sábado, 26 de março de 2011
A Revolução na China e na Europa
Julho 1853
Primeira Edição: Artigo publicado no New York Daily Tribune de 14 de Julho de 1853.
Fonte: The Marxists Internet Archive
Tradução: Jason Borba
Um dos mais profundos, ainda que fantástico, especulador depois de ter consagrado toda a sua existência
à descoberta das leis que regem a evolução da humanidade, tinha a lei da unidade dos contrários por um
dos mistérios dominantes da natureza. Aos seus olhos o bom e velho provérbio segundo o qual "os
extremos se tocam" representava a verdade suprema, eficaz em todos os domínios da vida, um axioma ao
qual o filósofo não podia renunciar, assim como o astrônomo às leis de Kepler ou à grande descoberta de
Newton.
Podemos encontrar uma ilustração clara da universalidade, ou não, deste famoso princípio no efeito que a
revolução chinesa parece estar sendo conclamada a provocar no mundo civilizado. Pode parecer muito
estranho e paradoxal afirmar que o próximo levantamento dos povos europeus em favor da liberdade
republicana dependerá provavelmente mais do que se passa no Celeste Império - no pólo oposto da
Europa - do que de qualquer outra causa política atual. Em qualquer dos casos, dependerá mais disso que
das ameaças da Rússia e da perspectiva que abrem a um conflito europeu generalizado. De fato, não há
nada de paradoxal naquela afirmação, sendo o que não pode deixar de reconhecer quem considere mais de
perto as circunstâncias presentes.
Quaisquer que sejam as causas que têm determinado as revoltas crônicas destes últimos dez anos na
China, revoltas que hoje estão confluindo para uma gigantesca convulsão, qualquer que seja a forma que
esta venha a revestir - religiosa, dinástica ou nacional - ninguém duvida que o seu motor são os canhões
ingleses, que impõem à China a droga suporífera chamada ópio.
Perante as armas britânicas, a autoridade da dinastia mandchou caiu em pedaços; a fé supersticiosa na
eternidade do Celeste Império desapareceu; o bárbaro isolamento hermético do mundo civilizado
quebrou-se; uma brecha se abriu para as relações de troca que rapidamente se desenvolveram, graças às
seduções do ouro da Califórnia e da Austrália. Ao mesmo tempo, a moeda de prata, sangue vital do
Império, vai escorrendo para as Índias orientais britânicas.
Até 1830, a balança comercial foi continuamente favorável aos chineses, e um fluxo ininterrupto de
dinheiro provinha das Índias, da Inglaterra e dos Estados Unidos. Mas, desde 1833, e mais ainda desde
1840, a exportação de dinheiro para as Índias tomou tais proporções que o Celeste Império se encontra
hoje exaurido. Donde os decretos rigorosos do Imperador contra o comércio do ópio, contra os quais se
volta uma resistência mais firme ainda. Além desta consequência econômica direta, a corrupção, surgida
em torno do contrabando de ópio, arruinou completamente o prestígio tradicional dos funcionários do
Império nas províncias meridionais. Do mesmo modo como tradicionalmente se gostava de considerar o
Imperador como o pai de toda a China, via-se nos seus funcionários os guardiões dos laços que uniam o
pai às suas províncias respectivas. Ora esta autoridade patriarcal - o único vínculo moral abrangendo a
gigantesca máquina de Estado - foi progressivamente minada pela corrupção dos funcionários que
arrecadaram fortunas consideráveis em conivência com os traficantes de ópio.
Precisamente as províncias meridionais onde irrompeu a revolta foram as mais afetadas. Necessário seria
acrescentar que, à medida que o ópio estende o seu poder sobre os chineses, o Imperador e seu séquito de
mandarins pedantes são, por seu lado, privados do poder? É como se a história devesse primeiro
embriagar todo um povo, antes de poder arrancá-lo do seu torpor milenar.
No passado, depois de ter sido praticamente nula, a importação de algodões ingleses e, em menor grau, de
lãs inglesas, aumentou rapidamente depois de 1833 - ano em que o monopólio do comércio com a China
passou da Companhia das Índias Orientais para o comércio privado - e mais rapidamente ainda depois de
1840, ano em que outras nações, nomeadamente a nossa (americana - R.D.), conseguiram por sua vez
participar no comércio com a China. Esta penetração da mercadoria estrangeira provocou no artesanato
local os mesmos efeitos que antes tinha provocado na Ásia Menor, na Pérsia e nas Índias. Na China,
foram os fiadores e os tecelões quem mais sofreu com a concorrência estrangeira, e, como decorrência,
toda a comunidade foi abalada.
O tributo a pagar à Inglaterra na sequência da guerra desastrosa de 1840, o enorme consumo improdutivo
de ópio, a hemorragia de metais preciosos como consequência do comércio de ópio, a ação devastadora da
concorrência estrangeira sobre a produção local e o estado de desmoralização da administração pública
tiveram um duplo efeito: os impostos tradicionais tornaram-se mais pesados e mais opressivos, e vieram
impostos novos juntar-se aos antigos. Num decreto datado de Pequim, 5 de janeiro de 1853, o Imperador
deu ordem aos vice-reis e governadores das províncias meridionais de Wouchang e Hanyang de diferir e
enviar os impostos e, sobretudo, de não guardarem para sí mais que o montante prescrito, porque, segundo
o decreto, "como poderia a população pobre suportá-lo?". E prosseguia o Imperador: "E, deste modo, em
período de miséria e penúria gerais, talvez o meu povo seja poupado às perseguições e torturas dos
coletores de impostos." Lembramos de ter ouvido esta mesma linguagem e visto aplicar medidas
semelhantes na Áustria, a China da Alemanha, em 1848.
Todos estes fatores de dissolução influíram simultaneamente nas finanças, nos costumes tradicionais, na
indústria e na estrutura política da China, e atingiram o paroxismo sob o fogo dos canhões ingleses, que
arruinaram a autoridade do Imperador e, pela violência, estabeleceram o contato entre o Celeste Império e
o mundo terrestre. O isolamento total era condição necessária para a preservação da velha China. Agora
que este isolamento cessou brutalmente, graças à Inglaterra, a dissolução da velha China é tão certa como
a de uma múmia cuidadosamente conservada num sarcófago hermeticamente fechado e que se expõe ao
ar. Agora que a Inglaterra desencadeou a revolução na China, temos de perguntar-nos qual a reação que a
revolução vai provocar nesse país, e, daqui a algum tempo, na Inglaterra, e, daí, na Europa. A resposta não
é difícil.
Com certeza o crescimento sem precedentes da indústria manufatureira britânica depois de 1850
despertou a atenção dos leitores muitas vezes. Contudo, e no meio dessa espantosa prosperidade, não é
difícil discernir desde já os sintomas bem nítidos da aproximação de uma crise industrial. Apesar da
Califórnia e da Austrália, apesar de uma emigração massiva sem precedentes, é inevitável que, num certo
ponto, e postos de lado incidentes particulares, chegue o momento em que a extensão dos mercados já não
poderá acompanhar o ritmo do desenvolvimento das manufaturas inglesas, sendo que tal desequilíbrio
produzirá uma nova crise, tão necessariamente como o passado já se produziu. Se, ainda por cima, uma
das mais vastas vias de escoamento se fechar subitamente, isso acelerará inevitavelmente a crise. Ora, no
ponto em que as coisas estão, o levantamento chinês irá produzir precisamente este efeito na Inglaterra.
A necessidade de abrir novos mercados ou de alargar os antigos foi uma das causas principais da redução
das tarifas do chá, porque se esperava que uma maior importação deste artigo fosse acompanhada de uma
maior exportação de produtos industriais para a China.
O valor das exportações anuais do Reino Unido para a China alcançava apenas 600 000 £ em 1834, antes
da abolição do monopólio comercial da Companhia das Índias Orientais. Ora, em 1836, já atingia 1 336
388 £, e chegava a 3 000 000 £ em 1852. A quantidade de chá importado da China era de apenas 16 167
331 libras em 1793, mas em 1845 chegava a 50 714 657 libras, e em 1846 a 57 684 561 libras, hoje ronda
as 60 000 000 libras.
A última colheita de chá na China ultrapassará em pelo menos 2 000 000 libras a do ano anterior, como as
listas de exportação de Xangai mostram desde já. Este excedente explica-se por duas razões. Por um lado,
o mercado encontrava-se muito deprimido em fins de 1851, e um excedente considerável não vendido foi
oferecido à exportação do ano de 1852. Por outro lado, as notícias chegadas à China a respeito das
modificações nas tarifas aduaneiras britânicas do chá fizeram afluir todo o chá disponível, com preços
consideravelmente mais caros, a um mercado ansioso por absorvê-lo. Mas, no que diz respeito à próxima
colheita, a perspectiva é muito diferente. É o que ressalta dos extratos seguintes da correspondência de
uma grande firma de chá londrina:
"Reina a maior consternação em Xangai. O valor do ouro aumentou 25% devido ao fato de ser procurado
avidamente para entesourar; o dinheiro desapareceu, ao ponto de já não ser possível encontrá-lo para
pagar os direitos chineses sobre os navios britânicos que entram nos portos; é por isso que o senhor cônsul
Alcock teve que declarar-se fiador junto às autoridades chinesas dos pagamentos dessas somas, contra
letras de câmbio da Companhia das Índias Orientais ou outras cauções e valores reconhecidos. A penúria
de metais preciosos é um dos fatores mais negativos no concernente às perspectivas imediatas de futuro
do comércio, tanto mais que a sua rarefação sobrevêm precisamente num momento em que o seu uso se
torna necessário para permitir aos compradores de chá e de seda proceder, no país de origem, às suas
compras, nas quais uma parte considerável tem que ser paga adiantada em ouro e prata de modo que os
produtores possam continuar o seu trabalho...
