segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Atualização dos tribunais



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1 - Pagos os alimentos em decorrência do pátrio poder e não da relação de parentesco, cabível a exoneração do alimentante em decorrência da maioridade do alimentado. Admissível, em tal hipótese, a antecipação da tutela. 2 - Recurso conhecido e não provido. Decisão por maioria.  (TJDF - AGI 20060020072937 - 5ª T.Cív. - Rel. Desemb. Haydevalda Sampaio - DJ 08.02.2007, p. 85)

 

PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESPERA EXAGERADA EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA - LEI DISTRITAL Nº 2.547/2000 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE FORMAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Apesar de constar, nas últimas linhas do apelo, questões estranhas às discutidas nos autos, tal fato não impossibilitou o delineamento da matéria impugnada, razão pela qual não padece o recurso de qualquer irregularidade formal, pelo que merece ser conhecido. 2. A espera por longo período em fila de agência bancária, embora desrespeite a Lei Distrital nº 2.547/2000, não configura dano moral, que envolve, para sua caracterização, intensa violação dos atributos da personalidade. 3. Negou-se provimento ao apelo. Unânime  (TJDF - APC 20050111075273 - 4ª T.Cív. - Relª Desembª Maria Beatriz Parrilha - DJ 11.01.2007, p. 71)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRODUÇÃO DE PROVAS. 1 - Afasta-se a alegação de necessidade de conversão do julgamento em diligência para que seja assistida a fita VHS juntada aos autos, desde que o apelante não tenha se insurgido, no momento oportuno e através do recurso adequado, contra a decisão que indeferiu a degravação da fita original, restando preclusa a matéria. Ademais, o apelante não nega o fato, apenas alega que ele não é ofensivo, transcrevendo, inclusive, o seu teor. 2 - Presente o animus caluniandi ou difamandi, e não apenas o animus narrandi, sendo evidente a intenção de ofender, resta caracterizado o dano moral. Irrelevante que a matéria divulgada tenha sido reproduzida anteriormente pela revista Isto É, diante das considerações a respeito do fato. 3 - O quantum indenizatório deve ser proporcional ao dano, para evitar enriquecimento ilícito. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime. (TJDF - APC 20020110113405 - 5ª T.Cív. - Rel. Desemb. Haydevalda Sampaio - DJ 08.02.2007, p. 87)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (REGIUS). PENHORA INCIDENTE SOBRE SALDOS BANCÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO POR NOTAS DE TESOURO NACIONAL (NTN). POSSIBILIDADE. 1. É necessário fazer um temperamento entre o princípio da utilidade da execução, de forma a assegurar a satisfação do crédito em tempo célere, e o princípio da execução menos gravosa para o devedor. 2. Se os credores dispõem de outro meio para promover a execução, não se justifica a penhora de numerário em depósito na conta-corrente da executada, que somente é permitida em hipóteses excepcionais. 3. Agravo provido. (TJDF - AGI 20060020107274 - 4ª T.Cív. - Rel. Desemb. Cruz Macedo - DJ 11.01.2007, p. 66)

 

CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. AUMENTO DAS DEMANDAS DOS ALIMENTANDOS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. OUTROS FILHOS. 1. A majoração das necessidades dos alimentandos autoriza a revisão da verba alimentícia para patamar adequado às possibilidades do alimentante. 2. O fato de o réu prestar alimentos a outros filhos não é bastante para elidir o pleito revisional, porquanto não justificada na espécie a distinção financeira apurada entre as prestações destinadas àqueles e as pagas aos autores. 3. Recurso improvido. Maioria. (TJDF - APC 20050310168317 - 4ª T.Cív. - Rel. Desemb. Cruz Macedo - DJ 11.01.2007, p. 71)

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Atualizações de Tribunais



TRABALHISTA e PREVIDENCIÁRIO

 

