Redução de pena para acusados de estupro e atentado ao pudor divide STJ
Extraído de: Última Instância - 23 de Junho de 2010
A aplicação da nova Lei de Crimes Sexuais (Lei 12.015/2009) para reduzir a pena de condenados por estupro e atentado violento ao pudor divide, neste momento, o STJ (Superior Tribunal de Justiça).
De um lado, a 6ª Turma do Tribunal considera crime único o estupro (penetração vaginal) e outros tipos de abuso sexual realizados contra a mesma vítima, o que tem levado à redução da pena de acusados de crimes sexuais em todo o país.
Já a 5 ª Turma do STJ entende que, mesmo após a nova Lei, estupro e atentado ao pudor são crimes distintos -somando-se, portanto, as penas.
Baseando-se no primeiro entendimento, a 6ª Turma reduziu, em abril deste ano, a pena de homem que havia sido condenado a 21 anos de prisão por estuprar e violentar a filha de 10 anos. No caso, os ministros consideraram um crime único tentativas de abuso realizadas em dias diferentes.
A decisão gerou protestos de promotores e juízes, que classificaram a nova lei de "tragédia jurídica" e levou o Senado a estudar uma nova alteração na legislação.
Mesmo antes do posicionamento do Congresso, a 5ª Turma decidiu dar nova interpretação à Lei 12.015/2009. Em julgamento finalizado nesta terça-feira (22/6), os ministros adotaram a tese de que o novo crime de estupro é um tipo misto cumulativo, onde devem ser analisadas individualmente as condutas criminosas.
Seguindo o entendimento do relator do caso, Felix Fischer, o colegiado entendeu também que, havendo atos com modo de execução distinto, não se pode reconhecer a continuidade entre os delitos.
O caso
O tema foi discutido no julgamento de um pedido de habeas corpus de um homem condenado a 15 anos de prisão por estupro e atentado violento ao pudor, na forma continuada, contra menor de 14 anos. Isso segundo tipificação do Código Penal, antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009.
Para o ministro Felix Fischer, não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre diferentes formas de penetração. O ministro entende que constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração, como sexo oral ou anal, por exemplo. "A execução de uma forma nunca será similar a da outra. São condutas distintas", concluiu o ministro. Fischer afirmou que esse entendimento enfraquece a proteção da liberdade sexual, já que sua violação deixa marca permanente nas vítimas e é crime hediondo.
No julgamento, a ministra Laurita Vaz apresentou voto-vista acompanhando o ministro Fischer. Ela foi relatora de processo similar julgado na mesma sessão em que a tese foi aplicada por unanimidade. A ministra ressaltou que, "antes da edição da Lei n. 12.015/2009, havia dois delitos autônomos, com penalidades igualmente independentes: o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a vigência da referida lei, o art. 213 do Código Penal passa a ser um tipo misto cumulativo".
Ainda segundo a ministra Laurita Vaz, "tendo as condutas um modo de execução distinto, com aumento qualitativo do tipo de injusto, não há a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre a cópula vaginal e o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mesmo depois de o legislador tê-las inserido num só artigo de lei".
Com os posicionamentos opostos entre as duas Turmas do STJ, a divergência terá que ser solucionada pela 3ª Seção da Corte, que reúne os ministros dos dois colegiados.
Autor: Da Redação
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