sexta-feira, 8 de julho de 2011

Academia é condenada por dificultar matrícula de aluna com deficiência visual

A juíza do Primeiro Juizado Especial Cível de Taguatinga proferiu sentença condenando academia de musculação ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais a uma mulher com deficiência que não conseguiu efetuar sua matrícula. Portadora de baixa visão, a mulher procurou a academia para se matricular. No entanto, explicou que precisaria, em um período inicial, da ajuda de um funcionário que lhe conduzisse aos locais dos aparelhos até que ela tivesse assimilado sua disposição no ambiente.

A academia alegou que não dispunha de profissional para atendê-la e sugeriu que ela contratasse um "personal trainner" para lhe prestar essa assistência. Em juízo, alegou que a instituição apenas concede o direito de uso do espaço e dos equipamentos aos alunos, referindo-se a cláusula do termo de adesão. No entanto, o mesmo termo estabelece que são previstas orientações iniciais aos alunos, nas quais "poderia ser incluída a situação da autora", conforme explica a sentença. A condição de aceitação da aluna, somente se ela contratasse um "personal trainner", foi considerada medida discriminatória.

A decisão judicial reporta-se à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 11/12/2006, da ONU, da qual o Brasil é signatário, que "considera discriminação por motivo de deficiência qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nas esferas política, econômica, social, cultural, civil ou qualquer outra". O artigo 2º, item 3 abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável.

No caso concreto, a magistrada considerou que "a disponibilização de um funcionário qualquer, não necessariamente formado em educação física, mas somente que pudesse auxiliar a autora, nos primeiros dias de adaptação à academia, a localizar os aparelhos de ginástica para que pudesse se locomover e exercitar sua atividade física com tranquilidade e segurança" seria uma adaptação razoável à sua deficiência. A Convenção também define como "ajustamento razoável" a "modificação necessária e adequada e os ajustes que não acarretem um ônus desproporcional ou indevido, quando necessários em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam desfrutar ou exercitar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais (artigo 2º, item 4)".

A sentença pondera que a "disponibilização de um funcionário, somente em poucas horas do dia, alguns dias da semana, apenas até a adaptação da autora à localização dos aparelhos não acarretaria um ônus desproporcional ou indevido à academia, pois qualquer funcionário ali presente poderia fazer essa adaptação juntamente com a autora" e isso só seria necessário quando a aluna não estivesse acompanhada da filha, que é estudante de educação física.

A decisão considerou que academia dispensou tratamento inadequado para com a deficiência da mulher "negligenciando o seu dever constitucional de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, o que configurou uma discriminação e, em conseqüência, importou em violação de direitos da personalidade da autora".

Ainda cabe recurso.

Nº do processo: 2011.07.1.012065-7

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 07/07/2011

Compras on-line: veja dicas para se proteger contra golpes

SÃO PAULO – A reprodução de sites oficiais, prática conhecida como scrapping, está entre os principais golpes aplicados pelos cibercriminosos com a finalidade de desviar recursos financeiros.

O scrapping nada mais é do que a apropriação do layout ou aplicação de um site sem qualquer tipo de autorização. O golpe pode atingir principalmente internautas que realizam compras on-line. De acordo com relatório elaborado pela McAfee, os programas antivírus também são alvos dos criminosos.

A empresa constatou que, no último trimestre, o volume desses softwares falsos atingiu a marca de 350 mil amostras.

Dicas ao consumidor

O especialista em segurança da McAfee, Sérgio Oliveira, elaborou algumas dicas para que o consumidor evite ser alvo dos golpes, ao fazer compras pela internet:

- Não compre em sites onde você não se sinta 100% seguro;
- Não utilize links enviados ao e-mail para fazer compras;
- Verifique o endereço da web para certificar-se de que está no site correto e não em um site falso;
- Não utilize computador público para fazer compras on-line;
- Sempre utilize conexões seguras para enviar seu pedido;
- Tenha em seu computador um software de segurança confiável, abrangente e atual;
- Use sempre senhas fortes, ou seja, difíceis de advinhar, que tenham pelo menos dez caracteres que combinem números, letras e símbolos.

A verificação se o site é seguro pode ser feita pela identificação de algum selo de segurança. O selo ajuda a proteger contra roubo de identidade, fraudes de cartão de crédito, fraudes virtuais e outras ameaças mal intencionadas.

O uso de computadores públicos, por sua vez, permite que estranhos consigam acessar seu histórico de navegação e até mesmo suas informações de login. As compras on-line, portanto, devem ser feitas em algum computador doméstico.

Fonte: InfoMoney - 07/07/2011

Senado aprova projeto que exige venda de meia-entrada na internet

O projeto de lei que exige a venda de meia-entrada nos ingressos vendidos pela internet foi aprovado nesta quinta-feira (7), em decisão terminativa, pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado (CMA). A comissão está analisando se a matéria deverá retornar à Câmara ou se poderá seguir diretamente para sanção.

A proposta do deputado federal Felipe Bornier tramitou no Senado como PLC 35/09 e, na Câmara, como PL 2.125/07. Quando apresentou o projeto, em 2007, o deputado ressaltou que há empresas que se recusam a vender a meia-entrada quando a venda é feita pela internet (seja para cinema, teatro, shows "ou qualquer outro tipo de evento cultural").

De acordo com a proposta, a empresa que não oferecer a possibilidade de meia-entrada fica sujeita às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990). Também se determina que, para ter direito à meia-entrada, o consumidor precisa apresentar - no momento do evento - os documentos exigidos para o benefício.

Modificação

O texto original apresentado na Câmara denomina a empresa que vende esse tipo de ingresso como "fornecedor de produto ou serviço cultural". Mas, de acordo com o relatório aprovado nesta quinta-feira, isso pode levar a uma interpretação ambígua e, por isso, foi alterado para "fornecedor de ingresso para evento cultural".

Outra modificação feita no Senado prevê que o consumidor, quando não puder comprovar - com os respectivos documentos - que tem direito à meia-entrada, poderá complementar o pagamento do ingresso em seu valor integral.

Fonte: Correio do Estado - 08/07/2011

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Sancionada lei que permite criação de cadastro positivo

A lei que permite a criação de um cadastro positivo com dados de pessoas físicas e jurídicas em dia com seus compromissos financeiros foi sancionada nesta quinta-feira (9) pela presidente Dilma Rousseff. A Lei 12.414/11 é oriunda da Medida Provisória 518/10, com mudanças introduzidas pelo Projeto de Lei de Conversão (PLV) 12/11, aprovado no Plenário do Senado em 18 de maio deste ano.
O objetivo do cadastro positivo é subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo e outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro. A expectativa é que possam ser oferecidas condições mais vantajosas para pessoas que sejam "boas pagadoras". A inclusão dos nomes, porém, depende de autorização expressa do interessado.
Veja mais
Aprovada criação de cadastro positivo para diminuir custo de crédito
Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado para a formação do histórico de crédito. As informações armazenadas deverão ser objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão e necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado.
A abertura do cadastro positivo de uma pessoa dependerá de sua autorização prévia por meio de um documento específico ou de uma cláusula à parte em um contrato de financiamento ou compra a prazo, por exemplo. O compartilhamento de informações entre os bancos de dados só será permitido se autorizado expressamente pelo cadastrado.
Entre os direitos do cidadão no banco de dados destaca-se o de poder cancelar seu cadastro a qualquer momento. O cadastrado pode ainda acessar gratuitamente as informações registradas sobre sua pessoa e pedir a impugnação de dados anotados incorretamente. Além disso, tem assegurado o direito de conhecer os principais critérios da análise de risco, resguardado o segredo empresarial.
Segundo a lei, o prazo de permanência das informações nos bancos de dados é de 15 anos, sendo proibida a anotação de informações que não tenham qualquer relação com a análise de risco de crédito ao consumidor. Também não pode haver no cadastro informações pertinentes à origem étnica, sexual, à saúde ou às convicções políticas e religiosas do cadastrado.
Vetos
A presidente Dilma Rousseff vetou três dispositivos acrescentados pela Câmara no PLV 12/11. A possibilidade de compartilhamento de informações entre diferentes bancos de dados foi descartada por contrariar proteção prevista na própria lei. Para preservar a privacidade do cidadão, foi vetada também a previsão de manutenção em bancos de dados de cadastro "inativo", para posterior reativação mediante autorização.
Finalmente, foi vetado dispositivo que limitava o acesso gratuito do cadastrado ao seu registro a uma única vez a cada quatro meses, o que, segundo a justificativa da presidente, limitaria o exercício de direitos por parte do cidadão. Com isso, o cadastrado poderá acessar seus dados a qualquer tempo, gratuitamente.
Em dezembro, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou projeto de lei do Senado (PLS 263/04), de autoria do ex-senador Rodolfo Tourinho (DEM-BA), que também propunha a criação do cadastro positivo. Ao justificar o veto, Lula disse ter acatado entendimento do Ministério da Justiça de que o projeto contrariava o interesse público por trazer "conceitos que não parecem suficientemente claros". O cadastro foi, então, instituído pela MP 518/10, editada no último dia do ano.

Americanas terá de esclarecer atrasos

SÃO PAULO – O portal de vendas por meio da internet Americanas.com, pertencente à B2W, tem dez dias corridos para prestar esclarecimentos ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça, sobre os atrasos na entrega de produtos, de acordo com nota à imprensa publicada no site do ministério.
“Diante da ordem judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que proíbe a empresa de aceitar novas encomendas enquanto não regularizar as entregas atrasadas, o DPDC quer verificar se o problema se repete em outros lugares do País”, diz o comunicado.

Segundo a nota, a notificação pede ainda informações detalhadas sobre os atrasos, tais como a quantidade de entregas não realizadas nos últimos dois meses e o tempo médio de espera entre a compra e a entrega dos produtos.

sábado, 4 de junho de 2011

Rio já tem três crianças em internação compulsória para tratar dependência do crack - Brasil - Notícia - VEJA.com

Meninos de 10, 11 e 12 anos estavam em cracolândia na favela do Jacarezinho e são mantidas em clínica na zona sul. Famílias ainda não foram localizadas
Leo Pinheiro, do Rio de Janeiro

Um dos usuários recolhidos na operação no Jacarezinho tenta escapar do ônibus da Polícia Militar: dificuldade para manter usuários em tratamento (Gabriel de Paiva/Ag.OGlobo)
“A nova abordagem às crianças de rua tem como propósito de garantir o principal direito do Estatuto da Criança e Adolescente, o direito à vida e à integridade física. É inadmissível crianças e adolescentes usuárias de crack perambularem pelas ruas”, defende Rodrigo Bethlem
Os primeiros três menores internados compulsoriamente, com base no novo protocolo de abordagem a usuários de crack do município do Rio, estão em tratamento num centro de atendimento a dependentes químicos no bairro de Laranjeiras, na zona sul do Rio. Os meninos de 10, 11 e 12 anos foram recolhidas em uma operação da Secretaria Municipal de Assistência Social em uma cracolândia na favela do Jacarezinho, na zona norte, na manhã do último dia 26.

Todos passaram, segundo a secretaria, por médicos e psicólogos da prefeitura, que diagnosticaram a necessidade de atendimento emergencial e a internação. Paralelamente à internação, assistentes sociais do município tentam encontrar as famílias dos menores. Os menores não podem deixar a clínica até que recebam alta, mas podem, como em um hospital, receber visitas.

As três internações inauguraram esse modelo de tratamento obrigatório, criado a partir de decreto municipal. O secretário de Assistência Social do Rio, Rodrigo Bethlem, refuta a tese do presidente da OAB-RJ, Wadih Damous, de que o novo protocolo de atendimento fere a Constituição, pois a tutela de menores de idade cabe à família, não ao Estado.

Segundo Bethlem, o decreto foi elaborado com base em muitas conversas com o Ministério Público e as varas de infância. “Chegamos à conclusão que essa é a melhor maneira de garantirmos a integridade física desses jovens. No ritmo que as crianças estão se viciando, a formação delas estará totalmente comprometida. Se deixarmos, serão adultos com mentes e corpos comprometidos, principalmente os neurônios”, justifica.

“A nova abordagem às crianças de rua tem como propósito de garantir o principal direito do Estatuto da Criança e Adolescente, o direito à vida e à integridade física. É inadmissível crianças e adolescentes usuárias de crack perambularem pelas ruas, se prostituirem e as autoridades não fazerem nada. Vamos ocupar o vácuo deixado por famílias desintegradas, que levaram esses jovens a essa situação, e vamos acolhe-los e interná-los para reintegrá-los à sociedade”, defendeu Bethlem, que apresentará, na tarde desta quinta-feira, um balanço do início do programa.

“A nova abordagem às crianças de rua tem como propósito de garantir o principal direito do Estatuto da Criança e Adolescente, o direito à vida e à integridade física. É inadmissível crianças e adolescentes usuárias de crack perambularem pelas ruas, se prostituirem e as autoridades não fazerem nada. Vamos ocupar o vácuo deixado por famílias desintegradas, que levaram esses jovens a essa situação, e vamos acolhe-los e interná-los para reintegrá-los à sociedade”, explica Rodrigo Bethlem.

Na mesma operação em que os três menores foram recolhidos, uma cena chocou os agentes do município. Apesar de a maioria dos usuários de crack tentar a fuga, um rapaz de 16 anos, no Jacarezinho, pediu para ser internado, alegando não agüentar mais a dependência causada pela droga.
O jovem largou os estudos há mais de um ano. Fugiu da casa dos pais no bairro de Lins de Vasconcelos, zona norte, e foi morar nas ruas. Acolhido pelos agentes da prefeitura, ele foi internado na Casa Viva, em Laranjeiras, um dos quatro Centros de Atendimento à Dependência Química (Ceadqs), com 85 vagas para crianças. É o mesmo centro onde estão atualmente os três internados compulsoriamente.

O adolescente que recorreu aos agentes é uma minoria no universo de usuários de crack. Como ele, outros 153 jovens e 538 adultos foram retirados das ruas do Rio e encaminhados para abrigos da prefeitura, onde passaram por uma triagem de psicólogos e médicos que determinam se os acolhidos podem ser liberados ou enviados para outros órgãos públicos. Adultos têm a opção de ser encaminhados a hospitais, abrigos ou, no caso de procurados pela polícia, para delegacias.

Com os menores, o protocolo determina a procura pelos responsáveis legais e, a partir do diagnóstico de dependência, o encaminhamento para instituições especializadas para tratamento de dependência química.

Bethlem não teme recursos que tentem anular os efeitos do decreto. “Eu acho que estou amparado legalmente, mas estou pronto para usar tudo o que estiver ao alcance da prefeitura para manter essas crianças internadas. Seria muito decepcionante para mim se algum advogado impetrasse alguma medida legal para nos impedir de realizar o nosso trabalho. Eu gostaria que algumas desses estudiosos do assunto, os grandes teóricos, fossem às seis da manhã para uma ‘cracolândia’ e visse o estado deplorável em que estão nossas crianças. Tenho certeza que eles mudariam de idéia”, desafia o secretário.