CTPS - Retificação - As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum (En. 12 do c. TST). Admite-se prova em contrário que, entretanto, deve ser robusta e insofismável. Se o reclamante afirma em Juízo a sua infidelidade, atrai para si o ônus de provar o alegado - art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC. (TRT9ª R. - RO 1.225/97 - Ac. 2ª T. 25.601/97 - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPR 26.09.1997) (Ref. Legislativa:CLT, art. 818)

 

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO - O credor não é obrigado a se conciliar com o devedor, nem é obrigado a se dispor à negociação (CF, 5º, II). O não comparecimento à sessão de conciliação extrajudicial não é cominado; se o comparecimento é uma faculdade (a ausência não está cominada), o endereçamento da demanda à Comissão não pode corresponder a uma obrigatoriedade. (TRT2ª R. - RO 02767200202802008 - Ac. 6ª T. 20040141394 - Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro - DOE 23.04.2004)

 

Adicional de Horas Extras - Comissões - A remuneração do trabalho suplementar para o empregado que percebe salário variável, constitui-se do adicional de 50% sobre o valor das comissões correspondentes ao número de horas trabalhadas, quando não há prova de que são resultado, exclusivamente, do trabalho em jornada normal. Neste caso, deverá ser adotado divisor equivalente ao quantum de horas efetivamente trabalhadas, pois só assim alcançar-se-á o real valor das comissões referentes a cada hora laborada. (TRT9ª R. - RO 179/96 - Ac. 5ª T. 1.938/97 - Rel. Juiz Gabriel Zandonai - DJPR 31.01.1997)

 

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO DE PARCELA RECEBIDA INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. Tendo em vista que os recursos para custear o programa do seguro-desemprego são oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, vinculado ao Ministério do Trabalho, compete a este, através do órgão competente, pleitear a restituição de valores indevidamente pagos a esse título, razão pela qual a competência para apreciar a causa é dos Juízes Federais, segundo a regra estampada no art. 109 da Constituição da República. Destarte, não cabe à Justiça do Trabalho determinar a devolução desses valores, mas, tão-somente, determinar a expedição de ofício ao órgão competente dando ciência da irregularidade apurada nos autos, cabendo a ele tomar as providências que entender cabíveis.  (TRT12ª R. - Ac. 3ª T. 08485/03, 23.07.03. Proc. RO-V 03225-2001-037-12-00-8. Unânime. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu - DJSC 08.09.2003)

 

AÇÃO DO EMPREGADOR CONTRA EX-EMPREGADO - COMPETÊNCIA - É desta Justiça especializada a competência para dirimir ação do empregador contra o ex-empregado, visando reaver quantia a ele paga a maior por ausência de prestação de serviços em determinado mês, ainda que propondo a demanda em período subseqüente à extinção contratual. Recurso da Autora provido em parte. (TRT4ª R. - Ac. 00433.013/96-6 RO - 7ª T - Rel. Juiz George Achutti - DOERS 20.05.2002)


terça-feira, 9 de novembro de 2010

Atualizações dos Tribunais


CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO e  TRIBUTÁRIO

 

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - SESC, SESI, SENAC, SENAI, SEBRAE - AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO VIA FAX - ORIGINAL APRESENTADO APÓS CINCO DIAS - RECURSO INTEMPESTIVO - PRECEDENTES. 1. Publicação da decisão agravada em 12.2.2007, segunda-feira, iniciando- se a contagem do prazo em 13.2.2007, terça-feira, com encerramento em 22.2.2007, quinta-feira, devido o período de carnaval. 2. Petição do agravo regimental protocolizada via fac-símile em 21.2.2007, no prazo. O original só veio aos autos em 2.3.2007, quando já esgotado o prazo de cinco dias, ocorrido em 27.2.2007, conforme nova orientação da Primeira Seção. 3. A Lei n. 9.800/99 admite a interposição de atos processuais por fax até o último dia do prazo (L 9800/99 2.º), impondo ao recorrente o dever de juntar os originais na secretaria do tribunal até cinco dias depois do término do prazo. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed., rev. atual., Editora Revista dos Tribunais, SP, 2003, p.883) 4. A jurisprudência deste Tribunal tem entendimento assente que, interposto o recurso via fax, o original deve ser apresentado no prazo de cinco dias, sob pena de ser declarado intempestivo. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg-AI 814.761 - SP - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJ 24.08.2007)

