domingo, 6 de dezembro de 2009

Aula de Falência

Mas antes, segue um texto de fonte Jus Navigandi

Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas.
Comentários sistemáticos. Primeira e Segunda Partes
Elaborado em 03.2005. Atualizado em 05.2005.

Gecivaldo Vasconcelos Ferreira

Delegado de Polícia Federal. Professor universitário de Direito Penal.


O presente trabalho está sendo publicado em partes.
A Primeira Parte foi publicada em 26/04/2005.
A Segunda Parte, publicada em 19/05/2005, encontra-se logo abaixo da Primeira.


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PRIMEIRA PARTE

UNIDADE I – FALÊNCIA: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

1. EVOLUÇÃO DO INSTITUTO

A palavra "falência" vem do latim: fallere (faltar).

Utilizava-se como sinônimo de falência a expressão quebra, haja vista que, a banca dos devedores era quebrada pelos credores.

Usava-se, ainda, a palavra bancarrota para definir a situação relativa à falência, sendo que tal palavra deriva da expressão italiana banco rotto, que significa banco quebrado, pois era costumeiro, na Idade Média, se quebrar o banco em que negociava o comerciante em praça pública.

Quanto à evolução do instituto falimentar, percebemos que na antigüidade a execução do devedor não se restringia somente ao patrimônio, atingindo, também, a sua pessoa, ocorrendo aprisionamento, escravização e até morte como sanção àqueles que não pagavam suas dívidas. Tal fato pode ser observado nas legislações das antigas civilizações: Índia (Código de Manu), Egito, Judeus e Grécia.

Com o Direito Romano, a execução das dívidas começou a ter alguma aparência com o sistema atual. Por exemplo, através da bonoruim distractio, os bens do devedor eram administrados por um curador nomeado pelo pretor e, posteriormente, vendidos a varejo e sob a observância dos credores, venda cujo valor ia até o montante da dívida.

Na Idade Média, a grande inovação foi a atribuição da Justiça ao Estado, ficando sob a incumbência deste a execução do patrimônio do devedor. Nessa época, ainda permanecia o caráter de repressão penal do instituto falimentar, mas sem distinção entre comerciantes e não comerciantes.

A falência, de acordo do Arnoldi [1], passa a ter cunho eminentemente comercial a partir do Código de Comércio de 1807 da França, mais conhecido como Código Napoleônico, que serviu de inspiração para as legislações falimentares de grande parte dos países da Europa Continental e dos latino-americanos.

2. CONCEITO JURÍDICO E ECONÔMICO

O conceito econômico de falência prende-se à noção de que ela se constitua um estado de insolvência, levando em consideração primordialmente a situação patrimonial do devedor.

Já o conceito jurídico leva ao entendimento de que o primordial para caracterizar a falência não é o estado de insolvência, mas sim o próprio estado de falência.

Destaca Ruben Ramalho [2] que um dos melhores conceitos de falência foi formulado por Amaury Campinho, no qual este aglutina tanto a noção econômica como a noção jurídica de falência. Assim define-a: "Falência é a insolvência do devedor comerciante que tem seu patrimônio submetido a um processo de execução coletiva".

A falência, destarte, pode ser analisada por dois aspectos: o estático e o dinâmico.

Estaticamente é a situação do devedor empresário que não consegue pagar pontualmente seu débito, líquido, certo e exigível (insolvência).

Dinamicamente é um processo de execução coletiva, instituído por força da lei em benefício dos credores.

Perceba-se, ainda, que na falência há uma presunção de insolvência, que por seu turno é diferente do inadimplemento, pois este é um fato relativo à própria pessoa; enquanto a insolvência é um estado que diz respeito ao patrimônio.

Para Sampaio de Lacerda, "A falência se caracteriza como um processo de execução coletiva, decretado judicialmente, dos bens do devedor comerciante ao qual concorrem todos os credores para o fim de arrecadar o patrimônio disponível, verificar os créditos, liquidar o ativo, saldar o passivo, em rateio, observadas as preferências legais" [3].

A Lei nº 11.101/2005, conhecida como nova Lei de Falências, fiel ao princípio de preservação da empresa, que lhe norteia, conduze-nos a formular o seguinte conceito de falência (art. 75): "é o processo que, pelo afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa".
3. PROCESSO DE EXECUÇÃO

A falência constitui-se um processo de execução coletiva, onde todos os credores do falido, ressalvadas as exceções previstas legalmente, acorrem a um único juízo e em um único processo executam o patrimônio do devedor empresário.

Diferencia-se, portanto, da execução individual, onde são executados algum(s) bem(s) do devedor, visto que na falência todo o patrimônio penhorável do devedor é comprometido pela execução. E, ainda, na execução temos um ou alguns credores determinados acionando o devedor, já na falência temos todos os credores, ressalvadas as exceções legais, executando coletivamente o patrimônio do falido.

4. FALÊNCIA DO DEVEDOR EMPRESÁRIO E DO DEVEDOR CIVIL

Não pode ocorrer a falência (submetida à Lei nº 11.101/2005) do devedor civil, somente aplicando-se tal instituto ao devedor empresário (seja ele individual ou sociedade empresária), conforme se depreende do artigo 1º da referida norma.

A insolvência do devedor civil é regida pelos Códigos Civil e Processual Civil.

5. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS NÃO SUJEITAS À FALÊNCIA

A LFR é enfática (art. 2º) que não estão submetidos à falência e recuperação as seguintes pessoas jurídicas:

a) empresa pública e sociedade de economia mista;

b) instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Note-se que o regime de exclusão de algumas sociedades empresárias do regime falimentar já era uma realidade na vigência da lei anterior, sendo apenas endossado pelo novel diploma normativo.

Ressalve-se, ademais, que o fato das pessoas jurídicas enunciadas ao norte não estarem sujeitas à LFR não significa que estas não possam ser liquidadas quando em crise, pois existem leis específicas que autorizam esta solução, mas que ao mesmo tempo estabelecem procedimentos diferenciados para levar a liquidação a efeito. É, por exemplo, nesse desiderato que a Lei nº 6.024/1974 disciplina a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, dando poderes ao Banco Central do Brasil para intervir, ou até liquidar referidas pessoas jurídicas.


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UNIDADE II – RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

1. A RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS NO DIREITO BRASILEIRO

O instituto da recuperação de empresas ingressou no direito pátrio via Lei nº 11.101/2005.

Como é sabido, o Decreto-lei nº 7.661/1945 (antiga Lei da Falências) não fazia qualquer referência à recuperação em evidência, apesar de disciplinar o instituto da concordata que também se prestava a possibilitar ao empresário o retorno à normalidade via intervenção judicial em seu empreendimento. Assim, tinha-se a concordata preventiva que era decretada (quando cabível) antes da falência, propiciando ao empresário evitar a quebra; e a concordata suspensiva que era decretada (também se cabível) quando já em curso o processo falimentar, e que visava sustá-lo, fazendo o empresário retornar ao comando de sua atividade econômica.

As semelhanças entre concordata e recuperação, conquanto, são muito pequenas, visto que se fosse diferente não haveria necessidade de se revogar o DL 7661/1945 e promulgar uma nova Lei.

A recuperação de empresas, nos moldes instituídos pela Lei nº 11.101/2005, pode ser judicial ou extrajudicial. A judicial é decretada pelo Judiciário, mediante a aprovação de um plano de recuperação judicial. Já na extrajudicial, o Judiciário funciona apenas como órgão homologador de um acordo extrajudicial já entabulado entre o devedor empresário e alguns credores.

2. A RECUPERAÇÃO JUDICIAL FACE À CONCORDATA

Como já adiantamos, o instituto à disposição do devedor empresário para recuperar judicialmente o seu empreendimento em dificuldades, quando ainda em vigor o DL 7661/1945, era a concordata, em sua forma preventiva ou suspensiva. Por tal medida, o empresário poderia conseguir uma remissão parcial de suas dívidas, uma dilatação nos prazos de vencimento ou, ainda, as duas coisas de uma só vez. Acontece que tal desconto (remissão) e a dilatação de prazo eram engessados pelo diploma regulador, pois este previa que tal desconto poderia ser de no máximo 50% (cinqüenta por cento) e o prazo, obedecidas as amortizações anteriores impostas legalmente, dilatado apenas até 2 (dois) anos. Além do quê, a concordata, fosse ela suspensiva ou preventiva, somente afetava os créditos quirografários.

Logo, revelou-se a concordata como ineficiente para apresentar-se como solução viável para possibilitar ao empresário a recuperação de sua atividade econômica pela via judicial, pois a Lei não lhe dava nenhuma solução quanto aos débitos com garantias reais e trabalhistas; que são geralmente os grandes causadores da derrocada das empresas. Além do mais, as únicas alternativas que a Lei disponibilizava para recuperação da empresa em dificuldades era o desconto e a dilatação nos prazos de vencimento, limitando a criatividade do devedor e seus credores no sentido de encontrarem soluções alternativas para salvar o empreendimento. Por exemplo, se o devedor resolvesse vender um estabelecimento para recuperar-se, mas não saldasse suas dívidas trabalhistas e tributárias, o adquirente de referido estabelecimento, por mais que estivesse de boa-fé, responderia por débitos trabalhistas e tributários do alienante.

Com a recuperação judicial instituída pela LFR, além de se propiciar uma maior participação dos credores nas discussões no sentido de encontrar alternativas de recuperação da empresa em crise, através da assembléia de credores, a Lei também propicia várias formas de recuperação (art. 50 LFR) que podem ser adotadas, isoladamente, ou de forma conjunta.

Na recuperação judicial há a sujeição, com exceção dos créditos fiscais e obedecidas algumas outras restrições, de todos os créditos existentes na data do pedido (art. 49). Portanto, enquanto na concordata havia a sujeição somente dos créditos quirografários, na recuperação judicial, através da ampliação dos credores sujeitos à medida, o devedor tem maiores possibilidades de conseguir se restabelecer economicamente.

Outro ponto que conta bastante para que possamos ser otimistas no sentido de que a recuperação judicial será um instituto utilizado com sucesso pelas empresas com dificuldades econômico-financeiras, é o fato de que, havendo alienação judicial de estabelecimento como forma de recuperação, o adquirente não poderá ser responsabilizado pelas obrigações tributárias do alienante. Nesse sentido dispõe o art. 60 da LFR:

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 141 desta Lei.

Quanto à sucessão trabalhista, achou o legislador por bem mantê-la em caso de recuperação judicial, assumindo o adquirente de estabelecimento responsabilidade por eventuais créditos trabalhistas inadimplidos pelo alienante.

O Senado justificou a manutenção, no substitutivo que aprovou (transformado na Lei nº 11.101./2001), da sucessão trabalhista com os seguintes argumentos [4]:

O substitutivo mantém a sucessão trabalhista na recuperação judicial (art. 60, parágrafo único).

Justificação:

- Ao contrário da falência, o dinheiro obtido com a venda de estabelecimentos da empresa na recuperação judicial não fica sob o controle do juiz, razão pela qual a exclusão da sucessão trabalhista poderia prejudicar os trabalhadores.

3. A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

No tocante à recuperação extrajudicial, pode-se adiantar nesse momento preliminar que esta é uma inovação sem precedentes no direito comercial nacional, pois na legislação anterior não era possível tal medida. Aliás, o devedor que convocasse seus credores para propor renegociação coletiva de dívidas estava sujeito que fosse pedida e decretada sua falência por atos de falência, pois o artigo 2º, III, do DL 7661/1945, previa que: "art. 2º. Caracteriza-se, também, a falência, se o comerciante:[...] III – convoca credores e lhes propõe dilação, remissão de créditos ou cessão de bens; [...]".

4. A VIGÊNCIA DAS NORMAS DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Como já adiantamos nos tópicos anteriores, a recuperação judicial e extrajudicial foi instituída pela Lei nº 11.101/2005. Como tal diploma legal somente entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação (que ocorreu em 09.02.2005), a recuperação de empresas nos moldes por ela instituído somente poderá ser posta em prática quando esta estiver vigorando.

Ressalte-se, ainda, que a LFR, de acordo com seu artigo 192, não se aplicará aos processos de falência ou de concordata ajuizados [5] anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do DL 7661/1945.

Estabelece, ainda, o novel diploma falimentar, que:

a.Fica vedada a concessão de concordata suspensiva nos processos de falência em curso (art. 192, parágrafo 1º);
b.A existência de pedido de concordata anterior à sua vigência não obsta o pedido de recuperação judicial pelo devedor que não houver descumprido obrigação no âmbito da concordata, vedado, contudo, o pedido baseado no plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte (art. 192, parágrafo 2º);
c.Deferido o processamento da recuperação judicial, no caso descrito na letra anterior, o processo de concordata será extinto e os créditos submetidos à concordata serão inscritos por seu valor original na recuperação judicial, deduzidas as parcelas pagas pelo concordatário (art. 192, parágrafo 3º);
d.As disposições da atual lei aplicam-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o DL 7661/1945;
e.Os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da legislação específica em vigor na data da publicação da LFR ficam proibidos de requerer recuperação judicial ou extrajudicial; ficam excetuadas de tal disposição, entretanto, as empresas aéreas ou de infra-estrutura aeronáutica, que eram proibidas de impetrar concordata ex vi art. 187 da Lei 7565/1986, mas que agora podem requer recuperação judicial ou extrajudicial (arts. 198 e 199).
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UNIDADE III – REGRAS GERAIS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA FALÊNCIA

1. JUÍZO COMPETENTE

A competência para apreciar pedidos de falência, recuperação judicial e extrajudicial é do juízo do local onde estiver situado o principal estabelecimento do devedor. Caso o principal estabelecimento deste esteja situado fora do país, será competente o juízo do local onde estiver situada sua filial aqui no Brasil.

Quanto ao conceito de estabelecimento principal [6], conforme notamos, não há consenso na doutrina e na jurisprudência acerca do mesmo.

