quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Direito Penal



Crime tentado:
- tentativa perfeita ou crime falho: o agente praticou todos os atos que queria para a consumação do crime, mas este não se consumou devido à fatos alheios à vontade deste.
- tentativa imperfeita: quando o agente não consegue praticar todos atos que seriam necessários para a prática do crime, por motivos alheios à sua vontade.
- tentativa branca ou incruenta: o agente deu início à execução do crime mas não conseguiu com sua conduta causar os danos esperados à vítima.
* pode ser perfeita ou imperfeita: é levado em consideração os efeitos causados na vítima.
- tentativa vermelha ou cruenta: é quando o agente causa danos revelantes à vítima, mas, não consegue consumar o crime.
* pode ser perfeita e imperfeita

Art. 14, par. Único
O critério utlizado pelo juiz para aplicação da pena, deve ser o “inter criminis" que se compoe de cogitação, execução e exaurimento. Quanto mais perto a conduta do agente chegou, menor será a diminuição da pena sobre a tentativa (art. 68, cp). A relação é inversamente proporcional.
·         Desistência voluntária e arrependimento eficaz, eliminam a tentativa e, o agente só responde pelos atos já praticados. (art. 15, cp). : Neste caso, o agente já iniciou a prática dos atos executórios de um determinado crime, mas antes de findar, por sua vontade resolve impedir a consumação do delito. Quem age em desistência voluntária já iniciou a praticar os atos de execução.
·         Arrependimento eficaz: quem age em arrependimento eficaz já findou a prática dos atos executórios, mas agiu em sentido contrário e impede
que o crime fosse consumado.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16, cp)
·         Não é excludente
·         Presunção de consumação do crime
·         Não será em todas as hipóteses que o arrependimento posterior poderá ser argüido.
·         Só pode ser argüido quando o crime já está consumado.
·         O objetivo é minimizar os efeitos da conduta delituosa por ele praticada.
·         Só pode ser argüível em crimes praticados sem violência ou grave ameaça. Não cabe arrependimento posterior a qualquer tempo. Só é argüível antes do recebimento da peça acusatória, se este já ocorreu não cabe mais a argüição do instituto. Estes requisitos são cumulativos.
CRIME IMPOSSÍVEL (art. 17, cp)
·         A tentativa é impunível
·         É aquele que por maior que sejam as tentativas não há a possibilidade de se concretizar. Ex: matar pessoa morta.
·         Não importa se o agente sabia ou não da impropriedade do objeto ou que o meio empregado seja absolutamente eficaz.
·         A periculosidade do agente é irrelevante para a caracterização do crime impossível. O Brasil segue a teoria objetiva para aferição do crime impossível.
·         Se a impropriedade do objeto ou a ineficácia do meio forem relativas, haverá tentativa delituosa. É preciso que estas sejam absolutas!!!! Exemplo de ineficácia do meio: arma de fogo sem munição.
ELEMENTO SUBJETIVO DA TIPICIDADE: (ART. 18, CP)
·         CRIME DOLOSO: o crime doloso se divide em duas modalidades. Dolo direito e dolo eventual.
·         Dolo direto: quando o agente objetiva o resultado.
o   Deve ficar provado que pela análise da circunstância, que o agente delituoso tem plena consciência, discernimento sobre qual o crime iria praticar, qual o bem jurídico visava lesar e qual seria forma mais eficaz de alcançar este objetivo. Quem age em dolo direito tem uma visão sobre conduta, resultado e crime em si contra uma vítima em si determinada.
o   Existe uma comunhão entre a vontade do agente e a conduta por ele praticada.
·         Dolo eventual: assume o risco de produzi-lo
o   não existe propriamente, a vontade, certeza ou discernimento do agente sobre o crime que quer praticar. Mesmo que o agente não queira o resultado previsto, sua conduta indica que este assumiu o risco de produzi-lo. Ex: roleta russa com a cabeça de terceiro. O dolo genérico se trata de dolo direto.