 

RECURSO ESPECIAL - CIVIL E PROCESSUAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓD. DE PROC. CIVIL - INOCORRÊNCIA - REEXAME DO QUADRO FÁTICO - PROBATÓRIO - VEDAÇÃO - SÚMULA 07/STJ - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - VALOR - REDUÇÃO. I - A negativa de prestação jurisdicional, nos embargos declaratórios, somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em negar pronunciamento sobre questão que devia ser decidida e não foi, o que não corresponde à hipótese dos autos. II - É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em âmbito de recurso especial, o reexame do quadro fático-probatório descrito pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela responsabilidade do réu pelos danos causados à honra dos autores (Súmula 07/STJ). III - É admissível a alteração, na via especial, dos valores reparatórios arbitrados nas instâncias ordinárias, a título de dano moral, nos casos em que o quantum fixado destoe consideravelmente da razoabilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ - RESP 731593 - SE - 3ª T. - Rel. Desemb. Castro Filho - DJ 01.08.2007, p. 458)

 

Agravo regimental. Recurso especial retido. Autos redistribuídos. 1. "Não se aplica o disposto no art. 542, § 3º, do CPC, quando se trata de recurso especial que tenha por objeto apenas o conhecimento do agravo de instrumento" (REsp nº 278.389/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 11/12/2000, e REsp nº 268.014/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 20/11/2000. 2. Agravo regimental conhecido e provido para reformar a decisão ora agravada e determinar que o recurso especial não permaneça retido, afastada a aplicação do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. (STJ - AGA 720846 - GO - 3ª T. - Rel. Desemb. Carlos Alberto Menezes Direito - DJ 01.08.2007, p. 458)

Ação cautelar. Medida liminar. Adjudicação do bem pelo credor. Decreto-Lei nº 70/66. Dissídio. 1. Ainda que fosse possível superar a insuficiência técnica com relação ao dissídio, a natureza da medida liminar diante de tema controvertido recomenda sua manutenção até que seja julgado o mérito da ação cautelar. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ - RESP 699958 - PR - 3ª T. - Rel. Desemb. Carlos Alberto Menezes Direito - DJ 01.08.2007, p. 457)

 

Ação de indenização. Cumulação com direito de resposta. Valor do dano moral. 1. O tema relativo à cumulação do pedido de indenização com o de direito de resposta está fora do alcance do especial considerando a fundamentação constitucional do julgado. 2. O valor do dano moral somente pode ser revisto quando exorbitante, abusivo, o que não ocorre nestes autos. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ - RESP 699157 - ES - 3ª T. - Rel. Desemb. Carlos Alberto Menezes Direito - DJ 01.08.2007, p. 457)

 

Processo civil. Embargos de declaração no recurso especial. Ação de inventário. Constatação da existência, no exterior, de conta bancária que pertencia ao falecido. Requerimento de expedição de carta rogatória, visando à obtenção de dados relativos a tal conta. Embargos de declaração que não veiculam alegação de omissão, contradição ou obscuridade. - Rejeitam-se os embargos de declaração quanto estes têm por finalidade providência outra que não uma daquelas previstas no art. 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDRESP 698526 - SP - 3ª T. - Rel. Desemb. Nancy Andrighi - DJ 01.08.2007, p. 457)






08/11/2010, segunda-feira

Classificação de posse de chip de celular como falta disciplinar grave será julgada pelo STF

Em liminar, posse de chip de celular por um presidiário não se enquadra em hipóteses de infração disciplinar grave prevista no artigo 50 da Lei de Execução Penal (LEP). Caso ainda será julgado no mérito.