Inclusive, no Conflito de Competência nº 37.736-SP (relativo ao caso SHARP), julgado pelo STJ, vemos o quão controvertido é a exata delimitação do conceito de principal estabelecimento, pois os ministros que compõem a Segunda Seção defenderam posicionamentos variados, saindo vencedor, mas por maioria de votos, o entendimento esposado pela Douta Ministra Nancy Andrighi.

Isto posto, de antemão podemos adiantar que é pacífico na jurisprudência superior (STJ e STF) somente o entendimento de que deve ser considerado como principal estabelecimento "o centro vital das principais atividades do devedor". Agora, no tocante a se definir a exata interpretação do que seja esse centro vital; conforme notamos, não há consenso. Porquanto, dada essa polêmica, estamos elaborando artigo específico tratando sobre essa peculiaridade, onde aprofundaremos mais essa problemática.

2. DISPOSIÇÕES BÁSICAS COMUNS

Tanto na falência quanto na recuperação judicial deve-se atentar para as seguintes regras básicas:

a) Créditos inexigíveis

Não são exigíveis as obrigações a título gratuito contraídas pelo devedor (ex: doação), nem as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

b) Suspensão do curso da prescrição e das ações

Diz o art. 6º da LFR que: "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário".

Destaque-se que a suspensão ora evidenciada é somente daquelas obrigações que o falido ou recuperando são devedores, e das ações que estes figurem no pólo passivo. Portanto, aquelas obrigações em que o falido ou recuperando são credores; e as ações que estes figurem no pólo ativo não são suspensas pela superveniência da recuperação judicial ou da falência.

No tocante às ações e execuções de natureza fiscal e trabalhista, conforme acreditamos, o dispositivo em tela não pode ser interpretado sem uma análise contextualizada da Nova Lei. Assim, em caso de recuperação judicial não temos dúvida que as execuções trabalhistas devam ser suspensas somente pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ex vi art. 6º, parágrafo 5º, da LFR; já as ações trabalhistas que não sejam executivas, de acordo com nosso entendimento, não sofrem qualquer suspensão com a superveniência da recuperação judicial, pelo que se extrai do artigo 5º, parágrafo 2º. Na falência, defendemos que as execuções trabalhistas devam ser suspensas, pois o credor deverá habilitar seus créditos junto ao juízo falimentar; no entanto, não tem para quê se suspender as ações de conhecimento e cautelar que estejam sendo processadas contra o falido na Justiça do Trabalho; encontrando esse posicionamento guarida no artigo 76 da LFR.

Quanto às ações de natureza fiscal, o parágrafo 7º do artigo 6º diz claramente que as execuções de tal natureza não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. De outra banda, conforme pensamos, nem mesmo as ações fiscais cognitivas devem ser suspensas pela recuperação judicial, visto que este processo em nada interferirá nas mesmas. No caso de falência, entende a doutrina [7] (com amparo no artigo 187 do CTN) que as execuções fiscais também não devem ser suspensas; devendo, igualmente, prosseguir seu curso normal as ações fiscais cognitivas (art. 76, parágrafo único, da LFR).

Registre-se, ainda, que mesmo as ações comerciais e cíveis, que não sejam executivas, não serão suspensas pela superveniência da falência ou da recuperação judicial ex vi §1º do artigo 6º.

c) Prevenção do Juízo

Uma vez realizado novo pedido de recuperação judicial ou de falência face a devedor que já tenha pedido de falência ou de recuperação judicial sendo processado, o juízo para qual foi distribuído o primeiro pedido tornar-se-á prevento, sendo competente para apreciar o novo pleito.

3. O ADMINISTRADOR JUDICIAL

Quando é decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial incumbe ao juiz nomear um administrador judicial que assumirá atribuições administrativas na condução do processo. Diríamos que, na recuperação judicial, o seu principal papel seria de fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial, haja vista que, em tal situação não há, necessariamente, o afastamento do devedor de suas atividades. Já na falência, as atribuições do administrador judicial aumentam, pois nesse caso há o afastamento do falido da administração de seus bens, passando aquele a representar a massa falida do devedor.

As atribuições gerais (na recuperação judicial e na falência) do administrador judicial estão elencadas no artigo 22, caput, e inciso I, da LFR. As específicas, no tocante à recuperação judicial estão dispostas no artigo 22, II; e as específicas, relativas à falência, no artigo 22, III.

Diz a LFR que o administrador judicial deve ser um profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada (art. 21). Tal profissional deve ser nomeado pelo juiz, conforme já frisamos, no momento da decretação da falência (art. 99, IX) ou por ocasião do deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 52, I).

Pela atividade desempenhada o profissional em evidência faz jus a uma remuneração a ser fixada pelo juiz, que estipulará o valor e a forma de pagamento da mesma, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Tal remuneração, contudo, não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência; e será paga pelo devedor ou pela massa falida.

4. ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES

A assembléia-geral de credores nada mais é do que a reunião de todos os credores, observadas as exceções legais, sujeitos à recuperação judicial ou à falência de um devedor empresário.

Tal órgão [8] terá, na recuperação judicial, a função de deliberar sobre (art. 35, I, da LFR):

a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

c) o pedido de desistência do devedor; considerando que este, após deferido o processamento de sua recuperação judicial, somente poderá desistir de tal demanda mediante autorização da assembléia-geral de credores;

d) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

e) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

Na falência, à assembléia em tela incumbirá deliberar sobre (art. 35, II, da LFR):

a) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

b) a adoção de outras modalidades de realização do ativo; considerando que a LFR diz que os ativos do devedor serão alienados através de leilão (por lances orais), propostas fechadas ou pregão, mas deixa aos credores a opção de escolherem outra forma de alienação (art. 145);

c) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

4.1. Convocação, Quorum e Voto

A assembléia-geral será convocada pelo juiz da falência por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais do falido, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; devendo a cópia do aviso de convocação ser afixado de forma ostensiva na sede e filiais do devedor.

Além de outros casos expressamente previstos (que veremos a medida em que formos aprofundando o estudo da LFR), credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembléia-geral.

A assembléia em questão será presidida pelo administrador judicial. Havendo incompatibilidade deste com a decisão a ser tomada em assembléia, esta será presidida pelo credor presente que tenha maior crédito. Instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.

O voto do credor, na assembléia, será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o caso dos credores trabalhistas; que votarão referido plano (que afete seus créditos), através de voto democrático, onde cada trabalhador terá direito a um voto, independentemente do valor de seu crédito.

Terão direito a voto na assembléia, a princípio, as pessoas arroladas no quadro-geral de credores (art. 39).

O quorum de deliberação é norteado pela seguinte regra geral (art. 42): "considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral [...]".

4.2. Composição

A assembléia geral será composta pelas seguintes classes de credores (art. 41):

a) titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes do trabalho;

b) titulares de créditos com garantia real;

c) titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral, ou subordinados.

5. COMITÊ DE CREDORES

É um órgão de existência facultativa, tanto na falência quanto na recuperação judicial, composto por representantes de cada classe de credores do devedor submetidos ao processo, que tem como principal finalidade zelar pelo bom andamento deste.

O órgão em epígrafe (assim como a assembléia-geral de credores) não era previsto no Decreto-lei nº 7661/1945 (Lei de Falências anterior), constituindo-se uma inovação da Lei nº 11101/2005.

5.1. Composição

Como já se disse anteriormente, o Comitê de Credores é um órgão facultativo, cabendo a uma das classes de credores, em assembléia-geral, deliberar por sua constituição.

Será composto por:

a.um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com dois suplentes;
b.um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com dois suplentes;
c.um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes.
Caso uma(s) das classes decida(m) não apresentar representante para compor o Comitê em evidência, mesmo assim este poderá ser constituído e funcionar normalmente.

Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores, somente os respectivos membros poderão votar. Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam na sua classe com o total de seu crédito, mesmo considerando que os créditos trabalhistas acima de 150 salários mínimos, por credor, serão considerados quirografários. Já os titulares de créditos com garantia real votam na sua classe somente no limite do valor do bem onerado, e na classe dos quirografários pelo restante do valor de seu crédito. Portanto, cada credor com garantia real, caso o(s) bem(s) específico(s) vinculado(s) ao seu crédito não possua(m) valor suficiente para solvê-lo, votará em duas classes distintas.

Destaque-se, ademais, que o juiz da falência poderá, mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos créditos de uma classe, independentemente da realização de assembléia, nomear o representante e suplentes dessa classe, se porventura ainda não representada no Comitê; ou substituir o seu representante ou suplentes.

Uma vez escolhidos os membros do órgão referenciado (seja em assembléia ou na forma referida no parágrafo anterior), estes serão nomeados pelo juiz da falência, que determinará a intimação pessoal dos mesmos para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinarem, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.

Os próprios membros do Conselho escolherão, entre eles, quem irá presidi-lo.

5.2. Atribuições

Na recuperação judicial e na falência, o Comitê de Credores terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

a.fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
b.zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;
c.comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;
d.apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;
e.requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;
f.manifestar-se nas hipóteses previstas na LFR.
Especificamente na recuperação judicial, o Comitê terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

a.fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;
b.fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;
c.submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas na LFR, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.
Caso não haja Comitê, na recuperação judicial ou na falência, as atribuições deste serão exercidas pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz.

Não será paga qualquer remuneração aos membros do Comitê pelo devedor ou pela massa falida. Daí se entendendo que estes não terão remuneração (serão voluntários não remunerados) ou que tal despesa será assumida pelos membros de cada classe no tocante ao seu respectivo representante.

5.3. Impedimentos

Não podem ser membros do Comitê quem, nos últimos cinco anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.

Igualmente, não pode integrar referido órgão quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o terceiro grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.

Os mesmos impedimentos acima também se aplicam ao administrador judicial.

5.4. Destituição

Cabe ao juiz da falência, de ofício ou mediante requerimento fundamentado, destituir o membro do Comitê, quando verificar desobediência aos preceitos da LFR, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.

Destituído membro do Comitê, no mesmo ato o juiz convocará o respectivo suplente para assumir as funções do destituído.

Ressalte-se, ainda, que os membros do Comitê, assim como o administrador judicial, responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa. Assim sendo, prevê a LFR (art. 32) que o membro que não concorde com determinada decisão do Comitê, que possa causar prejuízos a terceiros, deve consignar sua discordância em ata para eximir-se de responsabilidade.

6. O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O representante do Ministério Público tem participação efetiva nos processos de falência e de recuperação judicial; sendo, pois, também um órgão de tais processos.

Por oportuno, frise-se que o art. 4º da LFR que previa participação irrestrita do Ministério Público no processo falimentar ou de recuperação judicial; e, ainda, nos processos movidos pela massa falida contra terceiros fora do juízo falimentar, foi vetado pelo Presidente da República.

Ante tal veto, fica sendo obrigatória a intervenção do MP somente nos casos expressa e legalmente previstos [9].

Nesse sentido foram alinhavadas as razões do veto abaixo transcritas [10]:

O dispositivo reproduz a atual Lei de Falências – DL 7661, de 21 de junho de 1945, que obriga a intervenção do "parquet" não apenas no processo falimentar, mas também em todas as ações que envolvam a massa falida, ainda que irrelevantes, e. g. execuções fiscais, ações de cobrança, mesmo as de pequeno valor, reclamatórias trabalhistas etc., sobrecarregando a instituição e reduzindo sua importância institucional.

Importante ressaltar que no autógrafo da nova Lei de Falências enviado ao Presidente da República são previstas hipóteses, absolutamente razoáveis, de intervenção obrigatória do Ministério Público, além daquelas de natureza penal.


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UNIDADE IV – RECUPERAÇÃO JUDICIAL

1. CONCEITO

A recuperação judicial é o processo que tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Tal conceito é extraído do artigo 47 da LFR, e deixa bem claro que as motivações da mudança da legislação falimentar, principalmente no tocante à criação do instituto de recuperação de empresas, estão ancoradas na busca de prevalência do interesse coletivo da sociedade. Não se quis com tais alterações (pelo menos ao que se declara) facilitar a vida do empresário, mas sim propiciar a preservação da empresa como unidade produtiva, visando os interesses da sociedade no tocante à preservação de empregos, produção de riquezas e arrecadação de tributos.

2. REQUISITOS PARA SE TER ACESSO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Primeiramente, reitera-se que somente o empresário (coletivo ou individual) pode ter acesso à recuperação judicial. As restrições, contudo, não param por aí. Mesmo sendo empresário o interessado, este ainda tem que atender a certos requisitos impostos pela LFR.

Nessa linha, poderá requerer recuperação judicial o devedor empresário que atenda os seguintes requisitos (art. 48):

a.no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos;
b.não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
c.não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
d.não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte;
e.não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na LFR; salvo se referidas pessoas já foram reabilitadas na forma da lei.
Atente-se que a regra que enunciamos na letra "a" exige que o empresário exerça regularmente suas atividades. Logo, o empresário de fato (posto que este não exerce regularmente sua atividade) não tem direito de acesso à recuperação judicial.

Destaque-se, ademais, que, conforme já se adiantou em tópico anterior, os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da antiga Lei de Falências na data de publicação da LFR também ficam impedidos de requerer a recuperação judicial, com exceção das companhias aéreas e de infra-estrutura aeronáutica.

3. CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos que se tenha contra o devedor recuperando na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos. Esta é a regra geral, inserta no artigo 49.