Neste período do ano é usual começar as negociações sobre o novo chá. Ora, como atualmente cuida-se
apenas de proteger pessoas e bens, todos os negócios ficam em suspenso... Se não se tomarem medidas
para assegurar as folhas de chá em Abril e Maio, a primeira colheita, que é a que produz as espécies mais
finas de chá preto e verde, perder-se-á tão seguramente como trigo que no Natal ainda esteja no solo."
Nestas condições, os meios para assegurar a colheita do chá não serão certamente fornecidos pelas
esquadras inglesas, americanas ou francesas fundeadas nos mares da China. Pelo contrário, a intervenção
destas últimas poderá facilmente criar complicações que só acabarão por levar à ruptura de todas as
relações comerciais entre as regiões do interior, produtoras de chá, e os portos marítimos de exportação.
Na próxima colheita irá verificar-se importante déficit. Mas há mais, pois, estando dispostos - como todos
os povos em período de convulsões revolucionárias - a vender precipitadamente aos estrangeiros todos os
produtos que os estorvam, os chineses vão começar a entesourar - como é costume dos orientais - na
ansiosa expectativa de desordens graves, não aceitando senão dinheiro sonante e de bom peso em troca do
seu chá e seda.
A Inglaterra deve portanto contar com uma alta dos preços de um dos seus artigos de consumo básico,
com uma fuga de metais preciosos e com forte redução do seu importante mercado de algodões e de lãs.
O próprio Economist, apesar de normalmente otimista e de exorcizar imediatamente tudo o que ameace a
paz das almas da comunidade comercial, é obrigado a confessar:
"Temos que deixar de congratular-nos por encontrar hoje na China um mercado tão vasto como o foi no
passado... É mais que provável que o nosso comércio de exportação para a China deva enfraquecer, e que
os artigos produzidos em Manchester e em Glasgow padeçam de uma menor procura."
Não esqueçamos que a subida do preço de um artigo tão indispensável como o chá e a contração de um
mercado tão importante como a China irão coincidir com colheitas deficitárias na Europa Ocidental, logo,
com um aumento dos preços da carne, do trigo e de outros produtos agrícolas. Logo, o mercado dos
artigos manufaturados contrair-se-á, dado que cada subida dos preços dos produtos de primeira
necessidade implica, no exterior como no interior, uma correspondente diminuição da procura de artigos
manufaturados. Em todas as regiões da Grã-Bretanha se lamenta este déficit nas diversas colheitas. O
Economist escreve a este respeito:
No sul da Inglaterra, "não só numerosas terras ficarão por cultivar até ser demasiado tarde para qualquer
semeadura, como também, num grande número de casos, a colheita apodrece na terra, ou o seu mau trato
não permite sequer a cultura de cereais". Nas terras pobres ou úmidas, destinadas ao trigo, todo indica que
a colheita será má: "Já é demasiado tarde para plantar a beterraba forrageira. Ora, plantou-se muito pouca,
enquanto o tempo de preparar a terra para couves passa rapidamente, sem que nenhum preparativo
adequado para um produto de tanta importância tenha sido tentado... A semeadura da aveia serôdia só
raramente dá uma colheita abundante. Em numerosos distritos a criação de gado registrou perdas
sensíveis. Sem falar dos cereais, o preço dos outros produtos agrícolas é superior em 20, 30 e mesmo 50%
ao do ano anterior. No continente o preço dos cereais subiu em proporções ainda maiores que na
Inglaterra. Na Bélgica e na Holanda o centeio aumentou 100%. O trigo e outros cereais seguem-no de
perto"
Nestas condições, e dado que a indústria britânica já percorreu a maior parte do seu ciclo econômico
normal, pode prever-se com segurança que a revolução chinesa vai provocar uma faísca no paiol repleto
de pólvora que é o atual sistema industrial, provocando a eclosão da crise geral que de há muito vem
amadurecendo. E que, depois de se manifestar na Inglaterra, será seguida prontamente por revoluções
políticas no continente.
E será, na verdade, espetáculo curioso vermos a China exportar a desordem para o mundo ocidental, no
preciso momento em que as potências ocidentais, as frotas de guerra britânica, francesa e americana
rivalizam no zelo pela instauração da ordem em Xangai, Nanquim, e no acesso ao Grande Canal. Estas
potências, mercadores da Ordem e prontas a apoiar a periclitante dinastia mandchou, terão esquecido que
a xenofobia e a exclusão dos estrangeiros do Império - outrora simples efeito da situação geográfica e
etnográfica da China - tornaram-se princípios políticos precisamente desde a conquista do país pelos
tártaros mandchou?
Não resta dúvidas de que as violentas dissensões entre as nações européias concorrentes deram forte
impulso à política isolacionista adotada nos últimos anos do século XVII pelos mandchou. Mas o que
contribuiu, pelo menos na mesma medida, para essa política foi o fato da nova dinastia recear que os
estrangeiros estimulassem o descontentamento de largas camadas da população chinesa durante o
primeiro meio século de domínio tártaro. Por todas estas razões, os estrangeiros viram ser-lhes interditada
toda a comunicação com os chineses, exceto por Cantão, cidade situada a grande distância de Pequim e
dos distritos produtores do chá, e o comércio restringido ao negócio com os comerciantes Hong, aos quais
o governo outorgou expressamente o privilégio de comerciar com o exterior, excluindo desse modo seus
restantes súditos de qualquer contato com os intoleráveis intrusos. Seja como for, a ingerência dos
governos ocidentais neste preciso contexto só terá como consequência acentuar o caráter violento da
revolução, e agravar o estrangulamento do comércio.
Convém observar, ao mesmo tempo, que o governo britânico retira da Índia bem um sétimo dos seus
lucros com a venda de ópio aos chineses, ao passo que uma fração considerável da procura indiana de
produtos manufaturados britânicos depende da produção na Índia desse mesmo ópio. Os chineses
renunciarem ao uso do ópio é tão provável como ver os alemães absterem-se de fumar tabaco. Mas como
o novo Imperador parece favorável à cultura da dormideira e à preparação do ópio na própria China,
parece claro que irá ser dado um golpe mortal na cultura do ópio na Índia, nas receitas do estado indiano e
nos meios comerciais hindustânicos. Mesmo que não fosse imediatamente sentido pelos interesses em
causa, este golpe iria todavia acabar produzindo todos seus efeitos, e contribuiria para agravar e prolongar
a crise financeira geral da qual estamos estabelecendo o esquema previsível.
Desde o começo do século XVIII não houve na Europa uma revolução importante que não fosse precedida
por uma crise comercial e financeira. Isto se aplica tanto à revolução de 1789 como à de 1848. É certo que
se observam sintomas de conflitos cada vez mais graves entre as autoridades e os que lhe estão
submetidos, o Estado e a sociedade, as diferentes classes; e, acima de tudo, os conflitos entre potências
estão prestes a atingir o ponto em que se desembainham as espadas, em que se recorre à última ratio dos
príncipes. Nas capitais européias, cada dia traz consigo despachos, reflexos de um conflito geral, que logo
no dia seguinte novos despachos vêm ultrapassar, trazendo uma garantia de paz, por oito ou dez dias. De
qualquer forma, podemos estar certos que, por muito grave que possa vir a tornar-se o conflito entre as
potências rivais, por carregado que possa parecer o horizonte diplomático, ou qualquer ação que possa vir
a ser tentada por tal ou tal fração dinâmica de uma dada nação, a raiva dos príncipes e a cólera popular
estão igualmente desarmadas pelos ventos da prosperidade. É pouco provável que as guerras e revoluções
assolem a Europa se não forem o resultado de uma crise geral, comercial, e industrial, cujo sinal, como
sempre, deverá ser dado pela Inglaterra, representante da indústria européia no mercado mundial.
Não é preciso sequer insistir nas consequências políticas que uma tal crise poderia produzir nos nossos
dias - com a vertiginosa expansão das fábricas inglesas e a decomposição total dos partidos oficiais, com a
enorme máquina do estado francês transformada numa única e imensa agência de especulação e desvio
dos fundos públicos, com a Áustria à vésperas da bancarrota, com as injustiças que por todo o lado se
acumulam e conclamam a vingança popular, com os interesses em conflito no seio das potências
reacionárias, com os sonhos russos de conquista mais uma vez se declarando.
Sobre o Dolo: a adaga no coração do crime. “Este mundo tem as suas noites, e não são poucas”
1. Dolo significa adaga ou punhal.1 Em sua significação originária – e as origens esclarecem muito sobre os conceitos e as pessoas – toda a paixão e sofrimento afastam as tessituras urdidas sobre a vontade ou sobre a representação.
A história do dolo é a história da perplexidade do próprio conceito de crime. Não está em má companhia, porque “(...) O que é a história da filosofia senão a história das perplexidades dos hindus, dos chineses, dos gregos, dos escolásticos, do bispo Berkeley, de Hume, de Schopenhauer e assim por diante?”2. A história do dolo é também a história da perplexidade dos juristas e de suas variadas visões filosóficas, ontológicas ou normativas, de Mezger, de Welzel, de Hassemer, de Roxin e assim por diante.
O sistema criado sobre o dolo e, quiçá o próprio sistema jurídico-penal, significam ambos falta de retidão.3 Retidão significa o reto, o justo, o digno – não é possível justificar um sistema de percepção do dolo: a teoria única urdida ora com o primado da vontade, ora com o primado do conhecimento, ora com a enganadora tessitura da linguagem. Faz lembrar a preferência da coerência do sistema à honestidade intelectual.
