Brasília, fevereiro de 2011 - nº 6
Compilação dos Informativos nºs 614 a 617
O Informativo STF Mensal apresenta todos os resumos de julgamentos divulgados pelo Informativo STF concluídos no
mês a que se refere e é organizado por ramos do Direito e por assuntos.
SUMÁRIO
Direito Administrativo
Ato Administrativo
MEC: registro de diploma de mestrado em curso de caráter experimental
Concurso Público
Direito à nomeação: existência de cargos vagos e omissão - 5 e 6
Forças Armadas: limite de idade para concurso de ingresso e art. 142, § 3º, X, da CF - 6 e 7
Desapropriação
Decreto expropriatório e transmissão “mortis causa” - 3
Servidores Públicos
Remoção de servidor e ajuda de custo - 2
Direito Constitucional
Controle de Constitucionalidade
ADPF e vinculação ao salário mínimo - 4 a 7
Norma de trânsito e competência legislativa
ADI e limites de despesas com pagamento de pessoal - 1 e 2
ADI e vício de iniciativa
ICMS e salvados - 4
Remoção de titular de serventia extrajudicial - 1 e 2
Concurso público: títulos classificatórios e princípio da isonomia
Processo seletivo de estagiários e entidades do Poder Público
Juiz de Paz: remuneração e custas para habilitação de casamento
Direito Penal
Livramento Condicional
Livramento condicional e crime superveniente
Penas
Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 1 e 2
HC: liberdade provisória e prejudicialidade
Princípios e Garantias Penais
Art. 229 do CP e princípio da adequação social
Princípio da insignificância e usuário de drogas - 2
Tipicidade Penal
Elemento subjetivo do tipo: seqüestro e roubo de veículos
Direito Processual Civil
Direito de Vista
Ausência de procuração e vista dos autos
Legitimidade
Legitimidade do Ministério Público: ação civil pública e patrimônio público municipal - 4
Reclamação e legitimidade de Ministério Público estadual - 3 a 5
Recursos
Repercussão geral e sobrestamento
Direito Processual Penal
Ação Penal
Ação penal: reautuação e novo recebimento de denúncia no STF
Habeas Corpus
HC e estrangeiro não domiciliado no Brasil - 1 e 2
Nulidades
Excesso de linguagem na pronúncia e oitiva de testemunhas
Prisão
Recolhimento compulsório e direito de apelar em liberdade - 1 e 2
Prisão cautelar e ausência de apreciação de HC no STJ
Prisão cautelar e fundamentos - 1 a 3
Progressão de Regime
Exame criminológico e tratamento de usuário de drogas
Recursos
Agravo em matéria penal e deficiência do traslado - 2
Direito Tributário
Contribuições Sociais
CSLL: EC 10/96 e anterioridade nonagesimal - 1 e 2
Decreto-lei 2.052/83 e contribuintes do PASEP - 2
Taxas
Decisão do CNJ e destinação de taxa judiciária a entidades de classe
Impostos
IPI e “leasing” internacional - 1 e 2
ICMS e alienação de salvados de sinistros - 1 a 3
ISS e cessão de direito sobre uso de marca
DIREITO ADMINISTRATIVO
Ato Administrativo
MEC: registro de diploma de mestrado em curso de caráter experimental
A 1ª Turma negou provimento a recurso extraordinário no qual pretendido que o Poder Judiciário
determinasse à Universidade do Rio de Janeiro - URJ a retirada de adjetivação no sentido de que o
diploma de mestrado do recorrente não teria validade perante o Ministério da Educação - MEC. Tratavase,
na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Sub-Reitor da URJ, que expedira
diploma ao recorrente, mas com a explicitação de não ter validade nacional compulsória, de acordo com o
art. 48 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Entendeu-se que o aluno de curso de
mestrado instituído em caráter experimental, com conhecimento dessa condição, não teria o direito
líquido e certo de exigir da Universidade o registro no MEC de seu diploma. Reputou-se que a
Universidade limitara-se a cumprir o que determinado em lei, a qual não autorizaria a validade nacional
de diploma sem que o curso tivesse sido reconhecido pelo órgão competente.
RE 566365/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 22.2.2011. (RE-566365)
(Informativo 617, 1ª Turma)
Concurso Público
Direito à nomeação: existência de cargos vagos e omissão - 5
Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, concedeu mandado de segurança impetrado
contra ato omissivo do Procurador-Geral da República e da Procuradora-Geral da Justiça Militar,
consistente na negativa de nomeação da impetrante, aprovada em concurso público para o cargo de
Promotor da Justiça Militar, não obstante a existência de 2 cargos vagos — v. Informativos 437 e 440.
Prevaleceu o voto proferido pela Min. Cármen Lúcia que reputou haver direito líquido e certo da
impetrante de ser nomeada, asseverando existir, à época da impetração, cargo vago nos quadros do órgão
e necessidade de seu provimento, o que não ocorrera em razão de ilegalidade e abuso de poder por parte
da segunda autoridade tida por coatora. Inicialmente, aduziu estar em vigor o art. 3º da Lei 8.975/95 —
que prevê a existência de 42 cargos de promotor da Justiça Militar —, já que este não poderia ter sido
vetado, implicitamente, em decorrência do veto ao art. 2º do projeto dessa lei, por não haver veto
implícito ou tácito no direito constitucional brasileiro. Além disso, ainda que vetado o art. 3º, teriam sido
excluídos os 42 e não 2 cargos de promotor previstos na norma, uma vez que o veto não poderia incidir
sobre palavras ou expressões (CF, art. 66, § 2º).
MS 24660/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 3.2.2011.
(MS-24660)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 614, Plenário)
Direito à nomeação: existência de cargos vagos e omissão - 6
A Min. Cármen Lúcia assinalou que, nos termos do parecer do relator designado pela Mesa em
substituição à Comissão de Finanças e Tributação, o Projeto de Lei 4.381/94, convertido na Lei 8.975/95,
estaria de acordo com a LDO e com o orçamento e que o art. 2º trataria da lotação, enquanto que o art. 3º,
da criação dos cargos na carreira, ou seja, neste estaria estabelecido o número de cargos existentes.
Considerou, ainda, que o pronunciamento da segunda autoridade coatora, perante o Conselho Superior do
Ministério Público Militar — no sentido de que seria realizado novo concurso para provimento da vaga
existente e que preferia não nomear a impetrante porque ela se classificara em último lugar no certame —
teria motivado, expressamente, a preterição da candidata. Ademais, reputou demonstrado, nos autos,
como prova cabal da existência de vaga, que a promoção de promotores para cargos mais elevados da
carreira não fora providenciada exatamente para evitar a nomeação da impetrante. Entendeu que essa
autoridade teria incorrido em ilegalidade, haja vista a ofensa ao princípio da impessoalidade, eis que não
se dera a nomeação por questões pessoais, bem como agido com abuso de poder, porquanto deixara de
cumprir, pelo personalismo e não por necessidade ou conveniência do serviço público, a atribuição que
lhe fora conferida. Por fim, o Colegiado destacou que a eficácia da presente decisão abrangeria não
apenas os efeitos pecuniários, mas todos os decorrentes da nomeação. Vencidos os Ministros Ellen
Gracie, relatora, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio que denegavam o writ.
MS 24660/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 3.2.2011.
(MS-24660)
(Informativo 614, Plenário)
Forças Armadas: limite de idade para concurso de ingresso e art. 142, § 3º, X, da CF - 6
Em conclusão, o Plenário reconheceu a exigência constitucional de edição de lei para o
estabelecimento de limite de idade em concurso para ingresso nas Forças Armadas. Assentou, também,
que os regulamentos e editais que o prevejam vigorarão até 31 de dezembro do corrente ano. Por
conseguinte, desproveu recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que entendera que, em relação ao ingresso na carreira militar, a Constituição imporia
que lei dispusesse a respeito do limite de idade (CF, art. 142, § 3º, X: “a lei disporá sobre o ingresso nas
Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a
inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos
militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de
compromissos internacionais e de guerra”), não se admitindo, portanto, que um ato administrativo
estabelecesse a restrição, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos
cargos públicos — v. Informativos 580 e 608.
RE 600885/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.2.2011. (RE-600885)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 615, Plenário)
Forças Armadas: limite de idade para concurso de ingresso e art. 142, § 3º, X, da CF - 7
Asseverou-se que o art. 142, § 3º, X, da CF determina que os requisitos para o ingresso nas Forças
Armadas são os previstos em lei, com referência expressa ao critério de idade. Em virtude disso, não
caberia regulamentação por meio de outra espécie normativa. Assim, considerou-se incompatível com a
Constituição a expressão “e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica”, contida no art.
10 da Lei 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares (“Art. 10 O ingresso nas Forças Armadas é
facultado mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da marinha, do exército e da aeronáutica”).
Conferiram-se efeitos prospectivos à decisão, já que passados quase 22 anos de vigência da CF/88, nos
quais vários concursos foram realizados com observância daquela regra geral. Ademais, ao enfatizar a
repercussão geral da questão constitucional discutida, registrou-se que o direito daqueles que já tivessem
ajuizado ações com o mesmo objeto jurídico da que ora se examina deveria ser respeitado.