Cabe ressaltar, entretanto, que esta regra possui exceções, visto não estarem sujeitos à recuperação judicial os seguintes créditos:

a.no qual o credor tenha a posição de credor fiduciário de bens móveis ou imóveis. É o caso, por exemplo, da alienação fiduciária em garantia, forma contratual muito utilizada em nossos dias;
b.relativos a arrendamento mercantil (leasing);
c.no qual o credor seja proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias;
d.cujo credor seja proprietário de bem objeto de venda com reserva de domínio;
e.decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio para exportação onde o recuperando seja devedor;
f.os créditos fiscais (vide artigo 191-A do CTN, acrescentado pela LC 118/2005)
Esclareça-se, outrossim, que no tocante aos credores elencados nas letras "a", "b", "c" e "d", considerando que estes são proprietários de bens que estão na posse do recuperando, e que são vinculados em garantia de seu crédito, traz a LFR restrição no direito desses ditos credores reaverem os bens junto o devedor, o que nós poderíamos classificar como uma relativa restrição ao exercício dos direitos de tais credores em caso de recuperação judicial. Nesse particular, o parágrafo 3º do artigo 49 diz que não se permite, durante o prazo de 180 (cento e oitenta dias) em que se processa o pedido de recuperação judicial, a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Portanto, quando o devedor pede sua recuperação judicial, caso o juiz determine o processamento [11] da mesma, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) serão entabulados os atos necessários ao deferimento ou não da recuperação judicial, e nesse prazo, ocorrerá a restrição ora evidenciada.

4. MEIOS DE RECUPERAÇÃO

Enquanto que na concordata o devedor, a princípio, poderia conseguir mediante pronunciamento judicial somente um desconto em suas dívidas, uma dilatação no prazo de vencimento das mesmas, ou as duas coisas ao mesmo tempo; na recuperação judicial, o leque de opções dos benefícios legais que podem ser conseguidos com o objetivo de recuperar a empresa amplia-se sobremaneira.

Assim sendo, a LFR, através de seu artigo 50 traz um rol exemplificativo dos meios de recuperação pelos quais a empresa pode optar de forma isolada ou conjunta.

Eis os meios expressamente mencionados na LFR:

a.concessão de prazos e condições especiais para pagamentos das obrigações vencidas ou vincendas;
b.cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
c.alteração do controle societário;
d.substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
e.concessão aos credores de direitos de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
f.aumento de capital social;
g.trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
h.redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
i.dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
j.constituição de sociedade de credores;
k.venda parcial dos bens;
l.equalização dos encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
m.usufruto da empresa;
n.administração compartilhada;
o.emissão de valores mobiliários;
p.constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor;
Note-se que o rol de medidas que podem ser adotadas na recuperação da empresa é bem extenso, e ainda, é apenas exemplificativo, podendo, conforme entendemos, ser adotadas outras espécies de medidas não enunciadas expressamente na LFR.

Assim, percebe-se que o processo de recuperação judicial não fica engessado por alternativas limitadas, podendo o devedor e os credores utilizar sua criatividade com vistas a encontrar os melhores meios de recuperar a empresa em dificuldades.

5. O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Podem requerer a recuperação judicial: a) o próprio devedor; b) o cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor ou inventariante, em caso de falecimento do devedor; c) sócio remanescente.

Entendemos que a letra "b" aplica-se somente ao empresário individual falecido; já a letra "c" aplica-se somente à sociedade empresária, pois somente nela teremos a figura do sócio remanescente. Parece-nos, entretanto, e à primeira vista, imprecisa a referência feita pelo parágrafo único do artigo 48 ao sócio remanescente, como legitimado para pedir a recuperação judicial, pois quem pode pedir a recuperação judicial da sociedade empresária é justamente o seu representante legal (estando devidamente autorizado para tanto nas condições da lei que rege a espécie societária representada e dos atos constitutivos de referido ente empresarial). Ora, se um sócio faleceu ou retirou-se da sociedade, e não é ele o representante legal da mesma, pode perfeitamente, independentemente de previsão na LFR, o sócio remanescente que seja representante legal (estando devidamente autorizado), pedir a recuperação judicial da empresa. Talvez, porém, a disposição em epígrafe seja útil no caso do sócio remanescente não ser representante legal da sociedade e/ou não estar autorizado para realizar tal pleito, aí sim teria relevância o disposto na LFR, garantindo a este, mesmo não sendo legitimado ordinariamente para tanto, requerer a recuperação judicial da pessoa jurídica de que faz parte unicamente como sócio prestador de capital [12] e/ou minoritário.

5.1. A petição Inicial de Recuperação Judicial

Como toda petição inicial que se sujeite ao processamento no juízo cível em sentido lato, a exordial da recuperação judicial deve, a princípio, atender aos requisitos do artigo 282 do CPC.

Deve, ainda, especialmente ser instruída com (artigo 51 da LFR):

a) a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões de crise econômico-financeira;

b) as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

balanço patrimonial;
demonstração de resultados acumulados;
demonstração do resultado desde o último exercício social;
relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
c) a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

d) a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

e) certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;

f) a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;

g) os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

h) certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

i) a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

A LFR não exige que já com a inicial da recuperação judicial o requerente junte as certidões negativas de débitos tributários. Não pense, contudo, que o devedor com débitos tributários não parcelados legalmente poderá ter acesso à recuperação em questão, pois não terá; apenas a LFR determina que a exigência das certidões negativas de dívidas tributárias seja feita em um momento futuro, qual seja: após a juntada aos autos do plano de recuperação judicial aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no artigo 55 sem objeção dos credores. Logo, quando do ingresso do pedido de recuperação, ainda não há a obrigação de se juntar certidões negativas de débitos tributários, mas antes do deferimento de tal benefício legal deve-se fazer tal juntada, no prazo que a Lei estipula, atendendo-se o disposto no artigo 191-A do CTN (acrescido pela LC 118/2005), que assim determina: "A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei".

Robson Zanetti faz alguns comentários sobre a exigência acima destacada, frisando a mudança feita na LFR na fase final de aprovação desta. Vejamos:

Da possibilidade de ser requerida recuperação judicial com débito tributário. O artigo 57 do substitutivo do Senado Federal sofreu uma pequena modificação, ao ser retirado o prazo de 5 dias para o empresário apresentar certidões negativas de débitos tributários. Também foi retirado o parágrafo único que estabelecia que o juiz declararia a falência se essas certidões não fossem apresentadas dentro desse prazo. Foi deixado um prazo em aberto para sua apresentação após a aprovação do plano de recuperação judicial [13].

5.2. Momento de Ingressar com o Pedido de Recuperação Judicial

Como é conhecido, na sistemática do DL 7661/1945 existia a concordata preventiva e suspensiva; sendo que com esta se ingressava no curso do processo falimentar (objetivando suspendê-lo), e com aquela ingressava-se antes da falência.

No tocante à recuperação judicial não há oportunidade para o devedor conseguir este benefício legal se já tiver sido decretada a sua falência. Dessa forma, cabe-se postular a recuperação judicial somente antes da falência.

Quando dizemos antes da falência, entenda-se antes da decretação, pois mesmo após o pedido, no prazo da defesa, ainda pode o devedor requerer o benefício legal, consoante expressa o artigo 95 da LFR: "Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial".

6. O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Estando em termos a documentação exigida para o pedido de recuperação judicial, e percebendo que este é feito por parte legítima, o juiz deferirá o seu processamento.

Logo, no exame inicial do pedido de recuperação judicial o juiz não irá se deter em apreciar o mérito do mesmo, limitando-se apenas a verificar se este atende as exigências de ordem processual impostas pela legislação processual comum (CPC) e pela LFR.

Assim, quando o juiz defere o processamento da recuperação judicial não está concedendo ao devedor a recuperação em si, está apenas admitindo tal pedido como processualmente idôneo, deixando o exame de mérito, após o qual irá deferir ou não a recuperação judicial, para um momento futuro.

Não pense, contudo, que o provimento jurisdicional que defere o processamento da recuperação judicial não produz nenhum efeito sobre as relações do devedor requerente com seus credores, pois isso não corresponde à realidade.

Conquanto, no mesmo ato que o juiz defere o processamento da recuperação judicial, este já deve (art. 52):

a.nomear o administrador judicial;
b.determinar a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditórios, porém em seus atos negociais o devedor deverá acrescer ao seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial";
c.ordenar a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, ressalvadas aquelas que digam respeito a créditos não sujeitos à recuperação judicial ou que a lei prevê que não devam ser suspensas;
d.determinar ao devedor que apresente contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus adminstradores;
e.ordenar a intimação do Ministério Público e comunicação por carta à Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento;
f.ordenar a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, com vistas a dar publicidade de sua decisão, no qual conterá o resumo do pedido do devedor e da decisão, relação nominal de credores apresentada pelo requerente e a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos e para apresentação de objeção por parte dos credores ao plano de recuperação judicial.
Após o deferimento do processamento de seu pedido de recuperação judicial o devedor, salvo aquiescência da assembléia-geral de credores, não poderá mais desistir do pleito de recuperação; tendo que aguardar a apreciação do mérito do pedido, que redundará com o deferimento do benefício legal ou seu indeferimento; neste último caso, acarretando a decretação da falência do devedor.

Deferido o processamento em questão, já podem os credores (que representem, no mínimo, 25% do valor total dos créditos de uma determinada classe) solicitarem ao juiz a convocação da assembléia de credores para deliberarem sobre a constituição do comitê de credores.

Percebam que no ato do deferimento do processamento da recuperação judicial ainda não há a obrigatoriedade do juiz, de ofício, convocar a assembléia-geral de credores. Isso ocorrerá somente após a apresentação do plano de recuperação judicial, caso ocorra objeção de credor (artigo 56, caput) a referido documento.

Note-se, ademais, que junto com o seu pedido de recuperação judicial ainda não é obrigado o requerente a apresentar em juízo o plano mencionado no parágrafo anterior, posto que tem até sessenta dias, contados da publicação da decisão que deferir o processamento de sua recuperação judicial, para realizar tal ato, conforme se verá de forma mais analítica no tópico em que trataremos especificamente sobre o plano em epígrafe.


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Notas da Primeira Parte

1.Paulo Roberto Colombo Arnoldi, Falências e Concordatas, Ed. de Direito, 1997, pág. 29. 1.Ruben Ramalho, Curso Teórico e Prático de Falências e Concordatas, Ed. Saraiva, 1993, pág. 4. 1.J. C. Sampaio de Lacerda, Manual de Direito Falimentar, Ed. Freitas Bastos, 1999, pág. 18. 1.Conforme texto extraído do site www.senado.gov.br. 1.Observar que, no caso de falência, se esta foi requerida antes da vigência da nova Lei, mas se for decretada quando a novel diploma já estiver vigorando, aplica-se a lei nova (art. 192, parágrafo 4º). 1.Quando o empresário possui mais de um; pois se tiver um único estabelecimento, por certo que este deve ser considerado como principal. 1.COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falênicas e de recuperação de empresas, Saraiva, 2005, pág. 38/39. 1.Considere que a assembléia-geral de credores, o administrador judicial e o Comitê de Credores são órgãos da falência e da recuperação judicial. 1.Casos estes que abordaremos futuramente quando estivermos discorrendo sobre atos específicos que necessitem da intervenção obrigatória do MP. 1.Mensagem nº 59, de 09/01/2005, expedida pela Presidência da República – Casa Civil – Subchefia para Assuntos Jurídicos. 1.Note-se que deferir o processamento da recuperação judicial não significa deferir tal recuperação nos moldes propostos, pois quando o juiz defere o processamento apenas autoriza que seja devidamente apreciado o plano de recuperação judicial do devedor, que poderá ser aprovado ou não, culminando (ao final de 180 dias) com o deferimento ou não do benefício legal. 1.Segundo Ulhoa (op. cit., 2005, pág. 126) esse é o entendimento que a doutrina e a jurisprudência acabará consagrando; acrescenta, ainda, que, nessa mesma linha de raciocínio, existe a possibilidade de um sócio minoritário (e não representante) da sociedade empresária requerer a recuperação judicial desta, mesmo que exista a discordância dos demais sócios (que representam a maioria do capital social) em reunião ou assembléia de sócios. Portanto, conforme entende Ulhoa, a possibilidade do sócio requerer a recuperação judicial da sociedade de que faz parte não se restringe ao caso em que ele seja remanescente na correta acepção técnica da palavra. 1.ZANETTI, Robson. A futura Lei de Recuperação de Empresas e Falências aprovada pelo Legislativo, vista de forma geral. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, nº 505, 24 nov. 2004. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5975. Acesso em: 21 fev. 2005.

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SEGUNDA PARTE

7. VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS

Como já expressamos na primeira parte dos presentes comentários, quando o juiz defere o processo da recuperação judicial, ele já deve nomear o administrador judicial. E, dentre as atribuições de tal profissional está realizar a verificação de créditos (1); procedimento este que se inicia com a habilitação dos credores.

7.1. Habilitação dos Credores (art. 7º, §1º)

Após publicado o edital que comunica o deferimento do processamento da recuperação judicial, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados no referido edital.

Note-se que no prazo para habilitações podem também os credores, não somente se habilitar, mas também apresentarem divergências quanto aos créditos relacionados no edital publicado logo após o deferimento do processamento da recuperação, considerando que neste documento constará a relação de credores apresentada em juízo pelo devedor. Logo, caso o credor perceba alguma discrepância nessa relação de credores, pode manifestar-se quanto a isso no mesmo prazo de habilitação.

A habilitação de crédito, a seu turno, deverá conter (art. 9º):

a) o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

b) o valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

c) o original ou cópia autenticada (caso estejam juntados a outro processo) dos documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

d) a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

e) a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Perceba-se que as informações que devem constar na petição de habilitação, e os documentos que devem instruí-la são absolutamente necessários para se averiguar a idoneidade do crédito habilitando.

A habilitação não apresentada no prazo legal será recebida como retardatária; não tendo o credor retardatário (salvo se for trabalhista) o direito de voto nas deliberações da assembléia-geral de credores (art. 10).

Considerando que a habilitação é dirigida ao administrador judicial, pode-se dizer que ela não se configura ato de postulação judicial; e por esse motivo, pensamos possa ser feita pessoalmente pelo credor, independentemente da assistência de advogado.

7.2. Publicação da Segunda Relação de Credores (art. 7º, § 2º)

Como vimos, quando o devedor ingressa com o pedido de recuperação já apresenta ao juiz uma relação de credores, que é publicada através de edital logo após o deferimento do processamento da recuperação. Depois isso, é aberto prazo para os credores se habilitarem.