1 “El término dolus originariamente significó daga o puñal y aparece en la Ley de Numa, como sostiene Luzzato. Es decir, que la palabra dolus en sus inícios aparece asociada a la idea de delito, nació como delito o daño.” Cf. FUENTESECA, Cristina. El Dolo Recíproco. Madrid: Dykinson, 2002. p.28. 2 BORGES, Jorge Luis. Esse ofício do verso. Tradução José Marcos Macedo. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. p.11. 3 A expressão é de Nietzsche, em se filosofa como martelo, nos seus diversos aforismos: “Desconfio de todos os criadores de sistemas e deles me afasto. A vontade de construir sistemas é uma falta de retidão.” Cf. NIETZSCHE, F. Crepúsculo dos Ídolos ou como se filosofa com o martelo. Tradução, apresentação e notas de Renato Zwick. Porto Alegre: L&PM, 2009. p. 22.
2
A era dos sistemas de conhecimento é morta. Todo sistema sobre o dolo está destinado à ruína. A nova aurora do dolo é a sua fragmentariedade, a sua percepção como um pequeno caco de vidro ou como a intensa rutilância do cristal. ““Há tantas auroras que não brilharam ainda” – essa inscrição indiana figura na entrada deste livro. Onde busca o seu criador aquela nova manhã, aquele delicado e até aqui desconhecido rubor com que um novo dia – ah, toda uma sucessão, todo um mundo de novos dias! – romperá?”4
Talvez a nova aurora seja a ilusão de uma proposta fadada ao fracasso, talvez a nova aurora seja a realidade de uma noite sem fim. Urge, no entanto, romper as amarras do pensamento e a visão predominante da cultura alemã. Se o fundamento da cultura é a língua, a experiência lingüística sobre o dolo não é igual entre os alemães e os latinos.5
O dolo, nas línguas latinas, imerge e submerge em conceito negativo, em conceito do Não. É a adaga que fere e que mata, é o punhal homicida, são os venenos contidos nas palavras e destilados na emoção, é a tempestuosa irrupção de sentimentos, são as incontidas e inconfessáveis inclinações ao mal - talhado na religião, na moral ou no direito. A fita branca que significa o galardão da falsa pureza e o indício verdadeiro do mal.6 Tício não tem o dolo de passear ou de ser amado por uma bela mulher. São
4 NIETZSCHE, F. Ecce homo: como alguém se torna o que se é. Tradução, notas e posfácio Paulo César de Souza.São Paulo: Companhia das Letras, 2008. p. 75/76. 5 Cf. PUPPE, Ingeborg. A distinção entre Dolo e Culpa. Tradução, introdução e notas Luís Greco. Barueri:Manole, 2004. p. 7/8. 6 Alusão ao filme “A Fita Branca”, de Michael Haneke, vencedor da Palma de Ouro em Cannes, em 2009. “A história, de autoria do próprio Haneke, ambienta-se numa pequena aldeia alemã, no princípio do século 20, pouco antes do estouro da 1.ª Guerra Mundial. A placidez do lugar na verdade, não passa de aparência. Este pequeno mundo isolado, que parece viver segundo uma série de regras morais e religiosas, está corrompido nos seus sentimentos e valores mais profundos. Os primeiros sinais são claros. O médico local (Rainer Bock) sofre uma grave queda do cavalo depois que alguém esticou um fino fio metálico entre duas árvores, no seu caminho para casa. Gravemente ferido, ele corre risco de morte, ficando seus filhos aos cuidados da parteira local (Susanne Lothar). O incidente, que parece isolado, multiplica-se em outros - como a morte aparentemente acidental de uma lavradora a serviço do barão (Ulrich Tukur, de "Amém"), o mais poderoso proprietário rural da região, de quem praticamente todos os camponeses dependem para trabalhar. O filho da lavradora reage, acreditando que o barão é culpado pela morte da mãe, destruindo sua larga plantação de repolhos. Logo mais, mesmo crianças, como Sigi (Fion Mutert), filho do barão, e Karli (Eddie Grahl), o filho da parteira, que sofre de síndrome de Down, são vítimas de violências. Um conjunto de episódios que choca a comunidade, muito rígida e estruturada na moral protestante, sob a liderança de um pastor (Burghart Klausner, de "O Leitor"). O único a destoar do padrão de comportamento local é o jovem professor primário (Christian Friedel), que veio de uma aldeia perto dali. Espécie de voz sutil da razão, ele é também o único a estranhar a liderança exercida por Klara (Maria-Victoria Dragus), filha mais velha do pastor, sobre as demais crianças do lugar. Não é difícil perceber o quanto essas crianças são oprimidas por uma educação severa e cruel, que as submete a dolorosos castigos físicos, obrigando-as a um respeito absoluto pela hierarquia, que não lhes permite qualquer opinião ou comentário sobre coisa alguma. O machismo dominante exerce um peso ainda maior sobre meninas e mulheres.
Nessa pequena comunidade, chama a atenção também a aparente distância de uma Justiça organizada. O poder político é exercido pelo mesmo barão que domina a região economicamente e mantém em suas
3
desejos do coração humano. No entanto, em seu passeio matinal, Tício tem o dolo de matar o marido da bela mulher por quem anela a sua carne e por quem anseia o seu espírito.
Em 1794, Silva Alvarenga não tem o dolo de ler livros – deseja lê-los para melhor conhecê-los. “No Rio de Janeiro de 1794, Silva Alvarenga – entre outros – permaneceria preso por quase três anos pela posse para uso próprio de obra dos abades Raynal e Mably, pouco lhe aproveitando defender-se alegando que “não lera os ditos livros”.”7Tivera – na mera proibição normativa – o dolo de possuí-los. A posse do saber, em certas épocas, é o pior de todos os dolos.
O dolo está preso ao espelho das ilusões – à semelhança da bela Vênus, cuja imagem refletida é a prisão efêmera da juventude. Ou como a fauna dos espelhos, na imagem de Jorge Luís Borges, cujos prisioneiros irão se rebelar contra aqueles que os fecharam naquele mundo sombrio.8 Ou como o Padre Brown, de G.K. Chesterton, cujo espelho é chave da revelação do crime – aqueles que muito o olham, nada vêem.9
terras as mesmas relações medievais de trabalho existentes há séculos. Mesmo a polícia fica de fora, a não ser quando os eventos criminosos tornam-se frequentes demais para continuarem a ser abafados.
Não é difícil enxergar aqui uma fábula sobre as raízes do nazismo, que em poucas décadas tomaria conta da Alemanha, seguindo os mesmos monstruosos princípios da justiça com as próprias mãos contra os alvos tidos como "culpados" por algum tipo de ruptura da ordem social tida como ideal - bem como a busca da eliminação dos mais fracos e dos deficientes.
De qualquer modo, "A Fita Branca" pode ser visto como uma crítica profunda a vários tipos de autoritarismo. Por isso, é o tipo de filme para o qual espectadores atentos poderão encontrar diversas interpretações. (Por Neusa Barbosa, do Cineweb).” Disponível em: http://www.estadao.com.br/noticias/arteelazer,indicado-ao-oscar-a-fita-branca-reve-raizes-do-nazismo,509771,0.htm. Data de acesso em: 27 de abril de 2010.
7 BATISTA, Nilo. Mídia e Sistema Penal no Capitalismo Tardio. Disponível em: www.bocc.ubi.pt. Data de acesso em: 26 de abril de 2010. 8 “Naquele tempo, o mundo dos espelhos e o mundo dos homens não estavam isolados um do outro. Eles eram, por outro lado, muito diferentes – nem os seres, nem as formas, nem as cores coincidiam. Os dois reinos, o dos espelhos e o humano, viviam em paz. Entrava-se e saía-se dos espelhos. Uma noite, as pessoas dos espelhos invadiram a terra. A sua força era grande, mas após sangrentas batalhas as artes mágicas do Imperador Amarelo prevaleceram. Este repeliu os invasores, aprisionou-os nos espelhos e impôs-lhes a tarefa de repetir, como numa espécie de sonho, todos os actos dos homens. Privou-os da sua força e da sua figura e reduziu-os a simples reflexos servis. Contudo, um dia eles sacudirão essa letargia mágica...As formas começarão a despertar. Diferirão de nós a pouco e pouco, imitar-nos-ão cada vez menos. Quebrarão as barreiras de vidro e de metal e dessa vez não serão vencidos.” Cf. BORGES, Jorge Luis. A Fauna dos Espelhos citado por BAUDRILLARD, Jean. O Crime Perfeito. Lisboa: Relógio D‟Água, 1996. p. 189/190. 9 “Houve outro grande silêncio insólito, e desta vez foi o juiz que falou. „Então, você realmente quer dizer que, quando você olhou para baixo na passagem, o homem que viu era você mesmo – num espelho?‟ „Sim, senhor; isso era o que eu estava tentando dizer‟, falou padre Brown, „mas eles me perguntaram pela forma; e nossos chapéus têm cantos que se parecem com chifres, e então eu -‟ O juiz inclinou-se para a frente, seus velhos olhos ainda mais brilhantes, e disse em tons especialmente distintos: „Você realmente quer dizer que quando Sir Wilson Seymour viu aquele selvagem – o que você o chama? – com curvas e um cabelo de mulher e uma calça de homem, o que ele viu foi Sir Wilson Seymour?‟ „Sim, senhor‟, disse padre Brown.
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„E quer dizer que, quando o Capitão Cutler viu aquele chipanzé com ombros pontudos e pêlos de porco- espinho, simplesmente viu a si mesmo?‟
„Sim, senhor.‟
O juiz inclinou-se para trás na sua cadeira com uma voluptuosidade na qual era difícil separar o cinismo da admiração. „E você pode nos dizer por que deveria reconhecer sua própria figura num espelho, enquanto dois homens tão distintos não podem?‟
Padre Brown piscou ainda mais dolorosamente do que antes, então, gaguejou: „Meu senhor, eu realmente não sei... a menos que seja porque não me olho nele com tanta frequência.” Cf. CHESTERTON, G.K. O homem na passagem. In:____________ . O Homem Invisível e outras histórias do padre Brown. Apresentação e tradução Lúcia Santaella. Rio de Janeiro: Imago, 1997. p. 68/69. 10 Vênus no Espelho, de Peter Paul Rubens, em 1615. Sammlung Fürst von Liechtenstein, Vaduz, Liechtenstein.