RE 600885/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.2.2011. (RE-600885)
(Informativo 615, Plenário)
Desapropriação
Decreto expropriatório e transmissão “mortis causa” - 3
Em conclusão, o Plenário, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra ato do
Presidente da República que, por meio de decreto, declarara de interesse social, para fins de reforma
agrária, imóvel rural — v. Informativos 367 e 379. Ressaltou-se a necessidade de se interpretar o art.
1.784 em conjunto com o disposto no art. 1.791 e seu parágrafo único, ambos do Código Civil, de modo
que a saisine somente tornaria múltipla a titularidade do imóvel, o qual permaneceria uma única
propriedade até a partilha, unidade que não poderia ser afastada quando da apuração da área do imóvel
para fins de reforma agrária, razão por que não se poderia tomar cada parte ideal como propriedade
distinta. Salientou-se não ser aplicável, à espécie, o § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), já
que a expressão “para os fins desta Lei” nele contida teria o objetivo apenas de instrumentar o cálculo do
coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural - ITR, não servindo o procedimento previsto
de parâmetro para o dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei
8.629/93. No que tange ao apontado erro de cálculo da área do imóvel, afirmou-se que, para os fins dessa
última lei, deveria ser levada em conta a área global, sem dedução das áreas não aproveitáveis e da
reserva legal (Lei 4.771/65, art. 16, § 2º), o que seria considerado somente no cálculo da produtividade do
imóvel (Lei 8.629/93, art. 6º). Com base nisso, e tendo em conta o laudo técnico do INCRA, considerouse
o imóvel em questão uma grande propriedade rural improdutiva passível de desapropriação.
Afastaram-se as demais alegações dos impetrantes, por considerar que demandariam dilação probatória,
incabível na via eleita.
MS 24924/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa,
24.2.2011. (MS-24924)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 617, Plenário)
Servidores Públicos
Remoção de servidor e ajuda de custo - 2
Em conclusão, o Plenário, por maioria, indeferiu mandado de segurança impetrado contra decisão
do TCU, que negara a servidor de seu quadro o direito à concessão de ajuda de custo, em razão de seu
retorno para a lotação de origem — v. Informativo 380. No caso, o servidor estava lotado inicialmente no
Estado da Paraíba e fora nomeado para exercer função comissionada no Estado do Acre, sendo
exonerado, de ofício, tempos depois. Seu retorno à lotação de origem fora deferido sem ônus para a Corte
de Contas. Reputou-se que, diante da circunstância de o recorrente haver sido destituído da função de
confiança e o seu regresso à origem ter se dado a seu pedido, não haveria direito à indenização. Ademais,
considerou-se inaplicável, à espécie, o Decreto 1.445/95 — com a redação dada pelo Decreto 1.637/95, o
qual regulamentava, à época dos fatos, a Lei 8.112/90 —, já que editado para reger relação do Poder
Executivo com o servidor. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e
Ricardo Lewandowski que concediam a ordem.
MS 24089/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio,
24.2.2011. (MS-24089)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 617, Plenário)
Direito Constitucional
Controle de Constitucionalidade
ADPF e vinculação ao salário mínimo - 4
Em conclusão, o Plenário, por maioria, deferiu pedido de medida cautelar formulado em argüição de
descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e
Estabelecimentos e Serviços – CNS contra o art. 16 da Lei 7.394/85, que estabelece que o salário mínimo
dos profissionais (técnicos em radiologia) que executam as técnicas definidas em seu art. 1º será
equivalente a 2 salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% de risco
de vida e insalubridade — v. Informativo 611. Ao se reportar à orientação fixada no julgamento do RE
565714/SP (DJe de 7.11.2008), reputou-se, em princípio, que o art. 16 da Lei 7.394/85 seria incompatível
com art. 7º, IV, da CF, mas, a fim de evitar uma anomia, resolveu-se continuar aplicando os critérios
estabelecidos pela lei em questão, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei
federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda,
lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000. Determinou-se, ainda,
o congelamento da base de cálculo em questão, para que seja calculada de acordo com o valor de 2
salários mínimos vigente na data do trânsito em julgado desta decisão, de modo a desindexar o salário
mínimo, valor este que deverá ser corrigido com base nos índices de reajustes de salários.
ADPF 151 MC/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes,
2.2.2011. (ADPF-151)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 614, Plenário)
ADPF e vinculação ao salário mínimo - 5
Prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes que, inicialmente, relembrou precedente do Tribunal no
qual apresentada distinção entre salário mínimo regional e piso salarial. Segundo o aresto, o salário
mínimo, nos termos do art. 7º, IV, da CF, haveria de ter valor único, já que as necessidades vitais básicas
do trabalhador e de sua família não variariam de acordo com a região do país, não sendo possível, assim,
que cada Estado-membro o fixasse por lei própria. Por outro lado, em relação ao piso salarial, o inciso V
desse mesmo dispositivo constitucional, ao se referir à respectiva extensão e complexidade, agasalharia a
consideração do próprio trabalho desenvolvido. Asseverou que a União, partindo dessa premissa, teria
editado a Lei Complementar 103/2000, que autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituir, por meio
de lei de iniciativa do Poder Executivo, piso salarial para os empregados que não o tivessem definido em
lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Verificou, entretanto, que os técnicos em radiologia
já possuíam piso salarial definido pelo preceito impugnado, razão por que a edição da citada Lei
Complementar não causaria impacto no piso salarial dessa categoria.
ADPF 151 MC/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes,
2.2.2011. (ADPF-151)
(Informativo 614, Plenário)
ADPF e vinculação ao salário mínimo - 6
O Min. Gilmar Mendes registrou que a disciplina do piso salarial fixado pela Lei 7.394/85 teria sido
posteriormente alterada pelo art. 2º, § 1º, do Decreto-lei 2.351/87, que substituiu a vinculação ao salário
mínimo regional pela vinculação ao salário mínimo de referência, e pelo art. 5º da Lei 7.789/89, por meio
da qual teriam deixado de existir o salário mínimo de referência e o piso nacional de salários, passando a
vigorar apenas o salário mínimo. Afirmou que, a partir daí, o piso salarial dos radiologistas previsto na
Lei 7.394/85 teria passado a ser interpretado como de 2 salários mínimos. Destacou, a seguir, que a
Súmula Vinculante 4, por si só, não seria capaz de resolver a controvérsia, haja vista que, não obstante a
vedação do uso do salário mínimo como indexador, a discussão que dera origem ao verbete não se
referiria ao piso salarial, mas à base de cálculo do adicional de insalubridade, o qual, conforme disposto
no art. 192 da CLT e nas Súmulas 17 e 228 do TST, era o salário mínimo. Aduziu que isso seria
relevante, visto que uma interpretação sistemática do art. 7º, IV e V, da CF poderia levar à conclusão de
que este último inciso, ao viabilizar a fixação de piso salarial proporcional à extensão e à complexidade
do trabalho, seria uma exceção constitucional à norma que proíbe a vinculação ao salário mínimo para
qualquer fim. Citou, no entanto, a existência de diversos precedentes do STF no sentido da
impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo.
ADPF 151 MC/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes,
2.2.2011. (ADPF-151)
(Informativo 614, Plenário)
ADPF e vinculação ao salário mínimo - 7
No que se tange ao adicional de insalubridade de 40%, constante da parte final do art. 16 da Lei
7.394/85, citou a Súmula Vinculante 4, já mencionada, editada diante da consolidada jurisprudência da
Corte segundo a qual o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de
vantagem de servidor público ou de empregado. Por fim, entendeu aplicável, à espécie, a solução dada no
aludido julgamento do RE 565714/SP (DJe de 7.11.2008), no qual se julgara não recepcionado
dispositivo legal por violação ao 7º, IV, da CF, mas se reconhecera não ser da competência do Poder
Judiciário o estabelecimento de nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo.
Vencidos o Min. Marco Aurélio, que deferia a cautelar em maior extensão, e os Ministros Joaquim
Barbosa, relator, e Ellen Gracie que a indeferiam. Alguns precedentes citados: ADI 2358 MC/RJ (DJU de
27.2.2004); RE 170203/GO (DJU de 15.4.94); AI 357477 AgR/PR (DJU de 14.10.2005); AI 277835
AgR/PR (DJe de 26.2.2010).
ADPF 151 MC/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes,
2.2.2011. (ADPF-151)
(Informativo 614, Plenário)
Norma de trânsito e competência legislativa
O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela
Confederação Nacional do Transporte - CNT para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.457/93, do
Estado da Bahia, que determina a instalação de cinto de segurança em veículos de transporte coletivo de
passageiros. Reputou-se, conforme precedentes da Corte, violado o disposto no art. 22, XI, da CF (“Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre: ... XI - trânsito e transporte”). Vencido o Min.
Marco Aurélio que, por considerar a particularidade da norma discutida — voltada à segurança do
cidadão — entendia ser concorrente, entre Estado-membro e União, a competência legislativa atinente à
matéria e julgava improcedente o pleito.