19:35 - Ministro nega liminar que questionava decreto da criação da Reserva Extrativista Cassurubá (BA)
19:30 - Classificação de posse de chip de celular como falta disciplinar grave será julgada pelo STF
19:25 - Rádio Justiça: suspensão do Enem 2010 e combate à violência infantil em destaque
18:55 - Diretores de empresa acusados de poluição hídrica pedem trancamento de ação penal
16:55 - PTB questiona distribuição de ICMS para novos municípios no Piauí
16:00 - Liminar assegura participação de candidato em prova prática de concurso do MPU
15:55 - Comerciantes do Rio de Janeiro questionam lei sobre sacolas plásticas
15:50 - Anamages questiona dispositivo que determina horário de expediente forense no MS

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Atualizações Tribunais



PENAL e PROCESSUAL PENAL

 

PENA. REGIME PRISIONAL. CRIME HEDIONDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. REGIME FECHADO. PROGRESSÃO. VIABILIDADE. SÚMULA 50/1ª CÂMARA DO TJMG. Se a sentença condenatória, confirmada em grau de recurso, estabeleceu para o réu o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado, e não integralmente fechado, não obstante tenha ele praticado crime hediondo, tal decisão viabiliza a progressão do regime, sendo de se aplicar ao caso a Súmula 50/1ª Câmara do TJMG, segundo a qual, "na sentença condenatória transitada em julgado, havendo dúvida a respeito do regime prisional imposto, deve ser ela interpretada sempre a favor do condenado". (TJMG - Rec. de Ag. 138.663-0 - Passos - J. em 23/02/99 - D.J. 20/08/99 - Rel. Des. Edelberto Santiago).

 

PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. REPERCUSSÃO SOCIAL. A prisão preventiva por conveniência da instrução criminal não deve permanecer quando encerrada a produção da prova, salvo se fatos novos, inseridos na prova produzida, contra-indicarem a liberdade provisória do agente. A permanência do acusado pronunciado na prisão (art. 408, § 1º, CPP) deve ser fundamentada, visto como, a prisão provisória, em qualquer hipótese, deve estar sempre evidenciada, nas provas dos autos, como uma necessidade para o processo. Tratando-se de acusado primário, com bons antecedentes, ocupação lícita e residência no distrito da culpa, assiste-lhe o direito de aguardar o julgamento em liberdade (art. 408, § 2º, idem). A gravidade do crime, sua repercussão social e o temor subjetivo do magistrado, sem base na prova, de que, em razão do seu poder econômico, possa influenciar testemunhas, não constituem razões suficientes para a sua recomendação na prisão. HC que se concede. (TRF 1ª R. - HC 1999.01.00.000086-4 - RR - 3ª T. - Rel. Juiz Olindo Menezes - DJU 26.03.1999).

 

PROVA. DESABAMENTO. CULPA. ENGENHEIRO. PROJETISTA. EXECUÇÃO AFETA A OUTRO PROFISSIONAL. Resultando da análise objetiva da prova documental que ao paciente, na condição de engenheiro, cabia apenas, por força de contrato, como projetista e autor do cálculo a elaboração do projeto, ficando a execução afeta a outros profissionais, não se insere na esfera de sua previsibilidade a colocação de carga equivalente a 1600 Kgf/m2 em estrutura dimensionada para 300 Kgf/m2. Fora da previsibilidade não há culpa. O laudo pericial, ainda que incidentemente, não aponta falha ou erro no projeto estrutural. (STJ - Rec. em HC 7.995 - RS - J. em 23/11/98 - DJ 17/02/99 - Rel. Min. Fernando Gonçalves).