Findo o prazo para habilitação (de quinze dias), e tendo verificado os créditos com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, o administrador fará publicar, no prazo de quarenta e cinco dias, edital, no qual deverá constar: relação de credores; e o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas legitimadas para apresentar impugnações terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação. Aí está a segunda relação de credores a que estamos nos referindo.

7.3. Impugnação Contra a Relação de Credores (art. 8º)

No prazo de dez dias, contados da publicação referida anteriormente, o Comitê (se houver), qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores elaborada pelo administrador judicial; onde apontarão a ausência de qualquer crédito ou manifestação contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

Nessa fase, há a oportunidade para os legitimados manifestarem a sua discordância no tocante à segunda relação de credores, elaborada pelo administrador judicial. Desse modo, constate-se que a primeira relação de credores é unilateral, apresentada pelo devedor. A segunda relação de credores, por sua vez, já é um documento cuja presunção de idoneidade é bem maior, visto que produto de uma análise feita pelo administrador judicial frente às habilitações e divergências apresentadas pelos credores, e ainda, face aos documentos trazidos pelo devedor e credores aos autos.

A discordância manifestada pelos legitimados quanto à relação de credores não se limita à existência de determinado crédito, pode ser no que concerne ao valor, classificação etc, pois na relação de credores tais créditos já constaram com seu respectivo valor e classificação.

Sendo apresentada impugnação esta será autuada em separado. Devendo a petição inicial ser dirigida ao juiz da recuperação, e ser instruída com os documentos que tiver o impugnante; indicando este, ainda, demais provas que pretenderá produzir.

A petição em destaque deve ser subscrita por advogado, visto a impugnação caracterizar-se como ato de postulação judicial.

As impugnações que visam atacar um mesmo crédito serão autuadas juntas; pois o juiz decidirá quanto à idoneidade de cada crédito impugnado; não havendo justificativa para autuar em separado impugnações voltadas ao mesmo crédito.

7.4. Demais Manifestações Após a Impugnação (arts. 11 e 12)

Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação no prazo de 5 (cinco) dias; devendo, por ocasião da defesa, juntar os documentos que julguem necessários e indicando outras provas que pretendem produzir (art. 11).

Por força da apresentação da impugnação deve ser instituído o contraditório para que o juiz possa, dando oportunidade de defesa aos envolvidos, ao final julgar a procedência ou não do incidente instaurado. Nesse desiderato é que se dá possibilidade ao credor que teve seu crédito impugnado apresentar a sua defesa face às alegações de um ou mais legitimado(s) impugnante(s), posto que um crédito pode ser alvo de várias impugnações diferentes, desde que estas partam de pessoas legitimadas para tanto.

Prevê a LFR (art. 12), ainda, que uma vez transcorrido o prazo para manifestação do credor que teve seu crédito impugnado, o devedor e o Comitê, este se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre a impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Percebe-se com tal disposição, que a Lei quer dá amplas possibilidades para que o julgamento da impugnação seja o mais justo possível, haja vista que há a previsão de serem ouvidos todos os interessados (pessoalmente ou representados pelo Comitê) no evento.

Transcorrido o prazo para o Comitê e o devedor se manifestarem, o administrador será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de cinco dias sobre a impugnação (art. 12, §único), devendo juntar à sua manifestação todos os documentos e informações que tiver acesso acerca do crédito impugnado, e que serão úteis ao julgamento da impugnação.

7.5. Julgamento da Impugnação (art. 15)

Após os prazos para impugnações e manifestações quanto a estas, dispõe o artigo 15, que os autos de cada impugnação, caso haja alguma, serão conclusos ao juiz, que:

a)determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante na relação (2) apresentada pelo administrador judicial anteriormente;

b)julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;

c)fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;

d)determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

Nas impugnações que haja necessidade de dilação probatória, na forma referida na letra "d" supra, após realizados os atos processuais necessários; caberá ao juiz, por óbvio, prolatar a respectiva decisão.

Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo, seja esta prolatada na forma descrita no parágrafo anterior, ou conforme o referido na letra "b" ao norte.

7.6. Consolidação do Quadro-Geral de Credores (art. 18)

Decididas as impugnações, caberá ao administrador consolidar o quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz. Referido quadro será consolidado com base na relação de credores antes elaborada por tal administrador e, ainda, levando em consideração as decisões das impugnações.

O art. 18, §único, dispõe, ademais, quanto ao quadro em epígrafe, que este será assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial, e será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de cinco dias, contado da data da decisão que houver julgado as impugnações.

Com a homologação do quadro-geral de credores, tem-se uma posição final (modificável apenas via recurso ou através de ação própria) quanto aos débitos do recuperando, ficando aberto o caminho para um juízo de mérito quanto à viabilidade da proposta de reorganização apresentada pelo devedor, através da comparação entre a situação vislumbrada no quadro em tela e os meios de recuperação indicados no plano de reorganização apresentado.

De outra banda, destaque-se, por oportuno, que mesmo após procedida a homologação do quadro-geral de credores, ainda é possível o administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público, pedirem (até o encerramento da recuperação judicial) a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores. Para tanto, porém, deverão se socorrer nos meios ordinários previstos no CPC; devendo o pedido ser feito junto ao juízo da recuperação (salvo nas hipóteses previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LFR; pois nestes casos o pedido deverá ser feito junto ao juízo que tenha, originariamente, reconhecido o crédito).

Prevê a LFR, outrossim, que uma vez proposta a ação visando questionar determinado crédito, conforme referido acima, o pagamento ao seu titular (do crédito) por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.

Por fim, observe-se que todo o procedimento complexo de instrução e julgamento de impugnações somente é necessário, por evidente, se estas forem apresentadas, pois em caso contrário, o juiz deverá homologar, como quadro-geral de credores, a relação dos credores elaborada pelo administrador judicial logo após as habilitações de créditos; não havendo necessidade também da publicação do quadro após homologação, visto que a relação elaborada pelo administrador já foi publicada através do edital previsto no art. 7º, §2º, e esta valerá como quadro-geral de credores.

7.7. Habilitações Retardatárias e Quadro-Geral de Credores (art. 10, §§ 5º e 6º)

A homologação do quadro-geral de credores é um marco divisório no tocante ao procedimento que deve ser adotado para habilitar crédito retardatário.

Nesse passo, se a habilitação retardatária for apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores ela será recebida como impugnação e processada na forma explicitada nos subtópicos 8.3 a 8.5 supra (com as devidas adaptações, por óbvio). O procedimento culmina com o julgamento da pretensão do credor retardatário. Desse jeito, sendo o crédito idôneo, o juiz deferirá a habilitação do mesmo determinando a inserção do crédito retardatário no quadro-geral de credores. Em caso contrário, apenas afastará a pretensão.

De outro modo, se no momento que o credor retardatário for se habilitar já estiver sido homologado o quadro multicitado, aquele deverá utilizar-se do procedimento ordinário (previsto no CPC) para postular a retificação do quadro em questão. Com certeza, nesse caso, terá maiores dificuldades para se inserir na relação de credores do recuperando.

8. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O artigo 53 da LFR é enfático em estabelecer que: "o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência [...]"

Logo, o devedor tem um termo final para apresentação do plano de recuperação judicial, não podendo realizar tal ato a qualquer tempo. A pena para o descumprimento do prazo é a decretação de sua falência; ou, nos termos utilizados pela LFR, a convolação da recuperação em falência.

De se destacar, também, que o procedimento de habilitação e verificação de crédito que enfocamos no tópico anterior em nada interfere no transcurso do prazo para apresentação do plano de recuperação.

8.1. Conteúdo do Plano de Recuperação

Por óbvio, que o plano de recuperação judicial deverá conter a estratégia que se pretende utilizar para recuperar a empresa em crise. Nesse passo, obriga a Lei que este contenha (art. 53, incisos I a III):

a)discriminação detalhada dos meios de recuperação a serem utilizados, e seu resumo;

b)demonstração de viabilidade econômica;

c)laudo econômico-financeiro e de avaliação dos ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Os três elementos exigidos pela Lei são de extrema importância; pois não se tem como analisar a consistência de um plano de recuperação se este não expressar os meios que se pretende empregar na reorganização empresarial, os argumentos favoráveis à viabilidade da proposta, e, ainda, a exata demonstração da situação econômico-financeira da empresa, aí se incluindo a avaliação de seus ativos (bens e direitos).

Portanto, a documentação que se exige seja apresentada juntamente com o plano de recuperação vem complementar a documentação já apresentada pelo empresário por ocasião do ingresso da petição inicial, dando possibilidades aos terceiros envolvidos no processo de terem uma visualização da situação da empresa, bem como da consistência da proposta apresentada.

Agora, um plano bem feito, apesar de fazer presumir maiores chances de efetiva recuperação, não é garantia absoluta de que esta realmente ocorrerá, porquanto sabemos que a atividade empresarial é vulnerável a diversos fatores externos, como por exemplo, de política governamental, acontecimentos econômicos internacionais etc. Desse jeito, a aprovação de um plano de recuperação judicial é, via de regra, um "tiro no escuro", pois apesar de toda a documentação exigida pela Lei para que se averiguar a viabilidade do plano, a decisão dos credores e do juiz sempre será baseada na previsão de acontecimentos futuros, o que de per si nos faz concluir seja esta baseada em incertezas. Contudo, na maioria das vezes, é melhor arriscar minimizar os prejuízos (por parte dos credores) do que, de pronto, assumi-los.

Uma vez recebido o plano de recuperação deve o juiz determinar a publicação de edital, avisando os credores acerca do recebimento do plano e fixando-lhes prazo para manifestar eventuais objeções.

8.2. A Previsão de Pagamento dos Créditos Trabalhistas no Plano de Recuperação

O plano de reorganização pode se resumir a outras estratégias de recuperação que não sejam descontos ou dilatação nos prazos de pagamentos. Se assim for, não tem que se falar em limitações no tocante à incidência deste sobre os créditos trabalhistas.

Caso o meio, ou um dos meios escolhidos para recuperação, impliquem na dilatação no prazo de pagamento dos créditos trabalhistas, é imperioso que se observe as limitações legais estabelecidas para tanto.

Nesse particular a LFR traz as seguintes limitações:

Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

As limitações, pois, a princípio parecem muito claras. A primeira delas ordena no sentido de que qualquer crédito trabalhista ou de acidente do trabalho, vencido até a data do pedido, deverá ser pago dentro de um ano. A segunda comanda no sentido que os créditos trabalhistas estritamente salariais vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação, até o limite de 5(cinco) salários-mínimos por trabalhador, devem ser pagos em prazo não superior a trinta dias.

Existe, porém, segundo pensamos, uma relevante omissão no artigo 54 que dará combustível para significativas discussões doutrinárias, qual seja: o dispositivo transcrito não estipula a data inicial (termo a quo) para contagem dos prazos lá estabelecidos; ou seja, diz que determinados créditos devem ser pagos em um ano, e que outros lá especificados devem ser pagos em 30 (dias), mas não explicita a partir de que data começa a contar tal prazo.

Fábio Ulhoa Coelho (2005, p. 160), enfrentando a problemática exposta no parágrafo anterior, opina no sentido de que a contagem deve iniciar a partir do vencimento da obrigação.

Discordamos, todavia, de tal posicionamento; por acharmos que se prevalecer tal entendimento, chegaremos ao absurdo de termos situações em que o prazo de trinta dias terá escoado mesmo antes da apresentação do plano de recuperação judicial, visto que este pode ser apresentado até 60 (sessenta) dias após o juiz deferir o processamento da recuperação; o que acontece, por óbvio, após o ingresso do pedido de tal benefício.

Para nós, melhor seria entender que o termo a quo para tais prazos dar-se-á na data do deferimento da recuperação judicial, pois antes disso ainda não existe vinculação compulsória do devedor ao plano de reorganização, visto que a decisão de deferimento da recuperação, com eficácia de título executivo extrajudicial, é que fará com que as condições previstas no plano possam ser impostas coercitivamente. E, ainda, o artigo 54 remete à previsão no plano de recuperação judicial dos pagamentos de créditos trabalhistas lá discriminados. Ora, caso o plano nem tenha sido aprovado, como poderá se exigir do devedor que cumpra um prazo com base em tal documento?

Por outro vértice, poder-se-ia criticar o nosso posicionamento com o argumento de que o trabalhador cujos salários estão atrasados por mais de três meses na data do pedido de recuperação será extremamente prejudicado se tiver que esperar até ser prolatada a decisão judicial concessiva para poder receber seus créditos, considerando ainda que não pode este executar tais direitos (se por ventura sejam líquidos e certos) por força da suspensão das execuções operada pelo deferimento do processamento da recuperação. Porém, quem pensar levantar esta crítica deve lembrar que somente estão sujeitos à recuperação os créditos existentes na data do pedido. Assim sendo, o trabalhador que está com salários atrasados na data do pedido, no tocante a estes créditos sofrerá os efeitos da recuperação, mas no que diz respeito aos salários subseqüentes não há que se falar em subordinação a tais efeitos; podendo executá-los (uma vez reconhecidos judicialmente) tranqüilamente.

8.3. Objeção dos Credores ao Plano de Recuperação

Imediatamente depois de receber o plano de recuperação judicial, o juiz deverá ordenar a publicação de edital informando os credores de tal ocorrência e, na mesma oportunidade, já fixando prazo para estes manifestarem eventuais objeções ao plano.

Diz a LFR, em seu artigo 55, que o prazo para manifestação (objeção) dos credores deve ser de 30 (trinta) dias, contado da publicação da relação de credores que o administrador judicial deverá elaborar após as habilitações de créditos.

