sábado, 27 de fevereiro de 2010

Juizados Especiais

Autor: Prof. Wellington de Oliveira

1 - Informações úteis sobre os Juizados Especiais Cíveis
1.1 - Conceitos importantes

O problema da morosidade da Justiça é muito grave nos dias de hoje principalmente em função da quantidade de demandas que são levadas à apreciação do Poder Judiciário.


Muitos anunciam que a causa dessa demora na prestação jurisdicional estaria justamente nos procedimentos estabelecidos pelo Código de Processo Civil que permite a interposição de um vasto número de recursos que só atrasariam ainda mais o processo. Alerta essa corrente doutrinária que dependendo da natureza da causa ela poderia ser resolvida de maneira muito mais simples, sem que fossem seguidas, à risca, todas as regras estabelecidas.

Importante destacar que este é um tema polêmico entre os doutrinadores, pois nem todos concordam que o problema se localiza na lei processual, e que o fato de suprimir recursos ou fazer qualquer tipo de modificação no procedimento poderia configurar uma lesão às garantias fundamentais do indivíduo, ofendendo o Princípio do Devido Processo Legal.

A despeito dessa polêmica, é importante destacar a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no ano de 1995, que representou uma tentativa de simplificar o procedimento e fornecer uma resposta rápida aos conflitos menos complexos.

Assim, pode-se dizer que os Juizados Especiais Cíveis são órgãos da Justiça Comum, regidos pela Lei nº 9.099/95, que foram implantados com o objetivo de fornecer solução rápida às demandas mais simples, apresentando uma nova proposta de procedimento para tratar esses tipos de conflitos.

Demandas de menor complexidade podem ser apontadas como litígios que não possuem questões muito aprofundadas que ensejam procedimentos específicos ou providências complexas.

A própria Lei nº 9.099/95, art. 3º, define os critérios para que uma ação seja proposta perante os Juizados Especiais Cíveis, sendo estes relativos ao valor da causa, ou a natureza da demanda:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

Os Juizados Especiais Cíveis oferecem ao público um procedimento diversificado e simplificado.

Primeiramente aponta-se como um grande avanço da lei a facilitação do acesso das pessoas ao Poder Judiciário. À qualquer pessoa é garantido o benefício da justiça gratuita, que isenta o pagamento de custas iniciais. Tal providência está prevista no art. 54 da Lei nº 9.099/95:

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Outra importante providência é o fato de não ser exigida a presença do advogado em determinadas causas em virtude do valor.

Ora, a lei determina que nas causas até 20 salários mínimos a presença do advogado é dispensável, sendo esta obrigatória apenas quando o valor exceder esse limite, conforme determinação do art. 9º da Lei nº 9.099/95:

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

Estando a parte desacompanhada de advogado, deverá a mesma se dirigir ao Juizado Especial no setor da atermação, onde contará os fatos que acredita serem relevantes na formação de seu direito.

O atermador, ao ouvir os fatos, deverá trazudir juridicamente a pretensão do autor, elaborando uma petição ao juiz. É esse o momento inicial do processo.

Importante mencionar ainda Juizados Especiais Cíveis possuem diferenciados princípios que norteiam as suas diretrizes.

São eles: a celeridade na prestação jurisdicional, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, todos elencados no art. 2º da Lei nº9099/95:
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Para se entender o que um desses princípios significa, pode-se dizer que a oralidade é a possibilidade de se permitir a documentação mínima dos atos processuais, sendo registrados apenas aqueles atos tidos como essenciais conforme dispõe o art. 13, §3º da Lei nº9099/95:

Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

A simplicidade, por sua vez, compreende a idéia de ser simples, fácil e natural a condução do processo, bem como os atos processuais.

A informalidade se traduziria na máxima liberdade do juiz na condução do processo. É claro que o juiz não pode desrespeitar as normas constantes da lei, sob pena de colocar em cheque a segurança jurídica do indivíduo, mas o objetivo desse princípio é conferir ao magistrado um grau maior de liberdade para dirigir o processo da forma que julgar mais conveniente.

Já a economia processual pode ser explicada como a tentativa de poupar ao máximo o desperdício de trabalho, tempo e despesas processuais.

Finalmente a celeridade, deve ser entendida como a rápida solução do litígio, fornecendo à parte que foi buscar a solução de um conflito frente ao Juizado Especial, uma definição rápida e eficiente sobre o seu caso concreto.

Para a solução da demanda a Lei nº 9099/95 prevê a realização de audiências, que fornecem um contato pessoal entre as partes.

A primeira audiência será a Audiência de Conciliação, que fornece às partes um momento apropriado para tentar solucionar a demanda através de um acordo.