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2. O dolo não é vontade. Nietzsche havia dito que a vontade é apenas uma palavra.11 A própria expressão teoria da vontade é enigmática e associá-la ao dolo é reduzi-lo à mera conduta – à pálida face exangue. As teorias da vontade restringem-se ora à conformação, ora à assunção do risco; enquanto as teorias da representação restringem-se ora à probabilidade, ora à possibilidade para a caracterização do dolo.12 A percepção do dolo direto sempre esteve vinculada à sensibilidade – sempre esteve à flor da pele e é praticamente intuitiva.
Dolo é a vontade de poder negativo, ou seja, a adesão às pulsões e aos apetites humanos – à cobiça, à ambição, ao orgulho, à sede de vingança, à sexualidade desenfreada. Portanto, o dolo que conduz ao crime é tão necessário à vida quanto o são a espiritualização das pulsões e dos apetites humanos. São o duplo ou o Doppelgänger– o criminoso mais atroz e o santo mais benigno. Como são duplos Nietzsche e Chesterton13 – ambos os pensadores são a face anticristã e a face cristã do louco bailado do mundo. Como é dupla a posição do dolo na teoria do crime. O Padre Brown, o detetive inocente e improvável de Chesterton, ao desvendar o crime, narra ao criminoso a forma como o crime foi cometido, como se o próprio padre fosse o criminoso: “Eles estavam no alto de uma torre e o homem passa a perna sobre o parapeito. Brown segura-o. __ Não vá por esta porta __ disse ele muito brandamente __ Esta porta vai dar no inferno. (...) __ Como sabe de tudo isso? O senhor é um demônio?
__ Sou um homem __ respondeu gravemente o Padre Brown __ e por isso tenho todos os demônios no coração.”14
Todos os homens têm demônios no coração e, não raramente, os demônios tomam o leme e ditam o rumo da conduta. Nem todas aquelas condutas praticadas sob o seu signo são criminosas. Muitas condutas tidas como criminosas não são inspiradas por
11 Embora a vontade seja apenas uma palavra, ele não a dispensa ao mencionar a vontade de poder. NIETZSCHE, F. Crepúsculo dos Ídolos ou como se filosofa com o martelo. Tradução, apresentação e notas de Renato Zwick. Porto Alegre: L&PM, 2009. p. 38. 12 HASSEMER, Winfried. Persona, Mundo y Responsabilidad: Bases para uma Teoría de la Imputación en Derecho Penal. Traducción de Francisco Muñoz Conde e Maria del Mar Díaz Pita. Bogotá: Temis, 1999. p. 63. 13 Especulação errônea talvez – Nietzsche e Chesterton são filósofos contrários mas, curiosamente, complementares. Não é possível ler Chesterton ou Nietszsche e permanecer-lhes indiferentes: ambos têm amor pela luta, quer na forma de paradoxos, quer na forma de aforismos. A leitura de um paradoxo ou de um aforismo são, por si só, mergulhos insondáveis na profundidade da alma humana.
14 Disponível em: http://cantodojota.blogspot.com/2010/02/innocence-of-father-brown-g-k.html. Data de acesso em: 28 de abril de 2010.
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demônios – praticá-las significa não raro a pugna justa e a reação à desmedida violência. Ingênua a crença de que toda conduta criminosa o é para a proteção de bens ou valores jurídicos ou da própria sociedade.
“Em 1933, reitor da Universidade de Leiden, diz Carpeaux, Huizinga “quase causara um conflito diplomático, expulsando estudantes nazistas do recinto da escola” (Carpeaux, 1992, p. 97). Seu livro, de 1935, que em tradução francesa se chamou Incertitudes – Essai de diagnostic du mal dont souffre notre temps, é um ataque frontal ao nacional socialismo e a todos os totalitarismos semelhantes, ataque ao amesquinhamento da cultura contemporânea, à brutalidade, à opressão, ao racismo dizendo – “o racismo é sempre antiasiático, antiafricano, anti-semita, antiproletário” (Carpeaux, 1992, p. 97).”15 Incidente diplomático que lhe foi imputado e, caso estivesse na Alemanha, conduta criminosa possivelmente. Rara coragem e bravo caráter. No entanto, a conduta de Huizinga seria considerada dolosa e afrontosa ao Direito. O que é o Direito? Política e cultura. Os demônios do dolo são demônios do Direito. Adagas, a vontade do poder do Não, os sentimentos, os demônios presentes no coração humano estão no juridicamente proibido e não, única e propriamente, no eticamente inaceitável. Mas a ruptura da delicada harmonia, que se deseja e se quer unitária, situa-se no dolo eventual e no fundamento da punição mais grave do dolo eventual comparativamente à punição da culpa, bem como no fundamento do dolo eventual não dever ser punido com pena idêntica ao do dolo direto e ao do dolo de consequências necessárias.
3. O dolo eventual é pura criação jurídica: fundamento mínimo da teoria unitária sobre o próprio dolo. O Direito, por si só, não existe; existem sim experiências jurídicas.16 O dolo eventual, nas variadas tessituras doutrinárias e jurisprudenciais, assume diversos carizes: “laços e redes para pássaros incautos”.17 O dolo eventual não é intuitivo, há de se criá-lo à semelhança da poesia ou da arte.18 O dolo é o oposto da culpa – a expressão limite ou fronteira utilizada na dogmática penal significa, indubitavelmente, a oposição estabelecida e firmada: ou a conduta é dolosa; ou a conduta é culposa. Não há opostos.
15 PAULA, João Antônio de. Lembrar Huizinga: 1872-1945. Disponível em: http://www.face.ufmg.br/novaeconomia/sumarios/v15n1/150106.pdf. Data de acesso em: 28 de abril de 2010. 16 EWALD, François. Foucault. A Norma e o Direito. Tradução António Fernando Cascais. Lisboa: Vêga. passim. 17 NIETZSCHE, F. Humano, demasiado humano. Tradução, notas e posfácio Paulo Cézar de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2005. p.7. 18 Ibidem. p.7.
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Há complementos – uma única urdidura, excepcionada pelo interesse de maior punir. Todo conceito sobre dolo e culpa na conduta humana é juízo sobre a vida e não há acerto em nenhuma apreciação da conduta humana – toda apreciação tende à aversão ou à inclinação.
“Todos os juízos sobre o valor da vida se desenvolveram ilogicamente, e portanto são injustos. A inexatidão do juízo está primeiramente no modo como se apresenta o material, isto é, muito incompleto, em segundo lugar no modo como se chega à soma a partir dele, e em terceiro lugar no fato de que cada pedaço do material também resulta de um conhecimento inexato, e isto com absoluta necessidade. Por exemplo, nenhuma experiência relativa a alguém, ainda que ele esteja muito próximo de nós, pode ser completa a ponto de termos um direito lógico a uma avaliação total dessa pessoa; todas as avaliações são precipitadas e têm que sê-lo. Por fim, a medida com que medimos, nosso próprio ser, não é uma grandeza imutável, temos disposições e oscilações, e no entanto teríamos de conhecer a nós mesmos como uma medida fixa, a fim de avaliar com justiça a relação de qualquer coisa conosco. A conseqüência disso tudo seria, talvez, que de modo algum deveríamos julgar; mas se ao menos pudéssemos viver sem avaliar, sem ter aversão e inclinação! – pois toda aversão está ligada a uma avaliação, e igualmente toda inclinação. Um impulso em direção ou para longe de algo, sem o sentimento de querer o que é proveitoso ou se esquivar do que é nocivo, um impulso sem uma espécie de avaliação cognitiva sobre o valor do objetivo, não existe no homem. De antemão somos seres ilógicos e por isso injustos, e capazes de reconhecer isto: eis uma das maiores e mais insolúveis desarmonias da existência.”19 A bela e longa assertiva demonstra a inocuidade de toda tentativa da jurisprudência, ou seja, as decisões casuísticas, de identificar, valorar e julgar as condutas praticadas sob o signo do dolo eventual ou da culpa consciente. Probabilidade, cálculo de riscos, assentimento do risco, indiferença em relação ao resultado – pérolas fantasiosas no oceano de quinquilharias. Discursos enganadores – capazes de serem reconhecidos – disfarçando a aversão ou a inclinação ao criminoso e ao crime. Aversão ou inclinação dos sujeitos processuais que impulsionam o processo e, sobretudo, os seus sentimentos.