Então, vejamos a seguinte seqüência de acontecimentos para podermos compreender o momento da apresentação das objeções dos credores:

1º) ingressa-se com o pedido de recuperação;

2º) juiz defere o processamento;

3º) juiz ordena expedição de edital (para publicação no órgão oficial) com o resumo da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e a relação nominal de credores;

4º) no prazo de até quinze dias após a publicação do edital mencionado acima, os credores apresentarão ao administrador judicial suas habilitações de crédito ou suas divergências quanto aos créditos relacionados no referido edital;

5º) no prazo de até quarenta e cinco dias, contado do fim do prazo supra, o administrador terá que fazer publicar edital contendo a relação dos credores;

6º) No prazo de até dez dias, contado do transcurso do prazo do item anterior, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores;

Paralelamente à seqüência acima descrita, também deverão ser observados os seguintes prazos no tocante à apresentação do plano de recuperação judicial:

1º) No prazo de até sessenta dias após a publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial (vide item 3º ao norte) será apresentado pelo devedor em juízo o plano de recuperação judicial;

2º) Após receber o plano, o juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento, e fixará prazo para a manifestação de eventuais objeções;

3º) Em até trinta dias, contados da publicação da relação de credores (vide item 5º ao norte), qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial; caso, na data da publicação da relação de credores referida, ainda não tenha sido publicado o aviso mencionado no item imediatamente anterior, contar-se-á da publicação deste o prazo de trinta dias para as objeções.

Esclarecido o caminho a ser percorrido no procedimento da recuperação judicial até que se chegue à objeção dos credores ao plano de recuperação, necessário se faz agora demonstrar o que ocorrerá após a apresentação de tal manifestação.

Diz a Lei que, ante à apresentação de objeção, deve o juiz convocar a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação (art. 56). Referida assembléia deve ser realizada em data não superior a cento e cinqüenta dias, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial. Nela poderá se aprovar alterações no plano de recuperação apresentado, desde que haja expressa concordância do devedor e, ainda, que as alterações não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

Portanto, os credores têm, basicamente, três opções no momento da deliberação em assembléia-geral quanto ao plano apresentado: a) aprovam o plano; b) não aprovam, mas propõem alterações; c) simplesmente não aprovam. No primeiro caso, após apresentadas certidões negativas de débitos tributários, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor. No segundo caso, seguir-se-á o mesmo procedimento, caso acatadas, na forma da lei, as alterações propostas pelos credores. No terceiro caso, em vista da não aprovação do plano de reorganização, o juiz decretará a falência do devedor.

8.4. Deliberação Acerca do Plano de Recuperação

No subtópico acima falamos da aprovação ou não aprovação do plano de recuperação. Contudo, faltou esclarecermos como se dará, em termos específicos, a deliberação quanto ao plano em tela.

Primeiro, de pronto adiantemos, que somente haverá deliberação relativamente ao plano de recuperação judicial se houver apresentação de objeção, pois o artigo 58 da LFR é muito claro no sentido de que, caso o plano apresentado pelo devedor não tenha sofrido objeção de credores, o procedimento seguirá com a apresentação de certidões negativas de débitos tributários por parte do devedor, e logo após, o juiz (caso o plano atenda às exigências legais) concederá a recuperação judicial.

Destarte, somente se apresentadas objeções é que o plano multimencionado será objeto de deliberações.

De outra banda, sendo submetido a deliberações em assembléia, será aprovado se:

a)aprovado em cada uma das três classes de credores (3), observadas as condições constantes nas letras seguintes;

b)aprovado na classe dos credores trabalhistas e de acidentes de trabalho pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor do crédito de cada um;

c)aprovado em cada uma das outras duas classes por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria (4) simples dos credores presentes;

Quanto aos legitimados para deliberar, pode-se dizer, observado o disposto no art. 39, que poderá votar todos os credores que constarem regularmente no quadro-geral de credores. Não terá direito a voto, porém, o credor que não estiver sujeito a alterações no crédito que possui face ao devedor por força do plano de recuperação em deliberação.

Isto posto, verifica-se que a concessão da recuperação judicial, a princípio, está condicionada à aprovação do plano de reorganização pelos credores na forma explicitada anteriormente. Há previsão, não obstante, na LFR de situação em quê o plano não é aprovado pelos credores, mas mesmo assim pode o juiz decretar a recuperação judicial.

Nesse passo, faculta o art. 58, §1º, conforme segue:

O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;

III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.

Note-se que as condições acima são cumulativas; exigindo a LFR, ainda, que além de atendidas tais condições, o plano a ser aprovado judicialmente não implique tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado (art. 58, §2º).

Logo, para ser decretada a recuperação judicial deve ocorrer manifestação favorável da maioria dos credores face ao plano de recuperação em apreciação. Esta aprovação pode se dar pelas vias usuais (aprovação em todas as classes, isoladamente) ou nas condições explicitadas no art. 58, §1º, na forma transcrita retro. Sendo que, nesse segundo caso, a Lei é muito clara ao facultar ao juiz a decisão de conceder ou não o benefício legal perseguido pelo devedor. Dessa forma, torna-se límpido que tal decisão (nesse último caso), após superados os requisitos objetivos estabelecidos legalmente, se norteará pela análise do magistrado quanto à viabilidade da reorganização proposta.

Seguindo adiante o procedimento recuperatório, e em formalidade que antecede a decretação da recuperação judicial, a LFR estabelece que o devedor deverá apresentar certidões negativas de débitos tributários; deixando claro que o empresário que possuir débitos exigíveis de tal natureza não terá acesso ao benefício em tela.

Concedida a recuperação judicial, terá este decisum efeito de título executivo judicial, implicando em novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores sujeitos ao plano de recuperação, e é atacável pelo recurso de agravo, que poderá ser manejado por qualquer credor ou pelo representante do Ministério Público.

9. A SUCESSÃO DAS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR

A questão da sucessão nas obrigações do devedor torna-se relevante a partir do momento que constar no plano, como uma das medidas de reorganização, a alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor.

Essa alienação judicial será feita através de leilão, por lances orais; propostas fechadas; ou pregão; ambos conforme procedimento previsto para alienação de ativos em caso de falência do devedor.

Referente à questão central que ora nos ocupamos, disciplina o artigo 60, §único, da LFR, a alienação sob foco, no seguinte sentido: "o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no §1º do art. 141 desta Lei".

Quer dizer o dispositivo em evidência que o adquirente não assumirá quaisquer obrigações que porventura possua o alienante por ocasião da transferência. Não sucederá, pois, o alienante em suas obrigações. Outrossim, o produto da alienação também estará livre de qualquer ônus (hipoteca (5), por exemplo). Ressalve-se, contudo, que a sucessão nos débitos trabalhistas, nesse caso, foi mantida; não se entendendo inclusas as obrigações laborais na expressão genérica que se refere às "obrigações do devedor". Desse jeito, prevalece o disposto na CLT que garante ao trabalhador acionar o sucessor de estabelecimento ou unidade produtiva no sentido de pleitear o pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas pelo antigo proprietário.

10. GESTOR JUDICIAL

Gestor judicial não se confunde com o administrador judicial. Enquanto este tem amplas atribuições no processo de recuperação judicial (principalmente na verificação de créditos, como vimos alhures), aquele tem sua atuação limitada no tocante à administração da empresa recuperanda.

O gestor judicial, pois, é um profissional nomeado pelo juiz, sob indicação da assembléia-geral de credores, para administrar a atividade empresarial do devedor recuperando quando este (se empresário individual) ou seus administradores (se pessoa jurídica) forem afastados da administração da empresa em crise.

Portanto, podem ocorrer situações em que é uma das medidas necessárias para recuperação empresarial já em andamento o afastamento forçado de seus administradores.

A regra geral, porquanto, é que durante a recuperação judicial sejam os administradores da empresa em crise mantidos em seus cargos, conduzindo os rumos do negócio sob a fiscalização do Comitê (se houver) e do administrador judicial.

Agora, existem situações supervenientes que exigem o afastamento dos administradores para que haja o transcurso seguro da recuperação. É nessa situação que se insere o gestor judicial, pois o juiz da recuperação, se por um lado afasta os administradores do devedor (ou o próprio devedor, se for empresário individual) da condução dos negócios, deve nomear para substituí-lo um administrador, que a LFR chama de gestor judicial.

Os casos previstos legalmente (art. 64) de afastamento dos administradores ou do próprio devedor da condução da empresa em recuperação são os seguintes:

a) condenação em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica;

b) indícios veementes do cometimento de crime previsto na LFR;

d) houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;

e) houver praticado qualquer das seguintes condutas:

- efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;

- efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;

- descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;

- simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de credores na petição inicial de recuperação, sem que haja para tanto relevante razão de direito ou amparo em decisão judicial;

a)negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;

b)Tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.

Mesmo havendo nomeação de gestor judicial, a LFR (art. 64, §único) prevê que diante do afastamento dos administradores devem ser nomeados outros em substituição. Assim, fica transparente que o gestor em epígrafe não assumirá todos os encargos da administração da recuperanda, de tal sorte que teremos duas espécies de administradores para uma mesma sociedade: um nomeado judicialmente e outro (s) escolhido(s) na forma dos atos constitutivos ou do plano de recuperação. Agora, no tocante aos atos diretamente ligados ao exercício da atividade empresarial (compra, venda, contratação de serviços etc.) somente ao gestor judicial incumbirá a representação da sociedade; os demais administradores, de outro modo, representarão a sociedade nos atos que não sejam eminentemente de gestão. A verdade, contudo, é que certamente gerará confusão o fato da sociedade possuir administradores de duas espécies, pois nem sempre estes estarão coesos em suas ações, podendo ocorrer situações de indefinição quanto a quem compete representar a pessoa jurídica em determinado ato que ambos se julguem competentes ou incompetentes.

Por outro ângulo, no tocante ao empresário individual, parece-nos que não deixa a Lei brecha para que ocorra a situação acima descrita (existência de administradores de duas espécies), pois o art. 64, §único, faz referência unicamente à escolha de novo administrador em consonância com previsão em ato constitutivo ou plano de recuperação. Logo, ressalvada a hipótese de previsão em plano de reorganização, não se tem como escolher novo administrador para o empreendimento do empresário individual com base em seu ato constitutivo, visto que este não possui contrato nem estatuto social, pois se constitui apenas por requerimento perante a Junta Comercial. Desse jeito, em se tratando de empresário individual afastado da condução da empresa, entendemos restar ao gestor judicial assumir plenamente a administração do negócio em recuperação; devendo ser chamado o empresário afastado quando for necessário prestar informações que somente ele detenha sobre seu empreendimento.

Por imposição legal (art. 65), toda vez que o juiz for nomear gestor judicial deve, previamente, convocar a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o nome deste. Na realidade, portanto, quem deve escolher o profissional referenciado é a assembléia-geral de credores, cabendo ao juiz unicamente nomeá-lo, verificando por esta ocasião se o escolhido atende as exigências da lei.

Quanto aos deveres, impedimentos e remuneração do gestor, devem estes ser regulados pelas normas atinentes ao administrador judicial, no que forem compatíveis.

Finalmente, acrescente-se que pode ocorrer situação em que é imperiosa a imediata destituição do administrador da empresa em recuperação, sem que haja tempo para a assembléia-geral deliberar sobre o nome do gestor judicial. Nesse caso, manda a LFR que o administrador judicial assuma, provisoriamente, as atribuições de gestor.

11. RESTRIÇÕES SOFRIDAS PELO DEVEDOR DURANTE A RECUPERAÇÃO

Acreditamos que a principal restrição sofrida pelo devedor em recuperação é no sentido de estar submetido à fiscalização de terceiros. Esse simples fato, adicionado à impressão inevitável no meio empresarial, de que o empresário individual ou os administradores da sociedade em recuperação não foram competentes o suficiente para conduzir o empreendimento ao sucesso (visto que recuperação pressupõe crise), levando fornecedores a evitarem ao máximo contratar com estes, configuram-se, a nosso ver, fatores primordiais que subtraem parcela da autonomia da recuperanda.

Traz a lei, contudo, especificidades que melhor demonstram as restrições que sofre o empresário em crise.

Vejamos:

a) Impossibilidade de alienar ou onerar: uma vez distribuído o pedido de recuperação, o devedor não poderá mais alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo autorização judicial, que será precedida da oitiva do Comitê de Credores (art. 66). Por óbvio, que tal restrição não se aplica para os atos de alienação e oneração previstos no plano de recuperação judicial aprovado; pois se constam neste documento (aprovado e homologado), os atos em evidência constituem-se meios de recuperação. Com a restrição em evidência, conforme é nítido, quer a Lei preservar o patrimônio do devedor, no sentido de evitar que este, utilizando-se do benefício da recuperação, ganhe tempo apenas para se desfazer de seus ativos antes da decretação de sua falência.

b) Identificação da condição de recuperando: o empresário, estando em recuperação, deverá acrescer ao seu nome empresarial a expressão "em Recuperação Judicial" com vistas a deixar clara sua condição perante terceiros com quem entabular relações jurídicas. Nesse passo, ordena a LRF que (art. 69): "Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão ‘em Recuperação Judicial’ ". Quanto ao momento a partir do qual o devedor está obrigado à imposição legal transcrita, acreditamos que essa obrigação existe desde o momento em que é deferido o processamento de sua recuperação ex vi art. 52, II, da LFR. Por fim, ressalte-se que deve ser anotada no Registro de Empresas a ocorrência da recuperação, fato este que aumenta a publicidade (6) quanto à condição do recuperando.

c) Vinculação ao Plano de Recuperação Judicial: durante a recuperação judicial o devedor se vê obrigado a cumprir estritamente o que constar no plano de recuperação judicial adotado, pois; caso contrário, será decretada a sua falência. O exercício de sua liberdade empresarial, portanto, encontra limites nas obrigações impostas pelo plano em tela.

Em linhas gerais, são as restrições acima as principais que podemos identificar na LFR no tocante ao devedor em recuperação; considerando que, se por um lado o Estado concede um benefício à empresa em crise, de outro, também impõe restrições ao empresário em recuperação como forma de garantir o sucesso da medida e principalmente de evitar que o devedor utilize o benefício legal como mecanismo facilitador de fraudes.