ADI 874/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.2.2011. (ADI-874)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 614, Plenário)
ADI e limites de despesas com pagamento de pessoal - 1
O Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em duas ações diretas propostas,
respectivamente, pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB e pela Associação Nacional dos
Membros do Ministério Público - CONAMP para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade
da expressão “e do Ministério Público Estadual”, contida no art. 6º da Lei 14.506/2009, do Estado do
Ceará, e da expressão “e Judiciário”, constante dos artigos 1º e 6º desse mesmo diploma legal. Declarouse,
ainda, a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos demais dispositivos da citada lei para
afastar do seu âmbito de incidência o Poder Judiciário. A lei impugnada fixa, para o período
compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, limites de despesa com a folha de
pagamento de pessoal e de encargos sociais no âmbito dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público estadual. Preliminarmente, afastou-se, por maioria, a alegação de
prejudicialidade das ações por perda superveniente de objeto. Considerou-se que as ações deveriam ser
conhecidas, apesar de a Lei 14.506/2009 ter eficácia limitada no tempo, tendo em vista duas
singularidades do caso. Asseverou-se, no ponto, ter havido impugnação em tempo adequado e sua
inclusão em pauta antes do exaurimento da eficácia da lei temporária em questão. Além disso, observouse
que, não obstante a lei questionada fazer referência a 31 de dezembro de 2010, fixando espaço
temporal para as limitações nela contidas, em razão do disposto em seu art. 7º (“Será considerada não
autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a execução de despesa que não atenda o disposto
nesta Lei”), poderia haver efeitos em curso, ou seja, conseqüências para o futuro. Vencido, quanto à
citada preliminar, o Min. Marco Aurélio, que não conhecia das ações.
ADI 4426/CE, rel. Min. Dias Toffoli, 9.2.2011. (ADI-4426)
ADI 4356/CE, rel. Min. Dias Toffoli, 9.2.2011. (ADI-4356)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 615, Plenário)
ADI e limites de despesas com pagamento de pessoal - 2
Em seguida, a despeito de reputar as requerentes portadoras da legitimidade ativa para a propositura
das ações diretas de inconstitucionalidade, conheceu-se, parcialmente, das ações diretas por elas
ajuizadas, em razão de problemas de pertinência temática. Dessa forma, conheceu-se da ação ajuizada
pela CONAMP apenas quanto à expressão “e do Ministério Público Estadual”, contida no art. 6º da Lei
14.506/2009, por ela impugnado e, também, conheceu-se parcialmente da ação ajuizada pela AMB, de
modo a restringir o exame da validade da lei estadual ao que concerne ao Poder Judiciário. As demais
preliminares foram rejeitadas. No que tange ao mérito, vislumbrou-se violação à autonomia financeira do
Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado do Ceará. Asseverou-se que, devidamente fixadas as
diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Estado — por meio da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (Lei 14.416/2009, art. 1º, III), e estimadas a receita e a despesa do Estado para o
exercício financeiro de 2010, por meio da Lei Orçamentária Anual (Lei 14.608/2010) —, não poderia lei
ordinária, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, fixar limites de execução orçamentária sem
nenhuma participação do Poder Judiciário e do Ministério Público, por implicar indevida interferência
sobre a gestão orçamentária desses órgãos autônomos. Frisou-se que, em razão da autonomia do Poder
Judiciário e do Ministério Público na execução das despesas de seus respectivos orçamentos, somente os
próprios entes poderiam contingenciar as dotações orçamentárias que receberam, sendo ilegítima a
imposição de medidas nesse sentido pelo Executivo (CF, artigos 2º, 99, § 1º e 127, §§ 2º e 3º).
ADI 4426/CE, rel. Min. Dias Toffoli, 9.2.2011. (ADI-4426)
ADI 4356/CE, rel. Min. Dias Toffoli, 9.2.2011. (ADI-4356)
(Informativo 615, Plenário)
ADI e vício de iniciativa
Por reputar usurpada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de
lei que verse sobre regime jurídico e provimento de cargos de servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, a e
c), o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do
Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.341/2002, daquele ente federado. O
mencionado diploma legal, de iniciativa parlamentar, estabelecia a graduação em nível superior de ensino
como requisito essencial para a inscrição em concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil
Estadual.
ADI 2856/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.2.2011. (ADI-2856)
ADI 4356/CE, rel. Min. Dias Toffoli, 9.2.2011. (ADI-4356)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 615, Plenário)
ICMS e salvados - 4
Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação
direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio para declarar a inconstitucionalidade da
expressão “e a seguradora”, constante do inciso IV do art. 15 da Lei 6.763/75, na redação dada pelo art.
1º da Lei 9.758/89, ambas do Estado de Minas Gerais (“Art. 15 Incluem-se entre os contribuintes do
imposto: ... IV - a instituição financeira e a seguradora”) — v. Informativos 283, 419 e 478. Entendeu-se
que as vendas de salvados pelas companhias seguradoras constituiriam atividade integrante das operações
de seguro, cuja tributação se sujeitaria à competência da União (CF, art. 153, V), não se enquadrando tais
vendas, ainda, no conceito de operações relativas à circulação de mercadorias. Vencidos os Ministros
Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ayres Britto que julgavam o pleito
improcedente. Reformularam os votos proferidos anteriormente os Ministros Joaquim Barbosa e Ayres
Britto.
ADI 1648/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.2.2011. (ADI-1648)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 616, Plenário)
Remoção de titular de serventia extrajudicial - 1
Por vislumbrar afronta ao art. 236, § 3º, da CF, o Plenário julgou procedente pedido formulado em
duas ações diretas propostas, respectivamente, pelo Procurador-Geral da República e pela Associação dos
Magistrados Brasileiros - AMB para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade do art. 299,
inserido no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, pela Lei estadual
14.351/2004 (“Art. 299. O agente delegado, ingressado no concurso na forma do disposto pelo § 3º do
art. 236, da Constituição Federal, que esteja respondendo por diferente delegação, poderá ser para esta
última removido com a aprovação do conselho da magistratura, assim o requerendo, comprovada: a) a
baixa rentabilidade da serventia para a qual recebeu a delegação; b) que a designação perdure por dois
anos ou mais; c) a vacância da serventia a ser preenchida”). Inicialmente, quanto ao argumento da boafé
dos que ocuparam as serventias pelos critérios expostos, observou-se que o Governador, à época,
vetara o referido artigo sob a justificativa de que, como estava posto, ensejaria via de provimento sem o
respectivo concurso exigido pela Carta Magna. Assinalou-se que a Assembléia Legislativa local, mesmo
assim, decidira derrubar o veto. Assentou-se, então, que os serventuários removidos o fizeram por sua
conta e risco. Em seguida, reputou-se que o dispositivo adversado confiaria à discricionariedade do
conselho da magistratura local a aprovação de requerimento formulado pelo interessado na remoção, sem
fazer qualquer referência à realização de concurso público para tanto.
ADI 3248/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.2.2011. (ADI-3248)
ADI 3253/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.2.2011. (ADI-3253)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 617, Plenário)
Remoção de titular de serventia extrajudicial - 2
Enfatizou-se que, na hipótese de provimento derivado de serventia vaga, forçosamente, deveria ser
aberto concurso de remoção. Explicitou-se que o aventado art. 299 traria critérios de caráter discricionário
incompatíveis com o teor da Constituição, inclusive em afronta ao princípio da isonomia. Ressaltou-se,
por fim, que a declaração de inconstitucionalidade não excluiria a necessidade de confirmação dos atos
praticados pelos notários ou registradores removidos com base no dispositivo inconstitucional até o
ingresso de serventuário removido após a realização de concurso. Nesse sentido, com fundamento na
aparência de legalidade dos atos por eles praticados, dever-se-iam respeitar os efeitos que atingiram
terceiros de boa-fé.
ADI 3248/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.2.2011. (ADI-3248)
ADI 3253/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.2.2011. (ADI-3253)
(Informativo 617, Plenário)
Concurso público: títulos classificatórios e princípio da isonomia
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta
pelo Partido Progressista contra os incisos IV a IX, XII e XIII do art. 16 da Lei 11.183/98, do Estado do
Rio Grande do Sul, que dispõem sobre os critérios de valorização de títulos para concursos de ingresso e
remoção nos serviços notarial e de registro. Alegava o requerente que as mencionadas normas, ao valorar
apenas títulos diretamente relacionados à função notarial ou de registro e ao desempenho profissional
anterior de atividades concernentes às áreas de advocacia, judicatura e promotoria, violariam o princípio
da isonomia, conferindo aos integrantes dessas categorias profissionais vantagem indevida em relação aos
demais candidatos. Considerou-se que, por se tratar de critérios ligados à função notarial ou de registro,
eles seriam razoáveis, na medida em que buscariam arregimentar os melhores para os cargos e funções
ofertados.
ADI 3830/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 23.2.2011. (ADI-3830)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 617, Plenário)
Processo seletivo de estagiários e entidades do Poder Público
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pela então Governadora do
Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei distrital 3.769/2006. O preceito
impugnado dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades da Administração Pública do
Distrito Federal. Salientou-se, de início, que a arregimentação de estagiários não poderia ser vista como
alternativa menos onerosa para se suprir eventual carência de mão-de-obra no quadro funcional da
Administração Pública. Aduziu-se, ademais, que o processo meritoriamente seletivo conferiria concreção
ao princípio da impessoalidade e permitiria o tratamento isonômico dos interessados no certame.
Concluiu-se que o dispositivo adversado seria materialmente contrário à Constituição. Os Ministros Dias
Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso,
Presidente, assentavam também o vício de iniciativa ao fundamento de que o artigo em questão, de
iniciativa parlamentar, implicaria interferência no desempenho de atribuições e no próprio funcionamento
dos órgãos do Poder Executivo.