No retrospecto da longa história do dolo, no século da formação das ciências, a discussão sobre os limites entre o dolo eventual e a culpa consciente é a constante da teoria do crime. Falta memória aos estudos e à jurisprudência e, por que não dizê-lo?,
19 Ibidem. p. 37/38.
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falta avanço no estudo do dolo devido à cristalização normativa do art.18, I, do Código Penal brasileiro.“(...) Quão pouco moral pareceria o mundo sem o esquecimento! Um poeta poderia dizer que Deus instalou o esquecimento como guardião na soleira do templo da dignidade humana.”20
A raiz indo-européia, Krei, significa literalmente separar.21 Toda separação envolve critérios previamente selecionados pelo sujeito e, portanto, separar assume o significado de julgar. O vocábulo crime origina-se de Krei, ou seja, o crime o criminoso estão separados quer pelo crime, quer pela qualidade do autor. O próprio julgamento é a finalidade última do processo22 – o qual não tem compromissos com a verdade empírica ou com a verdade forense. No crime, cuja separação e cujo julgamento são as suas marcas de origem, encontra-se cravada a adaga – a significação claramente emotiva que nem pode ser desprezada e nem pode ser esquecida. O conhecimento dos elementos do tipo ou das circunstâncias fáticas não é suficiente. O Direito Penal é drama, sentimento, emoção – a rosa vermelha onde, nos espinhos pontiagudos, os rouxinóis têm cravado o coração.23
20 Ibidem. p. 66. 21 “krei- To sieve, discriminate, distinguish. 1. Basic form with variant instrumental suffixes. a. Suffixed form *krei-tro- RIDDLE, from Old English hridder, hridel, sieve, from Germanic *hridra-; b. Suffixed forma *krei-dhro-. CRIBRIFORM, GARBLE, from Latin cribum, sieve. 2. Suffixed form *krei-men-. a. CRIME, CRIMINAL; RECRIMINATE, from Latin crimen, judgment, crime; b. DISCRIMINATE, from Latindiscrimen, distinction (dis-, apart). 3. Suffixed zero-grade form *krino-. CERTAIN; ASCERTAIN, CONCERN, CONCERT, DECREE, DISCERN, DISCONCERT, EXCREMENT, EXCRETE, INCERTITUDE, RECREMENT, SECERN, SECRET, SECRETARY, from Latin cernere (past participle cretus), to sift, separate, decide. 4. Suffixed zero-grade form *kri-n-yo-. CRISIS, CRITIC, CRITERION; APOCRINE, DIACRITIC, ECCRINE, ENDOCRINE, EPICRITIC, EXOCRINE, HEMATOCRIT, HYPOCRISY, from Greek krinein, to separate, decide, judge, and krinesthai, to explain.” Cf. The American Heritage Dictionary of Indo-European Roots, Calvert Waktins 2 ed., 2000, Houghton Mifflin Harcourt, Boston, New York, USA. 22 A idéia não é original. Ela pertence a Giorgio Agamben – filósofo da estética, cuja formação jurídica permite-lhe diversas reflexões sobre o próprio Direito e as suas categorias. 23 WILDE, Oscar. O rouxinol e a rosa. Disponível em: www.releituras.com.br. Data de acesso em: 02 de maio de 2010. “Assim, o Rouxinol voou até a Roseira que crescia junto à janela do Estudante. "Dá-me uma rosa vermelha", exclamou ele, "que cantarei meu canto mais belo para ti." Porém a Roseira fez que não com a cabeça. "Minhas rosas são vermelhas", respondeu ela, "vermelhas como os pés da pomba, e mais vermelhas que os grandes leques de coral que ficam a abanar na caverna no fundo do oceano. Porém o inverno congelou minhas veias, e o frio queimou meus brotos, e a tempestade quebrou meus galhos, e não darei nenhuma rosa este ano." "Uma única rosa vermelha é tudo que quero", exclamou o Rouxinol, só uma rosa vermelha! Não há nenhuma maneira de consegui-la?" "Existe uma maneira", respondeu a Roseira, "mas é tão terrível que não ouso te contar." "Conta-me", disse o Rouxinol. "Não tenho medo." "Se queres uma rosa vermelha", disse a Roseira, "tens de criá-la com tua música ao luar, e tingi-Ia com o sangue de teu coração. Tens de cantar para mim apertando o peito contra um espinho. A noite inteira tens de cantar para mim, até que o espinho perfure teu coração e teu sangue penetre em minhas veias, e se torne meu."
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O dolo eventual é a decisão de atuação do sujeito, compromissado na consecução de resultado querido, avesso às normas jurídico-penais determinantes de sua conduta. Tanto a cegueira jurídica, quanto à indiferença na atuação estão abrangidas pelo compromisso do sujeito. O limite entre dolo eventual e culpa consciente reside na
"A Morte é um preço alto a pagar por uma rosa vermelha", exclamou o Rouxinol, "e todos dão muito valor à Vida. É agradável, no bosque verdejante, ver o Sol em sua carruagem de ouro, e a Lua em sua carruagem de madrepérola. Doce é o perfume do pilriteiro, e as belas são as campânulas que se escondem no vale, e as urzes que florescem no morro. Porém o Amor é melhor que a Vida, e o que é o coração de um pássaro comparado com o coração de um homem?"
Assim, ele abriu as asas pardas e levantou vôo. Atravessou o jardim como uma sombra, e como uma sombra voou pelo arvoredo.
O jovem Estudante continuava deitado na grama, onde o Rouxinol o havia deixado, e as lágrimas ainda não haviam secado em seus belos olhos.
"Regozija-te", exclamou o Rouxinol, "regozija-te; terás tua rosa vermelha. Vou criá-la com minha música ao luar, e tingi-la com o sangue do meu coração. Tudo que te peço em troca é que ames de verdade, pois o Amor é mais sábio que a Filosofia, por mais sábia que ela seja, e mais poderoso que o Poder, por mais poderoso que ele seja. Suas asas são da cor do fogo, e tem a cor do fogo seu corpo. Seus lábios são doces como o mel, e seu hálito é como o incenso.
O Estudante levantou os olhos e ficou a escutá-lo, porém não compreendia o que lhe dizia o Rouxinol, pois só conhecia as coisas que estão escritas nos livros.
Mas o Carvalho compreendeu, e entristeceu-se, pois ele gostava muito do pequeno Rouxinol que havia construído um ninho em seus galhos.
"Canta uma última canção para mim", sussurrou ele; "vou sentir-me muito solitário depois que tu partires."
Assim, o Rouxinol cantou para o Carvalho, e sua voz era como água jorrando de uma jarra de prata.
Quando o Rouxinol terminou sua canção, o Estudante levantou-se, tirando do bolso um caderno e um lápis.
"Forma ele tem", disse ele a si próprio, enquanto se afastava, caminhando pelo arvoredo, "isso não se pode negar; mas terá sentimentos? Temo que não. Na verdade, ele é como a maioria dos artistas; só estilo, nenhuma sinceridade. Não seria capaz de sacrificar-se pelos outros. Pensa só na música, e todos sabem que as artes são egoístas. Mesmo assim, devo admitir que há algumas notas belas em sua voz. Pena que nada signifiquem, nem façam nada de bom na prática." E foi para seu quarto, deitou-se em sua pequena enxerga e começou a pensar em seu amor; depois de algum tempo, adormeceu.
E quando a Lua brilhava nos céus, o Rouxinol voou até a Roseira e cravou o peito no espinho. A noite inteira ele cantou apertando o peito contra o espinho, e a Lua, fria e cristalina, inclinou-se para ouvir. A noite inteira ele cantou, e o espinho foi se cravando cada vez mais fundo em seu peito, e o sangue foi-lhe escapando das veias.”
Cantou primeiro o nascimento do amor no coração de um rapaz e de uma moça. E no ramo mais alto da Roseira abriu-se uma rosa maravilhosa, pétala após pétala, à medida que canção seguia canção. Pálida era, de início, como a névoa que paira sobre o rio - pálida como os pés da manhã, e prateada como as asas da alvorada. Como a sombra de uma rosa num espelho de prata, como a sombra de uma rosa numa poça d' água, tal era a rosa que floresceu no ramo mais alto da Roseira.
Porém a Roseira disse ao Rouxinol que se apertasse com mais força contra o espinho. Aperta-te mais, pequeno Rouxinol", exclamou a Roseira, "senão o dia chegará antes que esteja pronta a rosa."
Assim, o Rouxinol apertou-se com ainda mais força contra o espinho, e seu canto soou mais alto, pois ele cantava o nascimento da paixão na alma de um homem e uma mulher.
E um toque róseo delicado surgiu nas folhas da rosa, tal como o rubor nas faces do noivo quando ele beija os lábios da noiva. Porém o espinho ainda não havia penetrado até seu coração, e assim o coração da rosa permanecia branco, pois só o coração do sangue de um Rouxinol pode tingir de vermelho o coração de uma rosa.
E a Roseira insistia para que o Rouxinol se apertasse com mais força contra o espinho. "Aperta-te mais, pequeno Rouxinol", exclamou a Roseira, "senão o dia chegará antes que esteja pronta a rosa."
Assim, o Rouxinol apertou-se com ainda mais força contra o espinho, e uma feroz pontada de dor atravessou-lhe o corpo. Terrível, terrível era a dor, e mais e mais tremendo era seu canto, pois ele cantava o Amor que é levado à perfeição pela Morte, o Amor que não morre no túmulo.
E a rosa maravilhosa ficou rubra, como a rosa do céu ao alvorecer. Rubra era sua grinalda de pétalas, e rubro como um rubi era seu coração.”
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compreensão do sujeito que valora – não propriamente daquele que executa – a aversão à conduta do criminoso ou ao próprio criminoso tenderá a levar o julgador a dizer: “dolo eventual”; a inclinação à conduta do criminoso ou ao próprio criminoso tenderá a levar o julgador a dizer: “culpa consciente”.
Apenas a palavra final – toda construção de saber é a história do navegante inglês que descobre a própria Inglaterra. A fina ironia de Chesterton encerra o texto, “(...) Muitas vezes alimentei a fantasia de escrever um romance sobre um navegador inglês que cometeu um pequeno erro ao calcular sua rota e descobriu a Inglaterra, tendo a impressão de estar numa nova ilha dos Mares do Sul. Sempre me vejo, porém, com ocupações ou preguiça demais para escrever essa bela obra, portanto é melhor que eu o ofereça com o objetivo de apresentar uma ilustração filosófica. Provavelmente a impressão geral será a de que o homem que desembarcou (armado até os dentes e falando por sinais) para fincar a bandeira britânica naquele templo bárbaro que no fim das contas era o Pavilhão de Brighton, sentiu-se um perfeito idiota.”24 4. Notas Bibliográficas.
BATISTA, Nilo. Mídia e Sistema Penal no Capitalismo Tardio. Disponível em: www.bocc.ubi.pt. Data de acesso em: 26 de abril de 2010. BORGES, Jorge Luis. Esse ofício do verso. Tradução José Marcos Macedo. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. CHESTERTON, G.K. O homem na passagem. In:____________ . O Homem Invisível e outras histórias do padre Brown. Apresentação e tradução Lúcia Santaella. Rio de Janeiro: Imago, 1997. _________________. Ortodoxia. Traduzido por Almiro Pisetta. São Paulo: Mundo Cristão, 2008.
