quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Direito Penal



Crime tentado:
- tentativa perfeita ou crime falho: o agente praticou todos os atos que queria para a consumação do crime, mas este não se consumou devido à fatos alheios à vontade deste.
- tentativa imperfeita: quando o agente não consegue praticar todos atos que seriam necessários para a prática do crime, por motivos alheios à sua vontade.
- tentativa branca ou incruenta: o agente deu início à execução do crime mas não conseguiu com sua conduta causar os danos esperados à vítima.
* pode ser perfeita ou imperfeita: é levado em consideração os efeitos causados na vítima.
- tentativa vermelha ou cruenta: é quando o agente causa danos revelantes à vítima, mas, não consegue consumar o crime.
* pode ser perfeita e imperfeita

Art. 14, par. Único
O critério utlizado pelo juiz para aplicação da pena, deve ser o “inter criminis" que se compoe de cogitação, execução e exaurimento. Quanto mais perto a conduta do agente chegou, menor será a diminuição da pena sobre a tentativa (art. 68, cp). A relação é inversamente proporcional.
·         Desistência voluntária e arrependimento eficaz, eliminam a tentativa e, o agente só responde pelos atos já praticados. (art. 15, cp). : Neste caso, o agente já iniciou a prática dos atos executórios de um determinado crime, mas antes de findar, por sua vontade resolve impedir a consumação do delito. Quem age em desistência voluntária já iniciou a praticar os atos de execução.
·         Arrependimento eficaz: quem age em arrependimento eficaz já findou a prática dos atos executórios, mas agiu em sentido contrário e impede
que o crime fosse consumado.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16, cp)
·         Não é excludente
·         Presunção de consumação do crime
·         Não será em todas as hipóteses que o arrependimento posterior poderá ser argüido.
·         Só pode ser argüido quando o crime já está consumado.
·         O objetivo é minimizar os efeitos da conduta delituosa por ele praticada.
·         Só pode ser argüível em crimes praticados sem violência ou grave ameaça. Não cabe arrependimento posterior a qualquer tempo. Só é argüível antes do recebimento da peça acusatória, se este já ocorreu não cabe mais a argüição do instituto. Estes requisitos são cumulativos.
CRIME IMPOSSÍVEL (art. 17, cp)
·         A tentativa é impunível
·         É aquele que por maior que sejam as tentativas não há a possibilidade de se concretizar. Ex: matar pessoa morta.
·         Não importa se o agente sabia ou não da impropriedade do objeto ou que o meio empregado seja absolutamente eficaz.
·         A periculosidade do agente é irrelevante para a caracterização do crime impossível. O Brasil segue a teoria objetiva para aferição do crime impossível.
·         Se a impropriedade do objeto ou a ineficácia do meio forem relativas, haverá tentativa delituosa. É preciso que estas sejam absolutas!!!! Exemplo de ineficácia do meio: arma de fogo sem munição.
ELEMENTO SUBJETIVO DA TIPICIDADE: (ART. 18, CP)
·         CRIME DOLOSO: o crime doloso se divide em duas modalidades. Dolo direito e dolo eventual.
·         Dolo direto: quando o agente objetiva o resultado.
o   Deve ficar provado que pela análise da circunstância, que o agente delituoso tem plena consciência, discernimento sobre qual o crime iria praticar, qual o bem jurídico visava lesar e qual seria forma mais eficaz de alcançar este objetivo. Quem age em dolo direito tem uma visão sobre conduta, resultado e crime em si contra uma vítima em si determinada.
o   Existe uma comunhão entre a vontade do agente e a conduta por ele praticada.
·         Dolo eventual: assume o risco de produzi-lo
o   não existe propriamente, a vontade, certeza ou discernimento do agente sobre o crime que quer praticar. Mesmo que o agente não queira o resultado previsto, sua conduta indica que este assumiu o risco de produzi-lo. Ex: roleta russa com a cabeça de terceiro. O dolo genérico se trata de dolo direto.















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