ADI 3795/DF, rel. Min. Ayres Britto, 24.2.2011. (ADI-3795)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 617, Plenário)
Juiz de Paz: remuneração e custas para habilitação de casamento
A remuneração dos Juízes de Paz somente pode ser fixada em lei de iniciativa exclusiva do Tribunal
de Justiça Estadual. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em
ação direta ajuizada pelo Procurador Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da
expressão “recolhidas à disposição do Juiz de Paz”, contida no parágrafo único do art. 2º da Lei mineira
10.180/90, de iniciativa do Governador do Estado de Minas Gerais. O preceito impugnado, ao alterar a
redação de dispositivos da Lei mineira 7.399/78 (Regimento de Custas do Estado de Minas Gerais),
determina que as custas cobradas para o processo de habilitação de casamento sejam recolhidas à
disposição do Juiz de Paz. Entendeu-se que a lei impugnada estaria em confronto com a alínea b do inciso
II do art. 96 da CF que prevê competência privativa ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169, a remuneração dos seus
serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus
membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver. Considerou-se, ainda, que a norma
questionada também incorreria em vício material, haja vista que os Juízes de Paz, por serem agentes
públicos, que exercem atividade eminentemente estatal, deveriam ser pagos pelos cofres públicos. Precedente
citado: ADI 1051/SC (DJU de 13.10.95).
ADI 954/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.2.2011. (ADI-954)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 617, Plenário)
DIREITO PENAL
Livramento Condicional
Livramento condicional e crime superveniente
A 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar que o paciente retorne ao livramento
condicional com a ressalva de que, cumprido o período de prova, a decisão de extinção da pena somente
poderá ser proferida após o trânsito em julgado referente ao crime superveniente (CP: “Art. 89 O juiz não
poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde
o liberado, por crime cometido na vigência do livramento”). Na situação dos autos, a defesa sustentava
falta de fundamentação da decisão que suspendera o benefício do livramento condicional e que, a
despeito da prática de crime no curso do período de prova, a eventual prisão do liberado somente se
justificaria se motivada, o que não teria ocorrido. Entendeu-se que, de fato, a prática de outro delito
durante o período de prova do livramento condicional autorizaria a suspensão cautelar do benefício, nos
termos do art. 145 da Lei de Execução Penal - LEP e do art. 732 do CPP. Entretanto, aduziu-se que o
juízo das execuções não se desincumbira de demonstrar a real necessidade de se determinar a segregação
do paciente, bem como que a ele caberia fundamentar a sua imprescindibilidade, sob pena de torná-la
medida automática, consectário lógico da prática de novo crime durante o período de prova do benefício.
Por fim, considerou-se que a espécie amoldar-se-ia à hipótese de prorrogação do livramento condicional.
Ao acolher proposta formulada pelo Min. Ayres Britto, a 2ª Turma deliberou afetar ao Plenário
julgamento de habeas corpus em que se discute a constitucionalidade, ou não, da vedação abstrata da
liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006, bem como o excesso de prazo para o
encerramento da instrução criminal.
HC 105497/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.2.2011. (HC-105497)
(Informativo 616, 2ª Turma)
Penas
Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 1
A 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar ao juízo da execução que proceda ao exame
da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, no caso de o
paciente não preencher os requisitos, que modifique o regime de cumprimento da pena para o aberto. Na
situação dos autos, o magistrado de primeiro grau condenara o paciente à pena de 1 ano e 8 meses de
reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 (Lei
dos Crimes Hediondos), com a redação dada pela Lei 11.464/2007 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a
prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: §
1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”). Observou-se,
em princípio, que o Supremo declarara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da antiga redação do
art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, em que se estabelecia o regime integralmente fechado para o cumprimento
das penas por crimes previstos naquela norma. Consignou-se, ainda, que a nova redação do aludido
dispositivo estaria sendo alvo de debates nas instâncias inferiores e que o STJ concluíra por sua
inconstitucionalidade, ao fundamento de que, a despeito das modificações preconizadas pela Lei
11.464/2007, persistiria a ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena e, também, da
proporcionalidade.
HC 105779/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2011. (HC-105779)
(Informativo 615, 2ª Turma)
Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 2
Em seguida, considerou-se que deveria ser superado o disposto na Lei dos Crimes Hediondos
quanto à obrigatoriedade do início de cumprimento de pena no regime fechado, porquanto o paciente
preencheria os requisitos previstos no art. 33, § 2º, c, do CP. Aduziu-se, para tanto, que a decisão
formalizada pelo magistrado de primeiro grau: 1) assentara a não reincidência do condenado e a ausência
de circunstâncias a ele desfavoráveis; 2) reconhecera a sua primariedade; e 3) aplicara reprimenda inferior
a 4 anos. No que concerne ao pedido de substituição da pena por restritiva de direitos, registrou-se que o
Plenário desta Corte declarara incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão
em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada
a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no referido art. 44 do mesmo diploma
legal. Alguns precedentes citados: HC 82959/SP (DJU de 1º.9.2006); HC 97256/RS (DJe de 16.12.2010).
HC 105779/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2011. (HC-105779)
(Informativo 615, 2ª Turma)
HC: liberdade provisória e prejudicialidade
A 1ª Turma, por maioria, julgou prejudicado, em parte, habeas corpus em que se pleiteava a
redução da pena no patamar máximo previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como a
substituição da reprimenda por restritiva de direitos ou a concessão de sursis. Na espécie, o paciente fora
condenado a pena inferior a 2 anos de reclusão. Inicialmente, ressaltou-se que, embora o paciente tivesse
jus à substituição da pena corporal pela restritiva de direitos, ele estaria em liberdade condicional desde
4.2.2010, o que configuraria situação mais favorável do que a pretendida neste writ. Enfatizou-se que,
agora, o cumprimento da reprimenda restritiva de direito, ainda que pelo prazo remanescente de eventual
parte daquela corporal, afigurar-se-ia mais gravoso ao condenado. Em seguida, denegou-se a ordem
quanto à análise da dosimetria. No ponto, reputou-se que o reexame seria vedado na via eleita, porquanto
consistiria no revolvimento de prova. Ademais, observou-se que o tribunal de justiça estadual, ao proferir
decisão mais favorável do que a sentença de 1º grau, reduzira a pena de maneira fundamentada, respeitara
o princípio da individualização e atendera aos requisitos legais, fundando-se nas circunstâncias indicadas
no art. 42 do referido diploma. Vencido o Min. Marco Aurélio que afastava o prejuízo da impetração e
concedia a ordem para aplicar o art. 44 do CP, consubstanciado na Lei 11.343/2006.
HC 102547/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 15.2.2011. (HC-102547)
(Informativo 616, 1ª Turma)
Princípios e Garantias Penais
Art. 229 do CP e princípio da adequação social
Não compete ao órgão julgador descriminalizar conduta tipificada formal e materialmente pela
legislação penal. Com esse entendimento, a 1ª Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de
condenados pela prática do crime descrito na antiga redação do art. 229 do CP [“Manter, por conta
própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja ou
não intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, e multa.”]. A defesa sustentava que, de acordo com os princípios da fragmentariedade e da
adequação social, a conduta perpetrada seria materialmente atípica, visto que, conforme alegado, o caráter
criminoso do fato estaria superado, por força dos costumes. Aduziu-se, inicialmente, que os bens jurídicos
protegidos pela norma em questão seriam relevantes, razão pela qual imprescindível a tutela penal.
Ademais, destacou-se que a alteração legislativa promovida pela Lei 12.015/2009 teria mantido a
tipicidade da conduta imputada aos pacientes. Por fim, afirmou-se que caberia somente ao legislador o
papel de revogar ou modificar a lei penal em vigor, de modo que inaplicável o princípio da adequação
social ao caso.
HC 104467/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.2.2011. (HC-104467)
(Informativo 615, 1ª Turma)
Princípio da insignificância e usuário de drogas - 2
Em conclusão, a 1ª Turma, ao resolver questão de ordem, julgou prejudicado habeas corpus no qual
se pretendia, mediante a aplicação do princípio da insignificância, o reconhecimento da atipicidade
material da conduta do paciente — surpreendido na posse de 0,5 grama de maconha — v. Informativo
597. Verificou-se que, na instância de origem, fora proferida sentença que reconhecera a prescrição da
pretensão punitiva do Estado e, conseqüentemente, extinguira a punibilidade do réu. Reajustou o voto o
Min. Ricardo Lewandowski, relator.