Disponível em: http://cantodojota.blogspot.com/2010/02/innocence-of-father-brown-g-k.html. Data de acesso em: 28 de abril de 2010.
Disponível em: http://www.estadao.com.br/noticias/arteelazer,indicado-ao-oscar-a-fita-branca-reve-raizes-do-nazismo,509771,0.htm. Data de acesso em: 27 de abril de 2010. EWALD, François. Foucault. A Norma e o Direito. Tradução António Fernando Cascais. Lisboa: Vêga.
24 CHESTERTON, G.K. Ortodoxia. Traduzido por Almiro Pisetta. São Paulo: Mundo Cristão, 2008. p. 18.
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FUENTESECA, Cristina. El Dolo Recíproco. Madrid: Dykinson, 2002.
HASSEMER, Winfried. Persona, Mundo y Responsabilidad: Bases para uma Teoría de la Imputación en Derecho Penal. Traducción de Francisco Muñoz Conde e Maria del Mar Díaz Pita. Bogotá: Temis, 1999.
NIETZSCHE, F. Crepúsculo dos Ídolos ou como se filosofa com o martelo. Tradução, apresentação e notas de Renato Zwick. Porto Alegre: L&PM, 2009.
_______________. Ecce homo: como alguém se torna o que se é. Tradução, notas e posfácio Paulo César de Souza.São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
_______________. Humano, demasiado humano. Tradução, notas e posfácio Paulo Cézar de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2005.
PAULA, João Antônio de. Lembrar Huizinga: 1872-1945. Disponível em: http://www.face.ufmg.br/novaeconomia/sumarios/v15n1/150106.pdf. Data de acesso em: 28 de abril de 2010.
PUPPE, Ingeborg. A distinção entre Dolo e Culpa. Tradução, introdução e notas Luís Greco. Barueri:Manole, 2004.
The American Heritage Dictionary of Indo-European Roots, Calvert Waktins 2 ed., 2000, Houghton Mifflin Harcourt, Boston, New York, USA.
Vênus no Espelho, de Peter Paul Rubens, em 1615.. Sammlung Fürst von Liechtenstein, Vaduz, Liechtenstein.
WILDE, Oscar. O rouxinol e a rosa. Disponível em: www.releituras.com.br. Data de acesso em: 02 de maio de 2010.
Sobre o Dolo: a adaga no coração do crime by Daniela de Freitas Marques is licensed under a Creative Commons Atribuição-Vedada a Criação de Obras Derivadas 3.0 Brasil License.
sexta-feira, 11 de março de 2011
Afinal, o que faz uma administradora de condomínios?
http://jus.uol.com.br/revista/texto/18656
Publicado em 03/2011
INTRODUÇÃO
A existência de propriedades com mais de um proprietário surgiu por volta da Idade Média, em cidades ao sul da França, sendo que em Portugal, nas Ordenações Filipinas de 1595, que entrou em vigor em 1603, em seu Livro 1º, Capítulo LXVIII, § 34º, já havia menção legal sobre a possibilidade de diferentes proprietários em um mesmo prédio.
"Se uma casa for de dois senhorios de maneira que de um deles seja o sótão e do outro o sobrado, não poderá aquele, cujo for o sobrado, fazer janela sobre o portal daquele cujo for o sótão, ou loja, nem outro edifício algum" [01]
No Brasil também é antiga existência de prédios em andares com mais de um proprietário, todavia, com o êxodo rural havido entre as décadas de 60 e 80, estima-se que cerca de 13 milhões de pessoas migram para as grandes urbes, trazendo inúmeras consequências, entre elas a rápida expansão da verticalização das residências.
Neste cenário surgiu regramentos e questões infreqüentes relacionadas a esse modo de vida e a relação entre vizinhos, tal como fez surgir a necessidade de serviços até então inexistentes ou dispensáveis, aqui inserido as administradoras de condomínio.
É indiscutível que com a evolução da sociedade (em certos aspectos para melhor e em outros tantos para pior), estabeleceu-se um novo estilo de vida, aumentando a sofisticação e complexidade dessas novas moradas, exigindo-se cada vez mais dos condomínios e dos seus prestadores de serviços.
Exatamente neste panorama é que as empresas administradoras de condomínios, que outrora administravam folha de pagamento, contas a pagar e prestavam contas de modo artesanal, tiveram (ou teriam) que adequar-se às necessidades de seus clientes.
Ocorre que, em virtude da praticamente inexistência de barreiras para novos entrantes e da alta atratividade [02], o mercado conta com inúmeras empresas despreparadas e pessoas mau intencionadas, que seduzindo o cliente pelos baixos honorários, acabam por causar prejuízos financeiros e morais ao mercado.
Por isso sentiu-se a necessidade de produção deste trabalho, para alertar quem tenha interesse em entrar nesse mercado, orientar administradoras de condomínio e esclarecer a todos que de alguma forma, se envolvem ou utilizam desses serviços.
I – ADMINISTRAÇÃO E SUA NATUREZA JURÍDICA
Administrar é gerir negócio próprio ou alheio, públicos ou particulares, ou seja, exercer função de administrador.
Via de regra, na administração de condomínio há um contrato entre as partes (condomínio e administradora), seja ele verbal ou escrito, onde se estabelece quais atividades serão delegadas à administradora, portanto, por ser ato bilateral, exclui-se de plano a figura de gestor de negócios (art. 861, CC [03]).
Em termos gerais, a atividade de uma administradora está regulamentada pelo Código Civil, principalmente pelos artigos 653 e seguintes, uma vez que no Brasil ainda não há lei específica para o setor, que exerce suas atividades como mandatária do representante legal do condomínio.
Embora se tenha notícia que algumas entidades de classe como a AABIC [04] (Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios), a ABADI [05] (Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis), bem como o SECOVI [06] (Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo) estejam envidando esforços para a regulamentação ou autorregulamentação do setor, com normas específicas, requisitos mínimos de funcionamento e regulamentação da atividade, isso ainda está em fase de "gestação", e ainda um pouco distante de ser uma realidade no setor, restando ao síndicos e condomínios tomarem cuidados mínimos na contratação de administradores, como se verá no decorrer dessa obra.
Não se quer dizer que o setor é obscuro ou carente de qualquer lei que o regule, mas sim que não há normas cogentes específicas para administradoras de condomínio, da relação desta com seus clientes e, sobretudo, quais o requisitos mínimos para uma empresa ser considerada especializada em administração de condomínios, como veremos a seguir.
II – OBJETIVO
Várias são as funções de uma administradora, que se classificam em: a) principal; b) secundárias e; c) eventuais.
A função precípua ou principal de uma administradora é auxiliar o síndico no exercício das atividades cotidianas do edifício, orientando-o sobre os aspectos legais e dando-lhe suporte às atividades administrativas, tais como: contabilização de receitas e despesas, elaboração de folha de pagamento e realização dos pagamentos, emissão de boletos de pagamento das cotas condominiais, confecção da pasta de prestação de contas mensal, assessoramento pré e pós assembléias gerais etc.
Observe-se, no entanto, que não cabe à administradora tomar decisões ou providências, mas tão somente alertar ao representante legal do condomínio para que o faça, cabendo ao síndico determinar ou não providências, assumindo eventual risco de não fazê-lo.
Obviamente, poderá ser contratada a tomada de providências pela administradora, entretanto, além não ser usual, implica numa série de providências jurídicas e contratuais para que se tenha o efeito desejado, como autorização assemblear para a tomada dessas providências, contrato escrito delimitando a atuação, a outorga de procuração específica e a remuneração para tais atos.
As atividades secundárias são aquelas que embora relacionadas ao cotidiano do condomínio, são causais, não são previstas e não têm data aprazada para ocorrer. Por exemplo, emissão de circulares, multas e advertências, orientação sobre a Convenção do Condomínio, sobre Regulamento Interno, sobre prazos e forma de realizar assembléias, entre outras.
Já as atividades eventuais se subdividem em: a) eventuais contratadas e; b) eventuais especiais.
As atividades eventuais são aquelas esporádicas, decorrentes de certos serviços (Ex: realização de Assembléia Geral pelos funcionários da administradora), bem como em virtude de épocas do ano (entrega de RAIS e DIRF, por exemplo).
São atividades que, apesar de não ser a finalidade contratual principal, possui a administradora condição técnica, material e tecnológica para fazê-lo.
Assim, temos que atividades eventuais contratadas são aquelas que se enquadram na situação acima, estão contempladas ou ajustadas no contrato firmado entre a administradora e o condomínio, podendo ou não incidir custo extra.
Por sua vez, atividades eventuais especiais são aquelas cujo custo não está incluso e muitas vezes não previstos no contrato, devendo ser tratado à parte mediante sua necessidade.
Exemplificamos. Não é de responsabilidade de uma administradora cadastrar um condomínio novo no sistema de economias da Sabesp, possibilitando que o condomínio deixe de pagar como um único grande consumidor, passando a ser considerado o número de suas unidades na divisão, mas isso poderá ser ajustado.
Em que pese a administradora ter know-how para esse tipo de trabalho, não é de sua responsabilidade, já que isso pode ser feito pelo próprio síndico ou por despachante habilitado.
É claro que muitas administradoras podem incluir esta atividade em seu contrato, mas deve ser ter em mente que se trata de trabalho eventual especial, por não ser de sua atribuição principal.
Não bastasse isso, pode ocorrer de serem criadas obrigações supervenientes ao firmamento do contrato, sendo que nesse caso também nascem atividades especiais, exatamente por não terem e não poderem ter sido contempladas em contrato, devendo ser objeto de aditivo contratual e discussão de seu custo.