12. PRAZO DE RECUPERAÇÃO

Pela redação do artigo 61 fica claro que o prazo para recuperação judicial é de 2 (dois) anos, contados da decisão que conceder a medida.

Agora, devemos atentar para o fato de que a LFR não está impondo que o plano de recuperação judicial estabeleça uma estratégia de reorganização a ser empreendida somente durante dois anos. Não é isso.

Pode muito bem, conforme pensamos, o plano de recuperação conter estratégias a serem desenvolvidas em um período maior que 2 (dois) anos.

A grande diferença, porém, é que as obrigações constantes no plano que devem ser cumpridas pelo devedor nos dois anos seguintes à concessão do benefício têm um tratamento legal e aquelas que extrapolam tal período tem outro tratamento.

Durante os dois anos multicitados, se o devedor descumprir qualquer obrigação prevista no plano, tal fato acarretará a decretação de sua falência; havendo, por conseguinte, a instauração do concurso de credores.

De outro modo, se o devedor, após o período supra, descumpre obrigação imposta pelo plano, ele será cobrado pelas vias processuais normais; ou seja, o seu credor poderá executar individualmente a obrigação ou pedir a decretação de sua falência (caso seja cabível).

13. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Caso o devedor, durante dois anos que esteja em recuperação, cumpra, nesse ínterim, todas as obrigações que o plano de reorganização lhe impõe, cabe ao juiz decretar, por sentença, o encerramento da recuperação; ocasião em quê determinará as providências necessárias para a extinção do processo, das quais arrola a LFR (art. 63) as seguintes: a) pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, após a prestação de contas deste e a aprovação de seu relatório final; b) apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas; c) a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; d) a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial; e) a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.

Note-se que após o encerramento da recuperação, mesmo que o devedor ainda tenha obrigações a cumprir, impostas pelo plano de reorganização, não mais é obrigado a ostentar em acréscimo ao seu nome empresarial a expressão "em Recuperação Judicial".

Outrossim, ante à exegese do artigo 63, parece-nos deva o juiz decretar de ofício o encerramento da recuperação judicial, pois este é conseqüência do decurso de um lapso temporal previsto legalmente.

14. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA

Durante a recuperação judicial fica o devedor sempre sob a ameaça (às vezes silenciosa, em outras bem veemente) de ser decretada a qualquer momento a sua falência. Por isso, deve ser ponderado que o benefício da recuperação judicial não é para ser perseguido por aquele empresário que está enfrentando moderadas dificuldades momentâneas, mas sim para aquele que não tem outra alternativa para salvar seu empreendimento que não seja ao benefício outorgado pela LFR.

Nesse passo, o artigo 73 arrola as situações que autorizam ao juiz decretar a falência do devedor em recuperação, quais sejam:

a) Deliberação da assembléia de credores - a assembléia de credores poderá deliberar pela decretação da falência do devedor, bastando para isso que tal ato encontre apoio de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes (art. 42). Assim, verificamos que o recuperando fica refém de seus credores, que podem, independentemente da ocorrência de justo motivo, reunidos em assembléia-geral deliberarem sobre sua quebra. E, pela imposição do art. 73, acreditamos não tenha o juiz outra alternativa (diante de uma decisão da assembléia) senão convolar (converter) a recuperação em falência. De outra banda, de se observar, ainda, que em segunda convocação a assembléia referida se instala com qualquer número de credores (art. 37, §2º), podendo ocorrer situações em que poucos credores, até mesmo sem boas intenções, terão a possibilidade de impor ao devedor a quebra. Por fim, em um primeiro momento, sentimos que a deliberação da assembléia-geral tendente a aprovar a decretação da falência do devedor possa ocorrer somente enquanto não aprovado o plano de recuperação judicial, pois não faria sentido tal órgão primeiro aprovar uma estratégia de reorganização, e logo após, mesmo que o devedor venha cumprindo-a rigorosamente, imponha-lhe a bancarrota sem qualquer justificativa. A LFR, contudo, não faz qualquer ressalva nesse sentido (art. 73, I), apenas diz que a falência do recuperando será decretada se houver deliberação da assembléia-geral. Conquanto, acreditamos que ainda deva surgir polêmica sobre o assunto.

b) Não apresentação tempestiva do plano de recuperação - o plano de recuperação deve ser apresentado pelo devedor no prazo de sessenta dias, contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial. A pena para o descumprimento de tal imposição é a decretação da falência.

c) Rejeição do plano de recuperação - acaso rejeitado o plano de recuperação judicial pela assembléia-geral, impõe-se a decretação da quebra.

d) Descumprimento de obrigação constante no plano - o plano de reorganização constitui-se inarredável compromisso assumido pelo devedor perante os credores e a Justiça. Logo, se durante os dois anos que devem durar a recuperação o devedor vier a descumprir obrigação por ele assumida via plano, autoriza este fato a convolação da sua recuperação em falência.

e) Inadimplemento de obrigações não atingidas pela recuperação - sabemos que existem obrigações que não são atingidas pela recuperação judicial, tais como aquelas inerentes a contratos de leasing, alienação fiduciária, adiantamento de contrato de câmbio para exportação etc. Assim sendo, essas obrigações são perfeitamente exigíveis (e na forma pactuada) durante o período de recuperação; podendo seus credores, inclusive, ante à impontualidade (7) do devedor ou à prática por parte deste de atos de falência (8), requerer a sua quebra, mesmo que este esteja em recuperação.

Por conveniente, devemos alertar o leitor, neste tópico, para uma situação bem peculiar no tocante ao descumprimento de obrigação no curso do processo de recuperação, mas que não autoriza ao juiz decretar a falência do devedor. Estamos aqui falando do dever que tem o empresário de, antes da concessão de sua recuperação, apresentar certidões negativas de débitos tributários (art. 57). Nesse caso, mesmo que o juiz intime o requerente para apresentar tais documentos em certo prazo, e este não cumpra a intimação, não pode o magistrado prolatar a decisão de quebra; terá unicamente que indeferir o pleito de recuperação.

15. RECURSOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A insatisfação com as decisões que lhe são desfavoráveis é um sentimento inerente a qualquer pessoa. Pressupondo isso é que temos um sistema processual que permite, de regra (até um certo limite, por óbvio), a manifestação do descontentamento daquele que foi desfavorecido por uma decisão judicial. E o instrumento pelo qual se materializa tal sentimento é o que chamamos de recurso.

O processo de recuperação não diverge da premissa talhada nas linhas imediatamente pretéritas; sendo possível neste os seguintes recursos expressamente previstos na LFR:

a) Agravo da decisão sobre impugnação de créditos (art. 17) – pode qualquer credor, o Comitê, o devedor ou seus sócios, e, ainda, o representante do Ministério Público, apresentar impugnação de créditos. Ante essa provocação cabe ao juiz instaurar o procedimento devido, e ao final, prolatar decisão. Nesse caso, prevê a LFR que este decisum é atável por agravo (recurso este previsto no art. 522 do CPC).

b) Agravo da decisão que conceder a recuperação (art. 59, §2º) – na apreciação do mérito do pedido de recuperação pode o juiz, obedecidas as condições legais, conceder o benefício requerido. Ante tal provimento jurisdicional, igualmente cabe agravo.

Ante o rol declinado, queremos deixar claro que ele somente diz respeito aos recursos expressamente previstos na LFR no tocante à recuperação judicial. Porquanto, devemos alertar que não são somente estes os recursos manejáveis em tal processo.

Então, por aplicação subsidiária do CPC à LFR ex vi artigo 189 desta, o sistema recursal previsto naquele (agravo, apelação, embargos de declaração etc.) é perfeitamente cabível no processo de recuperação judicial em não havendo incompatibilidade.

Pertinentemente à matéria recursal, Importante frisar, também, que o despacho que defere o processamento da recuperação judicial é irrecorrível, tal como ocorria no caso da concordata. Nesse sentido expressa seus ensinamentos Celso Marcelo de Oliveira (2005, p. 289): "Portanto, como ocorreu com o instituto da concordata, no caso da recuperação judicial, o despacho que defere o processamento não pode ser objeto de recurso judicial".


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UNIDADE V – RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS "ME" E "EPP"

1. PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

No intuito de facilitar a recuperação das microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em crise, a LFR destinou uma Seção específica (Seção V) dentro do Capítulo referente à recuperação judicial para tratar sobre o "plano de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte".

Percebam, não obstante, que a Lei não está estabelecendo um processo diferenciado para as empresas de porte modesto, apenas faculta-lhes apresentar um plano de recuperação especial (diferente do plano convencional). Porquanto, o procedimento a ser seguido por estas é semelhante àquele trilhado pelos demais empresários, respeitadas as especificidades que ora trabalharemos.

Não pode se dizer, pois, que existe um processo de recuperação judicial somente para as ME e EPP e outro para as empresas que não se encaixem nesse conceito. O que existe é uma possibilidade daquelas apresentarem um plano especial de recuperação, ocasião em quê se adotará um procedimento específico. Agora, isso é uma faculdade e não uma obrigação.

De outra banda, somente podem apresentar o plano especial multireferido os empresários que estejam enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

2. LEGITIMADOS À APRESENTAÇÃO DO PLANO ESPECIAL

Já vimos que somente a ME e EPP podem apresentar o plano em evidência.

Resta-nos, complementarmente, relembrar quais os empresários que se encaixam em tal conceito.

Para isso devemos lançar mão da Lei nº 9841/99. Esta, a seu turno, estabelece um limite de faturamento anual para enquadramento, além de outras condições.

Nesse passo, será considerada microempresa aquela que tiver, atualmente (9), receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos); e empresa de pequeno porte aquela que tiver receita bruta anual superior ao limite da ME e igual ou inferior a R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais) (10).

Outrossim, mesmo que não ultrapassem os valores limitativos enunciados, não podem se enquadrar com ME ou EPP, aquelas pessoas jurídicas em que haja participação: a) de pessoa física domiciliada no exterior ou de outra pessoa jurídica; b) de pessoa física que seja empresário individual ou sócia de outra ME ou EPP, salvo se a sua participação não for superior a 10% (dez por cento) do capital social de outra empresa, desde que a receita bruta global anual ultrapasse os limites legais.

O enquadramento é feito perante a Junta Comercial. Desse modo, quando o empresário quiser fazer jus aos benefícios da Lei Falimentar, deve (de pronto) apresentar a prova de sua condição de ME ou EPP; não cabendo ao juiz, conforme pensamos, acatar plano especial apresentado por aquele que não apresente documentação do Registro de Empresas que comprove o enquadramento sob foco.

3. APRESENTAÇÃO DO PLANO ESPECIAL

O empresário legitimado, querendo fazer uso da faculdade que a lei lhe outorga, já em sua petição inicial deve manifestar a intenção de apresentar plano especial.

Quanto ao prazo de apresentação, em nada difere o regime especial ora esmiuçado do regime convencional já estudado. De tal maneira que deve ser apresentado o plano especial no prazo de sessenta dias, contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação.

No tocante ao conteúdo, ao reverso, o plano especial é totalmente diferente do plano convencional.

Nesse passo, o artigo 71 arrola as condições essenciais que devem estar insertas no documento em epígrafe, conforme segue:

a) abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3º (leasing, alienação, negócio fiduciário etc.) e 4º (ACC’s) do art. 49 da LFR;

b) preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

c) preverá o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

d) estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

Vislumbrado que o único meio de recuperação que o plano especial sob estudo proporciona ao recuperando é o parcelamento de suas dívidas quirografárias, transparece-nos que as possibilidades de recuperação do empresário que utiliza dessa via é bem mais remota do que daquele que utiliza-se da via convencional.

Quanto à restrição constante na letra "d", cremos que será praticamente impossível se impor restrição (na prática) a aumento não autorizado de despesa por parte do recuperando, visto que a atividade empresarial demanda variações tanto de receitas quanto de despesas. Então, quando a Lei impõe que o recuperando, salvo autorização, não pode aumentar suas despesas, por via de conseqüência acaba lhe impedindo de aumentar (sem autorização) suas receitas; o que é um despropósito. Assim, já vaticinando, acreditamos que tal determinação (que corresponde ao art. 71, IV) está fadada à inaplicabilidade por ser uma burocracia perfeitamente dispensável; até mesmo porque como todos sabemos a velocidade do Judiciário é muito mais lenta do que a dos acontecimentos de mercado (11).

4. PROCEDIMENTO PARA APROVAÇÃO DO PLANO ESPECIAL

Não é necessária deliberação para aprovação do plano especial de recuperação das ME e EPP. A análise de mérito cabe exclusivamente ao juiz.

A LFR, no entanto, prevê a possibilidade dos credores se posicionarem contrariamente ao plano. Nesse andar, está legislado que o juiz julgará improcedente o pedido de recuperação com base em plano especial, e conseqüentemente, decretará a falência do devedor, se houver objeções de credores cujos créditos correspondam a mais da metade dos créditos quirografários sujeitos à recuperação.

Ante o exposto, e pelo que se nota ab initio, o processo de apreciação do plano especial é bem simplório: diante da apresentação da estratégia planificada, caso haja objeção dos credores no número exigido legalmente, o juiz rejeitará a recuperação e decretará a falência do devedor; em caso contrário, decretará a recuperação.

Assim sendo, resta-nos problematizar acerca de situação susceptível de ocorrer na apreciação do pleito de recuperação em evidência, qual seja: diante de um requerimento que atenda formalmente os requisitos da recuperação, e não havendo objeções suficientes nos termos da Lei, pode o juiz indeferir o benefício postulado pelo devedor se entender que ele não está em crise?

Acreditamos que sim, pois o artigo 47, que enuncia os objetivos da recuperação judicial é muito claro no sentido de que ela visa viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor a fim de garantir os interesses coletivos lá declinados.