HC 102940/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.2.2011. (HC-102940)
(Informativo 616, 1ª Turma)
Tipicidade Penal
Elemento subjetivo do tipo: seqüestro e roubo de veículos
Ante o empate na votação, a 1ª Turma deferiu habeas corpus, de ofício, para excluir, da condenação
do paciente, a pena relativa ao crime de seqüestro. Tratava-se, na espécie, de recurso ordinário em habeas
corpus interposto em favor de condenado pela prática dos delitos de quadrilha armada, roubo qualificado,
seqüestro e cárcere privado. A defesa requeria o reconhecimento: a) da continuidade delitiva em relação
aos crimes de roubo praticados pelo paciente, afastado o concurso material imposto pelo tribunal de
justiça local; b) da tese de que a condenação pelo crime de roubo qualificado pelo emprego de arma e por
crime de formação de quadrilha armada consistiria em bis in idem; c) da atipicidade do crime de
seqüestro. Prevaleceu o voto proferido pelo Min. Dias Toffoli, relator, que, inicialmente, não conheceu do
recurso. No tocante ao primeiro argumento, aduziu que o exame do tema demandaria o revolvimento de
matéria fática, incabível na sede eleita. Rejeitou o alegado bis in idem, dada a autonomia do crime de
quadrilha ou bando. No que concerne à última assertiva, registrou que a questão não fora apreciada na
origem. Contudo, vislumbrou a possibilidade da concessão da ordem de ofício. Asseverou que os crimes
de seqüestro e cárcere privado imputados ao recorrente na denúncia, na realidade, tiveram escopo único,
exclusivamente voltado à consumação do crime de roubo de veículos automotores, ainda que a privação
de liberdade das vítimas tivesse ocorrido por razoável período de tempo. Enfatizou que estas teriam sido
colocadas espontaneamente em liberdade pelos criminosos, tão-logo assegurada a posse mansa e pacífica
da res furtiva. Em razão disso, considerou não caracterizado o crime de seqüestro por ausência do
elemento subjetivo do tipo. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia votaram pela não
concessão, de ofício, do writ
RHC 102984/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 8.2.2011. (RHC-102984)
(Informativo 615, 1ª Turma)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Direito de Vista
Ausência de procuração e vista dos autos
O art. 7º, XIII, da Lei 8.906/94 (Estatuto dos Advogados) assegura ao advogado o direito de
examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral,
autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a
sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos. Nesse sentido, o Plenário, tendo
em conta não se tratar de processo sigiloso, concedeu mandado de segurança impetrado contra decisão do
Tribunal de Contas da União - TCU, que indeferira requerimento de vista e cópia integral de processo a
advogado, em razão da inexistência de procuração a ele outorgada. Precedente citado: MS 23527 MC/DF
(DJU de 4.2.2002).
MS 26772/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.2.2011. (MS-26772)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 614, Plenário)
Legitimidade
Legitimidade do Ministério Público: ação civil pública e patrimônio público municipal - 4
O Ministério Público possui legitimidade ativa ad causam para promover ação civil pública em
defesa do patrimônio público, nos termos do art. 129, III, da CF. Essa a conclusão do Plenário ao prover,
por maioria, recurso extraordinário, a ele afetado pela 2ª Turma, interposto contra acórdão que mantivera
sentença que indeferira liminarmente petição inicial de parquet estadual, por entender que o dispositivo
constitucional em comento não dera à ação civil pública a amplitude pretendida pelo órgão ministerial —
v. Informativo 567. Considerou-se que haveria de ser mantida a jurisprudência do STF no sentido de que,
depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, especialmente em razão do alcance que deve ser
conferido à norma contida em seu art. 129, III, o Ministério Público está legitimado para ajuizar ações
civis públicas para a proteção do patrimônio público, podendo postular, inclusive, a reparação direta do
dano eventualmente causado a ente da Administração Pública. O Min. Dias Toffoli destacou, em seu
voto-vista, que seria extremamente relevante o reconhecimento da legitimidade do Ministério Público,
sobretudo por não haver, na maioria dos Municípios, procuradoria de advocacia pública instituída.
Asseverou, no ponto, que a Constituição Federal teria determinado a obrigatoriedade da advocacia
pública federal e estadual, mas não a municipal, a qual poderia dar maiores condições para que os
Municípios atuassem em juízo. Vencidos os Ministros Eros Grau, relator, e Cezar Peluso, Presidente, que
desproviam o recurso, ao fundamento de que o Ministério Público não teria legitimidade para exigir, em
ação civil pública, o que poderia vir a ser objeto de ação popular (CF, art. 5º, LXXIII).
RE 225777/MG, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 24.2.2011. (RE-
225777)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 617, Plenário)
Reclamação e legitimidade de Ministério Público estadual - 3
O Plenário concluiu julgamento de reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo contra acórdão que provera agravo de execução interposto em favor de condenado preso para
restabelecer seu direito à remição dos dias trabalhados, cuja perda fora decretada em razão do
cometimento de falta grave. Sustentava o reclamante violação ao Enunciado da Súmula Vinculante 9 [“O
disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem
constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”] — v.
Informativo 580. Inicialmente, por maioria, reconheceu-se a legitimidade ativa autônoma do Ministério
Público estadual para propor reclamação perante o STF. O Min. Marco Aurélio considerou que, como o
parquet estadual atuara na 1ª e na 2ª instâncias, ao vislumbrar desrespeito ao citado verbete, seria ele
parte legítima na reclamação perante o Supremo. Assinalou que não haveria como se conceber a confusão
do Ministério Público quando atuasse como parte e como fiscal da lei. O Min. Celso de Mello assentou
que o Ministério Público do Trabalho não disporia dessa legitimidade por uma singularidade, qual seja, a
de integrar o Ministério Público da União, cujo chefe é o Procurador-Geral da República. Aduziu que,
entretanto, não existiria qualquer relação de dependência entre o Ministério Público da União e o dos
Estados-membros. Acentuou que estabelecer uma situação de subalternidade implicaria descaracterizar o
próprio modelo federal de Estado, porque se estaria virtualmente, em sede jurisdicional, a transformar, em
termos de Ministério Público, o Estado brasileiro em verdadeiro Estado unitário, em que as deliberações
emanariam do órgão central do sistema, que seria o Procurador-Geral da República. Acrescentou que,
muitas vezes, inclusive, os Ministérios Públicos estaduais poderiam formular representação perante o
STF, deduzindo pretensão com a qual não concordasse, eventualmente, a chefia do Ministério Público da
União, o que obstaria o acesso do parquet local no controle do respeito e observância, por exemplo, de
súmulas impregnadas de eficácia vinculante.
Rcl 7358/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 24.2.2011. (RCL-7358)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 617, Plenário)
Reclamação e legitimidade de Ministério Público estadual - 4
O Min. Cezar Peluso, por sua vez, ressaltou que fazer com que o Ministério Público estadual ficasse
na dependência do que viesse a entender o Ministério Público Federal seria incompatível, dentre outros
princípios, com o da paridade de armas. Disse, ademais, que se estaria retirando do Ministério Público
estadual uma legitimidade que seria essencial para o exercício das suas funções, as quais não seriam
exercidas pelo Ministério Público Federal. Ponderou, ainda, que a orientação segundo a qual só o
Procurador-Geral da República poderia atuar perante o STF estaria disciplinada na Lei Complementar
75/93, em um capítulo que só cuidaria do Ministério Público da União, e que o art. 46 dessa lei,
específico desse capítulo, estabeleceria incumbir ao Procurador-Geral da República as funções de custos
legis e as do Ministério Público Federal perante o STF, mas não as funções de qualquer Ministério
Público como parte. O Min. Ayres Britto, ao incorporar em seu voto os mencionados fundamentos,
entendeu que a Carta Federal estruturaria o Ministério Público sob a forma de instituição-gênero, dividida
em duas espécies: o da União, subdividido em ramos, e o dos Estados, unitariamente concebido.
Comunicaria, ou estenderia, a ambas os mesmos traços de permanência, da sua essencialidade em face da
função jurisdicional do Estado, assim como da submissão aos princípios da unidade, indivisibilidade e
independência, além de autonomia funcional e administrativa (CF, art. 127, caput e §§ 1º e 2º). Aduziu
que a Lei Maior, também, erigiria toda a ordem jurídica como a primeira das finalidades do Ministério
Público e incumbiria a ele defendê-la. Salientou haver um vínculo necessário entre o instituto da
reclamação e a defesa da ordem jurídica, a viabilizar o manejo da ação pelo órgão ministerial enquanto
instituição-gênero. Assim, observou não haver distinção de qualidade entre o Ministério Público da União
e o dos Estados, por serem a eles comuns tanto as finalidades quanto as competências previstas,
respectivamente, nos artigos 127 e 129 da CF. Registrou que, aos Ministérios Públicos estaduais,
competiria velar pela defesa da competência e pela autoridade das decisões do STF nas respectivas
unidades federadas. Vencidos, no ponto, os Ministros Ellen Gracie, relatora, Dias Toffoli, Cármen Lúcia
e Joaquim Barbosa, que deferiam a admissão do Procurador-Geral da República como autor da demanda,
ao fundamento de que o parquet estadual não possuiria legitimidade para propor originariamente
reclamação no STF. Consideravam, entretanto, que a ilegitimidade fora corrigida pelo Procurador-Geral,
que ratificara a petição inicial.
Rcl 7358/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 24.2.2011. (RCL-7358)
(Informativo 617, Plenário)
Reclamação e legitimidade de Ministério Público estadual - 5
No mérito, por maioria, julgou-se procedente a reclamação para cassar o acórdão adversado.
Esclareceu-se que o julgamento do agravo ocorrera em data posterior à edição da Súmula, o que
expressamente reconhecido pela Corte estadual. Reputou-se incorreto o fundamento de que ela não seria
vinculante em razão de ser anterior a data da falta grave. Consignou-se, ainda, que a súmula se destinaria
à obediência pelos órgãos do Poder Judiciário e, por conseguinte, como a decisão impugnada seria
posterior à sua edição, forçosamente, haveria de respeitá-la. O Min. Gilmar Mendes observou que, se a
súmula só fosse aplicada a fatos que ocorressem a partir dela, esvaziar-se-ia boa parte de seu efeito útil.