PROCESSO DO TRABALHO


PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
1.   INÉRCIA OU DISPOSITIVO:
O processo só começa se for por iniciativa da parte.
Exceções: 1- art. 39, CLT, trata da hipótese de reclamação trabalhista iniciada em razão de ofício da Superintendência Regional do Trabalho encaminhada à JT. 2- art. 856, CLT, presidente to TRT pode dar início ao dissídio coletivo de greve de ofício.
2.   INQUISITIVO OU INQUISITÓRIO:
O processo se desenvolve por impulso oficial (art. 262 do CPC).
3.   IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ:
Este princípio não se aplica à JT. Súm.  136 do TST  e  súm 222 do STF.
4.   CONCENTRAÇÃO:
Concentram-se em audiência todos os atos, instrução, defesa, provas, debates, sentença, porque a audiência no processo do trabalho é planejada para ser una.
Procedimento ordinário: art. 849, CLT: na prática tem sido tripartida
Procedimento sumaríssimo: art. 852, CLT. A audiência é UNA.

5.   IMEDIATIDADE:
Art. 342, CPC: O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas
art. 440, CPC:   O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
 Art. 820, CLT: As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
 As provas são produzidas por intermédio do juiz, por iniciativa do juiz. O juiz atua na produção das provas.
6.   ESTABILIDADE DA  LIDE:
Segundo este princípio há um momento final a partir do qual não é mais possível modificar a petição inicial, ou seja, emendar (consertar) ou aditar (adicionar) a petição inicial.
No processo civil até a citação do réu, o autor pode sem autorização da outra parte, modificar a petição inicial. Após a citação do réu até o despacho saneador pode fazer, com concordância do réu. Após o despacho saneador, não pode mais, pois, ocorre a estabilização da lide.
No processo do trabalho, após a notificação do reclamado para que compareça em audiência, na qual será apresentada a defesa. A doutrina e a jurisprudência fixaram que o autor pode modificar a petição inicial até o dia da audiência, sendo, ANTES da apresentação da defesa. O juiz deve oportunizar nova defesa pelo réu.
7.   EXTRAPETIÇÃO:
Segundo este princípio, mesmo que o autor não tenha formulado pedidos, o juiz pode deferir, por exemplo, juros e correção monetária.
Súm. 211, TST: JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação
Súm. 396, TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
        
PARTES, PROCURADORES E REPRESENTAÇÃO
1.   IUS POSTULANDI
Art. 791, CLT: empregado e empregador podem demandar na justiça do trabalho sem advogado e acompanhar as suas reclamações trabalhistas até o final.
Súm. 425, TST diz que este direito só se estende até o TRT, não se aplicando a recursos ao TST, ações rescisórias, cautelares e mandado segurança.
No caso de contratação de advogado é obrigatória a juntada de procuração.
Mesmo sem a juntada da procuração no PT, a representação estará regularizada nas hipóteses previstas no art. 791, par. 3° da CLT, ou seja, o advogado deve acompanhar a parte, pedir consignação em ata que este é o procurador da parte, e, deve-se requerer a anuência da parte representada, chamada procuração “apud acta”.
 1-    Súm. 395, TST:
I-             Prazo determinado e cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.
II-            São inválidos os atos praticados pelo procurador se a procuração não for juntada no prazo estipulado no instrumento de mandato.
III-           É direito do advogado substabelecer.
IV-          O subestabelecimento não pode ser anterior à outorga dos poderes.
OJ 200, SDI-1: “200. MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.”
OJ 255, TST, SDI-1.255. MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA (inserida em 13.03.2002)
O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.”