Deputado federal licenciado, Rodrigo diz que pretende levar a discussão da internação compulsória à Câmara e ao Senado, propondo mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). “Há 20 anos, quando o estatuto foi criado, não existia o problema do crack. No Rio de Janeiro isso chegou há cerca de cinco anos. Nos últimos três anos o problema cresceu de forma exponencial. Em São Paulo já existe há mais tempo, mas também é um problema mais novo do que o estatuto. Precisamos fazer alguma coisa para combater o avanço da droga. As leis precisam se adaptar à sociedade, não é a sociedade que tem que se adaptar às leis”, diz Bethlem.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Plano de saúde não pode escolher tratamento

Não se justifica a negativa de cobertura contratual para a realização de cirurgia bariátrica para redução dos sintomas de diabetes tipo II, uma vez que a operadora do plano de saúde não está autorizada a fazer a escolha do método mais adequado para o tratamento. Este foi o posicionamento majoritário da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar provimento a recurso de um cliente da Golden Cross. Com a decisão, tomada na quinta-feira passada (26/5), a operadora fica obrigada a custear as despesas médico-hospitalares decorrentes da cirurgia indicada pelo médico.

O desembargador Artur Arnildo Ludwig disse que "a negativa em custear as despesas médicas (...) baseia-se na expressa exclusão contratual de cobertura a tratamentos clínicos e cirúrgicos experimentais". No entanto, continuou, "não há nenhuma comprovação de que o procedimento prescrito ao autor tenha sido classificado pela autoridade competente como sendo experimental. Bastava a empresa trazer parecer emitido pela junta médica constituída para solucionar o impasse".

No caso, relatou o desembargador, "a solicitação médica encaminhada ao plano de saúde esclarece de forma pormenorizada a situação do apelante, que é portador de diabetes tipo II há cerca de um ano e meio, não obtendo sucesso com tratamentos clínicos, apresentando diversas patologias adequadas". Após a operação, disse o desembargador Ludwig, citando o relatório médico, "o paciente teve um pós-operatório sem complicações, tendo alta hospitalar após o quinto dia da realização da cirurgia; porém, desde o quarto dia, não necessitou da utilização da insulina para o controle do diabetes, o que demonstra o sucesso da cirurgia realizada". O desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura votou com Artur Ludwig.

Já o relator do recurso, juiz de Direito Léo Pilau Júnior, votou pela manutenção da sentença de primeiro grau, que indeferiu a solicitação do autor da ação. Disse o relator, citando a sentença do juiz de Direito Eduardo Kothe Werlang, "em que pese a popularidade, em especial no exterior, (...) inexiste reconhecimento por parte do Conselho Federal de Medicina e da Agência Nacional de Saúde autorizando algum dos tipos de cirurgia bariátrica para fins de melhora na qualidade de vida do diabético ou para cura do diabetes II".

Lembrou ainda o juiz Pilau Júnior que os médicos especialistas "também demonstram a discussão ainda existente dentro da própria classe com relação à indicação de um dos tipos de cirurgia bariátrica para o diabetes tipo II, seja por falta de concretude nos estudos, seja por disputa entre os médicos qualificados e hospitais capacitados para tal". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Processo 70032742199

Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br - 31/05/2011

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Consumidor dá importância aos prazos e esquece juros

Consumidor dá importância aos prazos e esquece jurosO consumidor considera que a redução do prazo de financiamento tem impacto maior sobre suas compras do que a alta dos juros. Pesquisa do Provar (Programa de Administração do Varejo) mostrou que quando o índice de prazo médio aumenta em 1 ponto percentual, o indicador de vendas no varejo sobe 0,61 ponto. Já quando os juros sobem 1 ponto percentual, o índice de vendas recua 0,26 ponto.

O estudo constatou também que o aumento no prazo dos empréstimos representa aumento nas vendas duas vezes maior do que a queda de juros. Para o presidente do Provar, Cláudio Felisoni, a importância maior aos prazos deve-se, entre outros fatores, às informações que são passadas ao consumidor. A taxa de juros, na maioria das vezes, está embutida e por isso o comprador não consegue enxergá-la, enquanto os prazos são explicitados.

Segundo Felisoni, muitas lojas anunciam "juros zero" embora essas taxas sejam cobradas do consumidor, o que aumenta a sensibilidade e a atenção em relação aos prazos, em detrimento dos juros.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

IDEC em Ação - Maioria dos internautas diz ter problemas com a conexão à internet

23/5/2011
Maioria dos internautas diz ter problemas com a conexão à internet

Veja dicas sobre como enfrentar seus problemas com a conexão via banda larga fixa e conheça seus direitos


Internet que cai a todo momento, velocidade mais baixa que a contratada, cobranças indevidas e dificuldades nos contatos com SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor). Esses são alguns dos problemas enfrentados todos os dias pelos consumidores que possuem em casa o serviço de banda larga fixa.

Dos 388 internautas que responderam à enquete realizada em abril no site do Idec, a maioria - 43,6% - afirma sofrer periodicamente interrupções no serviço de internet ou receber uma velocidade de conexão inferior ao que foi contratado.

Já 5,4% dos consumidores relataram enfrentar problemas com cobranças indevidas e o SAC. Mas, para 24% dos internautas, os problemas são ambos - tanto com a qualidade do serviço prestado pelas empresas quanto com o atendimento dos call centers.

A satisfação com o serviço e o atendimento só é plena para 27,1% dos entrevistados. Número bem pequeno se comparados aos 73% do total de consumidores que enfrenta algum tipo de problema.

Diante desse quadro, o Idec selecionou algumas dicas para que o consumidor possa exigir um serviço de maior qualidade, além de saber o que fazer para que seus direitos sejam cumpridos.

Cobrança indevida
O consumidor tem direito de contestar o valor da conta junto à prestadora de serviços. Se mesmo assim o problema não for solucionado, basta procurar a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) pelo telefone 1331 ou pelo site da agência, o Procon, algum JEC (Juizado Especial Cível) ou a Justiça Comum.

Assim que a reclamação de cobrança indevida for realizada, ela deve ser suspensa, salvo se o fornecedor justificá-la e comprovar que o valor está correto. Caso seja comprovado que o valor pago pelo consumidor foi maior que o correto, a empresa deve devolver o valor pago a mais em dobro com juros e correção monetária. Por isso, é importante que todas as contas e comprovantes sejam devidamente guardados e que o consumidor verifique sempre os valores das faturas antes de realizar o pagamento.

Baixa velocidade
Nada incomoda e frustra mais um consumidor do que pagar um produto e não recebê-lo ou recebê-lo parcialmente. É exatamente isso que enfrentam todos os dias vários usuários de banda larga, uma vez que se tornou comum para diversas empresas cobrar pela velocidade de conexão que o consumidor pode vir a atingir - e não a que ele efetivamente recebe.

Essa prática das empresas é um desrespeito ao CDC (Código de Defesa do Consumidor). Exatamente por isso, graças à uma liminar conseguida pelo Idec em 2010, o consumidor tem direito de rescindir seu contrato sem pagar qualquer tipo de multa caso a velocidade recebida não seja a mesma que a contratada.

Embora a Anatel ainda não tenha tomado providências diretas com relação a esse problema, o Idec considera que a prestadora não deve se abster de sua responsabilidade de fornecer a velocidade contratada. "Entendemos que pelo CDC o consumidor já tem direito ao abatimento proporcional do preço por vício na prestação do serviço", afirma a advogada do Idec, Veridiana Alimonti.

Apesar de existirem fatores que possam intervir na velocidade final da conexão, isso não exime a responsabilidade final da prestadora do serviço. "Mesmo com relação à navegação como um todo, que envolve redes que não são da prestadora, o provedor de acesso (prestadora) não pode passar toda a responsabilidade para terceiros, tendo responsabilidade solidária por força do CDC", explica Veridiana.

Outra liminar conquistada pelo Idec, também no ano passado, obriga as propagandas do serviço de banda larga a informarem explicitamente que a velocidade de suas conexões pode variar.

Caiu a internet!
Outro ponto que incomoda muito os internautas são as constantes quedas da conexão. É importante ressaltar que o regulamento da Anatel relativo à banda larga fixa garante ao consumidor o desconto da assinatura proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 minutos de interrupção ou degradação do serviço.

Atendimento ao consumidor
Não é de hoje que os consumidores enfrentam problemas com os atendimentos das empresas. Justamente por isso foi criada a Lei do SAC. O decreto determina, por exemplo, que o consumidor deve ter a possibilidade de falar com o atendente em todos os menus e submenus da gravação eletrônica. Além disso, o tempo de transferência de um atendente para outro não pode exceder um minuto e o atendimento inicial do cliente não pode estar condicionado ao fornecimento de dados pessoais.

Outra regra determina que os atendentes não peçam para o consumidor repetir o seu problema para um segundo atendente, caso ela já o tenha explicado uma vez. O consumidor também tem direito a receber comprovante de resolução de demanda sem custo adicional

É essencial entrar em contato com a empresa para fazer sua reclamação antes de tomar qualquer outra providência, dessa maneira ela ficará ciente de sua insatisfação. "Pode ser por carta com aviso de recebimento ou via SAC, sendo relevante o consumidor guardar o número de protocolo e pedir a gravação da ligação", aconselha a advogada.

O prazo para que a empresa responda às solicitações e reclamações do consumidor é de cinco dias úteis. "Caso a resposta não seja dada no prazo ou seja insatisfatória, o consumidor deve reclamar na Anatel e pode procurar o Procon, o Juizado Especial Cível (antigo Tribunal de Pequenas Causas) ou a Justiça Comum", aconselha a Veridiana.

Direito seu
O Idec integra juntamente com outras 70 entidades a Campanha Banda larga é um direito seu!. A ação busca uma internet barata, de qualidade e para todos e tem como principal demanda a prestação do serviço de banda larga sob regime público. "A campanha defende também que o PNBL (Plano Nacional de Banda Larga) envolva a definição de critérios objetivos de qualidade que considerem como parâmetro a proteção dos direitos do consumidor com relação ao atendimento, oferta e prestação do serviço ao consumidor", finaliza a advogada.

Idosa que levou chute em templo evangélico receberá R$ 51 mil de indenização

Idosa que levou chute em templo evangélico receberá R$ 51 mil de indenizaçãoA Igreja Universal do Reino de Deus de Rio das Ostras bem que tentou diminuir a indenização de R$ 51 mil a que foi condenada a pagar a uma senhora que levou um chute durante um culto. Edilma de Oliveira, que à época do fato tinha 71 anos de idade, foi lançada, por um auxiliar do pastor, a uma distância de três metros, sofrendo fratura na perna com lesões irreversíveis. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, porém, negou provimento ao recurso e manteve a sentença.

Nos autos, consta que Edilma não recebeu qualquer socorro após o incidente. Ela foi submetida a duas cirurgias para colocação de parafusos de platina. Em consequência, a idosa passou a necessitar de consultas médicas periódicas e também de tratamento fisioterápico. Além disso, ficou impossibilitada de fazer seus afazeres domésticos e os doces que vendia para ajudar em seu sustento.

Em apelação, a Igreja requereu nulidade de parte da sentença de 1º grau quanto à condenação dos danos emergentes, dos alimentos indenizativos e contra o período fixado para os alimentos, porque a autora não teria comprovado despesas com o evento e renda mensal. A ré também tentou convencer a Justiça de que o fato de a autora ter idade avançada e alguns problemas de saúde seria motivo para diminuir a indenização. “Como se a dor moral do idoso valesse menos”, reagiu o dembargador relator da 15ª Câmara Cível, Celso Ferreira Filho.

Na decisão, o relator afirmou que a Igreja foi contraditória ao negar o nexo de causalidade, embora tenha reconhecido que a dinâmica do evento danoso se deu no interior de suas dependências, “lugar que por sabença comum, se destina a práticas espirituais que deixam muitas vezes os fiéis fora de si e, portanto, com possíveis comportamentos de violência, movidos pela delirante força para neutralizar atuações pretensamente demoníacas”. Segundo o desembargador, “não foi fruto do acaso nem fato imprevisível que a autora tenha entrado sã nas dependências da ré e de lá saído incapacitada em razão de lesões”.

O desembargador Celso Ferreira Filho considerou ardilosa a defesa da Igreja ao nominar a “ação de indenização de danos morais”. Segundo ele, tal método visava à alegação futura de decisão “extra-petita”, com eventual condenação em danos materiais. “Embora a ré procure preservar a fé nos indivíduos, paradoxalmente, atua aqui com má-fé, fingindo não ter lido a inicial, onde está explicitado com todas as letras o pleito de dano material (lucros cessantes e danos emergentes)”. O recurso foi desacolhido.

Na decisão, o desembargador, ao manter a sentença de 1º grau, pergunta: “Será que a ré não tem a percepção para dimensionar a dor sofrida por uma idosa que entrou íntegra em suas dependências apenas para orar e, ao sair, estava multilesionada, tendo que percorrer uma verdadeira “via crucis”, por corredores de hospitais e através da interminável estrada da terapia medicamentosa?”.

Processo nº 0002127-23.2005.8.19.0068

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 25/05/2011

terça-feira, 24 de maio de 2011

Leite Moça com barata

Data: 24/05/11

A aquisição de lata de leite condensado contendo inseto em seu interior, vindo o seu conteúdo a ser parcialmente ingerido pelo consumidor, é fato capaz de provocar dano moral indenizável. Assim decidiu o STJ, ao analisar o caso de um consumidor de Minas Gerais que - pasmem! - encontrou uma barata dentro da embalagem do popular Leite Moça, fabricado pela Nestlé Waters Bebidas e Alimentos. Detalhe: o consumidor chegou a ingerir parte do produto.

Ele ajuizou ação indenizatória contra a Nestlé e obteve, em primeiro grau, sentença de procedência do pedido que lhe contemplou com reparação por danos morais de R$ 50 mil. A empresa apelou ao TJ-MG sustentando não haver nexo de causalidade a caracterizar responsabilidade civil e que a lata do leite condensado estava armazenada no quarto do autor, na sua residência, sendo do tipo doméstico o inseto encontrado no produto, demonstrando que a embalagem foi aberta e depois armazenada de modo inadequado pelo próprio consumidor.

O acórdão do TJ mineiro revela que o autor havia feito dois pequenos furos na lata, dando-se conta, depois, da presença de um corpo estranho escuro no leite condensado. Por isso e buscando comprovar o fato, dirigiu-se ao Procon da cidade de Uberaba e lá abriu totalmente a embalagem, na presença dos servidores. Constatou-se, então, a existência de uma barata de porte médio.