Ora, se um devedor se dirige ao Judiciário com um requerimento de recuperação judicial, mas não está em crise econômico-financeira, acreditamos que deve o juiz repelir tal conduta, mesmo que a maioria dos credores não tenha apresentado objeção à medida requerida; pois, segundo pensamos, há um interesse público em jogo, de sorte que não se justifica um sacrifício coletivo para beneficiar uma única pessoa (jurídica ou física) que age de má-fé.


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Notas da Segunda Parte

1 Que tem o objetivo primordial de identificar os legitimados para deliberarem na assembléia-geral de credores sobre o plano de recuperação judicial a ser apresentado pelo devedor, aprovando-o ou rejeitando-o.

2 Relação esta, elaborada após o recebimento e apreciação das habilitações de crédito.

3 Estas três classes são as seguintes: I) titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II) titulares de créditos com garantia real; III) titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

4 O quorum para aprovação deve ser aferido isoladamente em cada classe, visto que a deliberação ocorre em cada uma das classes.

5 Entendemos, não obstante, que o bem vinculado em garantia real somente pode ser alienado se houver autorização do credor privilegiado, pois nesse sentido dispõe o art. 50, §1º. Contudo, se mesmo diante da proibição da Lei, for alienado bem com garantia real nos termos do art. 60, §único, pensamos que este dispositivo deve prevalecer, na medida em que foi intenção do legislador dar extrema segurança ao adquirente em tal situação.

6 Considerando que tal Registro é público.

7 Entenda-se como impontualidade o ato pelo qual o devedor "sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência" (art. 94, I, LFR).

8 Entenda-se como atos de falência aqueles referidos no art. 94, II e II, da LFR.

9 Dizemos atualmente porquê o Poder Executivo pode, periodicamente, conforme art. 2º, §3º, da Lei 9.841/99, corrigir os valores fixados legalmente que servem de balizas para enquadramento como ME e EPP.

10 Valores fixados pelo Decreto nº 5.028, de 31/03/2004.

11 Faz-se esta colocação porque impõe a Lei a necessidade de autorização judicial, após ouvidos o administrador judicial e o Comitê de Credores, para poder o recuperando aumentar suas despesas ou contratar empregados.
























Para os Colegas da Faculdade São Geraldo




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

Mensagem de veto Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Art. 4o (VETADO)

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

I – as obrigações a título gratuito;

II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

§ 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

§ 6o Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:

I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;

II – pelo devedor, imediatamente após a citação.

§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

§ 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

Seção II

Da Verificação e da Habilitação de Créditos

Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

§ 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

§ 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

§ 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

§ 2o Aplica-se o disposto no § 1o deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.

§ 3o Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.

§ 4o Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.

§ 5o As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.

§ 6o Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.

Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.

Art. 12. Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.

Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.

Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.

Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7o, § 2o, desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei.

Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:

I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2o do art. 7o desta Lei;

II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;

III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;

IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

Art. 16. O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado.

Parágrafo único. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa.

Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.

Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral.

Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7o, § 2o, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.

Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.

Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.

§ 1o A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6o, §§ 1o e 2o, desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.

§ 2o Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.

Art. 20. As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com as disposições desta Seção.

Seção III

Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores

Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

I – na recuperação judicial e na falência:

a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;

b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei;

f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;

g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;

h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;

i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;

II – na recuperação judicial:

a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;

b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;

c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;

d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;

III – na falência:

a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;

b) examinar a escrituração do devedor;

c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;

d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;

e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;

f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;

g) avaliar os bens arrecadados;

h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;

i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;

j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;

l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;

m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;

n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;

o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;

p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10o (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;

q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;

r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.

§ 1o As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

§ 2o Na hipótese da alínea d do inciso I do caput deste artigo, se houver recusa, o juiz, a requerimento do administrador judicial, intimará aquelas pessoas para que compareçam à sede do juízo, sob pena de desobediência, oportunidade em que as interrogará na presença do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito.

§ 3o Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.

§ 4o Se o relatório de que trata a alínea e do inciso III do caput deste artigo apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o Ministério Público será intimado para tomar conhecimento de seu teor.

Art. 23. O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.

Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.

Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

§ 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

§ 2o Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.

§ 3o O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

§ 4o Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.

Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.

Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:

I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;

II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;

III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.

§ 1o A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput deste artigo.

§ 2o O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos créditos de uma classe, independentemente da realização de assembléia:

I – a nomeação do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda não representada no Comitê; ou

II – a substituição do representante ou dos suplentes da respectiva classe.

§ 3o Caberá aos próprios membros do Comitê indicar, entre eles, quem irá presidi-lo.

Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:

I – na recuperação judicial e na falência:

a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;

b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;

c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;

d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;

e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;

f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;

II – na recuperação judicial:

a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;

b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;

c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.

§ 1o As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor.

§ 2o Caso não seja possível a obtenção de maioria em deliberação do Comitê, o impasse será resolvido pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz.

Art. 28. Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.

Art. 29. Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.

Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.

§ 1o Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3o (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.

§ 2o O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.

§ 3o O juiz decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o requerimento do § 2o deste artigo.

Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.

§ 1o No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê.

§ 2o Na falência, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1o a 6o do art. 154 desta Lei.

Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade.

Art. 33. O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que nomeados, serão intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.

Art. 34. Não assinado o termo de compromisso no prazo previsto no art. 33 desta Lei, o juiz nomeará outro administrador judicial.

Seção IV

Da Assembléia-Geral de Credores

Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

I – na recuperação judicial:

a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

c) (VETADO)

d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;

e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

II – na falência:

a) (VETADO)

b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

Art. 36. A assembléia-geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:

I – local, data e hora da assembléia em 1a (primeira) e em 2a (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1a (primeira);

II – a ordem do dia;

III – local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembléia.

§ 1o Cópia do aviso de convocação da assembléia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor.

§ 2o Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembléia-geral.

§ 3o As despesas com a convocação e a realização da assembléia-geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do § 2o deste artigo.

Art. 37. A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.

§ 1o Nas deliberações sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a assembléia será presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito.

§ 2o A assembléia instalar-se-á, em 1a (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2a (segunda) convocação, com qualquer número.

§ 3o Para participar da assembléia, cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da instalação.

§ 4o O credor poderá ser representado na assembléia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.

§ 5o Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembléia.

§ 6o Para exercer a prerrogativa prevista no § 5o deste artigo, o sindicato deverá:

I – apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembléia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembléia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembléia por nenhum deles; e

II – (VETADO)

§ 7o Do ocorrido na assembléia, lavrar-se-á ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 2 (dois) membros de cada uma das classes votantes, e que será entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2o do art. 45 desta Lei.

Parágrafo único. Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembléia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembléia.

Art. 39. Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7o, § 2o, desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei.

§ 1o Não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei.

§ 2o As deliberações da assembléia-geral não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos.

§ 3o No caso de posterior invalidação de deliberação da assembléia, ficam resguardados os direitos de terceiros de boa-fé, respondendo os credores que aprovarem a deliberação pelos prejuízos comprovados causados por dolo ou culpa.

Art. 40. Não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da assembléia-geral de credores em razão de pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos.

Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

II – titulares de créditos com garantia real;

III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

§ 1o Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.

§ 2o Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.

Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.

Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, colateral até o 2o (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.

Art. 44. Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores, somente os respectivos membros poderão votar.

Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

§ 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

§ 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

§ 3o O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.

Art. 46. A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência, prevista no art. 145 desta Lei, dependerá do voto favorável de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos presentes à assembléia.

CAPÍTULO III

DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§ 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

§ 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

§ 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

§ 5o Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei.

Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

III – alteração do controle societário;

IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

VI – aumento de capital social;

VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

X – constituição de sociedade de credores;

XI – venda parcial dos bens;

XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

XIII – usufruto da empresa;

XIV – administração compartilhada;

XV – emissão de valores mobiliários;

XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

§ 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

§ 2o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

Seção II

Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial

Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;

VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;

VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

§ 1o Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.

§ 2o Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.

§ 3o O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1o e 2o deste artigo ou de cópia destes.

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

§ 1o O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7o, § 1o, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

§ 2o Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2o do art. 36 desta Lei.

§ 3o No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.

§ 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

Seção III

Do Plano de Recuperação Judicial

Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

Seção IV

Do Procedimento de Recuperação Judicial

Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei.

Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.

Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

§ 1o A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

§ 2o A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.

§ 3o O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

§ 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.

Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.

§ 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;

III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.

§ 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.

Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.

§ 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.

Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

§ 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

§ 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.

Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:

I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;

II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;

III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;

IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;

V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.

Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:

I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;

II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;

III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;

IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:

a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;

b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;

c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;

d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;

V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;

VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.

Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.

Art. 65. Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta Lei, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador judicial.

§ 1o O administrador judicial exercerá as funções de gestor enquanto a assembléia-geral não deliberar sobre a escolha deste.

§ 2o Na hipótese de o gestor indicado pela assembléia-geral de credores recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios do devedor, o juiz convocará, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da recusa ou da declaração do impedimento nos autos, nova assembléia-geral, aplicado o disposto no § 1o deste artigo.

Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.

Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.

Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial".

Parágrafo único. O juiz determinará ao Registro Público de Empresas a anotação da recuperação judicial no registro correspondente.

Seção V

Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.

§ 1o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

§ 2o Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.

Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

I – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

III – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.

Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores titulares de mais da metade dos créditos descritos no inciso I do caput do art. 71 desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA

Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;

IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.

Art. 74. Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei.

CAPÍTULO V

DA FALÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.

Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.

Art. 78. Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação.

Parágrafo único. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência.

Art. 79. Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância.

Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.

Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

§ 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

§ 1o Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.

§ 2o O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.

Seção II

Da Classificação dos Créditos

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

IV – créditos com privilégio especial, a saber:

a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

V – créditos com privilégio geral, a saber:

a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

VI – créditos quirografários, a saber:

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

VIII – créditos subordinados, a saber:

a) os assim previstos em lei ou em contrato;

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

§ 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

§ 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

§ 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

§ 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Seção III

Do Pedido de Restituição

Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.

Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.

Art. 87. O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada.

§ 1o O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição.

§ 2o Contestado o pedido e deferidas as provas porventura requeridas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, se necessária.

§ 3o Não havendo provas a realizar, os autos serão conclusos para sentença.

Art. 88. A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. Caso não haja contestação, a massa não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

Art. 89. A sentença que negar a restituição, quando for o caso, incluirá o requerente no quadro-geral de credores, na classificação que lhe couber, na forma desta Lei.

Art. 90. Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo.

Parágrafo único. O autor do pedido de restituição que pretender receber o bem ou a quantia reclamada antes do trânsito em julgado da sentença prestará caução.

Art. 91. O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado.

Parágrafo único. Quando diversos requerentes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e não existir saldo suficiente para o pagamento integral, far-se-á rateio proporcional entre eles.

Art. 92. O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido ressarcirá a massa falida ou a quem tiver suportado as despesas de conservação da coisa reclamada.

Art. 93. Nos casos em que não couber pedido de restituição, fica resguardado o direito dos credores de propor embargos de terceiros, observada a legislação processual civil.

Seção IV

Do Procedimento para a Decretação da Falência

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

§ 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.

§ 2o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

§ 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

§ 4o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

§ 5o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.

Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:

I – falsidade de título;

II – prescrição;

III – nulidade de obrigação ou de título;

IV – pagamento da dívida;

V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;

VI – vício em protesto ou em seu instrumento;

VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;

VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.

§ 1o Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor.

§ 2o As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo.

Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

IV – qualquer credor.

§ 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

§ 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.

Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;

II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;

IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei;

V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei;

VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;

VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;

VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;

IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;

X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;

XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;

XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;

XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.

Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.

Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.

§ 1o Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2o Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis.

Seção V

Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido

Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.

Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.

Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.

Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:

I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:

a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;

b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;

c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;

d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;

e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;

f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;

g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;

II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;

III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;

IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;

V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;

VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;

VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;

VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas;

IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;

X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;

XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores;

XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.

Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência.

Seção VI

Da Falência Requerida pelo Próprio Devedor

Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório do fluxo de caixa;

II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;

III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;

IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;

V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;

VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.

Art. 106. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado.

Art. 107. A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei.

Parágrafo único. Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à falência requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei.

Seção VII

Da Arrecadação e da Custódia dos Bens

Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias.

§ 1o Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.

§ 2o O falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação.

§ 3o O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do administrador judicial, às autoridades competentes, determinando sua entrega.

§ 4o Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.

§ 5o Ainda que haja avaliação em bloco, o bem objeto de garantia real será também avaliado separadamente, para os fins do § 1o do art. 83 desta Lei.

Art. 109. O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores.

Art. 110. O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos bens, será assinado pelo administrador judicial, pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato.

§ 1o Não sendo possível a avaliação dos bens no ato da arrecadação, o administrador judicial requererá ao juiz a concessão de prazo para apresentação do laudo de avaliação, que não poderá exceder 30 (trinta) dias, contados da apresentação do auto de arrecadação.

§ 2o Serão referidos no inventário:

I – os livros obrigatórios e os auxiliares ou facultativos do devedor, designando-se o estado em que se acham, número e denominação de cada um, páginas escrituradas, data do início da escrituração e do último lançamento, e se os livros obrigatórios estão revestidos das formalidades legais;

II – dinheiro, papéis, títulos de crédito, documentos e outros bens da massa falida;

III – os bens da massa falida em poder de terceiro, a título de guarda, depósito, penhor ou retenção;

IV – os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se essa circunstância.

§ 3o Quando possível, os bens referidos no § 2o deste artigo serão individualizados.

§ 4o Em relação aos bens imóveis, o administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua arrecadação, exibirá as certidões de registro, extraídas posteriormente à decretação da falência, com todas as indicações que nele constarem.

Art. 111. O juiz poderá autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida a regra de classificação e preferência entre eles, ouvido o Comitê.

Art. 112. Os bens arrecadados poderão ser removidos, desde que haja necessidade de sua melhor guarda e conservação, hipótese em que permanecerão em depósito sob responsabilidade do administrador judicial, mediante compromisso.

Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê.