Vencidos os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio que a julgavam improcedente, ao fundamento de
se tratar de matéria penal e de os fatos configuradores da falta disciplinar terem ocorrido antes da
formulação sumular.
Rcl 7358/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 24.2.2011. (RCL-7358)
(Informativo 617, Plenário)
Recursos
Repercussão geral e sobrestamento
A 1ª Turma, por maioria, acolheu segundos embargos de declaração para sobrestar recurso
extraordinário até o julgamento do AI 768491-RG/RS, em que reconhecida a repercussão geral da questão
constitucional discutida nos autos. Entendeu-se que, uma vez admitida a repercussão geral e submetida ao
Plenário, dever-se-iam sobrestar os processos em que debatida a mesma matéria. Vencido o Min. Ricardo
Lewandowski, relator, que reputava não preenchidos os requisitos de embargabilidade, bem como
desnecessário o sobrestamento, pois o agravo regimental fora julgado antes do reconhecimento da
repercussão geral.
RE 511696 AgR-ED-ED/MG, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, 1º.2.2011. (RE-511696)
(Informativo 614, 1ª Turma)
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Ação penal: reautuação e novo recebimento de denúncia no STF
Por constatar a materialidade e indícios de autoria, o Plenário, em votação majoritária, recebeu
denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Deputada Federal pela suposta prática do crime
previsto no art. 293, § 1º, do CP, consistente na utilização de selos falsos de IPI. Relata a denúncia que a
parlamentar e outros 13 investigados seriam sócios, gerentes e administradores de empresas com
atividades voltadas para a fabricação, comercialização, distribuição e transporte de cigarros, que obteriam
lucros vultosos mediante a prática de vários delitos. De início, tendo em conta peculiaridades, rejeitou-se
a preliminar, suscitada pelo Min. Marco Aurélio, de validade do recebimento da denúncia em 1º grau.
Considerou-se, sobretudo, o fato de que, apesar de ter havido recebimento da denúncia em 1ª instância, a
acusada teria sido diplomada entre a data da assinatura do despacho de recebimento da inicial acusatória e
a data de sua publicação em cartório, momento este em que o juízo não seria mais competente para julgar
a parlamentar. Frisou-se, também, que a própria defesa da acusada pedira a reautuação dos autos como
inquérito perante o STF, e que haveria manifestação da Procuradoria Geral da República no sentido de
concordar com esse pleito. Registrou-se, ainda, que o rito fora reaberto, possibilitando-se a defesa prévia,
e que não teria havido prejuízo para a acusada, já que o recebimento da denúncia na origem
provavelmente teria sido, inclusive, em maior extensão. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio,
que considerava ter-se ato formalizado, não afastado do cenário jurídico e praticado por autoridade
competente, ou seja, o juízo, já que a acusada não gozava, à época, de prerrogativa de foro. Reputava que
o recebimento da denúncia se dera antes da diplomação, e que o ato deveria ser considerado na data em
que formalizado e não na da ciência à parte. Consignou, por fim, não estar sensibilizado com a
concordância das partes, por ser o direito instrumental imperativo, e de não se tratar de perquirir, em si, o
prejuízo, ou não, mas de se verificar se o figurino instrumental estaria sendo respeitado. Rejeitou-se,
ainda, por unanimidade, a denúncia quanto ao crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, VII), e,
por maioria, quanto ao crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288).
Inq 2786/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.2.2011.(Inq-2786)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 616, Plenário)
Habeas Corpus
HC e estrangeiro não domiciliado no Brasil - 1
Por reputar ausentes os requisitos de embargabilidade, a 2ª Turma rejeitou embargos de declaração
em que pretendido o aclaramento sobre a admissibilidade de habeas corpus, bem como questão de ordem
neles formulada. Tratava-se, na espécie, de embargos declaratórios opostos contra acórdão proferido em
habeas corpus no qual se decidira que: a) o súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, teria
plena legitimidade para impetrar habeas corpus, em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução
penal, o direito subjetivo, de que também seria titular, à observância e ao integral respeito, por parte do
Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal; b) seria
inviável a execução do Acordo de Cooperação Brasil/Rússia, presente o contexto em exame, resultar em
imediata aplicação, em território brasileiro, em detrimento do paciente — que sequer se encontraria no
Brasil —, de qualquer medida privativa de sua liberdade de locomoção física; c) haveria impossibilidade
jurídica de o STF expedir provimentos jurisdicionais consubstanciadores de ordens mandamentais
dirigidas a qualquer missão diplomática sediada em território brasileiro. Na ocasião, buscava-se ordem
mandamental a ser dirigida à Missão Diplomática da Federação da Rússia, para que a Federação da
Rússia devolvesse o material informativo a ela encaminhado pela Procuradoria Geral da República do
Brasil e que teria, como destinatária específica, a Procuradoria Geral da República da Federação da
Rússia.
HC 102041 ED/SP, rel. Min. Celso de Mello, 15.2.2011. (HC-102041)
(Informativo 616, 2ª Turma)
HC e estrangeiro não domiciliado no Brasil - 2
Entendeu-se que os embargos opostos teriam nítido caráter infringente, circunstância que, por si só,
bastaria para tornar incabível a espécie recursal ora em análise. Asseverou-se que o acórdão embargado
não teria afastado a possibilidade de utilização do remédio do habeas corpus, mesmo nas hipóteses de
cooperação jurídica internacional, em que o auxílio direto constituiria modalidade, desde que presentes,
no entanto, quanto ao writ, os requisitos de sua admissibilidade. Aduziu-se, apenas, a inviabilidade, no
caso específico, de utilização do habeas, uma vez que ausente do território brasileiro a pessoa do súdito
estrangeiro em questão e, por isso, inexistente qualquer possibilidade de dano atual ou iminente à
liberdade ou à locomoção física do paciente.
HC 102041 ED/SP, rel. Min. Celso de Mello, 15.2.2011. (HC-102041)
(Informativo 616, 2ª Turma)
Nulidades
Excesso de linguagem na pronúncia e oitiva de testemunhas
A 2ª Turma concedeu, em parte, habeas corpus para anular sentença de pronúncia, a ser
desentranhada dos autos de origem, devendo outra ser proferida pelo juiz da causa. Tratava-se, na espécie,
de writ impetrado em favor de pronunciado pelo crime de homicídio qualificado. Alegava-se que, ao
pronunciar o paciente, o magistrado afirmara a autoria do acusado no crime, o que poderia influenciar
negativamente os jurados. Sustentava-se, ainda, que o juiz encerrara a instrução antes do término do prazo
fixado para o cumprimento das cartas precatórias expedidas para a oitiva das testemunhas arroladas pelo
réu, as quais somente teriam sido juntadas após as alegações finais das partes. Quanto ao primeiro
argumento, entendeu-se que o magistrado, na pronúncia, de fato fizera afirmações no sentido de ser o
paciente o autor do delito a ele imputado, não se limitando, portanto, a indicar a existência de indícios
suficientes quanto à autoria ou participação no crime. Considerou-se, ademais, que a mera exclusão das
expressões tidas como excessivas poderia descontextualizar a redação da pronúncia, impondo-se a sua
anulação por excesso de linguagem. Rejeitou-se, em seguida, a segunda assertiva da defesa. Asseverou-se
que o prosseguimento do feito ocorrera antes da devolução das cartas precatórias, mas depois de escoado
o prazo fixado para o seu cumprimento, o que estaria de acordo com o disposto no art. 222, §§ 1º e 2º, do
CPP (“Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de
sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. §
1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. § 2º Findo o prazo marcado, poderá
realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos”).
HC 99834/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.2.2011. (HC-99834)
(Informativo 616, 2ª Turma)
Prisão
Recolhimento compulsório e direito de apelar em liberdade - 1
A exigência de recolhimento compulsório do condenado para apelar viola os princípios
constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Com base nesse
entendimento, a 2ª Turma deferiu habeas corpus para que seja devolvido o prazo recursal e expedido
contramandado de prisão em favor do paciente. No caso, o juiz decretara a prisão preventiva do réu para
assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que ele não fora localizado e, também, em decorrência da
magnitude da lesão causada, consistente em gestão fraudulenta de dois consórcios (Lei 7.492/86: “Art. 30.
Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689,
de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei poderá
ser decretada em razão da magnitude da lesão causada. Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos
com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda
que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.”).
HC 103986/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2011. (HC-103986)
(Informativo 615, 2ª Turma)
Recolhimento compulsório e direito de apelar em liberdade - 2
Ressaltou-se que o fato de o paciente não ter sido encontrado não seria motivo idôneo para manter a
prisão cautelar. Além disso, consignou-se que o réu não estaria obrigado a colaborar com a instrução
criminal e que a fuga do distrito da culpa, por si só, não autorizaria o decreto constritivo. Assentou-se,
ainda, que exigência de recolhimento compulsório do condenado para recorrer, nos termos do que
disposto no art. 594 do CPP, sem que presentes quaisquer dos pressupostos do art. 312 do CPP, não seria
compatível com a CF/88. Reputou-se que essa mesma conclusão se aplicaria ao disposto no art. 31 da Lei
7.492/86 (Lei do Colarinho Branco), que possui redação análoga à do art. 594 do CPP. Precedente citado:
RHC 83810/RJ (DJe de 23.10.2009).