Fiscais do Procon, ouvidos como testemunhas, afirmaram que não havia na lata sinais físicos de alargamento dos furos, pelos quais seria possível passar apenas uma pata do inseto. A lata foi submetida a uma perícia, que concluiu que “a barata se alojou no interior de forma espontânea em algum momento do envasamento final do produto ou após a abertura (furos) da mesma”. Mas o laudo ressalvou que “a introdução criminosa do inseto demandaria tempo e conhecimento específico de entomólogo para justificar a integridade do inseto em estudo”. O tribunal mineiro, porém, reduziu a quantia reparatória do dano moral a R$ 15 mil.

O caso chegou à 3ª Turma do STJ por meio de recurso especial manejado pela Nestlé e recurso adesivo do autor. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou não ter sido feita prova de culpa do autor no armazenamento do produto após a feitura dos dois furos na lata, o que incumbia à Nestlé realizar, inclusive comprovando que seu processo produtivo é imune a falhas. Para a ministra, a indenização de R$ 15 mil é adequada, considerando-se “a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de inúmeras doenças.” (REsp nº. 1239060).

Bancos e fast-food na liderança das ações movidas por trabalhadores que sofrem assédio

Bancos e redes de fast-food lideram o ranking da empresas rés de ações trabalhistas por assédio moral. No final de janeiro, a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro assinou um acordo com nove bancos, para tentar reduzir a irregularidade. Foi a primeira iniciativa do tipo envolvendo uma categoria de trabalhadores. Uma pesquisa realizada no ano passado pela Contraf mostrou que 80% dos bancários informaram sofrer algum tipo de assédio moral. A principal queixa é quanto ao estabelecimento de metas abusivas para a venda de produtos.

Com pequenas variações, assédio moral é toda e qualquer conduta que caracterize comportamento abusivo, frequente e intencional, por meio de atitudes, gestos, palavras ou escritos que possam ferir a integridade física ou psíquica de uma pessoa, colocando em risco o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho. Na prática é isso, com uma ou outra modificação no texto, com ou sem legislação específica.

Uma cartilha distribuída pela Delegacia Regional do Trabalho de Santa Catarina inclui - entre as condutas mais comuns que caracterizam o assédio moral - “dar instruções confusas e imprecisas ao trabalhador, não cumprimentar o funcionário, pedir trabalhos urgentes ou sobrecarregá-lo com tarefas”. Tal chefe talvez não seja exatamente um agressor, mas um sujeito incompetente e mal-educado. Bem diferente daquele, também citado pela cartilha, que faz críticas em público, brincadeiras de mau gosto, espalha boatos e injúrias, insinua que o trabalhador tem problemas mentais ou familiares; retira instrumentos de trabalho, como fax, telefone, computador, mesa; e proíbe colegas de falar ou almoçar com o funcionário.

Interessante foi a decisão tomada neste mês de maio pelo TST, ao aumentar de R$ 8 mil para R$ 60 mil a indenização a ser paga por uma empresa por utilizar “técnicas perversas muito antigas” com o objetivo de desestabilizar e provocar o pedido de demissão de um empregado. O funcionário foi afastado do cargo que exercia e, como não foi realocado, teve de passar cinco meses sentado em um sofá instalado em frente ao elevador, virando motivo de deboches entre os colegas. O cálculo para fixar o valor da indenização levou em conta o último salário da vítima, o tempo de duração do assédio e o porte econômico da empresa. (Proc. nº 8690-20.2010.5.01.0000)

Fonte: Jornal do Comércio

Empresa de cobrança é condenada por constranger devedor

Empresa de cobrança é condenada por constranger devedor
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização por danos morais a um homem, por considerar que ele sofreu constrangimento no ambiente de trabalho ao ser cobrado pela empresa Audijur Assessoria Jurídica em razão de um cheque sem fundos.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador José Luiz Mônaco da Silva, testemunhas contaram que a empresa de cobrança ligou várias vezes para a firma em que o homem trabalhava fazendo ameaças e proferindo xingamentos, além de fazer a cobrança também por fax.

“É inegável que a assessoria jurídica exorbitou o seu direito de cobrança, na medida em que expôs a inadimplência do apelante ao conhecimento dos seus colegas de trabalho, colocando-o em situação vexatória”, afirma o relator.

O autor da ação pedia indenização no valor de R$ 200 mil. No entanto, a quantia foi reduzida para R$ 2 mil. “Esse valor se mostra apto para compensar os transtornos e constrangimentos suportados pelo apelante, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, compensando o dano decorrente do constrangimento suportado e, por outro lado, desestimulando o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes”, fundamenta o desembargador.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os magistrados James Siano e Christine Santini.

Apelação nº 0080979-13.2004.8.26.0000

Assessoria de Imprensa TJSP – CA (texto) / AC (fotos ilustrativas) / DS (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 23/05/2011

Conjur - Crime de calúnia só é configurado quando há intenção de ofender

Calúnia somente existe se há intenção de ofender
Por entender que não houve a intenção de ofender necessária para configurar a calúnia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou denúncia do Ministério Público Federal contra magistrados e advogados. Os nomes das partes não foram divulgados pelo STJ. O processo está sob sigilo.
Suspeitos de praticar nepotismo e receber remuneração irregular, os investigados apresentaram defesa na qual alegaram serem vítimas de perseguição política e vingança. De acordo com o STJ, os argumentos apresentados pela defesa foram amplamente divulgados pela imprensa e motivaram a denúncia por crimes contra a honra.
O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, lembrou que as irregularidades investigadas foram analisadas pelo Conselho Nacional Justiça. O órgão determinou a aposentadoria compulsória de dez magistrados que estariam participando de esquema de desvio de recursos superiores a R$ 1,4 milhão. Para o ministro, a narrativa feita pelos denunciados para tentar demonstrar o argumento de perseguição política e vontade de vingança, com o objetivo de se defenderem da acusação, não configura calúnia, já que não houve vontade consciente de ofender.
Sobre a denúncia contra os advogados, o ministro disse que, como esses profissionais precisam de ampla liberdade para emitir juízo de valor em defesa de seu cliente, eles têm imunidade. A imunidade para a classe só é excluída em caso de evidente abuso.
O procedimento investigatório criminal resultou na instauração de sindicância no STJ, posteriormente convertida em inquérito, que se encontra em fase de conclusão. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Bafômetro não é a única forma de atestar embriaguez ao volante, diz MPF

O MPF (Ministério Público Federal) encaminhou parecer ao STJ(Superior Tribunal de Justiça) no qual defende que o bafômetro não é o únicomeio de provar a embriaguez ao volante. Para o subprocurador-geral da RepúblicaCarlos Eduardo de Oliveira, é preferível, inclusive, que as polícias recorram aexames clínicos e provas testemunhais quando os sinais de consumo excessivo de álcoolforem evidentes, já que muitas pessoas têm se recusado a soprar o bafômetro emnome do princípio da não-autoincriminação —segundo o qual ninguém é obrigado aproduzir prova contra si mesmo.
A controvérsia começou após a aprovação pelo Congresso dachamada Lei Seca (Lei 11.705/08). Apesar do objetivo de aumentar o rigor comquem bebe e dirige, através do estabelecimento de limites de teor de álcool nosangue, a lei causou mais insegurança, já que o teste de alcoolemia ou o examede sangue são indispensável para verificar se o motorista excedeu os seisdecigramas de álcool permitidos.
O parecer do MPF será analisado em um recurso repetitivo noqual o STJ definirá sua posição sobre o tema. O processo trata de um caso deabril de 2008, quando um motorista de Brasília se envolveu em um acidente detrânsito. Como não havia equipamento para o teste do bafômetro no local. Elefoi encaminhado ao Instituto Médico Legal, para exame clínico, que atestou suaembriaguez.
O advogado do motorista, no entanto, recorreu contra a denúnciarecebida pela Justiça. Em um habeas corpus ajuizado no TJ-DF (Tribunal deJustiça do Distrito Federal), ele conseguiu trancar a ação penal, por considerarque, não tendo sido submetido a exames de sangue ou bafômetro, não ficoucomprovado que o motorista dirigia sob efeito de álcool, na concentraçãoexigida pela norma do artigo. 306 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), com aalteração feita pela Lei Seca.
O Ministério Público do DF entrou, então, com recursoespecial no STJ, sustentando que a supervalorização de uma prova técnica emdetrimento dos demais meios de prova contraria o artigo 157 do CPP (Código deProcesso Penal).
Parecer
O subprocurador-geral da República manifestou-se peloprovimento do recurso concordando que, existindo nos autos prova técnica de queo agente conduzia seu veículo sob a influência de álcool, realizada por meio idôneo(exame clínico por médico legista do IML, confirmado por prova testemunhal),atribuir maior valor a uma prova (justamente aquela a que o agente pode serecursar), em prejuízo dos demais meios de verificação do crime, atenta contrao sistema processual, que não prevê a hierarquia entre as provas.
Vasconcellos explica que aantiga redação do artigo 306 do CTB exigia, para a configuração do delito, queo motorista estivesse sob a influência de álcool, sem indicar quantidadeespecífica de concentração da substância no corpo, e que a lei 11.705/08 estabeleceua concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seisdecigramas. Para ele, assim, não é preciso estar embriagado para incidir nanorma penal, basta apresentar a proporção de seis decigramas de álcool nosangue, o que, em certas pessoas, pode não chegar a afetar os reflexosnecessários para dirigir.
Ele considera absurda a interpretação de que só pode ser aceita uma prova parao delito, já que entrega nas mãos do bêbado a única possibilidade de verificarsua embriaguez. “Aquele que não está bêbado verá o bafômetro ou o exame dealcoolemia como meio de defesa, e não de autoincriminação”, diz. Para ele, osuspeito não está obrigado a produzir prova contra si e não merece censura pornão fornecê-la, mas, se o Estado tem o ônus de provar o crime, não se lhe podenegar os meios de fazê-lo.
Assim, ele manifesta-se pela formação do entendimento, na esteira deprecedentes do Supremo Tribunal Federal e do STJ, de que “a prova da embriaguezao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, respeitado odireito contra a autoincriminação, podendo a perícia ser suprida por exameclínico ou prova testemunhal, nas hipóteses em que os sintomas da embriaguez seapresentem indisfarçáveis, dando conta de que os seis decigramas de concentraçãode álcool foram excedidos”.
O parecer será analisado pela 5ª Turma do STJ.
Fonte: Rondonoticias.com.br - (É permitida a reprodução desta matéria desde que citada a fonte.)

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Serasa faz campanha para limpar nome de dois milhões de pessoas

Data: 23/05/11

Segundo pesquisa feita pelo órgão, consumidores que perderam o crédito, tem em média cinco dívidas e demoram sete meses para acertar contas

Da Redação do G1

O economista da Serasa explica que o primeiro passo é saber exatamente para quem você está devendo. “Tem que organizar essas dívidas, as cartas que recebeu, ver efetivamente o que deve e aí sim ir ao credor”, orienta.

A Serasa fez uma pesquisa com os consumidores que perderam o crédito, porque deixaram de pagar suas contas, e descobriu que cada um tem em média cinco dívidas e demora sete meses para acertar tudo. Muitos consumidores esperam para ver se a empresa baixa os juros e diminui a dívida, mas esta pode não ser uma boa estratégia.

“Nós estamos em um momento de juros muito altos e encargos também vão acompanhando os juros, então é importante que o consumidor tente arrumar aquela dívida que ele tem em atraso, ou já está inadimplente, o mais rápido possível, porque a expectativa é de juros mais altos. Então esperar, às vezes, pode não ser vantajoso”, alerta.

O bom é fazer as contas antes de sair de casa e levar uma proposta. “Ver o que pode pagar, se já tem alguma oferta de renegociação e veja se cabe no orçamento, senão faça contraproposta”, diz.

Muitas empresas aceitam também fazer um acordo parcelando a dívida, sem receber o primeiro pagamento no ato. “Pode dar primeira parcela daqui a três meses, se ele quer pagar esta dívida em doze meses, 24 meses e leva ao credor. O credor vai decidir se aceita ou não”, comenta.

Assim que assinar um acordo, o nome sai da lista dos devedores. “O nome dele tem que sair do cadastro, assim que for assinado um novo termo de dívida, mesmo que não seja feito pagamento na hora”, afirma o economista.

Uma educadora financeira dá palestras para quem quer organizar as contas. O primeiro passo para acertar qualquer orçamento é se livrar das dividas. “Se você tem dificuldade nesta negociação, leve um amigo, parente ou até um consultor financeiro que possa te ajudar, para que os juros reduzem num valor que você possa pagar, se não você volta a dever”, alerta Paula Schurt, educadora financeira.

O próprio consumidor deve negociar suas dívidas. Contratar empresas como intermediárias é arriscado e faz o consumidor gastar ainda mais.

Fonte: pe360graus.com

sábado, 23 de abril de 2011

PEC dos recursos: a coragem de um brasileiro

Publicado em 04/2011

Fábio Galindo Silvestre

Em atitude ousada e corajosa, nota distintiva dos grandes homens públicos que assumem a missão de colocar um tijolo na construção da sociedade brasileira, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Cezar Peluso, apresentou uma proposta muito simples e, na medida da singeleza, a grandeza da ideia: tornar a justiça brasileira mais ágil, mais célere, mais rápida, equilibrando o sistema, permitindo profunda discussão de toda e qualquer questão ao mesmo tempo em que, com segurança, se possa lhe emprestar definitividade. A ideia recebeu o batismo de PEC dos recursos e deve integrar o III Pacto Republicano, firmado entre o Executivo, Legislativo e Judiciário brasileiro. É a proposta mais inteligente e mais lúcida já surgida nesse caos, que é hoje a Justiça brasileira. A ideia vem ao encontro dos mais lídimos anseios de todos aqueles, profissionais e cidadãos, que se aventuram na busca de abrigo, de resguardo de seus direitos ameaçados ou violados, perante o Poder Judiciário. A sábia ideia: permitir que em um sistema de justiça escalonado em 04 instâncias, em que as coisas não se resolvem nunca, ou absurdamente a destempo, se possa, no mesmo instante, equilibrar uma discussão profunda e justa nas duas primeiras instâncias (juiz de primeiro grau e Tribunais locais) e, a partir daí, conferir-lhe nota de definitividade, reservando à terceira (STJ, TST, TSE, STM) e quarta instâncias (STF), seus exclusivos papéis de decidir poucas e importantes questões de lei em tese. O ministro não descobriu a roda, a eletricidade ou o ponto de fusão dos metais, mas, com a simplicidade típica dos grandes sábios, enxergou o óbvio: em uma justiça escalonada em quatro instâncias, com todos os entraves processuais e burocráticos típicos do sistema, com a diminuta estrutura material e pessoal para fazer frente a uma demanda sempre crescente, uma causa, levada às últimas consequências, não se resolve nunca.

