terça-feira, 24 de maio de 2011

Bafômetro não é a única forma de atestar embriaguez ao volante, diz MPF

O MPF (Ministério Público Federal) encaminhou parecer ao STJ(Superior Tribunal de Justiça) no qual defende que o bafômetro não é o únicomeio de provar a embriaguez ao volante. Para o subprocurador-geral da RepúblicaCarlos Eduardo de Oliveira, é preferível, inclusive, que as polícias recorram aexames clínicos e provas testemunhais quando os sinais de consumo excessivo de álcoolforem evidentes, já que muitas pessoas têm se recusado a soprar o bafômetro emnome do princípio da não-autoincriminação —segundo o qual ninguém é obrigado aproduzir prova contra si mesmo.
A controvérsia começou após a aprovação pelo Congresso dachamada Lei Seca (Lei 11.705/08). Apesar do objetivo de aumentar o rigor comquem bebe e dirige, através do estabelecimento de limites de teor de álcool nosangue, a lei causou mais insegurança, já que o teste de alcoolemia ou o examede sangue são indispensável para verificar se o motorista excedeu os seisdecigramas de álcool permitidos.
O parecer do MPF será analisado em um recurso repetitivo noqual o STJ definirá sua posição sobre o tema. O processo trata de um caso deabril de 2008, quando um motorista de Brasília se envolveu em um acidente detrânsito. Como não havia equipamento para o teste do bafômetro no local. Elefoi encaminhado ao Instituto Médico Legal, para exame clínico, que atestou suaembriaguez.
O advogado do motorista, no entanto, recorreu contra a denúnciarecebida pela Justiça. Em um habeas corpus ajuizado no TJ-DF (Tribunal deJustiça do Distrito Federal), ele conseguiu trancar a ação penal, por considerarque, não tendo sido submetido a exames de sangue ou bafômetro, não ficoucomprovado que o motorista dirigia sob efeito de álcool, na concentraçãoexigida pela norma do artigo. 306 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), com aalteração feita pela Lei Seca.
O Ministério Público do DF entrou, então, com recursoespecial no STJ, sustentando que a supervalorização de uma prova técnica emdetrimento dos demais meios de prova contraria o artigo 157 do CPP (Código deProcesso Penal).
Parecer
O subprocurador-geral da República manifestou-se peloprovimento do recurso concordando que, existindo nos autos prova técnica de queo agente conduzia seu veículo sob a influência de álcool, realizada por meio idôneo(exame clínico por médico legista do IML, confirmado por prova testemunhal),atribuir maior valor a uma prova (justamente aquela a que o agente pode serecursar), em prejuízo dos demais meios de verificação do crime, atenta contrao sistema processual, que não prevê a hierarquia entre as provas.
Vasconcellos explica que aantiga redação do artigo 306 do CTB exigia, para a configuração do delito, queo motorista estivesse sob a influência de álcool, sem indicar quantidadeespecífica de concentração da substância no corpo, e que a lei 11.705/08 estabeleceua concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seisdecigramas. Para ele, assim, não é preciso estar embriagado para incidir nanorma penal, basta apresentar a proporção de seis decigramas de álcool nosangue, o que, em certas pessoas, pode não chegar a afetar os reflexosnecessários para dirigir.
Ele considera absurda a interpretação de que só pode ser aceita uma prova parao delito, já que entrega nas mãos do bêbado a única possibilidade de verificarsua embriaguez. “Aquele que não está bêbado verá o bafômetro ou o exame dealcoolemia como meio de defesa, e não de autoincriminação”, diz. Para ele, osuspeito não está obrigado a produzir prova contra si e não merece censura pornão fornecê-la, mas, se o Estado tem o ônus de provar o crime, não se lhe podenegar os meios de fazê-lo.
Assim, ele manifesta-se pela formação do entendimento, na esteira deprecedentes do Supremo Tribunal Federal e do STJ, de que “a prova da embriaguezao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, respeitado odireito contra a autoincriminação, podendo a perícia ser suprida por exameclínico ou prova testemunhal, nas hipóteses em que os sintomas da embriaguez seapresentem indisfarçáveis, dando conta de que os seis decigramas de concentraçãode álcool foram excedidos”.
O parecer será analisado pela 5ª Turma do STJ.
Fonte: Rondonoticias.com.br - (É permitida a reprodução desta matéria desde que citada a fonte.)

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