 

JÚRI. PROTESTO POR NOVO JÚRI. PENA APLICADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Tribunal de Justiça pode anular o julgamento do Tribunal do Júri se a decisão for manifestamente contrária a prova dos autos (CPP, art. 593, III, d). Sujeitará o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação (idem, art. 593, § 3º, in fine). Admissível corrigir a aplicação da pena (idem, art. 593, § 1º). A soberania do Tribunal de Justiça é entendida nessa extensão. O protesto por novo júri (ação, embora o CPP o arrola como recurso) tem, como pressupostos a qualidade (reclusão) e a quantidade da pena (igual, ou superior a 20 anos, CPP, art. 607). Como o Tribunal pode alterar a pena aplicada pelo presidente do colégio popular, evidente, serve também como pressuposto. (STJ - HC 9.180 - SP - 6ª T. - Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro - DJU 21.06.1999 - p. 204).

 

QUADRILHA OU BANDO. ROUBO. CONCURSO MATERIAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. Não configura bis in idem a condenação do réu pelo crime de bando e roubo qualificado pelo concurso de pessoas, porque as infrações são distintas e independentes. Não desnatura o delito de quadrilha ou bando o fato de que em cada ação delituosa praticada pelo bando tenha ocorrido colaboração eficiente de apenas três dos quadrilheiros. (TJMG - Ap. Crim. 21.052 - J. em 25/04/89 - Rel. Des. Gudesteu Bíber).

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Atualizações dos tribunais

TRABALHISTA e PREVIDENCIÁRIO

 

Motorista - Enquadramento Sindical - Restou incontroverso que o Autor era motorista e, como tal, induvidosamente pertence a categoria diferenciada, enquadramento este que é imposto pela lei, não ficando ao seu arbítrio a escolha do sindicato a se vincular. A categoria diferenciada caracteriza-se precisamente em função da categoria exercente de atividade específica, que faz agrupar os empregados em face desta atividade e, não, da categoria econômica, como ocorre nos demais sindicatos profissionais e o fato de o Reclamado ter contemplado o Reclamante com benefícios próprios da categoria dos bancários não importa em derrogação das normas e princípios legais pertinentes, não adquirindo essa circunstância força bastante para condenar ao desprezo o princípio da primazia da realidade. (TRT3ª R. - RO 5.847/96 - 4ª T. - Relª Juíza

 

Categoria Profissional Diferenciada - Normas Coletivas - Aplicabilidade - Ninguém é obrigado a cumprir algo que não ajustou. Não tendo a empregadora sido representada na negociação da qual resultaram os contratos coletivos encartados aos autos, nenhum efeito deles lhe deriva, ainda quando de categoria profissional diferenciada se trate. (TRT15ª R. - Proc. 1.202/95 - Ac. 2ª T. 26.649/97 - Rel. Juiz Manoel Carlos Toledo Filho - DOESP 15.09.1997)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O art. 114 da Carta Magna dispõe que compete à Justiça do Trabalho julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Se ocorre um acidente durante a realização do trabalho, não há dúvida de que se está diante de uma controvérsia oriunda da relação empregatícia, e esta Justiça Especializada é competente para dirimir os conflitos que possam advir de tal acontecimento.  (TRT12ª R. - Ac. 1ª T. 07392/03, 27.05.03. Proc. RO-V 04105-2002-001-12-00-9. Maioria. Red. Desig.: Juíza Marta Maria Villalba Fabre - DJSC 06.08.2003)

 

Doença - Nexo Causal - Competência - Em face do disposto nos incisos I e IX e parágrafo 3º do art. 109 da Constituição Federal e art. 143, inciso II, letra b do Decreto nº 611/92, o nexo causal entre a doença e o trabalho exercido pelo empregado é atribuição exclusiva do INSS, fugindo desta Justiça Especializada a competência para julgar o pleito. (TRT12ª R. - RO-V 2.889/97 - Ac. 1ª T. 1.721/98 - Rel. Juiz Francisco de Oliveira - DJSC 13.03.1998)

 