No Brasil existem centenas de milhares de decisões judiciais pendentes, mas estas não tocam a vida das pessoas porque seus efeitos estão sempre suspensos, aguardando o julgamento de mais um recurso, até o infinito. É como se não existissem. É uma justiça surreal, que consagra o malfadado "ganhou, mas não levou". Nem um mago, um sábio, uma vidente ou um profeta consegue dizer quando um processo, iniciado hoje, vai acabar. Por isso decidiu o nobre ministro romper com o comodismo, no qual poderia perfeitamente se encastelar e, mostrando-se um magistrado com "M" maiúsculo, se lançou no oceano da busca de soluções para o mais grave entrave da justiça brasileira, arriscando o balançar das ondas que naturalmente virão. Na condição de presidente da mais alta corte do país, o Supremo Tribunal Federal, decidiu tocar a ferida e provocar os espíritos acomodados, aceitando a arena do debate e se dispondo a receber críticas de toda sorte, na grande maioria acintosamente arquitetadas, interessadas e desprovidas de conteúdo, em nome de um bem muito maior: a efetividade da justiça brasileira e a proteção real e efetiva do jurisdicionado. Não é novidade para ninguém que, em todas as secretarias judiciais, de todas as instâncias, de todas as "justiças brasileiras", estadual, federal, militar, trabalhista, eleitoral, milhares de processos e, dentro deles, muito mais importante, milhares de pessoas, famílias, crianças, idosos, empresas, grupos sociais, enfim, milhares de destinos agonizam à espera de uma decisão judicial definitiva que nunca vem. A Justiça Brasileira padece de uma crise insuperável de efetividade da jurisdição. É a eternização dos processos. E a proposta do ministro vem a calhar. É um alento para aqueles que aprenderam nos bancos acadêmicos, como primeira lição, no primeiro dia de aula da Faculdade de Direito, que o Poder Judiciário – a jurisdição – tem como escopo magno, fim maior, a pacificação social. Em reforço às palavras do ministro, é possível afirmar sem medo de errar: a pacificação social vem mais pela nota de definitividade da decisão do que propriamente pela justiça ínsita nessa decisão. Justiça é um conceito fluido, o que é justo para um não é justo para outro. O que é justo em determinado momento histórico, não o é em outro. Essa discussão será eterna. Evolui com a evolução social, é cambiante. Definitividade não. É um valor certo. Uma nota marcante que aplaca os ânimos em confronto. É uma certeza que acalma o ambiente social. É segurança para as pessoas. É certeza. Melhor uma resposta definitiva, positiva ou negativa, do que a angústia da incerteza, da indecisão. Apesar de parecer estarrecedor, eis a realidade, mas muitos temem falar. Valioso exemplo reforça o exposto. Em recente julgamento que já compõe a história da justiça brasileira, perante o Supremo Tribunal Federal, a nação viveu uma agonizante espera da decisão sobre a validade da lei da ficha limpa para as eleições de 2010. Durante os 08 meses em que a questão ficou aberta, a insegurança se instalou e a sociedade ficou em crepe. Eleitores, candidatos alcançados pela lei, candidatos que se beneficiariam da saída dos adversários, juristas, juízes, advogados, promotores, desembargadores, ministros, acadêmicos, cronistas, cientistas políticos, padeiros, carpinteiros, engenheiros, enfim, todos, a sociedade brasileira permaneceu à espera da decisão, em clima de evidente tensão. Os ânimos exaltados. Na ocasião, a sensação que se tinha era de que a expectativa social era de validação da lei. Todavia, o voto de desempate do ministro Luiz Fux foi proferido em sentido contrário. A discussão imediatamente cessou. Bem ou mal, justa ou injusta, a decisão, fato consumado, é que a nota de definitividade aplacou os ânimos incandescentes. Não precisamos ir longe. Nélson Rodrigues, a vida como ela é. Nosso dia-a-dia é repleto de momentos de incertezas e indecisão: sobre pendências pessoais, amorosas, profissionais. Todos somos unânimes em preferir uma resposta definitiva, ainda que contrária a nossa expectativa, a esperar ad eternum algo que nunca vem. A pendência posterga a vida. O simples fato de existir uma decisão definitiva permite que os caminhos se construam, que a realidade seja vivida. Poder-se-ia questionar por último: então quer dizer que a justiça, agora, vai ser feita de qualquer jeito, de afogadilho, as decisões judiciais serão tomadas no palitinho, na roleta, no sorteio, no jogo de dados, no melhor estilo do "seja o que deus quiser?" E a resposta é um sonoro NÃO. Continuam vigentes todos os postulados constitucionais. Qualquer pessoa que estiver em qualquer dos polos de um processo, como autor ou réu, em demanda cível, criminal, trabalhista, tributária, eleitoral, manterá íntegros seus direitos ao contraditório, à ampla defesa, à igualdade das partes, enfim, ao devido processo legal. Poderá falar, apresentar provas, argumentar, protestar. Ao final será julgado por um juiz independente, imparcial, com o dever de fundamentar suas decisões, tudo exatamente como acontece hoje e como mandam os postulados de um Estado Social e Democrático de Direito. E caso a decisão do juiz seja contrária, embora tudo isso assegurado, ainda há algo a fazer? Sim. A parte inconformada terá seu direito ao recurso, livre acesso à instância superior. O duplo grau de jurisdição permanece intocável, absolutamente assegurado, podendo quem se acha injustiçado levar a questão ao Tribunal e apresentar todas as razões de seu inconformismo. Somente então, depois de ultrapassado um processo como este, em que assegurados todos os direitos das partes, inclusive com discussão no segundo grau, no Tribunal, a questão decidida ganha nota de definitividade. Ufa! Os Tribunais Superiores então, terceira e quarta instâncias, reservam-se para cumprir sua pura missão constitucional: unificar a interpretação de lei federal ou de norma constitucional, em tese, até porque fatos não mais se discutem nessas instâncias, como hoje já sedimentado por remansosa jurisprudência desses próprios tribunais. O sistema é fantástico. Equilibrado. Na medida em que se asseguram todos os direitos constitucionais das partes na primeira e segunda instâncias, se assegura também a efetividade da jurisdição, o cumprimento da decisão, a definitividade e indiscutibilidade da questão levada ao Poder Judiciário. É a formação gradual da coisa julgada. Como já dito, vozes já se levantaram contra a proposta. Todas elas, sem exceção, limitam-se a criticar pelo simples gosto de criticar. Apresentam riscos em uma política do terror, mencionando casos isolados de possíveis erros judiciários esquecendo-se dos milhares e milhares de decisões prolatadas, todos os dias, com acerto. A justiça perfeita, imune à mínima possibilidade de erro é quimera, utopia. Ainda que escalonada em dez instâncias, a possiblidade de erro ainda existirá, pois imanente à condição humana que se imiscui na nobre função de julgar. Sejamos realistas. Todas as críticas até o momento levantadas são meramente destrutivas e, nem de longe, apresentam solução factível para o grave problema. Críticas sem fundamento jurídico mais aprofundado, que não resistem a um leve sopro de contra-argumento e, o mais grave, que se mostram completamente dissociadas da aspiração social. Tais críticos se escondem debaixo da bandeira de pseudogarantistas, falsos garantistas de valores constitucionais, que, aliás, não estão sob ameaça, pois o pressuposto da proposta é justamente assegurar o devido processo legal e as garantias processuais das partes. A maioria dos críticos ou criticam pelo simples prazer de criticar, a crítica pela crítica – "o verbo pelo verbo" – ou particularmente se beneficiam de um sistema lento, da eternização dos processos – "o verbo pela verba". Ou então, estão desconectados da realidade diária do foro judicial, desconhecem os efeitos deletérios do tempo sobre os direitos pendentes de concretização. Alguns advogados que já escreveram sobre o tema afirmam que o direito à ampla defesa está correndo risco de ser suprimido, violado e, assim, os advogados, enquanto classe, seriam prejudicados pela proposta. Esquecem que, na esmagadora maioria dos casos, no polo ativo da ação, encontra-se, igualmente, um advogado a postular a causa e representar judicialmente a parte autora. Aliás, esta parte autora, e seu advogado, já tiveram seu direito reconhecido por duas decisões judiciais prolatadas por diferentes instâncias da justiça brasileira e, portanto, são titulares legítimos da expectativa de ver esse direito já reconhecido tornar-se concreto. Nesse caso específico, atira-se contra o próprio pé. Se o direito de defesa é sagrado e constitui garantia constitucional, o direito de ação também o é. Se um advogado está a exercitar a defesa, outro está a manejar a ação. No conflito de status constitucional entre direito de ação e direito de defesa, ao se conferir prevalência absoluta à defesa, suprime-se o direito de ação, haja vista que, ação sem efetividade, sem resultado prático, é o mesmo que não-ação. O direito de ação, repito, como garantia constitucional fundamental, não pode ser formal, retórico, mas deve ser efetivo. E sua efetividade só será assegurada se, depois de reconhecido o direito em duas diferentes instâncias, dentro do devido processo legal, puder se concretizar.

De qualquer ponto de vista que se olhe, os argumentos contrários à proposta são falaciosos. Nesse particular, anote-se o que há dois séculos atrás o filósofo alemão, Friedrich Nietzsche (1844-1900), vaticinou: "O problema das verdades não são as mentiras, mas as convicções". Ponto comum de todas as críticas é que nenhuma delas traz qualquer alternativa ou proposta substitutiva. Nenhuma delas se honra em enfrentar o problema de frente, o que somente reforça o acerto da proposta da PEC dos recursos, pois, até o momento, para o combate ao mal da eternização das demandas, ainda não surgiu e, certamente não surgirá, proposta melhor. Precisa a advertência do estadista norte-americano John F. Kennedy: "O progresso é uma bela palavra. Mas o seu impulso vem da mudança. E a mudança tem inimigos."

Valioso anotar, em arrimo à proposta, que os juízes de primeiro grau, em sua imensa maioria, julgam, e julgam muito bem. A proximidade com a sociedade, com as partes, com a prova, com a causa, lhes permite palmilhar e perquirir, como ninguém, o ideal do justo. Os Tribunais brasileiros, em segunda instância, estão muito bem servidos de desembargadores íntegros, com alta capacidade técnica e experiência necessária que os habilitam a decidir as mais altas questões sem descurar de garantias intocáveis dos cidadãos. Na seara penal, a proposta será o mais poderoso instrumento de combate à impunidade, à protelação de sentenças penais condenatórias, atendendo à expectativa social que há décadas se colhe nos anseios dos brasileiros, conferindo efetividade ao Direito Penal, que hoje não passa de um Direito virtual, que existe, mas não repercute na vida da sociedade. No campo cível, abreviará o término das demandas coletivas, que tocam a vida de grupos sociais inteiros, em causas como aquelas que versam sobre o meio ambiente, o direito do consumidor, bem como permitirá que se instale a segurança jurídica para os direitos individuais, elemento fundamental para o desenvolvimento de um país, do mercado financeiro, de capitais, conferindo estabilidade às relações jurídicas patrimoniais. Por tudo isso, ministro, meus parabéns! Do mais alto posto da justiça brasileira sua excelência teve a sabedoria, inteligência e a humildade de reconhecer o óbvio que, aliás, parece ainda não ter se descortinado para muitos que se autoproclamam juristas. E mais. Parabéns pela coragem de assumir com desassombro postura firme, ética e que, pelo simples fato de ser nova, naturalmente, encontrará resistências, as quais, todavia, como sobredito, não se sustentam ao mais leve sopro da realidade. Meus cumprimentos por levantar sua voz em nome da verdadeira justiça, que só o é, de fato, se chega às mãos dos cidadãos, se alcança a vida das pessoas, se transforma a realidade social. O povo brasileiro agradece. Esperamos que as entidades sérias desse país, comprometidas com a mudança do quadro social, empenhadas na busca de um Estado que, verdadeiramente, esteja a serviço da sociedade, apoiem essa ideia, emprestem força a essa iniciativa e façam eco ao pleito de todos aqueles que acreditam que uma justiça efetiva pode contribuir decisivamente para a construção da sociedade brasileira.

Sobre o autor
Fábio Galindo Silvestrepromotor de Justiça do Estado de Minas Gerais
Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
SILVESTRE, Fábio Galindo. PEC dos recursos: a coragem de um brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2851, 22 abr. 2011. Disponível em: . Acesso em: 23 abr. 2011.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Empregada discriminada por obesidade recebe indenização

Grávida, uma assistente de qualidade, demitida por insubordinação, conseguiu reverter a dispensa por justa causa e ainda comprovar o assédio moral de que foi vítima por parte do seu chefe, o gerente da fábrica. Testemunhas confirmaram que o gerente tratava os funcionários de forma grosseira, chamando-os de incompetentes. Dizia que pessoas gordas não serviam para ele, e que “faria a rapa nas gordas”. Condenada a pagar R$ 10 mil pelos danos morais causados à ex-funcionária, a Coplac do Brasil Ltda. ainda tentou se livrar da indenização recorrendo ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma, na sessão da última quarta-feira (30), não conheceu do recurso.

Empregada da Coplac de janeiro de 2008 a agosto de 2009, a assistente de qualidade afirmou que as perseguições começaram quando informou à empregadora que estava grávida. Contou ter sido chamada de “gorda e vagabunda” pelo gerente e depois afastada de suas atividades por um mês e meio, sob alegação de cumprimento de banco de horas. Quando retornou, foi transferida para o almoxarifado, sem nenhuma atribuição. Até que, após dez dias, demitiu-a por justa causa, alegando indisciplina e insubordinação, quando estava no quarto mês de gravidez.

Na versão da empresa, os problemas começaram quando a mãe da assistente foi substituída no cargo de gerente da fábrica. A partir daí, teria deixado de ser uma boa funcionária. Segundo a Coplan, a empregada não aceitava as ordens dadas pelo novo gerente, enfrentando-o, e esse motivo seria suficiente para a demissão por justa causa. Com base nos depoimentos das testemunhas da empresa e da trabalhadora, a Vara do Trabalho de Itatiba, onde foi ajuizada a reclamação, concluiu que não havia provas de falta grave por parte da empregada - que alegou nunca ter sido advertida ou suspensa - e julgou infundada a demissão por justa causa.

Ao contrário, para o juízo de primeira instância havia era motivo para a empresa pagar indenização por danos morais à assistente, por ter sido maltratada pelo gerente. A Coplan foi, então, condenada ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, além das verbas rescisórias, e indenização correspondente ao período de garantia de emprego decorrente da gravidez. Com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a Coplac conseguiu diminuir o valor de indenização por danos morais para R$ 10 mil.

No recurso ao TST, a empresa não teve êxito. A decisão regional foi mantida, pois a Oitava Turma, acompanhando o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, considerou inviável a revisão do julgado por demandar reexame do conjunto de fatos e provas.

(Lourdes Tavares)

Processo: RR - 144100-47.2009.5.15.0145


Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 04/04/2011

domingo, 27 de março de 2011

Informativo STF Mensal

Brasília, fevereiro de 2011 - nº 6

Compilação dos Informativos nºs 614 a 617

O Informativo STF Mensal apresenta todos os resumos de julgamentos divulgados pelo Informativo STF concluídos no

mês a que se refere e é organizado por ramos do Direito e por assuntos.