OJ 52, TST, SDI-1: 52. MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI Nº 9.469, de 10 DE JULHO DE 1997) (cancelada em decorrência da conversão na Súmula nº 436) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.
Súm. 383, TST: Súmula nº 383 do TST
MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
Art. 37, CPC:  Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
        Parágrafo único.  Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO (SUCUMBÊNCIAIS)
Os honorários sucumbênciais são aqueles devidos ao advogado decorrentes do êxito da causa.
Na relação de trabalho do advogado, ao contrário da relação de emprego, os honorários são devidos em razão da sucumbência.
Em relação de emprego, não são devidos os honorários sucumbênciais, exceto quando o reclamante: receba salário igual ou inferior a 2 salários mínimos, ou declaração de que não tem condições de demandar sem comprometer o seu sustento e de sua família, ainda deve, ter por advogado, advogado de sindicato. Os honorários são devidos em razão de 15% reversíveis ao sindicato da categoria. Devido lembrar que em regra SÃO INDEVIDOS.
Previsão legal:
Art. 14, lei 5584/70
Súm 219, TST
Súm 329, TST
Oj 305, sdi-1 tst
Relevante lembrar que NÃO cabem honorários advocatícios em mandato de segurança.
JUSTIÇA GRATUITA  E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA:
Podem ser beneficiados pela assistência judiciária gratuita na justiça do trabalho:
·         Empregado: art. 790, par. 3°, CLT
·         Empregador: o empregador deve comprovar que não pode arcar com as despesas judiciais.
Benefícios: art. 3°, lei 1060/50
1-  Justiça Gratuita:
·         Requisitos:
- empregado que receba salário igual ou inferior a 2 salários mínimos, e tem como advogado, advogado particular.
2-  Assistência judiciária gratuita:
·         Requisitos:
- empregado: que receba salário igual ou inferior a 2 salários mínimos, ou declaração de que não tem condições de demandar sem comprometer o seu sustento e de sua família, ainda deve, ter por advogado, advogado de sindicato. O beneficiário da assistência judiciária gratuita por receber salário ou inferior a 2 salários mínimos, tem direito aos mesmos benefícios do beneficiários da justiça gratuita. Tem direito a honorários sucumbênciais na razão de 15% reversíveis para o sindicato da categoria.
ATOS, PRAZOS E TERMOS PROCESSUAIS:
1.   Atos processuais:
·         se realizam das 6:00 h às 20:00 de segunda a sábado, observadas as regras de organização judiciária local.
·         É possível fazer penhora em domingos e feriados desde que haja expressa autorização do juiz.
·         Certidões: podem ser pedidas de processos em curso, já arquivados e ainda aqueles que correm em segredo de justiça desde que haja despacho do juiz autorizando.
2.   Prazos processuais
Art. 774 e 775, CLT
·         Momento do início do prazo: é o dia da intimação ou da notificação.
·         Momento do início da contagem do prazo: primeiro dia útil subsequente.
Súmula 1, TST
·         Os prazos são contínuos e irreleváveis
·         Contam-se com exclusão do dia do começa e inclusão do vencimento.
·         São prorrogáveis a critério do juiz ou tribunal, ou por motivo de força maior devidamente comprovado nos autos. Ainda o são quando terminarem em sábados, domingos e feriados.
Sum. 262, TST.
Recesso forense vai de 20/12 a 06/01 e férias coletivas do TST SUSPENDEM os prazos recursais.







