quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Processo do Trabalho- Petição Inicial


Processo do Trabalho

Aula 20/09/12
Prof. Leone Pereira
Anotações baseadas na aula do Prof. Leone Pereira do Curso Extensivo do Complexo Damásio de Jesus

I- PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA
1- Introdução:

Art. 840, caput, CLT

 A reclamação trabalhista pode ser verbal ou escrita devido ao jus postulandi, todavia algumas iniciais trabalhistas deverão ser obrigatóriamente escritas.

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.”

 EX: Inquéto judicial para apuração de falat grava (art. 853, CLT), dissídio coletivo (art. 856, CLT).

Assistir aula do Leone de dissídio coletivo no youtube:






2- Reclamação trabalhista verbal (art. 786, CLT)

 Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
      Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

 Será distribuída antes de sua redução a termo.

Será aberto o prazo de 5 dias para que o reclamante compareça. Se este prazo não for respeitado ocorrerá o fenômeno da perempção trabalhista, também chamada de provisória ou temporária.

“Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.”

A perempção trabalhista é a perda do direito de ajuizar ação trabalhista por 6 meses.

Há outra hipótese de perempção trabalhista: se o reclamante der causa a dois arquivamentos seguidos pelo não comparecimento em audiência (art. 844, CLT)

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
        Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.”

3- Reclamação trabalhista escrita:

Art. 840, par. 1°, CLT

“Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”

a-    Requisitos:
Endereçamento: menção do juiz ou tribunal a que é dirigida.
Qualificação do reclamante e do reclamado.
Breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio.
Pedidos
Data e assinatura do reclamante ou do seu representante.

Obs: atualmente na praxe forense trabalhista é aplicado subsidiariamente ao proc. Do trabalho, o art. 282, CPC.

“ Art. 282.  A petição inicial indicará:
        I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
        II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
        III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
        IV - o pedido, com as suas especificações;
        V - o valor da causa;
        VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
        VII - o requerimento para a citação do réu.”

b-    Requisitos faltantes do Art. 282, CPC:
Fundamentos jurídicos do pedido
Valor da causa
Protesto por provas
Requerimento de notificação do reclamado

4) Emenda, aditamento e indeferimento da petição inicial trabalhista

4.1) Emenda: emendar vem da ideia de corrigir. É a correção da petição inicial. Só pode ocorrer em caso de vícios sanáveis.

Ex: juntada de documento. A CLT é omissa, apresenta lacuna a aplicação é subsidiária do art. 284, CPC.
O juiz abrirá prazo de 10 dias para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sum. 263 e 299, item 2 do TST.

4.2) Aditamento da petição incial: aditar significa acrescentar, aumentar.
a- Conceito - O aditamento para petição inicial é alteração do pedido e/ou da causa pedir (são os elementos da ação).
A CLT apresenta lacuna, sendo aplicados subsidiariamente os arts. 264 e 294 CPC.
“Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
  “Art. 294.  Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718, de 1993)
b-    Até a citação é possível o aditamento independentemente da concordância do réu.
c-    Após a citação, é possível o aditamento, mas, depende da anuência do réu. (art. 331, CPC).
d-    Após saneamento não é possível, em nenhuma hipótese, o aditamento.
e-   No processo do trabalho são realizadas adaptações e estas são resumidas em duas regras:
·         Até a apresentação da defesa em audiência é possível o aditamento, independentemente da anuência do reclamado.
·         Após a apresentação da defesa em audiência, é possível o aditamento, mas, depende da concordância do reclamado.
Obs: Nos dois casos, o ideal é o juiz suspender a audiência e designar outra data para a sua continuação, respeitando o prazo mínimo de 5 dias (art 841, CLT ).

4.3) Indeferimento da petição inicial:
a- conceito: é a rejeição liminar da petição inicial que ocorre na existência de vícios insanáveis. Ex: ausência de condições da ação e inépcia da petição incial.
·         A CLT apresenta lacuna e aplica-se subsidiária do art. 295, CPC.
·         O juiz indefere a petição inicial proferindo uma sentença terminativa ou processual resultando na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, I, CPC). Desta sentença cabe recurso ordinário no prazo de 5 dias.

II- Defesas ou respostas do reclamado:
1-   art. 847, CLT – a defesa será apresentada em audiência na forma oral pelo prazo de 20 minutos, após a leitura da reclamação quando esta não for dispensada por ambas as partes. Na prática trabalhista é utilizada a apresentação de defesa escrita.

2-   Art. 799 a 802, CLT- exceções rituais: de incompetência relativa e suspeição. A CLT é omissa em relação à exceção de impedimento. Atualmente a exceção de impedimento é compatível com o processo do trabalho. Aplicação subsidiária dos arts. 134 (impedimento) e 135 (fala da suspeição subjetiva) do CPC .

3-   Aplicação subsidiária dos art. 297 e seguintes do CPC:
Art. 297, CPC- espécies ou modalidades de defesa. C- Contestação, E- Exceções, R- Reconvenção. CER

Prevalece o entendimento de que este rol é meramente exemplificativo.

Ex:  Impugnação ao valor da causa, impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, reconhecimento da procedência do pedido.

Art. 299, CPC- duas regras:
1-    A contestação e a reconvenção deverão ser oferecidas simultaneamente em peças autônomas, sob pena de preclusão.

2-    A exceção será processada em apenso aos autos principais.

No processo do trabalho, embora seja ideal, a elaboração de peças autônomas, a doutrina e jurisprudência admitem a apresentação de uma única peça, sendo a reconvenção ou a exceção, elaborada no bojo da contestação.

Prazos:

Art. 800, CLT- Cuida da exceção de incompetências relativas. Oferecida a exceção será aberto o prazo de 24 h improrrogáveis para vista do exceto, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão de suceder.

Art. 802, CLT- Exceções de suspensão e impedimento; oferecida a exceção o juiz ou tribunal designará audiência de instrução e julgamento no prazo de 48 horas.

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