§ 1o O contrato disposto no caput deste artigo não gera direito de preferência na compra e não pode importar disposição total ou parcial dos bens.

§ 2o O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.

Seção VIII

Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor

Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.

Art. 116. A decretação da falência suspende:

I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;

II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.

Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

§ 1o O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.

§ 2o A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.

Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.

Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:

I – o vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;

II – se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;

III – não tendo o devedor entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera ou contratara a prestações, e resolvendo o administrador judicial não executar o contrato, o crédito relativo ao valor pago será habilitado na classe própria;

IV – o administrador judicial, ouvido o Comitê, restituirá a coisa móvel comprada pelo devedor com reserva de domínio do vendedor se resolver não continuar a execução do contrato, exigindo a devolução, nos termos do contrato, dos valores pagos;

V – tratando-se de coisas vendidas a termo, que tenham cotação em bolsa ou mercado, e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço, prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato e a da época da liquidação em bolsa ou mercado;

VI – na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;

VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;

VIII – caso haja acordo para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do sistema financeiro nacional, nos termos da legislação vigente, a parte não falida poderá considerar o contrato vencido antecipadamente, hipótese em que será liquidado na forma estabelecida em regulamento, admitindo-se a compensação de eventual crédito que venha a ser apurado em favor do falido com créditos detidos pelo contratante;

IX – os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer.

Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão.

§ 1o O mandato conferido para representação judicial do devedor continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial.

§ 2o Para o falido, cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem sobre matéria estranha à atividade empresarial.

Art. 121. As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo.

Art. 122. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.

Parágrafo único. Não se compensam:

I – os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou

II – os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo.

Art. 123. Se o falido fizer parte de alguma sociedade como sócio comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato ou estatuto social.

§ 1o Se o contrato ou o estatuto social nada disciplinar a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato ou estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa falida.

§ 2o Nos casos de condomínio indivisível de que participe o falido, o bem será vendido e deduzir-se-á do valor arrecadado o que for devido aos demais condôminos, facultada a estes a compra da quota-parte do falido nos termos da melhor proposta obtida.

Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.

Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.

Art. 125. Na falência do espólio, ficará suspenso o processo de inventário, cabendo ao administrador judicial a realização de atos pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa falida.

Art. 126. Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art. 75 desta Lei.

Art. 127. O credor de coobrigados solidários cujas falências sejam decretadas tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito, até recebê-lo por inteiro, quando então comunicará ao juízo.

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica ao falido cujas obrigações tenham sido extintas por sentença, na forma do art. 159 desta Lei.

§ 2o Se o credor ficar integralmente pago por uma ou por diversas massas coobrigadas, as que pagaram terão direito regressivo contra as demais, em proporção à parte que pagaram e àquela que cada uma tinha a seu cargo.

§ 3o Se a soma dos valores pagos ao credor em todas as massas coobrigadas exceder o total do crédito, o valor será devolvido às massas na proporção estabelecida no § 2o deste artigo.

§ 4o Se os coobrigados eram garantes uns dos outros, o excesso de que trata o § 3o deste artigo pertencerá, conforme a ordem das obrigações, às massas dos coobrigados que tiverem o direito de ser garantidas.

Art. 128. Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis podem habilitar o crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não se habilitar no prazo legal.

Seção IX

Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência

Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.

Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:

I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;

II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;

III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.

Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.

§ 1o Na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador.

§ 2o É garantido ao terceiro de boa-fé, a qualquer tempo, propor ação por perdas e danos contra o devedor ou seus garantes.

Art. 137. O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.

Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.

Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.

Seção X

Da Realização do Ativo

Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.

Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:

I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;

II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;

III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;

IV – alienação dos bens individualmente considerados.

§ 1o Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação.

§ 2o A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores.

§ 3o A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que poderá compreender a transferência de contratos específicos.

§ 4o Nas transmissões de bens alienados na forma deste artigo que dependam de registro público, a este servirá como título aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo.

Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;

II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

§ 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:

I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou

III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

§ 2o Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:

I – leilão, por lances orais;

II – propostas fechadas;

III – pregão.

§ 1o A realização da alienação em quaisquer das modalidades de que trata este artigo será antecedida por publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda.

§ 2o A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação.

§ 3o No leilão por lances orais, aplicam-se, no que couber, as regras da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 4o A alienação por propostas fechadas ocorrerá mediante a entrega, em cartório e sob recibo, de envelopes lacrados, a serem abertos pelo juiz, no dia, hora e local designados no edital, lavrando o escrivão o auto respectivo, assinado pelos presentes, e juntando as propostas aos autos da falência.

§ 5o A venda por pregão constitui modalidade híbrida das anteriores, comportando 2 (duas) fases:

I – recebimento de propostas, na forma do § 3o deste artigo;

II – leilão por lances orais, de que participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada, na forma do § 2o deste artigo.

§ 6o A venda por pregão respeitará as seguintes regras:

I – recebidas e abertas as propostas na forma do § 5o deste artigo, o juiz ordenará a notificação dos ofertantes, cujas propostas atendam ao requisito de seu inciso II, para comparecer ao leilão;

II – o valor de abertura do leilão será o da proposta recebida do maior ofertante presente, considerando-se esse valor como lance, ao qual ele fica obrigado;

III – caso não compareça ao leilão o ofertante da maior proposta e não seja dado lance igual ou superior ao valor por ele ofertado, fica obrigado a prestar a diferença verificada, constituindo a respectiva certidão do juízo título executivo para a cobrança dos valores pelo administrador judicial.

§ 7o Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.

Art. 143. Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital.

Art. 144. Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei.

Art. 145. O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros.

§ 1o Aplica-se à sociedade mencionada neste artigo o disposto no art. 141 desta Lei.

§ 2o No caso de constituição de sociedade formada por empregados do próprio devedor, estes poderão utilizar créditos derivados da legislação do trabalho para a aquisição ou arrendamento da empresa.

§ 3o Não sendo aprovada pela assembléia-geral a proposta alternativa para a realização do ativo, caberá ao juiz decidir a forma que será adotada, levando em conta a manifestação do administrador judicial e do Comitê.

Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.

Art. 147. As quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em conta remunerada de instituição financeira, atendidos os requisitos da lei ou das normas de organização judiciária.

Art. 148. O administrador judicial fará constar do relatório de que trata a alínea p do inciso III do art. 22 os valores eventualmente recebidos no mês vencido, explicitando a forma de distribuição dos recursos entre os credores, observado o disposto no art. 149 desta Lei.

Seção XI

Do Pagamento aos Credores

Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.

§ 1o Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.

§ 2o Os credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.

Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.

Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

Art. 152. Os credores restituirão em dobro as quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se ficar evidenciado dolo ou má-fé na constituição do crédito ou da garantia.

Art. 153. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.

Seção XII

Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido

Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1o As contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da falência.

§ 2o O juiz ordenará a publicação de aviso de que as contas foram entregues e se encontram à disposição dos interessados, que poderão impugná-las no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3o Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências necessárias à apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público.

§ 4o Cumpridas as providências previstas nos §§ 2o e 3o deste artigo, o juiz julgará as contas por sentença.

§ 5o A sentença que rejeitar as contas do administrador judicial fixará suas responsabilidades, poderá determinar a indisponibilidade ou o seqüestro de bens e servirá como título executivo para indenização da massa.

§ 6o Da sentença cabe apelação.

Art. 155. Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido.

Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença.

Parágrafo único. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação.

Art. 157. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência.

Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

I – o pagamento de todos os créditos;

II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;

IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.

Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.

§ 1o O requerimento será autuado em apartado com os respectivos documentos e publicado por edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação.

§ 2o No prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação do edital, qualquer credor pode opor-se ao pedido do falido.

§ 3o Findo o prazo, o juiz, em 5 (cinco) dias, proferirá sentença e, se o requerimento for anterior ao encerramento da falência, declarará extintas as obrigações na sentença de encerramento.

§ 4o A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência.

§ 5o Da sentença cabe apelação.

§ 6o Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da falência.

Art. 160. Verificada a prescrição ou extintas as obrigações nos termos desta Lei, o sócio de responsabilidade ilimitada também poderá requerer que seja declarada por sentença a extinção de suas obrigações na falência.

CAPÍTULO VI

DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

§ 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

§ 2o O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.

§ 3o O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.

§ 4o O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

§ 5o Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

§ 6o A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III do caput, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.

Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

§ 1o O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.

§ 2o Não serão considerados para fins de apuração do percentual previsto no caput deste artigo os créditos não incluídos no plano de recuperação extrajudicial, os quais não poderão ter seu valor ou condições originais de pagamento alteradas.

§ 3o Para fins exclusivos de apuração do percentual previsto no caput deste artigo:

I – o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de assinatura do plano; e

II – não serão computados os créditos detidos pelas pessoas relacionadas no art. 43 deste artigo.

§ 4o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

§ 5o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.

§ 6o Para a homologação do plano de que trata este artigo, além dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar:

I – exposição da situação patrimonial do devedor;

II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e

III – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.

Art. 164. Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o § 3o deste artigo.

§ 1o No prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação.

§ 2o Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito.

§ 3o Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar:

I – não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei;

II – prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei;

III – descumprimento de qualquer outra exigência legal.

§ 4o Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste.

§ 5o Decorrido o prazo do § 4o deste artigo, os autos serão conclusos imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais impugnações e decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano de recuperação extrajudicial, homologando-o por sentença se entender que não implica prática de atos previstos no art. 130 desta Lei e que não há outras irregularidades que recomendem sua rejeição.

§ 6o Havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano, a sua homologação será indeferida.

§ 7o Da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo.

§ 8o Na hipótese de não homologação do plano o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial.

Art. 165. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.

§ 1o É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.

§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, caso o plano seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos.

Art. 166. Se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado, no que couber, o disposto no art. 142 desta Lei.

Art. 167. O disposto neste Capítulo não implica impossibilidade de realização de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES PENAIS

Seção I

Dos Crimes em Espécie

Fraude a Credores

Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Aumento da pena

§ 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:

I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;

II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;

III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;

IV – simula a composição do capital social;

V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.

Contabilidade paralela

§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.

Concurso de pessoas

§ 3o Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.

Redução ou substituição da pena

§ 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

Violação de sigilo empresarial

Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Divulgação de informações falsas

Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Indução a erro

Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Favorecimento de credores

Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.

Desvio, ocultação ou apropriação de bens

Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens

Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Habilitação ilegal de crédito

Art. 175. Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Exercício ilegal de atividade

Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Violação de impedimento

Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Omissão dos documentos contábeis obrigatórios

Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Seção II

Disposições Comuns

Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

§ 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

Seção III

Do Procedimento Penal

Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Art. 186. No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.

Parágrafo único. A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor.

Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.

§ 1o O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.

§ 2o Em qualquer fase processual, surgindo indícios da prática dos crimes previstos nesta Lei, o juiz da falência ou da recuperação judicial ou da recuperação extrajudicial cientificará o Ministério Público.

Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 189. Aplica-se a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei.

Art. 190. Todas as vezes que esta Lei se referir a devedor ou falido, compreender-se-á que a disposição também se aplica aos sócios ilimitadamente responsáveis.

Art. 191. Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial e, se o devedor ou a massa falida comportar, em jornal ou revista de circulação regional ou nacional, bem como em quaisquer outros periódicos que circulem em todo o país.

Parágrafo único. As publicações ordenadas nesta Lei conterão a epígrafe "recuperação judicial de", "recuperação extrajudicial de" ou "falência de".

Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945.

§ 1o Fica vedada a concessão de concordata suspensiva nos processos de falência em curso, podendo ser promovida a alienação dos bens da massa falida assim que concluída sua arrecadação, independentemente da formação do quadro-geral de credores e da conclusão do inquérito judicial.

§ 2o A existência de pedido de concordata anterior à vigência desta Lei não obsta o pedido de recuperação judicial pelo devedor que não houver descumprido obrigação no âmbito da concordata, vedado, contudo, o pedido baseado no plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte a que se refere a Seção V do Capítulo III desta Lei.

§ 3o No caso do § 2o deste artigo, se deferido o processamento da recuperação judicial, o processo de concordata será extinto e os créditos submetidos à concordata serão inscritos por seu valor original na recuperação judicial, deduzidas as parcelas pagas pelo concordatário.

§ 4o Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei.

§ 5o O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa. (incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)

Art. 193. O disposto nesta Lei não afeta as obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira, que serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou prestador de serviços, na forma de seus regulamentos.

Art. 194. O produto da realização das garantias prestadas pelo participante das câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação financeira submetidos aos regimes de que trata esta Lei, assim como os títulos, valores mobiliários e quaisquer outros de seus ativos objetos de compensação ou liquidação serão destinados à liquidação das obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços.

Art. 195. A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão, na forma da lei.

Art. 196. Os Registros Públicos de Empresas manterão banco de dados público e gratuito, disponível na rede mundial de computadores, contendo a relação de todos os devedores falidos ou em recuperação judicial.

Parágrafo único. Os Registros Públicos de Empresas deverão promover a integração de seus bancos de dados em âmbito nacional.

Art. 197. Enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, esta Lei aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Art. 198. Os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da legislação específica em vigor na data da publicação desta Lei ficam proibidos de requerer recuperação judicial ou extrajudicial nos termos desta Lei.

Art. 199. Não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a que se refere o art. 187 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Parágrafo único. Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de arrendamento mercantil de aeronaves ou de suas partes.

§ 1o Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes. (Renumerado do parágrafo único com nova redação pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 2o Os créditos decorrentes dos contratos mencionados no § 1o deste artigo não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, não se lhes aplicando a ressalva contida na parte final do § 3o do art. 49 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 3o Na hipótese de falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa relativos a contratos de locação, de arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

Art. 200. Ressalvado o disposto no art. 192 desta Lei, ficam revogados o Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, e os arts. 503 a 512 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Art. 201. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Brasília, 9 de fevereiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palloci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Luiz Fernando Furlan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.2.2005 - Edição extra

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