quarta-feira, 21 de novembro de 2012

PROCESSO DO TRABALHO


PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
1.   INÉRCIA OU DISPOSITIVO:
O processo só começa se for por iniciativa da parte.
Exceções: 1- art. 39, CLT, trata da hipótese de reclamação trabalhista iniciada em razão de ofício da Superintendência Regional do Trabalho encaminhada à JT. 2- art. 856, CLT, presidente to TRT pode dar início ao dissídio coletivo de greve de ofício.
2.   INQUISITIVO OU INQUISITÓRIO:
O processo se desenvolve por impulso oficial (art. 262 do CPC).
3.   IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ:
Este princípio não se aplica à JT. Súm.  136 do TST  e  súm 222 do STF.
4.   CONCENTRAÇÃO:
Concentram-se em audiência todos os atos, instrução, defesa, provas, debates, sentença, porque a audiência no processo do trabalho é planejada para ser una.
Procedimento ordinário: art. 849, CLT: na prática tem sido tripartida
Procedimento sumaríssimo: art. 852, CLT. A audiência é UNA.

5.   IMEDIATIDADE:
Art. 342, CPC: O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas
art. 440, CPC:   O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
 Art. 820, CLT: As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
 As provas são produzidas por intermédio do juiz, por iniciativa do juiz. O juiz atua na produção das provas.
6.   ESTABILIDADE DA  LIDE:
Segundo este princípio há um momento final a partir do qual não é mais possível modificar a petição inicial, ou seja, emendar (consertar) ou aditar (adicionar) a petição inicial.
No processo civil até a citação do réu, o autor pode sem autorização da outra parte, modificar a petição inicial. Após a citação do réu até o despacho saneador pode fazer, com concordância do réu. Após o despacho saneador, não pode mais, pois, ocorre a estabilização da lide.
No processo do trabalho, após a notificação do reclamado para que compareça em audiência, na qual será apresentada a defesa. A doutrina e a jurisprudência fixaram que o autor pode modificar a petição inicial até o dia da audiência, sendo, ANTES da apresentação da defesa. O juiz deve oportunizar nova defesa pelo réu.
7.   EXTRAPETIÇÃO:
Segundo este princípio, mesmo que o autor não tenha formulado pedidos, o juiz pode deferir, por exemplo, juros e correção monetária.
Súm. 211, TST: JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação
Súm. 396, TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
        
PARTES, PROCURADORES E REPRESENTAÇÃO
1.   IUS POSTULANDI
Art. 791, CLT: empregado e empregador podem demandar na justiça do trabalho sem advogado e acompanhar as suas reclamações trabalhistas até o final.
Súm. 425, TST diz que este direito só se estende até o TRT, não se aplicando a recursos ao TST, ações rescisórias, cautelares e mandado segurança.
No caso de contratação de advogado é obrigatória a juntada de procuração.
Mesmo sem a juntada da procuração no PT, a representação estará regularizada nas hipóteses previstas no art. 791, par. 3° da CLT, ou seja, o advogado deve acompanhar a parte, pedir consignação em ata que este é o procurador da parte, e, deve-se requerer a anuência da parte representada, chamada procuração “apud acta”.
 1-    Súm. 395, TST:
I-             Prazo determinado e cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.
II-            São inválidos os atos praticados pelo procurador se a procuração não for juntada no prazo estipulado no instrumento de mandato.
III-           É direito do advogado substabelecer.
IV-          O subestabelecimento não pode ser anterior à outorga dos poderes.
OJ 200, SDI-1: “200. MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.”
OJ 255, TST, SDI-1.255. MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA (inserida em 13.03.2002)
O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.”

OJ 52, TST, SDI-1: 52. MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI Nº 9.469, de 10 DE JULHO DE 1997) (cancelada em decorrência da conversão na Súmula nº 436) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.
Súm. 383, TST: Súmula nº 383 do TST
MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
Art. 37, CPC:  Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
        Parágrafo único.  Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO (SUCUMBÊNCIAIS)
Os honorários sucumbênciais são aqueles devidos ao advogado decorrentes do êxito da causa.
Na relação de trabalho do advogado, ao contrário da relação de emprego, os honorários são devidos em razão da sucumbência.
Em relação de emprego, não são devidos os honorários sucumbênciais, exceto quando o reclamante: receba salário igual ou inferior a 2 salários mínimos, ou declaração de que não tem condições de demandar sem comprometer o seu sustento e de sua família, ainda deve, ter por advogado, advogado de sindicato. Os honorários são devidos em razão de 15% reversíveis ao sindicato da categoria. Devido lembrar que em regra SÃO INDEVIDOS.
Previsão legal:
Art. 14, lei 5584/70
Súm 219, TST
Súm 329, TST
Oj 305, sdi-1 tst
Relevante lembrar que NÃO cabem honorários advocatícios em mandato de segurança.
JUSTIÇA GRATUITA  E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA:
Podem ser beneficiados pela assistência judiciária gratuita na justiça do trabalho:
·         Empregado: art. 790, par. 3°, CLT
·         Empregador: o empregador deve comprovar que não pode arcar com as despesas judiciais.
Benefícios: art. 3°, lei 1060/50
1-  Justiça Gratuita:
·         Requisitos:
- empregado que receba salário igual ou inferior a 2 salários mínimos, e tem como advogado, advogado particular.
2-  Assistência judiciária gratuita:
·         Requisitos:
- empregado: que receba salário igual ou inferior a 2 salários mínimos, ou declaração de que não tem condições de demandar sem comprometer o seu sustento e de sua família, ainda deve, ter por advogado, advogado de sindicato. O beneficiário da assistência judiciária gratuita por receber salário ou inferior a 2 salários mínimos, tem direito aos mesmos benefícios do beneficiários da justiça gratuita. Tem direito a honorários sucumbênciais na razão de 15% reversíveis para o sindicato da categoria.
ATOS, PRAZOS E TERMOS PROCESSUAIS:
1.   Atos processuais:
·         se realizam das 6:00 h às 20:00 de segunda a sábado, observadas as regras de organização judiciária local.
·         É possível fazer penhora em domingos e feriados desde que haja expressa autorização do juiz.
·         Certidões: podem ser pedidas de processos em curso, já arquivados e ainda aqueles que correm em segredo de justiça desde que haja despacho do juiz autorizando.
2.   Prazos processuais
Art. 774 e 775, CLT
·         Momento do início do prazo: é o dia da intimação ou da notificação.
·         Momento do início da contagem do prazo: primeiro dia útil subsequente.
Súmula 1, TST
·         Os prazos são contínuos e irreleváveis
·         Contam-se com exclusão do dia do começa e inclusão do vencimento.
·         São prorrogáveis a critério do juiz ou tribunal, ou por motivo de força maior devidamente comprovado nos autos. Ainda o são quando terminarem em sábados, domingos e feriados.
Sum. 262, TST.
Recesso forense vai de 20/12 a 06/01 e férias coletivas do TST SUSPENDEM os prazos recursais.







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