SUMÁRIO

Direito Administrativo

Ato Administrativo

MEC: registro de diploma de mestrado em curso de caráter experimental

Concurso Público

Direito à nomeação: existência de cargos vagos e omissão - 5 e 6

Forças Armadas: limite de idade para concurso de ingresso e art. 142, § 3º, X, da CF - 6 e 7

Desapropriação

Decreto expropriatório e transmissão “mortis causa” - 3

Servidores Públicos

Remoção de servidor e ajuda de custo - 2

Direito Constitucional

Controle de Constitucionalidade

ADPF e vinculação ao salário mínimo - 4 a 7

Norma de trânsito e competência legislativa

ADI e limites de despesas com pagamento de pessoal - 1 e 2

ADI e vício de iniciativa

ICMS e salvados - 4

Remoção de titular de serventia extrajudicial - 1 e 2

Concurso público: títulos classificatórios e princípio da isonomia

Processo seletivo de estagiários e entidades do Poder Público

Juiz de Paz: remuneração e custas para habilitação de casamento

Direito Penal

Livramento Condicional

Livramento condicional e crime superveniente

Penas

Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 1 e 2

HC: liberdade provisória e prejudicialidade

Princípios e Garantias Penais

Art. 229 do CP e princípio da adequação social

Princípio da insignificância e usuário de drogas - 2

Tipicidade Penal

Elemento subjetivo do tipo: seqüestro e roubo de veículos

Direito Processual Civil

Direito de Vista

Ausência de procuração e vista dos autos

Legitimidade

Legitimidade do Ministério Público: ação civil pública e patrimônio público municipal - 4

Reclamação e legitimidade de Ministério Público estadual - 3 a 5

Recursos

Repercussão geral e sobrestamento

Direito Processual Penal

Ação Penal

Ação penal: reautuação e novo recebimento de denúncia no STF

Habeas Corpus

HC e estrangeiro não domiciliado no Brasil - 1 e 2

Nulidades

Excesso de linguagem na pronúncia e oitiva de testemunhas

Prisão

Recolhimento compulsório e direito de apelar em liberdade - 1 e 2

Prisão cautelar e ausência de apreciação de HC no STJ

Prisão cautelar e fundamentos - 1 a 3

Progressão de Regime

Exame criminológico e tratamento de usuário de drogas

Recursos

Agravo em matéria penal e deficiência do traslado - 2

Direito Tributário

Contribuições Sociais

CSLL: EC 10/96 e anterioridade nonagesimal - 1 e 2

Decreto-lei 2.052/83 e contribuintes do PASEP - 2

Taxas

Decisão do CNJ e destinação de taxa judiciária a entidades de classe

Impostos

IPI e “leasing” internacional - 1 e 2

ICMS e alienação de salvados de sinistros - 1 a 3

ISS e cessão de direito sobre uso de marca

DIREITO ADMINISTRATIVO

Ato Administrativo

MEC: registro de diploma de mestrado em curso de caráter experimental

A 1ª Turma negou provimento a recurso extraordinário no qual pretendido que o Poder Judiciário

determinasse à Universidade do Rio de Janeiro - URJ a retirada de adjetivação no sentido de que o

diploma de mestrado do recorrente não teria validade perante o Ministério da Educação - MEC. Tratavase,

na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Sub-Reitor da URJ, que expedira

diploma ao recorrente, mas com a explicitação de não ter validade nacional compulsória, de acordo com o

art. 48 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Entendeu-se que o aluno de curso de

mestrado instituído em caráter experimental, com conhecimento dessa condição, não teria o direito

líquido e certo de exigir da Universidade o registro no MEC de seu diploma. Reputou-se que a

Universidade limitara-se a cumprir o que determinado em lei, a qual não autorizaria a validade nacional

de diploma sem que o curso tivesse sido reconhecido pelo órgão competente.

RE 566365/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 22.2.2011. (RE-566365)

(Informativo 617, 1ª Turma)

Concurso Público

Direito à nomeação: existência de cargos vagos e omissão - 5

Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, concedeu mandado de segurança impetrado

contra ato omissivo do Procurador-Geral da República e da Procuradora-Geral da Justiça Militar,

consistente na negativa de nomeação da impetrante, aprovada em concurso público para o cargo de

Promotor da Justiça Militar, não obstante a existência de 2 cargos vagos — v. Informativos 437 e 440.

Prevaleceu o voto proferido pela Min. Cármen Lúcia que reputou haver direito líquido e certo da

impetrante de ser nomeada, asseverando existir, à época da impetração, cargo vago nos quadros do órgão

e necessidade de seu provimento, o que não ocorrera em razão de ilegalidade e abuso de poder por parte

da segunda autoridade tida por coatora. Inicialmente, aduziu estar em vigor o art. 3º da Lei 8.975/95 —

que prevê a existência de 42 cargos de promotor da Justiça Militar —, já que este não poderia ter sido

vetado, implicitamente, em decorrência do veto ao art. 2º do projeto dessa lei, por não haver veto

implícito ou tácito no direito constitucional brasileiro. Além disso, ainda que vetado o art. 3º, teriam sido

excluídos os 42 e não 2 cargos de promotor previstos na norma, uma vez que o veto não poderia incidir

sobre palavras ou expressões (CF, art. 66, § 2º).

MS 24660/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 3.2.2011.

(MS-24660)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 614, Plenário)

Direito à nomeação: existência de cargos vagos e omissão - 6

A Min. Cármen Lúcia assinalou que, nos termos do parecer do relator designado pela Mesa em

substituição à Comissão de Finanças e Tributação, o Projeto de Lei 4.381/94, convertido na Lei 8.975/95,

estaria de acordo com a LDO e com o orçamento e que o art. 2º trataria da lotação, enquanto que o art. 3º,

da criação dos cargos na carreira, ou seja, neste estaria estabelecido o número de cargos existentes.

Considerou, ainda, que o pronunciamento da segunda autoridade coatora, perante o Conselho Superior do

Ministério Público Militar — no sentido de que seria realizado novo concurso para provimento da vaga

existente e que preferia não nomear a impetrante porque ela se classificara em último lugar no certame —

teria motivado, expressamente, a preterição da candidata. Ademais, reputou demonstrado, nos autos,

como prova cabal da existência de vaga, que a promoção de promotores para cargos mais elevados da

carreira não fora providenciada exatamente para evitar a nomeação da impetrante. Entendeu que essa

autoridade teria incorrido em ilegalidade, haja vista a ofensa ao princípio da impessoalidade, eis que não

se dera a nomeação por questões pessoais, bem como agido com abuso de poder, porquanto deixara de

cumprir, pelo personalismo e não por necessidade ou conveniência do serviço público, a atribuição que

lhe fora conferida. Por fim, o Colegiado destacou que a eficácia da presente decisão abrangeria não

apenas os efeitos pecuniários, mas todos os decorrentes da nomeação. Vencidos os Ministros Ellen

Gracie, relatora, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio que denegavam o writ.

MS 24660/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 3.2.2011.

(MS-24660)

(Informativo 614, Plenário)

Forças Armadas: limite de idade para concurso de ingresso e art. 142, § 3º, X, da CF - 6

Em conclusão, o Plenário reconheceu a exigência constitucional de edição de lei para o

estabelecimento de limite de idade em concurso para ingresso nas Forças Armadas. Assentou, também,

que os regulamentos e editais que o prevejam vigorarão até 31 de dezembro do corrente ano. Por

conseguinte, desproveu recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional

Federal da 4ª Região que entendera que, em relação ao ingresso na carreira militar, a Constituição imporia

que lei dispusesse a respeito do limite de idade (CF, art. 142, § 3º, X: “a lei disporá sobre o ingresso nas

Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a

inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos

militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de

compromissos internacionais e de guerra”), não se admitindo, portanto, que um ato administrativo

estabelecesse a restrição, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos

cargos públicos — v. Informativos 580 e 608.

RE 600885/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.2.2011. (RE-600885)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 615, Plenário)

Forças Armadas: limite de idade para concurso de ingresso e art. 142, § 3º, X, da CF - 7

Asseverou-se que o art. 142, § 3º, X, da CF determina que os requisitos para o ingresso nas Forças

Armadas são os previstos em lei, com referência expressa ao critério de idade. Em virtude disso, não

caberia regulamentação por meio de outra espécie normativa. Assim, considerou-se incompatível com a

Constituição a expressão “e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica”, contida no art.

10 da Lei 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares (“Art. 10 O ingresso nas Forças Armadas é

facultado mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os

requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da marinha, do exército e da aeronáutica”).

Conferiram-se efeitos prospectivos à decisão, já que passados quase 22 anos de vigência da CF/88, nos

quais vários concursos foram realizados com observância daquela regra geral. Ademais, ao enfatizar a

repercussão geral da questão constitucional discutida, registrou-se que o direito daqueles que já tivessem

ajuizado ações com o mesmo objeto jurídico da que ora se examina deveria ser respeitado.

RE 600885/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.2.2011. (RE-600885)

(Informativo 615, Plenário)

Desapropriação

Decreto expropriatório e transmissão “mortis causa” - 3

Em conclusão, o Plenário, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra ato do

Presidente da República que, por meio de decreto, declarara de interesse social, para fins de reforma

agrária, imóvel rural — v. Informativos 367 e 379. Ressaltou-se a necessidade de se interpretar o art.

1.784 em conjunto com o disposto no art. 1.791 e seu parágrafo único, ambos do Código Civil, de modo

que a saisine somente tornaria múltipla a titularidade do imóvel, o qual permaneceria uma única

propriedade até a partilha, unidade que não poderia ser afastada quando da apuração da área do imóvel

para fins de reforma agrária, razão por que não se poderia tomar cada parte ideal como propriedade

distinta. Salientou-se não ser aplicável, à espécie, o § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), já

que a expressão “para os fins desta Lei” nele contida teria o objetivo apenas de instrumentar o cálculo do

coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural - ITR, não servindo o procedimento previsto

de parâmetro para o dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei

8.629/93. No que tange ao apontado erro de cálculo da área do imóvel, afirmou-se que, para os fins dessa

última lei, deveria ser levada em conta a área global, sem dedução das áreas não aproveitáveis e da

reserva legal (Lei 4.771/65, art. 16, § 2º), o que seria considerado somente no cálculo da produtividade do

imóvel (Lei 8.629/93, art. 6º). Com base nisso, e tendo em conta o laudo técnico do INCRA, considerouse

o imóvel em questão uma grande propriedade rural improdutiva passível de desapropriação.

Afastaram-se as demais alegações dos impetrantes, por considerar que demandariam dilação probatória,

incabível na via eleita.

MS 24924/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa,

24.2.2011. (MS-24924)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 617, Plenário)

Servidores Públicos

Remoção de servidor e ajuda de custo - 2

Em conclusão, o Plenário, por maioria, indeferiu mandado de segurança impetrado contra decisão

do TCU, que negara a servidor de seu quadro o direito à concessão de ajuda de custo, em razão de seu

retorno para a lotação de origem — v. Informativo 380. No caso, o servidor estava lotado inicialmente no

Estado da Paraíba e fora nomeado para exercer função comissionada no Estado do Acre, sendo

exonerado, de ofício, tempos depois. Seu retorno à lotação de origem fora deferido sem ônus para a Corte

de Contas. Reputou-se que, diante da circunstância de o recorrente haver sido destituído da função de

confiança e o seu regresso à origem ter se dado a seu pedido, não haveria direito à indenização. Ademais,

considerou-se inaplicável, à espécie, o Decreto 1.445/95 — com a redação dada pelo Decreto 1.637/95, o

qual regulamentava, à época dos fatos, a Lei 8.112/90 —, já que editado para reger relação do Poder

Executivo com o servidor. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e

Ricardo Lewandowski que concediam a ordem.

MS 24089/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio,

24.2.2011. (MS-24089)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 617, Plenário)

Direito Constitucional

Controle de Constitucionalidade

ADPF e vinculação ao salário mínimo - 4

Em conclusão, o Plenário, por maioria, deferiu pedido de medida cautelar formulado em argüição de

descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e

Estabelecimentos e Serviços – CNS contra o art. 16 da Lei 7.394/85, que estabelece que o salário mínimo

dos profissionais (técnicos em radiologia) que executam as técnicas definidas em seu art. 1º será

equivalente a 2 salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% de risco

de vida e insalubridade — v. Informativo 611. Ao se reportar à orientação fixada no julgamento do RE

565714/SP (DJe de 7.11.2008), reputou-se, em princípio, que o art. 16 da Lei 7.394/85 seria incompatível

com art. 7º, IV, da CF, mas, a fim de evitar uma anomia, resolveu-se continuar aplicando os critérios

estabelecidos pela lei em questão, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei

federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda,

lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000. Determinou-se, ainda,

o congelamento da base de cálculo em questão, para que seja calculada de acordo com o valor de 2

salários mínimos vigente na data do trânsito em julgado desta decisão, de modo a desindexar o salário

mínimo, valor este que deverá ser corrigido com base nos índices de reajustes de salários.

ADPF 151 MC/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes,

2.2.2011. (ADPF-151)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 614, Plenário)

ADPF e vinculação ao salário mínimo - 5

Prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes que, inicialmente, relembrou precedente do Tribunal no

qual apresentada distinção entre salário mínimo regional e piso salarial. Segundo o aresto, o salário

mínimo, nos termos do art. 7º, IV, da CF, haveria de ter valor único, já que as necessidades vitais básicas

do trabalhador e de sua família não variariam de acordo com a região do país, não sendo possível, assim,

que cada Estado-membro o fixasse por lei própria. Por outro lado, em relação ao piso salarial, o inciso V

desse mesmo dispositivo constitucional, ao se referir à respectiva extensão e complexidade, agasalharia a

consideração do próprio trabalho desenvolvido. Asseverou que a União, partindo dessa premissa, teria

editado a Lei Complementar 103/2000, que autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituir, por meio

de lei de iniciativa do Poder Executivo, piso salarial para os empregados que não o tivessem definido em

lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Verificou, entretanto, que os técnicos em radiologia

já possuíam piso salarial definido pelo preceito impugnado, razão por que a edição da citada Lei

Complementar não causaria impacto no piso salarial dessa categoria.