III – O SÍNDICO
O síndico pode ser pessoa, física ou jurídica, moradora ou não do condomínio, a quem cabe representar o condomínio no que respeita aos direitos e deveres deste último.
Singelamente falando, ao síndico cabe arrecadar as cotas de condomínio, realizar os pagamentos devidos, intermediar conflitos visando o bem da coletividade e a valorização do patrimônio comum, sempre prestando contas à coletividade.
Os deveres do síndico estão elencados no artigo 1.348 do Código Civil, que diz:
"Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação...(omissis)"
Como posto acima, parece bem simples a função do síndico, contudo, poucos sabem da responsabilidade que acompanha tal encargo, já que uma simples tarefa pode ter várias vertentes e implicações, bem como exigir uma grande experiência. Senão vejamos:
COTAS CONDOMINIAIS -
Para se chegar ao valor da cota condominial, o síndico precisa:
a)Saber o que compõe o valor de rateio –
O síndico precisa inteirar-se de suas despesas fixas e datas de pagamento, pois disso dependerá o valor a ser rateado.
É imprescindível que o representante legal do edifício conheça quais são as despesas e receitas do seu condomínio, pois somente com esse conhecimento poderá elaborar uma previsão orçamentária real e útil.
Quando dizemos conhecer as despesas e receitas, isto não quer dizer somente o seu valor, mas sim a constituição desses, os que são fixos e os que são variáveis, pois somente analisando o histórico do condomínio é que se pode chegar à conclusão do gasto real do condomínio.
Não basta saber que o condomínio gasta 50% ou 60% do valor arrecadado com folha de pagamento, é preciso saber se nesse valor todos os encargos trabalhistas estão sendo pagos, se a escala de horários está correta, se as horas extras pagas estão corretas ou até mesmo qual tem sido a tendência de aumento quando do dissídio coletivo da categoria, pois feita essa análise o valor pago poderá variar para mais ou para menos, refletindo diretamente no valor da cota condominial individual.
Ocorre que, a verificação desses itens abrangem questões fixadas em Lei, em Convenções Coletivas [07], e muitas vezes de administração dos recursos humanos, o que exige tempo e experiência para seu seguimento.
b) Saber datas e índices de reajustes –
O síndico precisa inteirar-se sobre o índice aplicável e época de reajuste de cada tipo de obrigação, prevendo possíveis aumentos.
Não se pode olvidar das datas de reajuste de contratos como: manutenção de elevadores, manutenção de bombas, terceirizações, manutenções de portões, pára-raios e interfones, bem como de qualquer outro contrato que tenha periodicidade de reajuste previsto, pois quando da elaboração do orçamento para o próximo ano, deverão ser eles contemplados, caso contrário faltará dinheiro para pagá-los, obrigando o condomínio a expedir rateio extraordinário.
Esse controle e acompanhamento são realizados por administradoras de condomínio, que, comumente, mantêm uma agenda de vencimentos de contratos e outras obrigações do condomínio, além de já terem uma enorme prática para detectarem "engodos" no mercado, evitando onerar desnecessariamente o condomínio. Exemplo dessas "armadilhas" são as correspondências enviadas a condomínios residenciais, com selos e timbres parecidos com órgãos governamentais, SABESP e Prefeitura Municipal, dizendo que é obrigatória a análise de água.
c) Saber a forma de rateio -
O síndico deve saber a forma como é feito o rateio entre os condôminos, já que o valor poderá variar de um apartamento para o outro devido ao fator ideal, ou seja, deverá buscar na Especificação do Condomínio qual é a fração ideal correspondente a cada unidade, tal como na Convenção Condominial o que cada um deve ou não pagar.
Não raras vezes, condomínios que possuem lojas em seu andar térreo, excluem essas unidades no rateio de despesas ordinárias, já que delas não se aproveitam.
Com efeito, tais despesas serão rateadas apenas pelas unidades cuja a Convenção ou Especificação determinar, o que também faz refletir no valor da cota condominial.
Aliás, esta questão merece melhor análise e preocupação por parte de síndicos, administradores e juristas, pois poderá haver implicações fáticas que alteram a nossa afirmação anterior.
d) Saber o que arrecadar –
O síndico deve atentar se a norma interna prevê obrigatoriedade na fixação de fundo de reserva ou fundo de obras e qual o seu valor, o que também poderá interferir no valor final da cota a ser arrecadada, já que, comumente, esse valor é um percentual a mais sobre a cota ordinária.
Bom lembrar que em algumas Convenções Condominiais, a assembléia poderá determinar a suspensão de arrecadação desses fundos, por isso indispensável a atenta leitura da Especificação e Convenção do edifício.
Também é comum verificar que alguns condomínios evitam reajustar certas contas, suplementando-a com outras. Por exemplo: manter uma conta ordinária negativa, sendo o condomínio suprido em suas necessidades cotidianas pelo fundo de obras.
A arrecadação equivocada e a utilização de forma incorreta podem acarretar prejuízos ao condomínio e até mesmo a responsabilidade civil do síndico.
Tivemos a oportunidade de conhecer um caso em que o Oficial de Justiça penhorou, para garantia trabalhista, todo o valor que o condomínio tinha em sua conta de ordinária, simplesmente ignorando que a conta de fundo de reserva estava negativa em valor equivalente ao da ordinária, ou seja, foi penhorado valor que o condomínio não possuía, ficando o síndico como fiel depositário do valor.
e) Conhecer a Inadimplência e a Mora –
O síndico precisa conhecer e entender qual o percentual regular de inadimplência e qual é a mora do edifício, que também é fator variante da cota condominial.
É considerada mora o mero atraso no pagamento da cota condominial e quando não se acumula com outro mês, pois devendo mais que um mês passa a ser inadimplência.
Tanto a mora como a inadimplência traz dificuldades ao condomínio, pois embora a inadimplência seja mais nefasta às contas do condomínio, trazendo-lhe prejuízo, a mora também é fator que faz aumentar o valor da cota condominial, já que o condomínio deve arrecadar mais que o que seria necessário para poder ter dinheiro para arcar com suas contas até que o condômino em mora pague sua cota.
Para melhor entendermos, imaginemos a folha de pagamento de um condomínio no valor de R$ 5.000,00, que deve ser pago impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês. Agora imagine se dois condôminos deixarem de pagar suas cotas, vindo pagar somente no final do mês. O condomínio não terá dinheiro suficiente para pagar seus funcionários, estando sujeito à multa e a rescisão indireta do contrato de trabalho.
O valor da cota condominial a ser arrecadada depende de uma previsão orçamentária, fundamentadamente elaborada, evitando-se que pessoas ou empresas inexperientes ou despreparadas venham causar futuros prejuízos ao condomínio.
Mas não é só, pois aqui também entra a cobrança extrajudicial ou judicial dos inadimplentes.
Indiscutível que a redução da multa imposta ao condômino inadimplente, ao patamar de 2%, muito prejudicou os condomínios, assim, para não piorar ainda mais esta situação, necessário se faz uma atuante, porém cautelosa cobrança, o que nem sempre é possível ao síndico, que possui outros afazeres e não quer se indispor pessoalmente com seu vizinho devedor, pois embora ele, síndico, saiba diferenciar sua função da vida social, via de regra o devedor não sabe, razão pela qual esse tipo de atividade é melhor exercida por um terceiro.
1 - A PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
Uma vez analisadas quais as despesas mensais do edifício, é possível se fixar uma projeção anual ou até mesmo mensal, considerando os itens acima mencionados.
A fixação do valor individual da cota condominial é comumente fixada utilizando-se a fração ideal mencionada na Especificação do Condomínio, onde por operação aritmética se chega ao valor devido. Ex: Imóvel "A", com 80 m2 de área útil privativa e 100m2 de área total, correspondendo-lhe uma fração ideal (F.I.) de 0,8999% - Valor ordinário (V.O.) a ser rateado R$ 20.000,00 – Valor da Cota (V.C.) será sua multiplicação pelo fator ideal .
V.O. R$ 20.000,00 x F.I. 0,8999% = Valor da Cota R$ 179,98
Todavia, existem casos, não raros, que referido documento é impreciso na totalização das áreas, ou muito antigo, não coadunando com posições legais recentes, de modo que se torna imprescindível sua interpretação e, muitas vezes, negociação para sua adequação com os interessados para se chegar a um termo.
Caso típico da situação acima narrada é quanto à fração ideal de participação de lojas com entradas, medidores de luz e água autônomas, onde se tem decidido nos Tribunais que é de se levar em conta os serviços realmente utilizados pelas lojas para efeito de rateio.
Aqui entra o trabalho de interpretação e negociação, pois casos existirão que não bastará a mera aplicação da aritmética, sendo necessário estabelecer o critério de rateio, quais são os gastos individuais de cada, bem como os comuns, devendo antever a forma de demonstrar isso aos demais condôminos.
2 - PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS
É no pagamento das despesas condominiais que se exige a maior atenção e preparo do representante do condomínio, pois caso traga algum prejuízo poderá ser interpelado judicialmente a indenizar o prejuízo causado, ainda que ele não tenha sido causado propositadamente.
Algumas despesas exigem sejam observadas obrigações legais relativas às retenções tributárias, fiscais e previdenciárias, tal como a retenção de INSS do prestador que labora para o condomínio, nos casos em que a lei estabelece, uma vez que além da altíssima multa aplicada, o edifício torna-se co-responsável pelo não recolhimento por parte do prestador de serviço.
Também existem obrigações de cunho trabalhista, que vão desde o registro, observância da Convenção Coletiva, cálculo de horas extras, férias, descontos e recolhimentos previdenciários ou decorrentes de ordem judicial, até à obrigatória informação anual em DIRF e RAIS.