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REJEIÇÃO - ART. 114 DA CF/88 - Para a definição da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar determinada lide, nos termos do art. 114 da Carta Magna, basta que essa seja decorrente da relação de trabalho, como é a hipótese em que o empregado pretende indenização por danos morais decorrente de ato omissivo/comissivo do empregador praticado no decorrer do pacto laboral. Nessa linha de raciocínio, pouco importa que o debate deva ser dirimido à luz do direito civil, pois a competência desta Justiça Especial se estabelece em razão daquele elemento material. No mesmo sentido, precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal (RE 238737-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, J. 17.11.1998). Argüição de declaração ex officio de incompetência rejeitada, por maioria. (TRT24ª R. - Proc. RO-1273/2001- Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza - DJMS 26.04.2002)



sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Notícias STF


Feriado prorroga prazos no STF

Não haverá expediente no Supremo Tribunal Federal nesta sexta-feira, dia 29/10, devido à transferência, para essa data, das comemorações alusivas ao Dia do Servidor Público, previsto no artigo 236 da Lei nº 8.112/90. A transferência do feriado do dia 28 para o dia 29 foi determinada pela Portaria nº 310, assinada pelo diretor-geral da Secretaria do STF, Alcides Diniz da Silva.
Também não haverá expediente nos dias 1º e 2 de novembro (segunda-feira e terça-feira), conforme disposto no artigo 62, inciso IV, da Lei nº 5.010/66.
Os prazos que se iniciem ou se completem nesses dias ficam automaticamente prorrogados para a quarta-feira, dia 3 de novembro.
 

 
Renúncia de deputado na véspera de julgamento não tira a competência do Supremo para julgá-lo