domingo, 14 de outubro de 2012

Notícias do TST

A participação do Brasil na luta pela erradicação do trabalho infantil foi destacada por Geir Myrstad. "O Brasil tem uma vantagem especial: a existência de um sistema de tribunais do trabalho, parte preponderante dessa história de sucesso na luta contra o trabalho infantil. Vocês são um exemplo para o mundo inteiro".
O diretor adjunto do Programa Internacional para a Erradicação do Trabalho Infantil (Ipec) da Organização Internacional do Trabalho (OIT) fez a afirmação durante conferência de encerramento do "Seminário Trabalho Infantil, Aprendizagem e Justiça do Trabalho". Para ele, as alianças que existem no país - com a participação de empregadores, setor privado, sociedade e governo - são o segredo para o sucesso dessa batalha.
Após uma rápida introdução sobre a criação e os objetivos da OIT, o palestrante explicou que a meta da organização é atingir a paz global por meio da congregação de governos, empregadores e trabalhadores. "É impossível atingir a paz global sem que antes haja justiça social. É impossível erradicar o trabalho infantil se ainda houver pobreza e exclusão social no país, e se não houver educação plena para todas as crianças."
Ele destacou que as convenções da OIT são padrões universais para o trabalho, e quando ratificadas por um Estado-membro, passam a vigorar na legislação do país que fica responsável pelo implemento das resoluções.
Segundo Myrstad algumas têm destaque na busca da paz global: as convenções n° 138 e 182 que tratam da idade mínima para o trabalho e das piores formas de trabalho infantil; a n° 111, que visa à eliminação de todas as formas de discriminação; a n° 155, que traça diretrizes para que os países consigam evitar acidentes em locais de trabalho e a n° 187, que é o marco promocional para a segurança e saúde no trabalho, pois estabelece estratégias nacionais de prevenção, propondo uma cultura nacional de prevenção e cooperação entre trabalhadores e empregadores para evitar os acidentes. Também merece destaque a declaração sobre justiça social para uma globalização equitativa, que busca a adoção de políticas baseadas em objetivos estratégicos, como a promoção do emprego e a proteção social.
Dados do relatório global de 2010 da OIT revelam que o trabalho infantil continua a cair, mas não no mesmo ritmo que no período do documento anterior (2000 a 2004). Há 250 milhões de crianças trabalhando no mundo, sendo que 150 milhões estão envolvidas em alguma forma de trabalho perigoso. Segundo Myrstad houve redução no número de meninas e crianças mais novas trabalhando. No entanto, aumentou o quantitativo de meninos entre 15 e 17 anos em atividades perigosas. "Ao analisarmos as convenções aqui citadas, concluímos que essa faixa etária frequentemente está desatendida e fica mais vulnerável, pois não recebe a proteção necessária", frisou.
Ele defendeu a importância de não haver a exploração desses jovens, mas sim supervisão. Para ele, no cerne de todo o processo de aprendizagem, deve haver um acordo entre o aprendiz e o instrutor, onde "o aprendiz dá seu trabalho em troca do treinamento do mestre". Na medida em que crianças vulneráveis, como as carentes e as deficientes, são incluídas em programas de aprendizagem, garante-se que elas serão capacitadas, e não exploradas e submetidas a trabalhos perigosos. "As crianças não precisam da liberdade para escolher entre trabalho e escola. Precisam de educação para que quando adultos possam ter a verdadeira liberdade de aspirar ao trabalho decente", afirmou.
O diretor concluiu, assegurando que, apesar do progresso, a erradicação ainda está ao nosso alcance e a contribuição de todos é necessária para o cumprimento das metas. De acordo com Myrstad, o Brasil deve ser visto como um grande exemplo para o resto do mundo na luta contra o trabalho infantil. "Estamos falando de direitos das crianças e de direitos humanos. E direitos humanos são a chave da minha mensagem e têm que ser protegidos pelo estado de direito".

Alvarás para trabalho infantil. Magistrados defendem competência.

O desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Siro Darlan de Oliveira iniciou o primeiro painel de hoje afirmando que a competência para tratar de questões afetas ao trabalho infantil é, indiscutivelmente, da Justiça Especializada infanto juvenil, na medida em que essa foi a escolha feita pelo legislador na Constituição Federal.
O tema "Autorização judicial para trabalho: competência" abriu o último dia do Seminário Trabalho Infantil, Aprendizagem e Justiça do Trabalho", organizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo o desembargador que atua na Justiça Comum, a competência estaria evidenciada pela própria localização do direito assegurado no corpo constitucional (capítulo dos direitos sociais), uma vez que o direito "ao" trabalho (art. 6º) antecede o direito "do" trabalho (art. 7º). 
Ademais, o Juizado da infância e adolescência disporia de maior estrutura para atuar na fiscalização e acompanhamento de jovens no âmbito da atividade profissional, considerando que aquela justiça conta com o apoio de profissionais da área de assistência social e psicológica.
Segundo Siro Darlan, a criança deve ser vista como um cidadão, um sujeito de direitos e não como ente que precisa de misericórdia ou caridade. O trabalho educativo – ressaltou - difere do de fundo econômico, porque agrega valores à personalidade do indivíduo, enquanto o segundo visa exclusivamente à subsistência do indivíduo. O direito ao trabalho relaciona-se a questões de inclusão social e da própria dignidade humana.
Citou ainda como o Ministério Público do Trabalho poderia ter atuação mais agressiva, como compelir as empresas ao cumprimento de cotas destinadas ao menor aprendiz. De acordo com Siro Darlan, somente no município carioca de São Gonçalo seria possível a criação de três mil postos de trabalho para os jovens, caso houvesse a diligência. 
O magistrado lembrou que a restrição ao trabalho fortalece um círculo vicioso, na medida em que é atribuição de todas as esferas pública, privada e familiar, atuar no incentivo e preparação da criança para o trabalho, o que não significa exclui-la do ambiente escolar e lúdico, próprio da fase infanto-juvenil.
O palestrante ainda comentou que a Convenção das Nações Unidas, que serviu de inspiração ao Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê no art. 32, que a criança tem, dentre outros, direito ao aprendizado, e isso possibilitará que se torne um adulto mais preparado, mais competitivo para o enfrentamento das questões pessoais e profissionais. Decorre daí a necessidade de o Estado acompanhar, através dos agentes públicos, a atividade laboral desenvolvida pelo jovem, coibindo qualquer ocorrência de desvirtuamento.
Contraponto
Ao dar sequência ao painel o juiz do Trabalho da 15ª Região (Campinas) e mestre em Direito do Trabalho (PUC-SP), José Roberto Dantas Oliva, afirmou que após a Emenda Constitucional 45/04 a competência para a autorização para o trabalho infantil - inclusive o artístico - "é inequivocamente da Justiça do trabalho".
Entre seus argumentos lembrou que o disposto no artigo 114 da Constituição Federal dita que em se tratando de relações de trabalho compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que dela originar. "Estando as consequências do trabalho afetas a justiça do trabalho, não há justificativa para que a autorização que a precede possa ser dada por juiz que, ulteriormente, será incompetente para analisar os seus efeitos", destacou.
Para o magistrado a questão é de lógica, e envolve a necessidade de uma unidade de convicção e de interpretação sistemática. Ele ressalta que, mesmo que na ação não se pleiteie o vínculo de emprego e se precise recorrer ao código civil ou ao Estatuto da Criança e do adolescente (ECA) "é o juiz do trabalho que irá solucionar todas as questões que envolverem trabalho humano individualmente prestado".
E salientou concordar com a colocação do procurador-geral do Trabalho Luís Antônio Camargo de Melo, palestrante do seminário, no sentido de que "os juízes do trabalho não devem abrir mão de competência ou de atribuição".
(Cristina Gimenes e Dirceu Arcoverde / RA - Fotos: Felipe Sampaio)Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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terça-feira, 2 de outubro de 2012

"Em eras de pos-positivismo, princípios têm força normativa, têm caráter condicionante da realidade."

Última Instância (@ultimainstancia) tweetou às 7:52 PM on ter, out 02, 2012: Integrantes da banda de axé New Hit recebem habeas corpus.

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Processo do Trabalho- Petição Inicial


Processo do Trabalho

Aula 20/09/12
Prof. Leone Pereira
Anotações baseadas na aula do Prof. Leone Pereira do Curso Extensivo do Complexo Damásio de Jesus

I- PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA
1- Introdução:

Art. 840, caput, CLT

 A reclamação trabalhista pode ser verbal ou escrita devido ao jus postulandi, todavia algumas iniciais trabalhistas deverão ser obrigatóriamente escritas.

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.”

 EX: Inquéto judicial para apuração de falat grava (art. 853, CLT), dissídio coletivo (art. 856, CLT).

Assistir aula do Leone de dissídio coletivo no youtube:






2- Reclamação trabalhista verbal (art. 786, CLT)

 Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
      Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

 Será distribuída antes de sua redução a termo.

Será aberto o prazo de 5 dias para que o reclamante compareça. Se este prazo não for respeitado ocorrerá o fenômeno da perempção trabalhista, também chamada de provisória ou temporária.

“Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.”

A perempção trabalhista é a perda do direito de ajuizar ação trabalhista por 6 meses.

Há outra hipótese de perempção trabalhista: se o reclamante der causa a dois arquivamentos seguidos pelo não comparecimento em audiência (art. 844, CLT)

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
        Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.”

3- Reclamação trabalhista escrita:

Art. 840, par. 1°, CLT

“Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”

a-    Requisitos:
Endereçamento: menção do juiz ou tribunal a que é dirigida.
Qualificação do reclamante e do reclamado.
Breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio.
Pedidos
Data e assinatura do reclamante ou do seu representante.

Obs: atualmente na praxe forense trabalhista é aplicado subsidiariamente ao proc. Do trabalho, o art. 282, CPC.