ADPF 151 MC/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes,

2.2.2011. (ADPF-151)

(Informativo 614, Plenário)

ADPF e vinculação ao salário mínimo - 6

O Min. Gilmar Mendes registrou que a disciplina do piso salarial fixado pela Lei 7.394/85 teria sido

posteriormente alterada pelo art. 2º, § 1º, do Decreto-lei 2.351/87, que substituiu a vinculação ao salário

mínimo regional pela vinculação ao salário mínimo de referência, e pelo art. 5º da Lei 7.789/89, por meio

da qual teriam deixado de existir o salário mínimo de referência e o piso nacional de salários, passando a

vigorar apenas o salário mínimo. Afirmou que, a partir daí, o piso salarial dos radiologistas previsto na

Lei 7.394/85 teria passado a ser interpretado como de 2 salários mínimos. Destacou, a seguir, que a

Súmula Vinculante 4, por si só, não seria capaz de resolver a controvérsia, haja vista que, não obstante a

vedação do uso do salário mínimo como indexador, a discussão que dera origem ao verbete não se

referiria ao piso salarial, mas à base de cálculo do adicional de insalubridade, o qual, conforme disposto

no art. 192 da CLT e nas Súmulas 17 e 228 do TST, era o salário mínimo. Aduziu que isso seria

relevante, visto que uma interpretação sistemática do art. 7º, IV e V, da CF poderia levar à conclusão de

que este último inciso, ao viabilizar a fixação de piso salarial proporcional à extensão e à complexidade

do trabalho, seria uma exceção constitucional à norma que proíbe a vinculação ao salário mínimo para

qualquer fim. Citou, no entanto, a existência de diversos precedentes do STF no sentido da

impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo.

ADPF 151 MC/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes,

2.2.2011. (ADPF-151)

(Informativo 614, Plenário)

ADPF e vinculação ao salário mínimo - 7

No que se tange ao adicional de insalubridade de 40%, constante da parte final do art. 16 da Lei

7.394/85, citou a Súmula Vinculante 4, já mencionada, editada diante da consolidada jurisprudência da

Corte segundo a qual o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de

vantagem de servidor público ou de empregado. Por fim, entendeu aplicável, à espécie, a solução dada no

aludido julgamento do RE 565714/SP (DJe de 7.11.2008), no qual se julgara não recepcionado

dispositivo legal por violação ao 7º, IV, da CF, mas se reconhecera não ser da competência do Poder

Judiciário o estabelecimento de nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo.

Vencidos o Min. Marco Aurélio, que deferia a cautelar em maior extensão, e os Ministros Joaquim

Barbosa, relator, e Ellen Gracie que a indeferiam. Alguns precedentes citados: ADI 2358 MC/RJ (DJU de

27.2.2004); RE 170203/GO (DJU de 15.4.94); AI 357477 AgR/PR (DJU de 14.10.2005); AI 277835

AgR/PR (DJe de 26.2.2010).

ADPF 151 MC/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes,

2.2.2011. (ADPF-151)

(Informativo 614, Plenário)

Norma de trânsito e competência legislativa

O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela

Confederação Nacional do Transporte - CNT para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.457/93, do

Estado da Bahia, que determina a instalação de cinto de segurança em veículos de transporte coletivo de

passageiros. Reputou-se, conforme precedentes da Corte, violado o disposto no art. 22, XI, da CF (“Art.

22. Compete privativamente à União legislar sobre: ... XI - trânsito e transporte”). Vencido o Min.

Marco Aurélio que, por considerar a particularidade da norma discutida — voltada à segurança do

cidadão — entendia ser concorrente, entre Estado-membro e União, a competência legislativa atinente à

matéria e julgava improcedente o pleito.

ADI 874/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.2.2011. (ADI-874)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 614, Plenário)

ADI e limites de despesas com pagamento de pessoal - 1

O Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em duas ações diretas propostas,

respectivamente, pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB e pela Associação Nacional dos

Membros do Ministério Público - CONAMP para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade

da expressão “e do Ministério Público Estadual”, contida no art. 6º da Lei 14.506/2009, do Estado do

Ceará, e da expressão “e Judiciário”, constante dos artigos 1º e 6º desse mesmo diploma legal. Declarouse,

ainda, a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos demais dispositivos da citada lei para

afastar do seu âmbito de incidência o Poder Judiciário. A lei impugnada fixa, para o período

compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, limites de despesa com a folha de

pagamento de pessoal e de encargos sociais no âmbito dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e

Judiciário e do Ministério Público estadual. Preliminarmente, afastou-se, por maioria, a alegação de

prejudicialidade das ações por perda superveniente de objeto. Considerou-se que as ações deveriam ser

conhecidas, apesar de a Lei 14.506/2009 ter eficácia limitada no tempo, tendo em vista duas

singularidades do caso. Asseverou-se, no ponto, ter havido impugnação em tempo adequado e sua

inclusão em pauta antes do exaurimento da eficácia da lei temporária em questão. Além disso, observouse

que, não obstante a lei questionada fazer referência a 31 de dezembro de 2010, fixando espaço

temporal para as limitações nela contidas, em razão do disposto em seu art. 7º (“Será considerada não

autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a execução de despesa que não atenda o disposto

nesta Lei”), poderia haver efeitos em curso, ou seja, conseqüências para o futuro. Vencido, quanto à

citada preliminar, o Min. Marco Aurélio, que não conhecia das ações.

ADI 4426/CE, rel. Min. Dias Toffoli, 9.2.2011. (ADI-4426)

ADI 4356/CE, rel. Min. Dias Toffoli, 9.2.2011. (ADI-4356)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 615, Plenário)

ADI e limites de despesas com pagamento de pessoal - 2

Em seguida, a despeito de reputar as requerentes portadoras da legitimidade ativa para a propositura

das ações diretas de inconstitucionalidade, conheceu-se, parcialmente, das ações diretas por elas

ajuizadas, em razão de problemas de pertinência temática. Dessa forma, conheceu-se da ação ajuizada

pela CONAMP apenas quanto à expressão “e do Ministério Público Estadual”, contida no art. 6º da Lei

14.506/2009, por ela impugnado e, também, conheceu-se parcialmente da ação ajuizada pela AMB, de

modo a restringir o exame da validade da lei estadual ao que concerne ao Poder Judiciário. As demais

preliminares foram rejeitadas. No que tange ao mérito, vislumbrou-se violação à autonomia financeira do

Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado do Ceará. Asseverou-se que, devidamente fixadas as

diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Estado — por meio da Lei de

Diretrizes Orçamentárias (Lei 14.416/2009, art. 1º, III), e estimadas a receita e a despesa do Estado para o

exercício financeiro de 2010, por meio da Lei Orçamentária Anual (Lei 14.608/2010) —, não poderia lei

ordinária, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, fixar limites de execução orçamentária sem

nenhuma participação do Poder Judiciário e do Ministério Público, por implicar indevida interferência

sobre a gestão orçamentária desses órgãos autônomos. Frisou-se que, em razão da autonomia do Poder

Judiciário e do Ministério Público na execução das despesas de seus respectivos orçamentos, somente os

próprios entes poderiam contingenciar as dotações orçamentárias que receberam, sendo ilegítima a

imposição de medidas nesse sentido pelo Executivo (CF, artigos 2º, 99, § 1º e 127, §§ 2º e 3º).

ADI 4426/CE, rel. Min. Dias Toffoli, 9.2.2011. (ADI-4426)

ADI 4356/CE, rel. Min. Dias Toffoli, 9.2.2011. (ADI-4356)

(Informativo 615, Plenário)

ADI e vício de iniciativa

Por reputar usurpada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de

lei que verse sobre regime jurídico e provimento de cargos de servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, a e

c), o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do

Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.341/2002, daquele ente federado. O

mencionado diploma legal, de iniciativa parlamentar, estabelecia a graduação em nível superior de ensino

como requisito essencial para a inscrição em concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil

Estadual.

ADI 2856/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.2.2011. (ADI-2856)

ADI 4356/CE, rel. Min. Dias Toffoli, 9.2.2011. (ADI-4356)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 615, Plenário)

ICMS e salvados - 4

Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação

direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio para declarar a inconstitucionalidade da

expressão “e a seguradora”, constante do inciso IV do art. 15 da Lei 6.763/75, na redação dada pelo art.

1º da Lei 9.758/89, ambas do Estado de Minas Gerais (“Art. 15 Incluem-se entre os contribuintes do

imposto: ... IV - a instituição financeira e a seguradora”) — v. Informativos 283, 419 e 478. Entendeu-se

que as vendas de salvados pelas companhias seguradoras constituiriam atividade integrante das operações

de seguro, cuja tributação se sujeitaria à competência da União (CF, art. 153, V), não se enquadrando tais

vendas, ainda, no conceito de operações relativas à circulação de mercadorias. Vencidos os Ministros

Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ayres Britto que julgavam o pleito

improcedente. Reformularam os votos proferidos anteriormente os Ministros Joaquim Barbosa e Ayres

Britto.

ADI 1648/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.2.2011. (ADI-1648)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 616, Plenário)

Remoção de titular de serventia extrajudicial - 1

Por vislumbrar afronta ao art. 236, § 3º, da CF, o Plenário julgou procedente pedido formulado em

duas ações diretas propostas, respectivamente, pelo Procurador-Geral da República e pela Associação dos

Magistrados Brasileiros - AMB para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade do art. 299,

inserido no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, pela Lei estadual

14.351/2004 (“Art. 299. O agente delegado, ingressado no concurso na forma do disposto pelo § 3º do

art. 236, da Constituição Federal, que esteja respondendo por diferente delegação, poderá ser para esta

última removido com a aprovação do conselho da magistratura, assim o requerendo, comprovada: a) a

baixa rentabilidade da serventia para a qual recebeu a delegação; b) que a designação perdure por dois

anos ou mais; c) a vacância da serventia a ser preenchida”). Inicialmente, quanto ao argumento da boafé

dos que ocuparam as serventias pelos critérios expostos, observou-se que o Governador, à época,

vetara o referido artigo sob a justificativa de que, como estava posto, ensejaria via de provimento sem o

respectivo concurso exigido pela Carta Magna. Assinalou-se que a Assembléia Legislativa local, mesmo

assim, decidira derrubar o veto. Assentou-se, então, que os serventuários removidos o fizeram por sua

conta e risco. Em seguida, reputou-se que o dispositivo adversado confiaria à discricionariedade do

conselho da magistratura local a aprovação de requerimento formulado pelo interessado na remoção, sem

fazer qualquer referência à realização de concurso público para tanto.

ADI 3248/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.2.2011. (ADI-3248)

ADI 3253/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.2.2011. (ADI-3253)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 617, Plenário)

Remoção de titular de serventia extrajudicial - 2

Enfatizou-se que, na hipótese de provimento derivado de serventia vaga, forçosamente, deveria ser

aberto concurso de remoção. Explicitou-se que o aventado art. 299 traria critérios de caráter discricionário

incompatíveis com o teor da Constituição, inclusive em afronta ao princípio da isonomia. Ressaltou-se,

por fim, que a declaração de inconstitucionalidade não excluiria a necessidade de confirmação dos atos

praticados pelos notários ou registradores removidos com base no dispositivo inconstitucional até o

ingresso de serventuário removido após a realização de concurso. Nesse sentido, com fundamento na

aparência de legalidade dos atos por eles praticados, dever-se-iam respeitar os efeitos que atingiram

terceiros de boa-fé.

ADI 3248/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.2.2011. (ADI-3248)

ADI 3253/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.2.2011. (ADI-3253)

(Informativo 617, Plenário)

Concurso público: títulos classificatórios e princípio da isonomia

O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta

pelo Partido Progressista contra os incisos IV a IX, XII e XIII do art. 16 da Lei 11.183/98, do Estado do

Rio Grande do Sul, que dispõem sobre os critérios de valorização de títulos para concursos de ingresso e

remoção nos serviços notarial e de registro. Alegava o requerente que as mencionadas normas, ao valorar

apenas títulos diretamente relacionados à função notarial ou de registro e ao desempenho profissional

anterior de atividades concernentes às áreas de advocacia, judicatura e promotoria, violariam o princípio

da isonomia, conferindo aos integrantes dessas categorias profissionais vantagem indevida em relação aos

demais candidatos. Considerou-se que, por se tratar de critérios ligados à função notarial ou de registro,

eles seriam razoáveis, na medida em que buscariam arregimentar os melhores para os cargos e funções

ofertados.

ADI 3830/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 23.2.2011. (ADI-3830)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 617, Plenário)

Processo seletivo de estagiários e entidades do Poder Público

O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pela então Governadora do

Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei distrital 3.769/2006. O preceito

impugnado dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades da Administração Pública do

Distrito Federal. Salientou-se, de início, que a arregimentação de estagiários não poderia ser vista como

alternativa menos onerosa para se suprir eventual carência de mão-de-obra no quadro funcional da

Administração Pública. Aduziu-se, ademais, que o processo meritoriamente seletivo conferiria concreção

ao princípio da impessoalidade e permitiria o tratamento isonômico dos interessados no certame.

Concluiu-se que o dispositivo adversado seria materialmente contrário à Constituição. Os Ministros Dias

Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso,

Presidente, assentavam também o vício de iniciativa ao fundamento de que o artigo em questão, de

iniciativa parlamentar, implicaria interferência no desempenho de atribuições e no próprio funcionamento

dos órgãos do Poder Executivo.

ADI 3795/DF, rel. Min. Ayres Britto, 24.2.2011. (ADI-3795)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 617, Plenário)

Juiz de Paz: remuneração e custas para habilitação de casamento

A remuneração dos Juízes de Paz somente pode ser fixada em lei de iniciativa exclusiva do Tribunal

de Justiça Estadual. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em

ação direta ajuizada pelo Procurador Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da

expressão “recolhidas à disposição do Juiz de Paz”, contida no parágrafo único do art. 2º da Lei mineira

10.180/90, de iniciativa do Governador do Estado de Minas Gerais. O preceito impugnado, ao alterar a

redação de dispositivos da Lei mineira 7.399/78 (Regimento de Custas do Estado de Minas Gerais),

determina que as custas cobradas para o processo de habilitação de casamento sejam recolhidas à

disposição do Juiz de Paz. Entendeu-se que a lei impugnada estaria em confronto com a alínea b do inciso

II do art. 96 da CF que prevê competência privativa ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de

Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169, a remuneração dos seus

serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus

membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver. Considerou-se, ainda, que a norma

questionada também incorreria em vício material, haja vista que os Juízes de Paz, por serem agentes

públicos, que exercem atividade eminentemente estatal, deveriam ser pagos pelos cofres públicos. Precedente

citado: ADI 1051/SC (DJU de 13.10.95).

ADI 954/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.2.2011. (ADI-954)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 617, Plenário)

DIREITO PENAL

Livramento Condicional

Livramento condicional e crime superveniente

A 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar que o paciente retorne ao livramento

condicional com a ressalva de que, cumprido o período de prova, a decisão de extinção da pena somente

poderá ser proferida após o trânsito em julgado referente ao crime superveniente (CP: “Art. 89 O juiz não

poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde

o liberado, por crime cometido na vigência do livramento”). Na situação dos autos, a defesa sustentava

falta de fundamentação da decisão que suspendera o benefício do livramento condicional e que, a

despeito da prática de crime no curso do período de prova, a eventual prisão do liberado somente se

justificaria se motivada, o que não teria ocorrido. Entendeu-se que, de fato, a prática de outro delito

durante o período de prova do livramento condicional autorizaria a suspensão cautelar do benefício, nos

termos do art. 145 da Lei de Execução Penal - LEP e do art. 732 do CPP. Entretanto, aduziu-se que o

juízo das execuções não se desincumbira de demonstrar a real necessidade de se determinar a segregação

do paciente, bem como que a ele caberia fundamentar a sua imprescindibilidade, sob pena de torná-la

medida automática, consectário lógico da prática de novo crime durante o período de prova do benefício.

