Crime tentado:
- tentativa perfeita ou crime falho: o agente praticou todos
os atos que queria para a consumação do crime, mas este não se consumou devido
à fatos alheios à vontade deste.
- tentativa imperfeita: quando o agente não consegue
praticar todos atos que seriam necessários para a prática do crime, por motivos
alheios à sua vontade.
- tentativa branca ou incruenta: o agente deu início à execução
do crime mas não conseguiu com sua conduta causar os danos esperados à vítima.
* pode ser perfeita ou imperfeita: é levado em consideração
os efeitos causados na vítima.
- tentativa vermelha ou cruenta: é quando o agente causa
danos revelantes à vítima, mas, não consegue consumar o crime.
* pode ser perfeita e imperfeita
Art. 14, par. Único
O critério utlizado pelo juiz para aplicação da pena, deve
ser o “inter criminis" que se compoe de cogitação, execução e exaurimento.
Quanto mais perto a conduta do agente chegou, menor será a diminuição da pena sobre
a tentativa (art. 68, cp). A relação é inversamente proporcional.
·
Desistência voluntária e arrependimento eficaz, eliminam a tentativa e, o agente só responde pelos atos já
praticados. (art. 15, cp). : Neste caso, o agente já iniciou a prática dos atos
executórios de um determinado crime, mas antes de findar, por sua vontade
resolve impedir a consumação do delito. Quem age em desistência voluntária já
iniciou a praticar os atos de execução.
·
Arrependimento eficaz: quem age em
arrependimento eficaz já findou a prática dos atos executórios,
mas agiu em sentido contrário e impede
que o crime fosse consumado.
ARREPENDIMENTO
POSTERIOR (art. 16, cp)
·
Não é excludente
·
Presunção de consumação do crime
·
Não será em todas as hipóteses que o
arrependimento posterior poderá ser argüido.
·
Só pode ser argüido quando o crime já está
consumado.
·
O objetivo é minimizar os efeitos da conduta
delituosa por ele praticada.
·
Só pode ser argüível em crimes praticados sem violência ou grave ameaça. Não cabe arrependimento
posterior a qualquer tempo. Só é argüível antes do recebimento
da peça acusatória, se este já ocorreu não cabe mais a argüição do instituto.
Estes requisitos são cumulativos.
CRIME IMPOSSÍVEL (art.
17, cp)
·
A tentativa é impunível
·
É aquele que por maior que sejam as tentativas
não há a possibilidade de se concretizar. Ex: matar pessoa morta.
·
Não importa se o agente sabia ou não da
impropriedade do objeto ou que o meio empregado seja absolutamente eficaz.
·
A periculosidade do agente é irrelevante para a
caracterização do crime impossível. O Brasil segue a teoria objetiva para
aferição do crime impossível.
·
Se a impropriedade do objeto ou a ineficácia do
meio forem relativas, haverá tentativa delituosa. É preciso que estas sejam absolutas!!!! Exemplo de ineficácia do
meio: arma de fogo sem munição.
ELEMENTO SUBJETIVO DA
TIPICIDADE: (ART. 18, CP)
·
CRIME DOLOSO: o crime doloso se divide em duas
modalidades. Dolo direito e dolo eventual.
·
Dolo
direto: quando o agente objetiva o resultado.
o
Deve ficar provado que pela análise da
circunstância, que o agente delituoso tem plena consciência, discernimento
sobre qual o crime iria praticar, qual o bem jurídico visava lesar e qual seria
forma mais eficaz de alcançar este objetivo. Quem age em dolo direito tem uma
visão sobre conduta, resultado e crime em si contra uma vítima em si
determinada.
o
Existe uma comunhão entre a vontade do agente e
a conduta por ele praticada.
·
Dolo
eventual: assume o risco de produzi-lo
o
não existe propriamente, a vontade, certeza ou
discernimento do agente sobre o crime que quer praticar. Mesmo que o agente não
queira o resultado previsto, sua conduta indica que este assumiu o risco de
produzi-lo. Ex: roleta russa com a cabeça de terceiro. O dolo genérico se trata
de dolo direto.
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