Fonte: TST
Alegar cerceamento do direito de defesa, porque o juiz, na audiência inaugural, não indagou ao preposto sobre sua disposição para apresentar defesa oral e a empresa foi julgada à revelia, não ajudou a Empresa Juiz de Fora de Serviços Gerais Ltda. a mudar o rumo da reclamação trabalhista. Em decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa teve rejeitados os seus embargos na sessão de terça-feira, dia 22.
Inconformada com a decisão no recurso de revista, não conhecido, a empresa recorreu à SDI-1. Pelo entendimento da Quarta Turma, que julgou a revista, não há determinação legal de que o magistrado, na audiência inaugural, indague ao preposto sobre sua intenção em apresentar especificamente a defesa de forma oral, “até porque este é um dos meios legalmente previstos para tanto”. A empresa vem sustentando que não foi observado o artigo 847 da CLT, tendo ocorrido nulidade processual devido ao cerceamento do direito de defesa. No mesmo dia da audiência, a empregadora ingressou com petição, alegando que não lhe foi dada oportunidade para defesa oral e postulando o acolhimento da contestação.
A Quarta Turma explica que, conforme o mesmo artigo 847 da CLT, não havendo acordo, a empregadora teria vinte minutos para apresentar sua defesa, após a leitura da reclamação. Segundo o colegiado, a empresa teve oportunidade de se defender, mas “sua própria inércia acarretou a declaração de revelia”. Esclareceu a Quarta Turma, ainda, que o simples comparecimento à audiência não afasta os efeitos da revelia - que trata da ausência de contestação aos pedidos elaborados na petição inicial.
De acordo com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), o preposto não esboçou, na audiência, nenhum propósito de oferecimento de defesa. Além do mais, registra o TRT, “é a própria empresa que afirma o alheamento dele às questões técnicas do processo”, o que, segundo o Regional, demonstraria que o representante não tinha capacidade e discernimento para produzir contestação, por ser essencialmente técnica. Para o TRT, é “inadmissível que se pretenda transferir ao juízo, mediante injustificável desvirtuamento do ocorrido, a incúria da própria parte”.
Na SDI-1, o relator do recurso de embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que “não é facultado ao reclamado, em momento posterior à audiência, protocolizar a contestação na secretaria”. O relator concluiu, então, que, “não tendo a reclamada, na audiência em que estava representada por seu preposto, oferecido defesa, resulta forçoso concluir pela extemporaneidade da contestação protocolizada na secretaria da Vara quando já iniciada a audiência inaugural. Correta, portanto, a aplicação da pena de revelia”. Diante dos fundamentos do relator, a SDI-1 decidiu não conhecer dos embargos. (E -RR - 25400-39.2005.5.10.0001)
Lourdes Tavares
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segunda-feira, 28 de junho de 2010
sexta-feira, 25 de junho de 2010
Copa do Mundo: TST altera expediente nos dias de jogo da Seleção Brasileira
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, assinou, no dia 18/6, ato administrativo alterando o horário do expediente durante o Campeonato Mundial de Futebol. Nos dias em que a Seleção Brasileira jogar no período da tarde, o expediente no Tribunal será das 7h às 13h. A medida foi adotada para minimizar os transtornos aos servidores e os graves problemas de trânsito em função da elevada concentração de veículos circulando em Brasília no horário de saída anteriormente estabelecido (14h).
Convém atentar para os seguintes aspectos relacionados com o atendimento ao público e com os prazos processuais:
§ 1º Na hipótese do inciso I, o atendimento ao público externo ficará antecipado para as 7 horas na Secretaria Judiciária, nas Secretarias dos Órgãos Judicantes, na Coordenadoria de Recursos e na Coordenadoria de Cadastramento Processual (Protocolo).
§ 2º A diferença entre a jornada diária normal e a fixada neste Ato deverá ser compensada até 31 de julho de 2010, sob a supervisão da chefia imediata.
Art. 2º Os prazos processuais que se encerrarem nessas datas ficarão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Convém atentar para os seguintes aspectos relacionados com o atendimento ao público e com os prazos processuais:
§ 1º Na hipótese do inciso I, o atendimento ao público externo ficará antecipado para as 7 horas na Secretaria Judiciária, nas Secretarias dos Órgãos Judicantes, na Coordenadoria de Recursos e na Coordenadoria de Cadastramento Processual (Protocolo).
§ 2º A diferença entre a jornada diária normal e a fixada neste Ato deverá ser compensada até 31 de julho de 2010, sob a supervisão da chefia imediata.
Art. 2º Os prazos processuais que se encerrarem nessas datas ficarão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
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