Por fim, considerou-se que a espécie amoldar-se-ia à hipótese de prorrogação do livramento condicional.

Ao acolher proposta formulada pelo Min. Ayres Britto, a 2ª Turma deliberou afetar ao Plenário

julgamento de habeas corpus em que se discute a constitucionalidade, ou não, da vedação abstrata da

liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006, bem como o excesso de prazo para o

encerramento da instrução criminal.

HC 105497/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.2.2011. (HC-105497)

(Informativo 616, 2ª Turma)

Penas

Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 1

A 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar ao juízo da execução que proceda ao exame

da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, no caso de o

paciente não preencher os requisitos, que modifique o regime de cumprimento da pena para o aberto. Na

situação dos autos, o magistrado de primeiro grau condenara o paciente à pena de 1 ano e 8 meses de

reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 (Lei

dos Crimes Hediondos), com a redação dada pela Lei 11.464/2007 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a

prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: §

1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”). Observou-se,

em princípio, que o Supremo declarara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da antiga redação do

art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, em que se estabelecia o regime integralmente fechado para o cumprimento

das penas por crimes previstos naquela norma. Consignou-se, ainda, que a nova redação do aludido

dispositivo estaria sendo alvo de debates nas instâncias inferiores e que o STJ concluíra por sua

inconstitucionalidade, ao fundamento de que, a despeito das modificações preconizadas pela Lei

11.464/2007, persistiria a ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena e, também, da

proporcionalidade.

HC 105779/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2011. (HC-105779)

(Informativo 615, 2ª Turma)

Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 2

Em seguida, considerou-se que deveria ser superado o disposto na Lei dos Crimes Hediondos

quanto à obrigatoriedade do início de cumprimento de pena no regime fechado, porquanto o paciente

preencheria os requisitos previstos no art. 33, § 2º, c, do CP. Aduziu-se, para tanto, que a decisão

formalizada pelo magistrado de primeiro grau: 1) assentara a não reincidência do condenado e a ausência

de circunstâncias a ele desfavoráveis; 2) reconhecera a sua primariedade; e 3) aplicara reprimenda inferior

a 4 anos. No que concerne ao pedido de substituição da pena por restritiva de direitos, registrou-se que o

Plenário desta Corte declarara incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão

em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada

a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no referido art. 44 do mesmo diploma

legal. Alguns precedentes citados: HC 82959/SP (DJU de 1º.9.2006); HC 97256/RS (DJe de 16.12.2010).

HC 105779/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2011. (HC-105779)

(Informativo 615, 2ª Turma)

HC: liberdade provisória e prejudicialidade

A 1ª Turma, por maioria, julgou prejudicado, em parte, habeas corpus em que se pleiteava a

redução da pena no patamar máximo previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como a

substituição da reprimenda por restritiva de direitos ou a concessão de sursis. Na espécie, o paciente fora

condenado a pena inferior a 2 anos de reclusão. Inicialmente, ressaltou-se que, embora o paciente tivesse

jus à substituição da pena corporal pela restritiva de direitos, ele estaria em liberdade condicional desde

4.2.2010, o que configuraria situação mais favorável do que a pretendida neste writ. Enfatizou-se que,

agora, o cumprimento da reprimenda restritiva de direito, ainda que pelo prazo remanescente de eventual

parte daquela corporal, afigurar-se-ia mais gravoso ao condenado. Em seguida, denegou-se a ordem

quanto à análise da dosimetria. No ponto, reputou-se que o reexame seria vedado na via eleita, porquanto

consistiria no revolvimento de prova. Ademais, observou-se que o tribunal de justiça estadual, ao proferir

decisão mais favorável do que a sentença de 1º grau, reduzira a pena de maneira fundamentada, respeitara

o princípio da individualização e atendera aos requisitos legais, fundando-se nas circunstâncias indicadas

no art. 42 do referido diploma. Vencido o Min. Marco Aurélio que afastava o prejuízo da impetração e

concedia a ordem para aplicar o art. 44 do CP, consubstanciado na Lei 11.343/2006.

HC 102547/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 15.2.2011. (HC-102547)

(Informativo 616, 1ª Turma)

Princípios e Garantias Penais

Art. 229 do CP e princípio da adequação social

Não compete ao órgão julgador descriminalizar conduta tipificada formal e materialmente pela

legislação penal. Com esse entendimento, a 1ª Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de

condenados pela prática do crime descrito na antiga redação do art. 229 do CP [“Manter, por conta

própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja ou

não intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5

(cinco) anos, e multa.”]. A defesa sustentava que, de acordo com os princípios da fragmentariedade e da

adequação social, a conduta perpetrada seria materialmente atípica, visto que, conforme alegado, o caráter

criminoso do fato estaria superado, por força dos costumes. Aduziu-se, inicialmente, que os bens jurídicos

protegidos pela norma em questão seriam relevantes, razão pela qual imprescindível a tutela penal.

Ademais, destacou-se que a alteração legislativa promovida pela Lei 12.015/2009 teria mantido a

tipicidade da conduta imputada aos pacientes. Por fim, afirmou-se que caberia somente ao legislador o

papel de revogar ou modificar a lei penal em vigor, de modo que inaplicável o princípio da adequação

social ao caso.

HC 104467/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.2.2011. (HC-104467)

(Informativo 615, 1ª Turma)

Princípio da insignificância e usuário de drogas - 2

Em conclusão, a 1ª Turma, ao resolver questão de ordem, julgou prejudicado habeas corpus no qual

se pretendia, mediante a aplicação do princípio da insignificância, o reconhecimento da atipicidade

material da conduta do paciente — surpreendido na posse de 0,5 grama de maconha — v. Informativo

597. Verificou-se que, na instância de origem, fora proferida sentença que reconhecera a prescrição da

pretensão punitiva do Estado e, conseqüentemente, extinguira a punibilidade do réu. Reajustou o voto o

Min. Ricardo Lewandowski, relator.

HC 102940/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.2.2011. (HC-102940)

(Informativo 616, 1ª Turma)

Tipicidade Penal

Elemento subjetivo do tipo: seqüestro e roubo de veículos

Ante o empate na votação, a 1ª Turma deferiu habeas corpus, de ofício, para excluir, da condenação

do paciente, a pena relativa ao crime de seqüestro. Tratava-se, na espécie, de recurso ordinário em habeas

corpus interposto em favor de condenado pela prática dos delitos de quadrilha armada, roubo qualificado,

seqüestro e cárcere privado. A defesa requeria o reconhecimento: a) da continuidade delitiva em relação

aos crimes de roubo praticados pelo paciente, afastado o concurso material imposto pelo tribunal de

justiça local; b) da tese de que a condenação pelo crime de roubo qualificado pelo emprego de arma e por

crime de formação de quadrilha armada consistiria em bis in idem; c) da atipicidade do crime de

seqüestro. Prevaleceu o voto proferido pelo Min. Dias Toffoli, relator, que, inicialmente, não conheceu do

recurso. No tocante ao primeiro argumento, aduziu que o exame do tema demandaria o revolvimento de

matéria fática, incabível na sede eleita. Rejeitou o alegado bis in idem, dada a autonomia do crime de

quadrilha ou bando. No que concerne à última assertiva, registrou que a questão não fora apreciada na

origem. Contudo, vislumbrou a possibilidade da concessão da ordem de ofício. Asseverou que os crimes

de seqüestro e cárcere privado imputados ao recorrente na denúncia, na realidade, tiveram escopo único,

exclusivamente voltado à consumação do crime de roubo de veículos automotores, ainda que a privação

de liberdade das vítimas tivesse ocorrido por razoável período de tempo. Enfatizou que estas teriam sido

colocadas espontaneamente em liberdade pelos criminosos, tão-logo assegurada a posse mansa e pacífica

da res furtiva. Em razão disso, considerou não caracterizado o crime de seqüestro por ausência do

elemento subjetivo do tipo. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia votaram pela não

concessão, de ofício, do writ

RHC 102984/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 8.2.2011. (RHC-102984)

(Informativo 615, 1ª Turma)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Direito de Vista

Ausência de procuração e vista dos autos

O art. 7º, XIII, da Lei 8.906/94 (Estatuto dos Advogados) assegura ao advogado o direito de

examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral,

autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a

sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos. Nesse sentido, o Plenário, tendo

em conta não se tratar de processo sigiloso, concedeu mandado de segurança impetrado contra decisão do

Tribunal de Contas da União - TCU, que indeferira requerimento de vista e cópia integral de processo a

advogado, em razão da inexistência de procuração a ele outorgada. Precedente citado: MS 23527 MC/DF

(DJU de 4.2.2002).

MS 26772/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.2.2011. (MS-26772)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 614, Plenário)

Legitimidade

Legitimidade do Ministério Público: ação civil pública e patrimônio público municipal - 4

O Ministério Público possui legitimidade ativa ad causam para promover ação civil pública em

defesa do patrimônio público, nos termos do art. 129, III, da CF. Essa a conclusão do Plenário ao prover,

por maioria, recurso extraordinário, a ele afetado pela 2ª Turma, interposto contra acórdão que mantivera

sentença que indeferira liminarmente petição inicial de parquet estadual, por entender que o dispositivo

constitucional em comento não dera à ação civil pública a amplitude pretendida pelo órgão ministerial —

v. Informativo 567. Considerou-se que haveria de ser mantida a jurisprudência do STF no sentido de que,

depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, especialmente em razão do alcance que deve ser

conferido à norma contida em seu art. 129, III, o Ministério Público está legitimado para ajuizar ações

civis públicas para a proteção do patrimônio público, podendo postular, inclusive, a reparação direta do

dano eventualmente causado a ente da Administração Pública. O Min. Dias Toffoli destacou, em seu

voto-vista, que seria extremamente relevante o reconhecimento da legitimidade do Ministério Público,

sobretudo por não haver, na maioria dos Municípios, procuradoria de advocacia pública instituída.

Asseverou, no ponto, que a Constituição Federal teria determinado a obrigatoriedade da advocacia

pública federal e estadual, mas não a municipal, a qual poderia dar maiores condições para que os

Municípios atuassem em juízo. Vencidos os Ministros Eros Grau, relator, e Cezar Peluso, Presidente, que

desproviam o recurso, ao fundamento de que o Ministério Público não teria legitimidade para exigir, em

ação civil pública, o que poderia vir a ser objeto de ação popular (CF, art. 5º, LXXIII).

RE 225777/MG, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 24.2.2011. (RE-

225777)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 617, Plenário)

Reclamação e legitimidade de Ministério Público estadual - 3

O Plenário concluiu julgamento de reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São

Paulo contra acórdão que provera agravo de execução interposto em favor de condenado preso para

restabelecer seu direito à remição dos dias trabalhados, cuja perda fora decretada em razão do

cometimento de falta grave. Sustentava o reclamante violação ao Enunciado da Súmula Vinculante 9 [“O

disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem

constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”] — v.

Informativo 580. Inicialmente, por maioria, reconheceu-se a legitimidade ativa autônoma do Ministério

Público estadual para propor reclamação perante o STF. O Min. Marco Aurélio considerou que, como o

parquet estadual atuara na 1ª e na 2ª instâncias, ao vislumbrar desrespeito ao citado verbete, seria ele

parte legítima na reclamação perante o Supremo. Assinalou que não haveria como se conceber a confusão

do Ministério Público quando atuasse como parte e como fiscal da lei. O Min. Celso de Mello assentou

que o Ministério Público do Trabalho não disporia dessa legitimidade por uma singularidade, qual seja, a

de integrar o Ministério Público da União, cujo chefe é o Procurador-Geral da República. Aduziu que,

entretanto, não existiria qualquer relação de dependência entre o Ministério Público da União e o dos

Estados-membros. Acentuou que estabelecer uma situação de subalternidade implicaria descaracterizar o

próprio modelo federal de Estado, porque se estaria virtualmente, em sede jurisdicional, a transformar, em

termos de Ministério Público, o Estado brasileiro em verdadeiro Estado unitário, em que as deliberações

emanariam do órgão central do sistema, que seria o Procurador-Geral da República. Acrescentou que,

muitas vezes, inclusive, os Ministérios Públicos estaduais poderiam formular representação perante o

STF, deduzindo pretensão com a qual não concordasse, eventualmente, a chefia do Ministério Público da

União, o que obstaria o acesso do parquet local no controle do respeito e observância, por exemplo, de

súmulas impregnadas de eficácia vinculante.

Rcl 7358/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 24.2.2011. (RCL-7358)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 617, Plenário)

Reclamação e legitimidade de Ministério Público estadual - 4

O Min. Cezar Peluso, por sua vez, ressaltou que fazer com que o Ministério Público estadual ficasse

na dependência do que viesse a entender o Ministério Público Federal seria incompatível, dentre outros

princípios, com o da paridade de armas. Disse, ademais, que se estaria retirando do Ministério Público

estadual uma legitimidade que seria essencial para o exercício das suas funções, as quais não seriam

exercidas pelo Ministério Público Federal. Ponderou, ainda, que a orientação segundo a qual só o

Procurador-Geral da República poderia atuar perante o STF estaria disciplinada na Lei Complementar

75/93, em um capítulo que só cuidaria do Ministério Público da União, e que o art. 46 dessa lei,

específico desse capítulo, estabeleceria incumbir ao Procurador-Geral da República as funções de custos

legis e as do Ministério Público Federal perante o STF, mas não as funções de qualquer Ministério

Público como parte. O Min. Ayres Britto, ao incorporar em seu voto os mencionados fundamentos,

entendeu que a Carta Federal estruturaria o Ministério Público sob a forma de instituição-gênero, dividida

em duas espécies: o da União, subdividido em ramos, e o dos Estados, unitariamente concebido.

Comunicaria, ou estenderia, a ambas os mesmos traços de permanência, da sua essencialidade em face da

função jurisdicional do Estado, assim como da submissão aos princípios da unidade, indivisibilidade e

independência, além de autonomia funcional e administrativa (CF, art. 127, caput e §§ 1º e 2º). Aduziu

que a Lei Maior, também, erigiria toda a ordem jurídica como a primeira das finalidades do Ministério

Público e incumbiria a ele defendê-la. Salientou haver um vínculo necessário entre o instituto da

reclamação e a defesa da ordem jurídica, a viabilizar o manejo da ação pelo órgão ministerial enquanto

instituição-gênero. Assim, observou não haver distinção de qualidade entre o Ministério Público da União

e o dos Estados, por serem a eles comuns tanto as finalidades quanto as competências previstas,

respectivamente, nos artigos 127 e 129 da CF. Registrou que, aos Ministérios Públicos estaduais,

competiria velar pela defesa da competência e pela autoridade das decisões do STF nas respectivas

unidades federadas. Vencidos, no ponto, os Ministros Ellen Gracie, relatora, Dias Toffoli, Cármen Lúcia

e Joaquim Barbosa, que deferiam a admissão do Procurador-Geral da República como autor da demanda,

ao fundamento de que o parquet estadual não possuiria legitimidade para propor originariamente

reclamação no STF. Consideravam, entretanto, que a ilegitimidade fora corrigida pelo Procurador-Geral,

que ratificara a petição inicial.