Por 8 votos a 1, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (28), que a renúncia do deputado Natan Donadon (PMDB-RO) ao mandato, ocorrida ontem (27), não retira a competência da Suprema Corte para julgar a Ação Penal (AP) 396, em curso contra o ex-parlamentar, sob acusação de formação de quadrilha e peculato.
A decisão foi tomada no julgamento de uma questão de ordem suscitada no processo pelo fato de, na véspera do julgamento do parlamentar, sua defesa haver encaminhado à relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, duas petições (uma às 17h42 e a outra, às 18h19), informando que o deputado acabara de apresentar renúncia formal ao mandato e pleiteando a transferência do processo para a Justiça de primeiro grau.
Nessas petições, a defesa alegou que não seria razoável Donadon ser julgado em instância única (STF), mesmo porque dentro de três meses, de qualquer modo, ele concluiria seu mandato. Diante disso, veria prejudicado o seu direito de ampla defesa, que ele poderia melhor exercer se o processo fosse transferido para a Justiça de primeiro grau. Daí porque a defesa pediu que a Corte reconhecesse a perda superveniente de sua competência para continuar julgando a AP.
Prescrição
Ao apresentar a questão de ordem, a ministra Cármen Lúcia disse que se trata de "fraude processual inaceitável", uma vez que a renúncia teria, em primeiro lugar, o objetivo de fugir à punição pelo crime mais grave de que o ex-parlamentar é acusado (formação de quadrilha – artigo 288 do Código Penal ), que prescreveria em 4 de novembro próximo.
Ademais, contrariando os argumentos da defesa de que Donadon deixaria de exercer mandato parlamentar, o agora ex-deputado concorreu às eleições de outubro passado e obteve votação suficiente para elegê-lo a novo mandato. Entretanto, seu registro foi negado com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2009) e está sub judice (sendo julgado pela Justiça Eleitoral). Portanto, se vier a obter uma decisão judicial favorável, voltará à Câmara dos Deputados.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia citou o ministro Evandro Lins e Silva (aposentado) que, em julgamento semelhante,  afirmou que "os crimes não se evaporam com a extinção do mandato". Para ela, a renúncia exatamente na véspera do julgamento da  ação penal pela Suprema Corte teve claro objetivo de frustrar a atuação jurisdicional do Estado, e foi uma tentativa de tornar o STF refém da opção pessoal do ex-parlamentar.
Ao observar que "os motivos e fins da renúncia dão conta da insubmissão do réu ao julgamento", a ministra relatora lembrou que o processo contra o deputado tramita há 14 anos (e se encontra no STF desde 2005) e, em nenhum momento antes, o parlamentar manifestou o desejo de ser julgado pela Justiça de primeiro grau. Portanto, segundo ela, ficou claro que se trata de um "abuso de direito, ao qual não dá guarida o sistema constitucional vigente".
Ela lembrou que, no seu voto no julgamento da AP 333, em que o réu renunciou cinco dias antes do julgamento de processo contra ele no STF, afirmou que "a Constituição Federal garante imunidade, mas não impunidade" aos detentores de mandato eletivo. Naquele processo, a Suprema Corte encaminhou ao Juízo Criminal da Comarca de João Pessoa (PB) o julgamento do então deputado Ronaldo Cunha Lima (PMDB-PB), acusado de homicídio qualificado, na modalidade tentada, contra o ex-governador da Paraíba Tarcísio Burity (PMDB).
Propostas
Ao acompanhar o voto da relatora pela continuidade do julgamento de Donadon no STF, o ministro José Antonio Dias Toffoli propôs que se adotasse como parâmetro para impossibilitar a transferência de julgamentos semelhantes para instância inferior a data em que o processo for colocado em pauta.
Já o ministro Joaquim Barbosa, que também acompanhou o voto da relatora, propôs, como limite, a data em que os autos forem encaminhados conclusos ao relator (isto é, por ocasião do fim da instrução do processo, quando ele estiver em mãos do relator para elaboração de relatório e voto).
O ministro Gilmar Mendes lembrou que, após a edição da Emenda Constitucional nº 35/2001, que atribuiu ao STF poderes para processar parlamentares sem prévio consentimento da Câmara e do Senado, os processos contra parlamentares não ficam mais parados na Suprema Corte, o que tem aumentado as condenações e, como consequência, o "temor" de serem julgados pelo STF.
Também o ministro Ricardo Lewandowski viu na renúncia do deputado Natan Donadon uma clara tentativa de fraude à lei. Por isso, ele acompanhou o voto da relatora, ao contrário de seu voto na AP 333, quando ele concluiu que o ex-deputado Ronaldo Cunha Lima deveria ser julgado por um Tribunal do Júri da Paraíba.
Ao também acompanhar o voto do relator, lembrando que há previsão constitucional para casos como a AP 396, o ministro Carlos Ayres Britto citou afirmação do jurista romano Ulpiano (Eneo Domitius Ulpianus, que viveu de 150 a 228 d.C.), segundo o qual "não se pode tirar proveito da própria torpeza".
Ao votar com a relatora, a ministra Ellen Gracie afirmou que "o Tribunal não pode aceitar manipulação de instâncias para efeito de prescrição". No mesmo sentido se pronunciou o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Segundo ele, aceitar a manobra do ex-parlamentar transformaria  o STF em categoria de juízes preparadores de primeiro grau. Isso porque a Corte faria o trabalho mais demorado, que é a instrução, para os juízes de primeiro grau julgarem.
Ao concordar que o estratagema da defesa constituiu um "abuso", o ministro disse que "não há direito subjetivo nenhum, quando o ato é eticamente pouco sustentável". Segundo ele, trata-se de uma clara fraude à lei, isto é, uma tentativa de frustar a aplicação da lei, "absolutamente caracterizada, no caso".
Único voto discordante, o ministro Marco Aurélio defendeu a transferência do processo para a Justiça de primeiro grau em Rondônia. "Por sermos guardiões maiores da Constituição Federal, não podemos aditá-la", sustentou. Segundo ele, "cumpre constatar o fato: não ser mais o réu membro do Congresso Nacional".
"Com a renúncia, cessou a competência da Corte", sustentou. "A renúncia é um direito potestativo", observou, e, como tal, deve ser analisada dentro do direito de ampla defesa do réu.
 
 

OMS pede transparência ao Brasil na divulgação de dados da covid-19Entidade ressalta importância da coerência ao fornecer informações para a população

A Organização Mundial da Saúde ( OMS ) pediu "transparência" ao  Brasil  na divulgação de dados sobre a  covid-19 . A entidade esp...