HC 103986/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2011. (HC-103986)
(Informativo 615, 2ª Turma)
Prisão cautelar e ausência de apreciação de HC no STJ
A 1ª Turma deferiu habeas corpus para determinar o julgamento imediato do mérito da impetração
pelo STJ. No caso, pleiteava-se a revogação da prisão cautelar por suposto constrangimento ilegal
infligido ao paciente, tendo em vista a omissão do STJ em apreciar o writ lá impetrado. O feito fora
distribuído em 11.5.2009 e, há mais de 21 meses, sequer fora apreciada a liminar requerida. Não se
conheceu da impetração na parte em que se alegava falta dos pressupostos autorizadores da segregação
cautelar, justamente pelo fato de o STJ não ter analisado a questão. Vencido o Min. Marco Aurélio que
concedia a ordem, ante a ausência de sentença transitada em julgado. Reputava, ademais, que a gravidade
do crime não levaria à prisão e assentava a prejudicialidade do habeas corpus que tramitaria no
mencionado Tribunal Superior.
HC 101970/PA, rel. Min. Dias Toffoli, 15.2.2011. (HC-101970)
(Informativo 616, 1ª Turma)
Prisão cautelar e fundamentos - 1
Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus para restabelecer
ordem de prisão preventiva decretada pelo juízo de 1º grau em desfavor do paciente, à época denunciado
pela suposta prática reiterada do crime descrito no art. 213 do CP. Na sessão de 30.11.2010, a Min. Ellen
Gracie, relatora, preliminarmente apontou que a questão já teria sido apreciada nos autos do HC
100429/SP, o que obstaria o conhecimento do writ. No mérito, indeferiu a ordem e revogou a liminar
anteriormente concedida. Aduziu que o decreto prisional, renovado na sentença condenatória
superveniente, teria fundamentação idônea, considerada a necessidade de garantia da ordem pública.
Afirmou que o agente, na condição de médico, teria praticado uma série de crimes contra diversas
pacientes e uma funcionária, durante vários anos, nas dependências de sua clínica, aproveitando-se da
debilidade momentânea das vítimas, algumas sob efeito de sedativos. Nesse sentido, considerada a
gravidade concreta dos crimes perpetrados, bem como seu modus operandi, reputou ser o paciente
perigoso, de modo que existiria o risco de reiteração criminosa, se solto. Ressaltou que o fato de ele estar
impossibilitado de exercer sua profissão, visto que seu registro profissional estaria suspenso pelo
Conselho Regional de Medicina, não impediria eventual prática de novos delitos. Naquela sessão, o
julgamento fora suspenso com o pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
HC 102098/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 15.2.2011. (HC-102098)
(Informativo 616, 2ª Turma)
Prisão cautelar e fundamentos - 2
Na presente assentada, destacou-se, de início, que muito embora houvesse sido expedido novo
decreto prisional contra o paciente, com base na garantia de aplicação da lei penal, após ele haver tentado,
em 27.12.2010, renovar seu passaporte, o suposto constrangimento ilegal, objeto deste writ, estaria
mantido, pois apenas liminarmente suspenso. Salientou-se, também, que, na hipótese de se considerar
inválido o novo título prisional, remanesceria o anteriormente exarado. Preliminarmente, ainda, superouse
o óbice ao conhecimento da impetração apontado pela relatora. Reputou-se que a decisão proferida
naqueles autos de habeas corpus teria se cingido ao não conhecimento da ação com base no Enunciado
691 da Súmula do STF. Nesse sentido, a análise do decreto prisional lá realizada teria sido sumária e
superficial, não fazendo coisa julgada material. No mérito, acompanhou-se o entendimento da relatora
para denegar a ordem.
HC 102098/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 15.2.2011. (HC-102098)
(Informativo 616, 2ª Turma)
Prisão cautelar e fundamentos - 3
Vencidos os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, que deferiam a ordem. Aduziam não haver
elementos concretos a autorizar a mantença da medida cautelar para a garantia da ordem pública, haja
vista não existir prova cabal de que, uma vez impedido de exercer a medicina, o condenado voltaria a
delinqüir, consideradas as circunstâncias dos crimes e seu modus operandi. Dessa forma, a prisão cautelar
expedida seria mera antecipação de pena. Destacavam que o paciente, durante as investigações criminais,
solto, não teria se comportado de modo a justificar as suposições contidas no decreto prisional e que, dada
a notoriedade dos fatos na mídia, seria pouco provável que outras vítimas em potencial a ele se
submetessem ou que silenciassem diante de novas condutas delitivas.
HC 102098/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 15.2.2011. (HC-102098)
(Informativo 616, 2ª Turma)
Progressão de Regime
Exame criminológico e tratamento de usuário de drogas
A 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a possibilidade da progressão
de regime prisional a despeito de o tribunal de origem ter negado a referida benesse com base em exame
criminológico. O laudo psicológico atestava a necessidade de tratamento do paciente — condenado por
tráfico de drogas — que ainda se comportava como usuário. Entendeu-se plenamente justificada a
realização do exame criminológico. Contudo, concedeu-se a ordem de ofício para assegurar ao paciente,
usuário de droga, que o Estado lhe ofereça tratamento psicológico por profissional habilitado. Vencido,
em parte, o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ por reputar não ser exigível tal exame em face da
supressão do dispositivo que o condicionava para progressão de regime prisional pela norma que alterou a
Lei de Execução Penal.
HC 106477/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.2.2011. (HC-106477)
(Informativo 614, 1ª Turma)
Recursos
Agravo em matéria penal e deficiência do traslado - 2
Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia fosse
conhecido agravo de instrumento que visava à subida de recurso especial em matéria penal não admitido
por deficiência do traslado. Na espécie, a decisão impugnada considerara não legível carimbo do
protocolo do recurso especial, na Secretaria do Tribunal de Justiça, determinante para a verificação de sua
tempestividade — v. Informativo 614. Aduziu-se que, conforme precedentes da Corte, seria dever do
recorrente zelar pela correta formação do agravo de instrumento, inclusive em sede criminal, de modo que
a deficiência contida na referida peça processual não poderia ser atribuída ao cartório. Vencido o Min.
Marco Aurélio, que concedia o writ por entender que, em processo criminal, caberia à parte somente
indicar as peças, ao passo que, à Secretaria, providenciar o instrumento.
HC 96647/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 22.2.2011.
(HC-96647)
(Informativo 617, 1ª Turma)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuições Sociais
CSLL: EC 10/96 e anterioridade nonagesimal - 1
É indevida a cobrança da contribuição social sobre lucro líquido – CSLL, tal como exigida pela EC
10/96, relativamente ao período de 1º.1.96 a 6.6.96, em observância ao princípio da anterioridade
nonagesimal. Essa a conclusão do Plenário ao desprover recurso extraordinário no qual a União
sustentava a possibilidade dessa exação já a partir de janeiro de 1996. Rejeitou-se, de início, a tese da
recorrente no sentido de que o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no § 6º do art. 195 da CF
(“As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias
da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no
art. 150, III, ‘b’.”), não se aplicaria ao poder constituinte derivado. Enfatizou-se que esse poder não seria
ilimitado, submetendo-se ao que fixado no art. 60 da CF. Registrou-se, ademais, que o princípio da
anterioridade nonagesimal configuraria uma garantia individual e, como conseqüência, cláusula pétrea,
não passível de supressão por emenda constitucional.
RE 587008/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 2.2.2011. (RE-587008)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 614, Plenário, Repercussão Geral)
CSLL: EC 10/96 e anterioridade nonagesimal - 2
Em seguida, assinalou-se que a controvérsia teria origem na Emenda Constitucional de Revisão –
ECR 1/94 que, ao instituir o Fundo Social de Emergência para os exercícios de 1994 e 1995, estabelecera
como parcela integrante desse fundo o produto da arrecadação que resultara da elevação da alíquota da
CSLL para 30% exclusivamente para os contribuintes por ela mencionados (ADCT, art. 72, III), dentre os
quais a recorrida, empresa de arrendamento mercantil. Ocorre que, depois de expirado o prazo de
vigência da aludida ECR, sobreviera, em 4.3.96, a EC 10/96, a qual, em seu art. 2º, alterara a redação do
art. 72, III, do ADCT para estender a cobrança da CSLL “bem assim no período de 1º de janeiro de 1996
a 30 de junho de 1997”. Reputou-se que, embora o objetivo da emenda questionada tivesse sido a não
interrupção de vigência do referido inciso III, no caso, não houvera mera prorrogação, pois ocorrera
solução de continuidade entre o término do prazo de vigência da ECR 1/94 e a promulgação da EC 10/96.
Enfatizou-se que a expressão em apreço procedera da demora na tramitação da emenda. Assim, destacouse
que, vencido o prazo de vigência daquela, a contribuinte passara a recolher o tributo à alíquota de 18%
(Lei 9.249/95, art. 19). Entendeu-se que a EC 10/96 seria um novo texto, veiculador de norma nova e
retroativa a janeiro de 1996, devendo, pois, respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, haja vista
que teria havido majoração da alíquota da CSLL.
