabelece o parágrafo único do artigo 825 da CLT: se as testemunhas regularmente intimadas não compareceram, “a condução coercitiva é obrigação que se impõe”. Não ocorrendo nenhuma das situações, a conclusão do ministro Corrêa da Veiga foi de que “o indeferimento, pura e simplesmente, cerceou o direito de defesa do reclamante, em face do artigo 5º, LV, da Constituição Federal”. Com esses fundamentos, a Sexta Turma deu provimento ao recurso do trabalhador, reformando o acórdão regional e declarando a nulidade da decisão de primeiro grau. Determinou o retorno dos autos à Vara de origem para reabrir a fase de instrução processual, ouvir as testemunhas arroladas, por meio de condução coercitiva se necessário, ou das testemunhas que comparecerem espontaneamente à audiência de instrução. (RR - 989/2007-006-20-00.5) Lourdes Tavares

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Notícias

STJ irá elaborar resolução para tratar dos incidentes de uniformização entre Turmas Recursais Estaduais e a jurisprudência do STJ

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STJ irá elaborar resolução para tratar dos incidentes de uniformização entre Turmas Recursais Estaduais e a jurisprudência do STJ
30/11/2009 - 10:57 Fonte: STJ

Em questão de ordem levantada durante sessão da Corte Especial, a ministra Nancy Andrighi propôs a edição de resolução, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o objetivo de sistematizar o processamento de reclamações destinadas a dirimir eventuais divergências entre acórdãos de Turmas Recursais Estaduais e a jurisprudência do STJ.

Ocorre que a Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Estaduais, não previu a criação de um órgão nacional de uniformização da jurisprudência. Questão que já foi tratada, nos casos dos Juizados Especiais Federais, na própria Lei nº 10.259/01, vindo a ser regulamentada pela Resolução nº 10/2007 do STJ.

A questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi tem origem em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em processo de relatoria. da ministra Ellen Gracie, que estabeleceu: “enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal”.

Em consequência, o STF determinou que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, a lógica do sistema judiciário nacional recomenda que se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição, amplitude suficiente à solução deste impasse.

Encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de lei nº 16/2007, que dispõe sobre o assunto e objetiva a criação de um órgão nacional de uniformização da jurisprudência nos Juizados Especiais Estaduais. “Mas, enquanto isso não acontece, e na esteira da decisão do STF, compete ao STJ desempenhar esse papel, revisando aqueles julgados que destoem de suas súmulas ou jurisprudência dominante”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, os reflexos de tal decisão já são sentidos. O STJ vem recebendo considerável número de reclamações. “Entretanto, a reclamação, da forma como prevista nos artigos 187 e seguintes do Regimento Interno STJ (RISTJ), não foi concebida para servir de instrumento de uniformização de jurisprudência. Diante disso, respeitados, como regras gerais, os artigos 187 e seguintes do RISTJ, penso que deve ser delineada uma sistemática de processamento específica para reclamações desta natureza”, definiu Andrighi.

Diante disso, a ministra sugeriu que a Resolução nº 10/2007 poderia orientar a elaboração de uma norma destinada a regular especificamente o processamento das reclamações contra decisões de Turmas Recursais Estaduais, sendo necessárias, contudo, algumas adequações, a fim de compatibilizar o procedimento com a sistemática hoje existente nos Juizados Especiais Estaduais.

Com a questão de ordem aprovada pela Corte Especial, a resolução será elaborada pelo Conselho de Administração do STJ.

Por outro lado, salientou-se que o âmbito de atuação do STJ nestas reclamações não será o mesmo daquele previsto para o pedido de uniformização de jurisprudência dos Juizados Especiais Estaduais, que, se mantida a redação original do Projeto de Lei nº 16/2007, apreciará não apenas alegações de contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ, mas também divergências entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Estados. Conforme ressaltou a ministra Nancy Andrighi, “não é possível atribuir à reclamação tamanho alcance”, de modo que, o campo de ação do STJ deve ser mais restrito, limitando-se à análise das decisões de Turmas Recursais Estaduais que contrariarem súmulas ou jurisprudência dominante do STJ.

OMS pede transparência ao Brasil na divulgação de dados da covid-19Entidade ressalta importância da coerência ao fornecer informações para a população

A Organização Mundial da Saúde ( OMS ) pediu "transparência" ao  Brasil  na divulgação de dados sobre a  covid-19 . A entidade esp...