Essa audiência poderá ser dirigida pelo juiz responsável pela causa, ou por um conciliador sob sua orientação. É assim que determina o art. 22 da Lei nº. 9.099/95.

Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

As partes, nessa oportunidade serão advertidas das vantagens que a solução amigável pode trazer, eliminando-se, dessa forma, o conflito instaurado.

Também serão informadas sobre os riscos e quaisquer conseqüências que a tramitação de um processo judicial pode trazer.

Como se sabe, as causas que podem ser julgadas pelo Juizado Especial Cível devem possuir valor limite de até 40 salários mínimos.

Assim, a parte autora será advertida que a Conciliação é a única oportunidade de ser negociado um valor superior à alçada do Juizado, pois no caso do processo continuar seu curso, a opção pelo procedimento da Lei nº 9.099/95 implica na renuncia do valor excedente ao teto do Juizado que eventualmente a parte possua.

É o que determina o art. 3º, §3º da Lei nº 9.099/95:

Art. 3º (...)

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Obtendo o acordo ele será homologado pelo juiz, através da sentença, que se constitui em título executivo.

A respeito do comparecimento das partes na Audiência de Conciliação, tem-se que é obrigatória a presença pessoal da parte, não admitindo-se a sua mera representação.

Na eventualidade do autor da demanda não comparecer, será aplicada a contumácia, que significa a extinção do processo sem julgamento do mérito.

Se comprovado um justo motivo para a ausência da parte autora, será a mesma isentada do pagamento das custas processuais. Assim determina o art. 51, I e § 2º da Lei nº9.099/95:

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

Por outro lado, quando a parte ré não comparecer será aplicada a pena de revelia, que significa que todos os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros, a menos que o juiz tenha formado outro convencimento diante das evidências.

Assim dispõe o art. 20 da Lei nº. 9.099/95:

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

Se o acordo não for obtido, as partes podem optar pela solução do litígio através da figura de um árbitro, cuja decisão, após a homologação judicial se reputa irrecorrível.
Não obtendo acordo e não havendo opção pelo árbitro, o próximo passo é a chamada Audiência de Instrução e Julgamento, que tem por objetivo ouvir as partes, examinar as provas e proferir a sentença, ato judicial que põe fim ao processo.

A Audiência de Instrução e Julgamento pode ser realizada imediatamente após a Audiência de Conciliação, desde que isso não possa acarretar nenhum prejuízo à defesa da parte ré.

Havendo manifestação sobre esse prejuízo, a audiência será designada para os 15 dias posteriores.

Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.

Todas as questões analisadas na audiência serão discutidas pelas partes, pronunciando-se uma imediatamente após a outra, sem qualquer interrupção.

Qualquer questão que possa comprometer de o regular andamento da audiência será decidida pelo juiz, não havendo nenhum tipo de recurso contra essa decisão.

A solução para a inexistência de recurso (para essas decisões tomadas no curso da audiência) é a interposição de Mandado de Segurança como forma de recorrer de alguma eventual arbitrariedade cometida pelo juiz.

Quaisquer outras questões envolvendo o mérito da lide, será decidida pelo juiz, através da sentença.

Para recorrer, a parte deve estar, obrigatoriamente, acompanhada de um advogado devidamente habilitado, conforme previsão do art. 41, §2º da Lei nº 9.099/95:

Art. 41. (...)

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

A Lei nº 9.099/95 prevê apenas dois tipos de recursos: os Embargos Declaratórios e o Recurso Inominado, previstos nos artigos 48 e artigo 41 da Lei nº 9.099/95.

Os Embargos declaratórios poderão ser interpostos no prazo de 05 dias, quando a parte constatar que a sentença ou acórdão possui algum tipo de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme previsão do art. 48 da Lei nº 9.099/95:

Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

Já Recurso Inominado é uma modalidade de recurso que guarda características semelhantes ao recurso de apelação, e tem por objetivo que a revisão do julgado pela Turma Recursal conforme previsão do art. 41 da Lei nº 9.099/95:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Os Juizados Especiais Cíveis possuem inegável valor social por ter como objetivo a socialização do acesso à Justiça, tendo como intenção principal aproximar o Poder Judiciário dos reclames da sociedade.

O legislador tentou fornecer à sociedade uma resposta para suas demandas, aquelas tidas como causas de menor complexidade, de forma otimizada, útil e sem delongas.

Contudo a Lei nº 9.099/95 deve ser analisada com maiores cautelas haja vista que o implemento da celeridade pode trazer alguns prejuízos às garantias constitucionais do processo.

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