Concluímos então que, uma pessoa leiga ou uma empresa não especializada pode ser organizada, ter boa vontade e dominar um certo assunto, como contabilidade ou advocacia, entretanto, a administração edilícia envolve aspectos que vão além e são muito mais específicos, abrangendo de uma só vez especialidades contábeis, legais, fiscais e administrativas, aplicáveis com minúcias ao setor imobiliário.
É natural que uma advocacia foque muito mais aspectos contratuais e legais, notadamente de relacionamento e vizinhança. O mesmo ocorrendo com contabilidades que primam pela impecável demonstração de ativo e passivo, inventário patrimonial e até, às vezes, sobre algumas questões tributárias.
Por outro lado, uma administradora especializada em condomínios, por ter foco exclusivo nesse, está sempre atualizada e preparada para todas as questões que o envolvam, pois o objeto único de sua existência é a vida condominial.
IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS
As atividades acima mencionadas, são apenas algumas das atividades de um síndico e de uma administradora, pois existem outras atividades como: administração da vida coletiva; responsabilidades representativas ao condomínio; responsabilidades de manutenção ao condomínio; implantação de condomínios novos; suporte e providências em recebimento de empreendimentos novos, etc.
Aliás, uma administradora especializada em condomínios pode ir além, auxiliando e orientando as construtoras em projetos de empreendimentos novos (visando facilitar a vida cotidiana desses condomínios e baratear os custos de sua manutenção); orientando e intermediando a relação entre o condomínio e "síndicos profissionais", entre outros.
Com esse breve artigo não pretendemos esgotar o assunto, até porque, como dito, existem outros encargos inerentes aos síndicos e às administradoras, os quais pretendemos abordar em artigo posterior.
O que se tenciona aqui, é demonstrar questões que possam suscitar a curiosidade de todos aqueles que moram, ou de alguma forma se interessam pela vida condominial, de modo a evidenciar quais são as efetivas responsabilidades de um síndico, qual o real papel de uma administradora e a posição desses perante aos moradores.
Notas
1. Chaves, João Queiroga - Direitos e Deveres dos Condóminos – Lisboa - Quid Juris, 2006 - Pg. 11.
2. Não há legislação que imponha requisitos mínimos ou dificulte a entrada no mercado de novos concorrentes, que por sua vez são atraídos pela equívoca idéia de lucro fácil com baixa responsabilidade .
3. Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.
7. convenção coletiva é acordo de caráter normativo, entre um ou mais sindicatos de empregadores, definindo as condições de trabalho que vão atuar sobre todos os trabalhadores dessas empresas, sendo que sua aplicação, à categoria, independe ou não do trabalhador ser sócio ou não do sindicato, pois o efeito é erga omnes ( artigo 611 da CLT ). Acesso em 12.02.2009 – www.direitonet.com.br – autora Deise Cristiane Valente Santejano
Sobre o autor
· Paulo Henrique Pereira BomSaudações,
Luciana Lima
quarta-feira, 9 de março de 2011
Notícias STF
Princípio da insignificância é aplicado a furto de objetos de pouco valor
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na primeira sessão de 2011 a análise de quatro Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela). Três deles foram concedidos, resultando na extinção de ações penais.
Processos envolvendo o princípio da insignificância têm-se tornado cada vez mais corriqueiros no STF. Uma dessas ações julgada pela Turma apurava a tentativa de furto de dez brocas, dois cadeados, duas cuecas, três sungas e seis bermudas de um hipermercado em Natal, no Rio Grande do Norte.
Ao conceder o pedido de Habeas Corpus para anular a ação penal, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que o princípio da insignificância se firmou “como importante instrumento de aprimoramento do Direito Penal, sendo paulatinamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, em especial pelo Supremo Tribunal Federal”, após passar por um “longo processo de formação, marcado por decisões casuais e excepcionais”.
Segundo ele, “não é razoável que o direito penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz movimentem-se no sentido de atribuir relevância típica a um furto de pequena monta”.
A outra ação penal trancada por decisão da 2ª Turma do Supremo tratava do furto de uma bicicleta no valor de R$ 120,00, que acabou sendo devolvida ao proprietário. O caso, que ocorreu no Rio Grande do Sul, foi debatido em um Habeas Corpus que também era de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Em seu voto, ele afirma que “a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) — não incide no caso a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta imputada ao (réu)”.
Novamente, o ministro ressalta que, “quando as condições que circundam o delito dão conta da sua singeleza, miudeza e não habitualidade”, não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz sejam provocados.
O terceiro caso de aplicação do princípio da insignificância pela 2ª Turma do Supremo anulou uma ação penal aberta para investigar o não recolhimento de tributos em importação de mercadorias no valor de R$ 1.645,28. O debate ocorreu na análise de Habeas Corpus de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, que aplicou precedentes da Corte sobre a matéria.
Conceito
O princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.
Em resumo, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta praticada pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão. Juridicamente, isso significa que não houve crime algum.
Em maio de 2009, isso foi ressaltado em julgamento realizado pela Segunda Turma do Supremo. Os ministros aplicaram o princípio da insignificância a uma tentativa de furto de cinco barras de chocolate em um supermercado.
Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) limitou-se a extinguir a punibilidade do acusado. Mas a Turma, seguindo voto do relator do processo, ministro Celso de Mello, reformou a decisão para absolver o réu e extinguir a ação penal porque, segundo ele, a conduta sequer poderia ser considerada crime.
É que a extinção da punibilidade por si só não exclui os efeitos processuais. Ou seja, a tentativa de furto ficaria registrada e poderia pesar contra o acusado no futuro, na qualidade de maus antecedentes. Ao ser absolvido, o acusado é considerado primário caso se torne réu em outra ação.
Números
Dos 340 Habeas Corpus autuados no Supremo Tribunal Federal (STF) entre 2008 e 2010 pleiteando a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela), 91 foram concedidos, número que equivale a 26,76% do total.
Em 2008, chegaram ao STF 99 processos do tipo, sendo que 31 foram acolhidos. Em 2009, dos 118 habeas corpus impetrados na Corte sobre o tema, 45 foram concedidos. Já em 2010, o STF recebeu 123 HCs sobre princípio da insignificância, acolhendo somente 15 desses pedidos.
Ao mesmo, em 2008, foram indeferidos ou arquivados 14 Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio. Em 2009, 26 processos do tipo foram negados ou arquivados. Em 2010, esse total subiu para 76.
Caso a caso
A jurisprudência do Supremo determina que a aplicação do princípio da insignificância deve ser criteriosa e feita caso a caso. A Primeira Turma, por exemplo, já reconheceu que o preceito pode ser aplicado a atos infracionais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A reincidência, entretanto, inviabiliza a aplicação do princípio. Em outubro de 2009, a Primeira Turma negou pedido de Habeas Corpus em favor de um adolescente acusado de roubar uma ovelha em Santiago, no Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada com base em informações do Tribunal de Justiça gaúcho segundo as quais o jovem já havia se envolvido em outros atos infracionais tendo, inclusive, sofrido medidas socioeducativas.
Os ministros também levaram em consideração o caráter educativo da reprimenda, que determinou a inclusão do adolescente em um programa de combate à dependência química. Segundo dados do processo, a mãe do jovem declarou a autoridades locais que seu filho estava se envolvendo com criminosos e vendendo objetos de sua casa para comprar drogas.
A Primeira Turma do STF também analisou pedidos de aplicação do princípio da insignificância logo nas primeiras sessões deste ano. Um dos Habeas Corpus beneficiaria dois condenados pelo furto de bicicleta avaliada em cerca de R$ 100,00.
O pedido não foi concedido porque a vítima do crime era pobre, o que, para os ministros, torna o valor do bem significativo. Com isso, continua valendo a pena de dois anos reclusão e pagamento de multa imposta aos acusados, que foi substituída por outra restritiva de direitos.
Também não é considerado insignificante pelo Supremo a posse, por militar, de pequena quantidade de entorpecente em estabelecimento castrense. No dia 21 de outubro de 2010, por 6 votos a 4, a Corte firmou o precedente de que o princípio da insignificância não pode ser utilizado para beneficiar militares flagrados com reduzida quantidade de droga em ambiente militar. "O uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam", sintetizou o ministro Ayres Britto, relator do Habeas Corpus analisado na ocasião.
O caso era de um militar surpreendido com pequena quantidade de maconha durante expediente no Hospital Geral de Brasília (HGB), estabelecimento castrense. Pela conduta, o militar foi enquadrado no artigo 290 do Código Penal Militar e condenado a um ano de reclusão.
Em abril de 2009, a Segunda Turma do STF negou a aplicação do princípio da insignificância a dois casos que envolviam condenação por furto e roubo de quantidade ínfima de dinheiro. Um por causa da relevância, para a vítima, da lesão jurídica provocada. A circunstância era de furto de toda renda obtida em um dia de trabalho pela dona de um trailer de lanche no Rio de Janeiro. O outro caso envolveu roubo com uso de arma de fogo e violência.
Novos casos
Logo no início deste ano chegaram ao STF novos Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio da insignificância. Entre os pedidos, há um em favor de acusado de roubar uma bicicleta no valor de R$ 150,00 na cidade de Santa Maria, no Rio Grande do Sul. O roubo ocorreu em 2009.
A bicicleta chegou a ser devolvida ao dono e o acusado foi absolvido em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do estado. Mas a ação penal voltou a tramitar por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Agora a defesa recorre ao Supremo.
Outro habeas corpus pede a absolvição de pessoa condenada por colocar em circulação duas cédulas falsas de R$ 50,00. A condenação foi determinada pela 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Recife (PE).
Um terceiro pedido foi feito em defesa de acusado pela tentativa de furto de esquadrias de alumínio de um prédio desativado do Tribunal Regional do Trabalho em Itabuna, na Bahia. A defesa pede o trancamento da ação penal sob o argumento de que o acusado obteria um valor ínfimo com a venda das esquadrias, abaixo de R$ 50,00.
RR/EH
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