RE 587008/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 2.2.2011. (RE-587008)
(Informativo 614, Plenário, Repercussão Geral)
Decreto-lei 2.052/83 e contribuintes do PASEP - 2
Em conclusão de julgamento, o Plenário, ao prover recurso extraordinário, declarou a
inconstitucionalidade do art. 14, VI, do Decreto-lei 2.052/83, que inclui, como contribuintes do PASEP,
“quaisquer outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público”. Na espécie,
companhia de seguros questionava acórdão que decidira pelo seu enquadramento como contribuinte do
PASEP, por ser ela controlada pelo Poder Público — v. Informativo 402. Preliminarmente, por maioria,
conheceu-se do recurso, vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que entendia haver questão relativa ao
próprio sistema, a exigir, em primeiro lugar, o pronunciamento do STJ para, após, ser julgado, se não
prejudicado pela decisão daquele tribunal, o extraordinário simultaneamente interposto. No mérito,
reputou-se que o PIS e, da mesma forma, o PASEP — por ter perdido a natureza tributária a partir da EC
8/77 e não se inserir no âmbito das finanças públicas — não poderia ser alterado por decreto-lei.
RE 379154/RS, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa,
23.2.2011. (RE-379154)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 617, Plenário)
Impostos
IPI e “leasing” internacional - 1
A 2ª Turma desproveu recurso extraordinário em que discutida a incidência do Imposto de
Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre operação de importação
amparada por arrendamento mercantil financeiro (leasing). A recorrente sustentava: a) insubmissão do
arrendamento mercantil, que seria um serviço, ao fato gerador do imposto de importação; b) violação do
princípio da isonomia, na medida em que seria proibida a adoção do regime de admissão temporária para
as operações amparadas por arrendamento mercantil; c) contrariedade à regra da legalidade, uma vez que
a alíquota do imposto de importação teria sido definida por decreto e não por lei em sentido estrito; e d)
vilipêndio ao dever fundamental de prestação de serviços de saúde, pois o bem tributado seria
equipamento médico.
RE 429306/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.2.2011. (RE-429306)
(Informativo 614, 2ª Turma)
IPI e “leasing” internacional - 2
Aduziu-se, inicialmente, que a importação de produto mediante contrato de arrendamento mercantil
implicaria tanto prestação de serviço (leasing) quanto a própria importação, de maneira que a incidência
de tributos diferentes não significaria bitributação. Ademais, entendeu-se não ter sido violado o princípio
da isonomia, uma vez que o objetivo da tributação do arrendamento mercantil seria não torná-lo mais
atrativo que as operações de compra e venda financiada apenas por vantagens fiscais. Nesse sentido,
operações idênticas ou bastante semelhantes deveriam gerar cargas tributárias muito próximas,
independentemente da formatação do negócio jurídico. Além disso, reputou-se ausente ofensa à regra da
legalidade, pois a Constituição, no § 1º do seu art. 153, permitiria expressamente que as alíquotas do
imposto de importação fossem definidas pelo Poder Executivo, observados os limites estabelecidos em
lei. Por fim, reconheceu-se não haver transgressão ao dever fundamental de prestação de serviços de
saúde, pois, embora o princípio da seletividade impusesse que a carga tributária fosse graduada conforme
a essencialidade da operação ou do produto, não haveria imunidade, considerados os princípios da
capacidade contributiva, da concorrência, da livre iniciativa e da solidariedade no custeio das atividades
estatais.
RE 429306/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.2.2011. (RE-429306)
(Informativo 614, 2ª Turma)
ICMS e alienação de salvados de sinistros - 1
O ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras. Esse o teor da
Súmula Vinculante 32 cuja edição foi aprovada pelo Plenário após dar provimento, por maioria, a recurso
extraordinário interposto contra acórdão que, com base na Súmula 152 do Superior Tribunal de Justiça -
STJ, reputara cabível essa incidência. Deliberou-se, ainda, que os Ministros decidam monocraticamente
os casos idênticos. Na mesma linha do que firmado no julgamento da ADI 1648/MG, anteriormente
relatada, reconheceu-se a inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora”, constante do antigo item 4
do § 1º do art. 7º da Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo. Prevaleceu o voto do relator, Min. Gilmar
Mendes, que salientou, de início, que o STF há muito possuiria jurisprudência contrária ao acórdão
recorrido (ADI 1332 MC/RJ, DJU de 11.4.97), segundo a qual não competiria aos Estados, mas à União,
tributar a alienação de salvados, que se integraria à operação de seguros (CF, art. 153, V).
RE 588149/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.2.2011. (RE-588149)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 616, Plenário, Repercussão Geral)
ICMS e alienação de salvados de sinistros - 2
Observou que, em razão de ser vedada às sociedades seguradoras, nos termos do art. 73 do Decretolei
73/66, a exploração de qualquer outro ramo de comércio ou indústria, elas não seriam e nem poderiam
ser comerciantes de sucata. Acrescentou que, por disposição contratual, as seguradoras receberiam por ato
unilateral a propriedade do bem nas hipóteses em que, em decorrência de sinistro, tivesse este perdido
mais de 75% do valor do segurado. Asseverou que as companhias de seguro seriam obrigadas a pagar ao
segurado 100% do valor do bem e que a posterior venda, por elas, dos salvados teria, no máximo, o
condão de recuperar parte da indenização que houvesse superado o dano ocorrido. Enfatizou que, por
isso, não haveria finalidade de obter lucro, nem, portanto, intenção comercial. Registrou ser esse o sentido
da jurisprudência da Corte, conforme depreendido do Enunciado 541 da sua Súmula (“O imposto sobre
vendas e consignações não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não
se insere na atividade profissional do vendedor, e não é realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois,
de comercialidade”).
RE 588149/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.2.2011. (RE-588149)
(Informativo 616, Plenário, Repercussão Geral)
ICMS e alienação de salvados de sinistros - 3
Concluiu que o objeto das operações das seguradoras seria o seguro e que a eventual venda dos
salvados não os tornaria mercadorias, porquanto as companhias seguradoras não possuiriam por objeto
social a circulação de mercadorias, constituindo a referida alienação um elemento da própria operação de
seguro. Mencionou, também, que o STJ teria cancelado o Enunciado 152 de sua Súmula, o que
demonstraria adesão ao entendimento do STF. Além disso, afirmou que a Lei paulista 9.399/96 teria dado
nova redação à Lei estadual 6.374/89, para excluir a expressão “e a seguradora” de seu item 4 do § 1º do
art. 7º, razão pela qual teria havido perda de objeto da ADI 1390/SP (DJU de 6.2.2002). Tal fato
permitiria, ainda, deduzir que o Estado de São Paulo de igual modo aderira às razões expendidas pela
jurisprudência do STF. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ayres Britto
que negavam provimento ao recurso.
RE 588149/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.2.2011. (RE-588149)
(Informativo 616, Plenário, Repercussão Geral)
ISS e cessão de direito sobre uso de marca
A 2ª Turma negou provimento a agravo regimental em reclamação na qual se alegava não ser
devido o Imposto sobre Prestação de Serviço – ISS sobre contratos de locação de bens móveis. Reputouse
que a decisão paradigma invocada na reclamação não abrangeria o auto de infração cuja manutenção e
inscrição na dívida ativa seria o ato reclamado. Ademais, concluiu-se que se trataria de cessão de direito
sobre uso de marca, que não poderia ser considerada locação de bens móveis, mas serviço autônomo,
como previsto na Lei Complementar 116/2003. Assim, não haveria a incidência da Súmula Vinculante 31
(“É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações
de locação de bens móveis.”)
Rcl 8623 AgR/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.2.2011. (RCL-8623)
(Informativo 617, 2ªTurma)
Taxas
Decisão do CNJ e destinação de taxa judiciária a entidades de classe
O Plenário indeferiu mandado de segurança impetrado pela Associação Matogrossense dos
Defensores Públicos – AMDEP contra decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e declarou,
incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei matogrossense 8.943/2003 que — ao alterar a Lei
7.603/2001, que fixou o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro
Judicial — instituiu contribuição para a associação impetrante. Na espécie, o CNJ julgara procedente
pedido de providências para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a revisão de
seus atos normativos sobre regime de custas, no sentido de expurgar qualquer cobrança de emolumento
judicial com destinação a qualquer entidade de classe e/ou com finalidade privada. Alegava a impetrante
que a cobrança de custas e emolumentos e o direito à participação da impetrante em parte delas
encontraria previsão legal e que o CNJ teria usurpado competência jurisdicional do STF ao retirar a
eficácia do art. 1º da Lei 8.943/2008. Entendeu-se que o CNJ, sem declarar a inconstitucionalidade dos
diplomas legislativos locais, zelara pela supremacia da Constituição Federal, tendo citado vasta
jurisprudência do STF no sentido da inconstitucionalidade da destinação da arrecadação de custas, taxas
judiciárias e emolumentos a instituições privadas ou entidades de classe. Ressaltou-se, ainda, que o CNJ
determinara o encaminhamento da sua decisão à Procuradoria Geral da República para análise das leis
matogrossenses, a fim de que esta adotasse as medidas que reputasse cabíveis para sanar eventual
frustração dos comandos constitucionais relativos à isonomia tributária.
MS 28141/MT, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.2.2011. (MS-28141)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
(Informativo 615, Plenário)
Supremo Tribunal Federal
Secretaria de Documentação - SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados - CJCD
CJCD@stf.jus.br
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