terça-feira, 24 de maio de 2011

Leite Moça com barata

Data: 24/05/11

A aquisição de lata de leite condensado contendo inseto em seu interior, vindo o seu conteúdo a ser parcialmente ingerido pelo consumidor, é fato capaz de provocar dano moral indenizável. Assim decidiu o STJ, ao analisar o caso de um consumidor de Minas Gerais que - pasmem! - encontrou uma barata dentro da embalagem do popular Leite Moça, fabricado pela Nestlé Waters Bebidas e Alimentos. Detalhe: o consumidor chegou a ingerir parte do produto.

Ele ajuizou ação indenizatória contra a Nestlé e obteve, em primeiro grau, sentença de procedência do pedido que lhe contemplou com reparação por danos morais de R$ 50 mil. A empresa apelou ao TJ-MG sustentando não haver nexo de causalidade a caracterizar responsabilidade civil e que a lata do leite condensado estava armazenada no quarto do autor, na sua residência, sendo do tipo doméstico o inseto encontrado no produto, demonstrando que a embalagem foi aberta e depois armazenada de modo inadequado pelo próprio consumidor.

O acórdão do TJ mineiro revela que o autor havia feito dois pequenos furos na lata, dando-se conta, depois, da presença de um corpo estranho escuro no leite condensado. Por isso e buscando comprovar o fato, dirigiu-se ao Procon da cidade de Uberaba e lá abriu totalmente a embalagem, na presença dos servidores. Constatou-se, então, a existência de uma barata de porte médio.

Fiscais do Procon, ouvidos como testemunhas, afirmaram que não havia na lata sinais físicos de alargamento dos furos, pelos quais seria possível passar apenas uma pata do inseto. A lata foi submetida a uma perícia, que concluiu que “a barata se alojou no interior de forma espontânea em algum momento do envasamento final do produto ou após a abertura (furos) da mesma”. Mas o laudo ressalvou que “a introdução criminosa do inseto demandaria tempo e conhecimento específico de entomólogo para justificar a integridade do inseto em estudo”. O tribunal mineiro, porém, reduziu a quantia reparatória do dano moral a R$ 15 mil.

O caso chegou à 3ª Turma do STJ por meio de recurso especial manejado pela Nestlé e recurso adesivo do autor. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou não ter sido feita prova de culpa do autor no armazenamento do produto após a feitura dos dois furos na lata, o que incumbia à Nestlé realizar, inclusive comprovando que seu processo produtivo é imune a falhas. Para a ministra, a indenização de R$ 15 mil é adequada, considerando-se “a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de inúmeras doenças.” (REsp nº. 1239060).

Bancos e fast-food na liderança das ações movidas por trabalhadores que sofrem assédio

Bancos e redes de fast-food lideram o ranking da empresas rés de ações trabalhistas por assédio moral. No final de janeiro, a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro assinou um acordo com nove bancos, para tentar reduzir a irregularidade. Foi a primeira iniciativa do tipo envolvendo uma categoria de trabalhadores. Uma pesquisa realizada no ano passado pela Contraf mostrou que 80% dos bancários informaram sofrer algum tipo de assédio moral. A principal queixa é quanto ao estabelecimento de metas abusivas para a venda de produtos.

Com pequenas variações, assédio moral é toda e qualquer conduta que caracterize comportamento abusivo, frequente e intencional, por meio de atitudes, gestos, palavras ou escritos que possam ferir a integridade física ou psíquica de uma pessoa, colocando em risco o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho. Na prática é isso, com uma ou outra modificação no texto, com ou sem legislação específica.

Uma cartilha distribuída pela Delegacia Regional do Trabalho de Santa Catarina inclui - entre as condutas mais comuns que caracterizam o assédio moral - “dar instruções confusas e imprecisas ao trabalhador, não cumprimentar o funcionário, pedir trabalhos urgentes ou sobrecarregá-lo com tarefas”. Tal chefe talvez não seja exatamente um agressor, mas um sujeito incompetente e mal-educado. Bem diferente daquele, também citado pela cartilha, que faz críticas em público, brincadeiras de mau gosto, espalha boatos e injúrias, insinua que o trabalhador tem problemas mentais ou familiares; retira instrumentos de trabalho, como fax, telefone, computador, mesa; e proíbe colegas de falar ou almoçar com o funcionário.

Interessante foi a decisão tomada neste mês de maio pelo TST, ao aumentar de R$ 8 mil para R$ 60 mil a indenização a ser paga por uma empresa por utilizar “técnicas perversas muito antigas” com o objetivo de desestabilizar e provocar o pedido de demissão de um empregado. O funcionário foi afastado do cargo que exercia e, como não foi realocado, teve de passar cinco meses sentado em um sofá instalado em frente ao elevador, virando motivo de deboches entre os colegas. O cálculo para fixar o valor da indenização levou em conta o último salário da vítima, o tempo de duração do assédio e o porte econômico da empresa. (Proc. nº 8690-20.2010.5.01.0000)

Fonte: Jornal do Comércio

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