terça-feira, 5 de outubro de 2010

Atualizações

PENAL e PROCESSUAL PENAL

PENA. SUBSTITUIÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 44 DO CP. LEI 9.714/98. REQUISITOS. A novel lei 9.714/98 deu nova redação ao art. 44 do Código Penal, ampliando as condições para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Para que um acusado tenha o direito a tal benefício, é necessário uma situação em que todos os requisitos elencados em referido artigo sejam preenchidos. No caso, quanto ao apelante A., inviável a substituição diante do quantum da pena imposta. Com relação ao apelante V., não preenche os requisitos subjetivos do inc. III, pois possui comprovados maus antecedentes e conduta social reprovável, pelo que a substituição torna-se medida social não recomendável. (TRF 3ª R. - ACr 98.03.082833-9 - SP - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Theotonio Costa - DJU 11.05.1999 - p. 410).

DESCAMINHO. PENA. SUBSTITUIÇÃO. CP, ART. 44. I - Comprovada nos autos a participação do apelado no crime de descaminho, pela divergência nas declarações dos co-réus e por documento público, que goza da presunção de legitimidade, não impugnado pela defesa, atestando que o apelado era o proprietário do estabelecimento comercial onde foram apreendidas as mercadorias descaminhadas. II - Sentença absolutória reformada, para condenar o apelado à pena de um ano de reclusão, por infração ao art. 334, § 1º, c, do Código Penal. III - Preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP, com a nova redação da Lei 9.714/98. Pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem regulamentadas pelo juízo das execuções penais, em estreita observância aos preceitos contidos nos arts. 46, e parágrafos, e 55 do CP. IV - Apelação da Justiça Pública a que se dá provimento. (TRF 3ª R. - ACr 97.03.072228-8 - SP - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Theotonio Costa - DJU 26.10.1999 - p. 448).

EXAME DE SANIDADE MENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO-CONDICIONAMENTO. PERITO. MUNUS PÚBLICO. CPP, ART. 149 DO CPP. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. Não pode o Juiz condicionar o exame de sanidade mental do réu ao prévio depósito de honorários periciais, mesmo não tendo o acusado requerido o benefício da Lei 1.060/50, pois tal prova envolve o conceito da imputabilidade penal e constitui matéria de ordem pública. No processo penal, a função do perito constitui munus público. mormente quando a realização dos exames periciais decorre de norma cogente, tal o caso do art. 149 do CPP, diante do qual o Juiz é obrigado a fazer instaurar o processo incidente, sempre que houver dúvida sobre a integridade mental do réu. (TJMG - Carta Testemunhável 10.365-5 - J. em 24/06/93 - Rel. Des. Lauro Pacheco Filho).

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. PRAZO. O prazo para interposição de recurso contra acórdão proferido por tribunal superior é de 5 dias. Arts. 667 do CPP e 310 do RISTF e Súmula 319/STF. (STF - Rec. Ord. em HC 77.290-3 - MG - J. em 06/10/98 - DJ 27/11/98 - Rel. Min. Marco Aurélio).

PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. Se o réu já está cautelarmente preso há mais de 5 anos, pronunciado há mais de 2 anos, tudo isto, sem que se possa atribuir o atraso à atividade da defesa ou à complexidade do caso, não há como alegar que exista justificativa para o excesso de prazo. Writ concedido. (STJ/DJU de 19/06/2000, p. 157 - Habeas corpus 10.119/BA - Rel.: Min. Férlix Fischer/ 5ª T).

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