“ Art. 282.  A petição inicial indicará:
        I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
        II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
        III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
        IV - o pedido, com as suas especificações;
        V - o valor da causa;
        VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
        VII - o requerimento para a citação do réu.”

b-    Requisitos faltantes do Art. 282, CPC:
Fundamentos jurídicos do pedido
Valor da causa
Protesto por provas
Requerimento de notificação do reclamado

4) Emenda, aditamento e indeferimento da petição inicial trabalhista

4.1) Emenda: emendar vem da ideia de corrigir. É a correção da petição inicial. Só pode ocorrer em caso de vícios sanáveis.

Ex: juntada de documento. A CLT é omissa, apresenta lacuna a aplicação é subsidiária do art. 284, CPC.
O juiz abrirá prazo de 10 dias para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sum. 263 e 299, item 2 do TST.

4.2) Aditamento da petição incial: aditar significa acrescentar, aumentar.
a- Conceito - O aditamento para petição inicial é alteração do pedido e/ou da causa pedir (são os elementos da ação).
A CLT apresenta lacuna, sendo aplicados subsidiariamente os arts. 264 e 294 CPC.
“Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
  “Art. 294.  Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718, de 1993)
b-    Até a citação é possível o aditamento independentemente da concordância do réu.
c-    Após a citação, é possível o aditamento, mas, depende da anuência do réu. (art. 331, CPC).
d-    Após saneamento não é possível, em nenhuma hipótese, o aditamento.
e-   No processo do trabalho são realizadas adaptações e estas são resumidas em duas regras:
·         Até a apresentação da defesa em audiência é possível o aditamento, independentemente da anuência do reclamado.
·         Após a apresentação da defesa em audiência, é possível o aditamento, mas, depende da concordância do reclamado.
Obs: Nos dois casos, o ideal é o juiz suspender a audiência e designar outra data para a sua continuação, respeitando o prazo mínimo de 5 dias (art 841, CLT ).

4.3) Indeferimento da petição inicial:
a- conceito: é a rejeição liminar da petição inicial que ocorre na existência de vícios insanáveis. Ex: ausência de condições da ação e inépcia da petição incial.
·         A CLT apresenta lacuna e aplica-se subsidiária do art. 295, CPC.
·         O juiz indefere a petição inicial proferindo uma sentença terminativa ou processual resultando na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, I, CPC). Desta sentença cabe recurso ordinário no prazo de 5 dias.

II- Defesas ou respostas do reclamado:
1-   art. 847, CLT – a defesa será apresentada em audiência na forma oral pelo prazo de 20 minutos, após a leitura da reclamação quando esta não for dispensada por ambas as partes. Na prática trabalhista é utilizada a apresentação de defesa escrita.

2-   Art. 799 a 802, CLT- exceções rituais: de incompetência relativa e suspeição. A CLT é omissa em relação à exceção de impedimento. Atualmente a exceção de impedimento é compatível com o processo do trabalho. Aplicação subsidiária dos arts. 134 (impedimento) e 135 (fala da suspeição subjetiva) do CPC .

3-   Aplicação subsidiária dos art. 297 e seguintes do CPC:
Art. 297, CPC- espécies ou modalidades de defesa. C- Contestação, E- Exceções, R- Reconvenção. CER

Prevalece o entendimento de que este rol é meramente exemplificativo.

Ex:  Impugnação ao valor da causa, impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, reconhecimento da procedência do pedido.

Art. 299, CPC- duas regras:
1-    A contestação e a reconvenção deverão ser oferecidas simultaneamente em peças autônomas, sob pena de preclusão.

2-    A exceção será processada em apenso aos autos principais.

No processo do trabalho, embora seja ideal, a elaboração de peças autônomas, a doutrina e jurisprudência admitem a apresentação de uma única peça, sendo a reconvenção ou a exceção, elaborada no bojo da contestação.

Prazos:

Art. 800, CLT- Cuida da exceção de incompetências relativas. Oferecida a exceção será aberto o prazo de 24 h improrrogáveis para vista do exceto, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão de suceder.

Art. 802, CLT- Exceções de suspensão e impedimento; oferecida a exceção o juiz ou tribunal designará audiência de instrução e julgamento no prazo de 48 horas.

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