Saber Direito
Professor Henrique Correia
Temas específicos do Dir. do Trabalho
Aula 1
Proteção do Trabalho da Mulher
- Em regra, não pode haver tratamento diferenciado entre homens e mulheres, considerando o princípio da igualdade.
Exceções:
1- Aspecto biológico
2- Proteção à maternidade
- Fundamentos jurídicos para a proteção do trabalho da mulher:
1- Convenções Internacionais: 103 e 183
2-Princípio da Igualdade
3-Princípio da não discriminação
-Legislação aplicada:
a- Art. 7°, XVIII, CF/88 – fala da licença maternidade que o STF já reconheceu como cláusula pétrea.
b- Art. 7°, XX- se refere à proteção do mercado da mulher.
c- Art. 7°, XXX, CF/88- princípio da não-discriminação.
d- Art. 10 da ADCT- que fala da estabilidade.
e- Arts. 372 ao 401, CLT.
f- Lei 9029/95 lei que veda qualquer tipo de discriminação.
Proteção à maternidade:
a- Aspectos gerais:
• Consultas médicas: no mínimo 6 vezes durante a gestação. A CLT não fala do tempo de afastamento. Considera-se este tempo como interrupção do contratato de trabalho (não trabalha e continua recebendo normalmente).
• Mudança de função: a mulher tem o direito, durante a gestação, de mudar de função caso a que exerça prejudique a gravidez (art. 392, CLT)
• Aborto não criminoso: se ocorrer aborto a mulher tem direito a um afastamento remunerado de 2 semanas (art. 395, CLT)
• Amamentação: a mulher tem o direito de amamentar o seu filho até que complete a idade de 6 meses de vida. A CLT concede 2 intervalos de 30 minutos cada um. Este intervalo é remunerado e considerado uma interrupção no contrato de trabalho (não trabalha e continua recebendo normalmente).
Se os intervalos não forem concedidos o empregador está sujeito à multa e o intervalo que deveria ser concedido deverá ser pago como hora extra, com todos os seus efeitos
Questão: existem empresas que ao invés de conceder 2 intervalos, permitem que a mulher saia 1 hora mais cedo do trabalho.
A corrente majoritária defende a possibilidade de a empresa ser autorizada a liberar a saída da empregada 1 hora mais cedo, tendo como fundamento jurídico o fato de a mulher não ser prejudicada.
b- Licença maternidade:
• Conceito: é o afastamento remunerado por 120 dias com previsão expressa na CF/88 em seu art. 7°. Não há previsão constitucional para o início e fim deste período. A CLT sugere em seu art. 392, que o pedido pode ocorrer entre o 28° dia até o dia do parto, podendo ser alterado mediante requisição médica.
Se a criança nasce sem vida, ainda assim, a mulher tem direito à licença maternidade para se recuperar do trauma.
O estado civil da mulher é indiferente para obtenção de licença maternidade.
• Natureza jurídica: interrupção do contrato de trabalho (não trabalha e continua recebendo normalmente).
A licença maternidade é paga pela previdência social, atualmente a empresa paga e depois há o reembolso.
CUIDADO: há autores que sustentam que a licença é uma suspensão do contrato, pois, o pagamento é feito pelo INSS.
Durante a licença a mulher se afasta, mas, se mantém o dever do empregador de continuar recolhendo o FGTS.
Questão 1: Existe a possibilidade de uma convenção ou acordo coletivo, ou o próprio legislador diminuir o prazo de 120 para menor?
R: Não, porque se trata de cláusula pétrea. Ver informativo do STF n° 241.
Questão 2- Há diferença entre a licença maternidade comum e a da adoção?
R: Corrente majoritária- Com a revogação dos par. 1° a 3° do art. 392-A da CLT, a mãe biológica e adotiva tem a mesma duração (120 dias). O fundamento jurídico é o fato de estes parágrafos terem sido revogados e, pela disposição expressa na CF/88 de que não pode haver discriminação entre filhos adotivos e biológicos.
Questão 3- O pai adotivo tem direito à licença de 120 dias?
R: não há previsão legal na CLT.
• Prorrogação da licença maternidade por mais 60 dias: lei 11.770/08.
A prorrogação é concedida atendidos dois requisitos: a empregada deve trabalhar para pessoa jurídica que aderiu ao programa da empresa cidadã e o pedido deve ser feito até o final do 1° mês após o parto.
Obs 1: a administração pública pode aderir a este programa.
Obs 2: a mãe adotiva também tem direito à esta prorrogação.
Durante a prorrogação de 60 dias não é permitido à mulher não pode exercer outra atividade remunerada e não pode colocar a criança em creches ou estabelecimentos semelhantes, senão perde a prorrogação.
A empresa que adere a este programa tem dedução fiscal.
c- Estabilidade da gestante ou garantia provisória de emprego:
• A mulher adquire a estabilidade com a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, neste período não pode ser dispensada sem justa causa.
Questão: O direito à estabilidade pode ser restringido por norma coletiva?
R: Norma coletiva não pode restringir a estabilidade da gestante, OJ n° 30 da SSDC. Há norma de insdisponibilidade absoluta.
Questão 2: O desconhecimento do empregador da gravidez pelo empregador, afasta o direito à estabilidade? Poderá dispensar a empregada se souber que está grávida?
R: Ver súmula 244, TST. 1- O desconhecimento do empregador não afasta o direito da empregada à estabilidade. 2- Reintegração: em caso de dispensa neste período, a empregada terá direito à reintegração se a sentença judicial for prolatada dentro do período estabilitário. Caso contrário, terá direito à indenização do período. 3- Contrato por prazo determinado: por exemplo, o de experiência, a mulher, de acordo com TST, não tem direito à estabilidade.
Obs 1- ação judicial após o período estabilitário: a mulher que ingressa na justiça após o período estabilitário, em caso de dispensa imotivada, não age com abuso de direito. Ver OJ n° 399. Pois há o prazo prescricional de 2 anos para ingressar com a ação.
Obs 2- aviso prévio dentro do período de estabilidade: a gravidez durante o aviso prévio NÃO causa estabilidade. Sum. 371 e 369, item 5 do TST, pois as partes já sabiam do termo final do contrato.
Obs 3- o juiz do trabalho tem o poder de converter reintegrar em indenização de ofício, se verificar animosidade entre as partes.
Proteção do ambiente de trabalho da mulher:
1- Intervalo: as mulheres tem direito a um intervalo de 15 minutos entre a jornada normal (8 horas) e a hora extra.
Previsão no art. 384, CLT.
2- Revistas íntimas: as mulheres NÃO PODEM ser submetidas à revistas íntimas (art. 373-A, CLT). O homens também não podem.
As revistas pessoais são aquelas que não evolvem nudez e são permitidas desde que não viole a intimidade do indivíduo.
Proteção pré-contratual:
O empregador não tem poder de exigir o atestado de gestação. A empresa que exige o teste de gravidez para admissão de empregada está cometendo crime.
Recomendações de leitura do Professor:
1- Alice Monteiro de Barros.
2- Homero Batista Mateus.
Nenhum comentário:
Postar um comentário