Rcl 7358/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 24.2.2011. (RCL-7358)

(Informativo 617, Plenário)

Reclamação e legitimidade de Ministério Público estadual - 5

No mérito, por maioria, julgou-se procedente a reclamação para cassar o acórdão adversado.

Esclareceu-se que o julgamento do agravo ocorrera em data posterior à edição da Súmula, o que

expressamente reconhecido pela Corte estadual. Reputou-se incorreto o fundamento de que ela não seria

vinculante em razão de ser anterior a data da falta grave. Consignou-se, ainda, que a súmula se destinaria

à obediência pelos órgãos do Poder Judiciário e, por conseguinte, como a decisão impugnada seria

posterior à sua edição, forçosamente, haveria de respeitá-la. O Min. Gilmar Mendes observou que, se a

súmula só fosse aplicada a fatos que ocorressem a partir dela, esvaziar-se-ia boa parte de seu efeito útil.

Vencidos os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio que a julgavam improcedente, ao fundamento de

se tratar de matéria penal e de os fatos configuradores da falta disciplinar terem ocorrido antes da

formulação sumular.

Rcl 7358/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 24.2.2011. (RCL-7358)

(Informativo 617, Plenário)

Recursos

Repercussão geral e sobrestamento

A 1ª Turma, por maioria, acolheu segundos embargos de declaração para sobrestar recurso

extraordinário até o julgamento do AI 768491-RG/RS, em que reconhecida a repercussão geral da questão

constitucional discutida nos autos. Entendeu-se que, uma vez admitida a repercussão geral e submetida ao

Plenário, dever-se-iam sobrestar os processos em que debatida a mesma matéria. Vencido o Min. Ricardo

Lewandowski, relator, que reputava não preenchidos os requisitos de embargabilidade, bem como

desnecessário o sobrestamento, pois o agravo regimental fora julgado antes do reconhecimento da

repercussão geral.

RE 511696 AgR-ED-ED/MG, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min.

Marco Aurélio, 1º.2.2011. (RE-511696)

(Informativo 614, 1ª Turma)

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Ação penal: reautuação e novo recebimento de denúncia no STF

Por constatar a materialidade e indícios de autoria, o Plenário, em votação majoritária, recebeu

denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Deputada Federal pela suposta prática do crime

previsto no art. 293, § 1º, do CP, consistente na utilização de selos falsos de IPI. Relata a denúncia que a

parlamentar e outros 13 investigados seriam sócios, gerentes e administradores de empresas com

atividades voltadas para a fabricação, comercialização, distribuição e transporte de cigarros, que obteriam

lucros vultosos mediante a prática de vários delitos. De início, tendo em conta peculiaridades, rejeitou-se

a preliminar, suscitada pelo Min. Marco Aurélio, de validade do recebimento da denúncia em 1º grau.

Considerou-se, sobretudo, o fato de que, apesar de ter havido recebimento da denúncia em 1ª instância, a

acusada teria sido diplomada entre a data da assinatura do despacho de recebimento da inicial acusatória e

a data de sua publicação em cartório, momento este em que o juízo não seria mais competente para julgar

a parlamentar. Frisou-se, também, que a própria defesa da acusada pedira a reautuação dos autos como

inquérito perante o STF, e que haveria manifestação da Procuradoria Geral da República no sentido de

concordar com esse pleito. Registrou-se, ainda, que o rito fora reaberto, possibilitando-se a defesa prévia,

e que não teria havido prejuízo para a acusada, já que o recebimento da denúncia na origem

provavelmente teria sido, inclusive, em maior extensão. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio,

que considerava ter-se ato formalizado, não afastado do cenário jurídico e praticado por autoridade

competente, ou seja, o juízo, já que a acusada não gozava, à época, de prerrogativa de foro. Reputava que

o recebimento da denúncia se dera antes da diplomação, e que o ato deveria ser considerado na data em

que formalizado e não na da ciência à parte. Consignou, por fim, não estar sensibilizado com a

concordância das partes, por ser o direito instrumental imperativo, e de não se tratar de perquirir, em si, o

prejuízo, ou não, mas de se verificar se o figurino instrumental estaria sendo respeitado. Rejeitou-se,

ainda, por unanimidade, a denúncia quanto ao crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, VII), e,

por maioria, quanto ao crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288).

Inq 2786/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.2.2011.(Inq-2786)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 616, Plenário)

Habeas Corpus

HC e estrangeiro não domiciliado no Brasil - 1

Por reputar ausentes os requisitos de embargabilidade, a 2ª Turma rejeitou embargos de declaração

em que pretendido o aclaramento sobre a admissibilidade de habeas corpus, bem como questão de ordem

neles formulada. Tratava-se, na espécie, de embargos declaratórios opostos contra acórdão proferido em

habeas corpus no qual se decidira que: a) o súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, teria

plena legitimidade para impetrar habeas corpus, em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução

penal, o direito subjetivo, de que também seria titular, à observância e ao integral respeito, por parte do

Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal; b) seria

inviável a execução do Acordo de Cooperação Brasil/Rússia, presente o contexto em exame, resultar em

imediata aplicação, em território brasileiro, em detrimento do paciente — que sequer se encontraria no

Brasil —, de qualquer medida privativa de sua liberdade de locomoção física; c) haveria impossibilidade

jurídica de o STF expedir provimentos jurisdicionais consubstanciadores de ordens mandamentais

dirigidas a qualquer missão diplomática sediada em território brasileiro. Na ocasião, buscava-se ordem

mandamental a ser dirigida à Missão Diplomática da Federação da Rússia, para que a Federação da

Rússia devolvesse o material informativo a ela encaminhado pela Procuradoria Geral da República do

Brasil e que teria, como destinatária específica, a Procuradoria Geral da República da Federação da

Rússia.

HC 102041 ED/SP, rel. Min. Celso de Mello, 15.2.2011. (HC-102041)

(Informativo 616, 2ª Turma)

HC e estrangeiro não domiciliado no Brasil - 2

Entendeu-se que os embargos opostos teriam nítido caráter infringente, circunstância que, por si só,

bastaria para tornar incabível a espécie recursal ora em análise. Asseverou-se que o acórdão embargado

não teria afastado a possibilidade de utilização do remédio do habeas corpus, mesmo nas hipóteses de

cooperação jurídica internacional, em que o auxílio direto constituiria modalidade, desde que presentes,

no entanto, quanto ao writ, os requisitos de sua admissibilidade. Aduziu-se, apenas, a inviabilidade, no

caso específico, de utilização do habeas, uma vez que ausente do território brasileiro a pessoa do súdito

estrangeiro em questão e, por isso, inexistente qualquer possibilidade de dano atual ou iminente à

liberdade ou à locomoção física do paciente.

HC 102041 ED/SP, rel. Min. Celso de Mello, 15.2.2011. (HC-102041)

(Informativo 616, 2ª Turma)

Nulidades

Excesso de linguagem na pronúncia e oitiva de testemunhas

A 2ª Turma concedeu, em parte, habeas corpus para anular sentença de pronúncia, a ser

desentranhada dos autos de origem, devendo outra ser proferida pelo juiz da causa. Tratava-se, na espécie,

de writ impetrado em favor de pronunciado pelo crime de homicídio qualificado. Alegava-se que, ao

pronunciar o paciente, o magistrado afirmara a autoria do acusado no crime, o que poderia influenciar

negativamente os jurados. Sustentava-se, ainda, que o juiz encerrara a instrução antes do término do prazo

fixado para o cumprimento das cartas precatórias expedidas para a oitiva das testemunhas arroladas pelo

réu, as quais somente teriam sido juntadas após as alegações finais das partes. Quanto ao primeiro

argumento, entendeu-se que o magistrado, na pronúncia, de fato fizera afirmações no sentido de ser o

paciente o autor do delito a ele imputado, não se limitando, portanto, a indicar a existência de indícios

suficientes quanto à autoria ou participação no crime. Considerou-se, ademais, que a mera exclusão das

expressões tidas como excessivas poderia descontextualizar a redação da pronúncia, impondo-se a sua

anulação por excesso de linguagem. Rejeitou-se, em seguida, a segunda assertiva da defesa. Asseverou-se

que o prosseguimento do feito ocorrera antes da devolução das cartas precatórias, mas depois de escoado

o prazo fixado para o seu cumprimento, o que estaria de acordo com o disposto no art. 222, §§ 1º e 2º, do

CPP (“Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de

sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. §

1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. § 2º Findo o prazo marcado, poderá

realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos”).

HC 99834/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.2.2011. (HC-99834)

(Informativo 616, 2ª Turma)

Prisão

Recolhimento compulsório e direito de apelar em liberdade - 1

A exigência de recolhimento compulsório do condenado para apelar viola os princípios

constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Com base nesse

entendimento, a 2ª Turma deferiu habeas corpus para que seja devolvido o prazo recursal e expedido

contramandado de prisão em favor do paciente. No caso, o juiz decretara a prisão preventiva do réu para

assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que ele não fora localizado e, também, em decorrência da

magnitude da lesão causada, consistente em gestão fraudulenta de dois consórcios (Lei 7.492/86: “Art. 30.

Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689,

de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei poderá

ser decretada em razão da magnitude da lesão causada. Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos

com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda

que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.”).

HC 103986/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2011. (HC-103986)

(Informativo 615, 2ª Turma)

Recolhimento compulsório e direito de apelar em liberdade - 2

Ressaltou-se que o fato de o paciente não ter sido encontrado não seria motivo idôneo para manter a

prisão cautelar. Além disso, consignou-se que o réu não estaria obrigado a colaborar com a instrução

criminal e que a fuga do distrito da culpa, por si só, não autorizaria o decreto constritivo. Assentou-se,

ainda, que exigência de recolhimento compulsório do condenado para recorrer, nos termos do que

disposto no art. 594 do CPP, sem que presentes quaisquer dos pressupostos do art. 312 do CPP, não seria

compatível com a CF/88. Reputou-se que essa mesma conclusão se aplicaria ao disposto no art. 31 da Lei

7.492/86 (Lei do Colarinho Branco), que possui redação análoga à do art. 594 do CPP. Precedente citado:

RHC 83810/RJ (DJe de 23.10.2009).

HC 103986/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2011. (HC-103986)

(Informativo 615, 2ª Turma)

Prisão cautelar e ausência de apreciação de HC no STJ

A 1ª Turma deferiu habeas corpus para determinar o julgamento imediato do mérito da impetração

pelo STJ. No caso, pleiteava-se a revogação da prisão cautelar por suposto constrangimento ilegal

infligido ao paciente, tendo em vista a omissão do STJ em apreciar o writ lá impetrado. O feito fora

distribuído em 11.5.2009 e, há mais de 21 meses, sequer fora apreciada a liminar requerida. Não se

conheceu da impetração na parte em que se alegava falta dos pressupostos autorizadores da segregação

cautelar, justamente pelo fato de o STJ não ter analisado a questão. Vencido o Min. Marco Aurélio que

concedia a ordem, ante a ausência de sentença transitada em julgado. Reputava, ademais, que a gravidade

do crime não levaria à prisão e assentava a prejudicialidade do habeas corpus que tramitaria no

mencionado Tribunal Superior.

HC 101970/PA, rel. Min. Dias Toffoli, 15.2.2011. (HC-101970)

(Informativo 616, 1ª Turma)

Prisão cautelar e fundamentos - 1

Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus para restabelecer

ordem de prisão preventiva decretada pelo juízo de 1º grau em desfavor do paciente, à época denunciado

pela suposta prática reiterada do crime descrito no art. 213 do CP. Na sessão de 30.11.2010, a Min. Ellen

Gracie, relatora, preliminarmente apontou que a questão já teria sido apreciada nos autos do HC

100429/SP, o que obstaria o conhecimento do writ. No mérito, indeferiu a ordem e revogou a liminar

anteriormente concedida. Aduziu que o decreto prisional, renovado na sentença condenatória

superveniente, teria fundamentação idônea, considerada a necessidade de garantia da ordem pública.

Afirmou que o agente, na condição de médico, teria praticado uma série de crimes contra diversas

pacientes e uma funcionária, durante vários anos, nas dependências de sua clínica, aproveitando-se da

debilidade momentânea das vítimas, algumas sob efeito de sedativos. Nesse sentido, considerada a

gravidade concreta dos crimes perpetrados, bem como seu modus operandi, reputou ser o paciente

perigoso, de modo que existiria o risco de reiteração criminosa, se solto. Ressaltou que o fato de ele estar

impossibilitado de exercer sua profissão, visto que seu registro profissional estaria suspenso pelo

Conselho Regional de Medicina, não impediria eventual prática de novos delitos. Naquela sessão, o

julgamento fora suspenso com o pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.

HC 102098/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 15.2.2011. (HC-102098)

(Informativo 616, 2ª Turma)

Prisão cautelar e fundamentos - 2

Na presente assentada, destacou-se, de início, que muito embora houvesse sido expedido novo

decreto prisional contra o paciente, com base na garantia de aplicação da lei penal, após ele haver tentado,

em 27.12.2010, renovar seu passaporte, o suposto constrangimento ilegal, objeto deste writ, estaria

mantido, pois apenas liminarmente suspenso. Salientou-se, também, que, na hipótese de se considerar

inválido o novo título prisional, remanesceria o anteriormente exarado. Preliminarmente, ainda, superouse

o óbice ao conhecimento da impetração apontado pela relatora. Reputou-se que a decisão proferida

naqueles autos de habeas corpus teria se cingido ao não conhecimento da ação com base no Enunciado

691 da Súmula do STF. Nesse sentido, a análise do decreto prisional lá realizada teria sido sumária e

superficial, não fazendo coisa julgada material. No mérito, acompanhou-se o entendimento da relatora

para denegar a ordem.

HC 102098/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 15.2.2011. (HC-102098)

(Informativo 616, 2ª Turma)

Prisão cautelar e fundamentos - 3

Vencidos os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, que deferiam a ordem. Aduziam não haver

elementos concretos a autorizar a mantença da medida cautelar para a garantia da ordem pública, haja

vista não existir prova cabal de que, uma vez impedido de exercer a medicina, o condenado voltaria a

delinqüir, consideradas as circunstâncias dos crimes e seu modus operandi. Dessa forma, a prisão cautelar

expedida seria mera antecipação de pena. Destacavam que o paciente, durante as investigações criminais,

solto, não teria se comportado de modo a justificar as suposições contidas no decreto prisional e que, dada

a notoriedade dos fatos na mídia, seria pouco provável que outras vítimas em potencial a ele se

submetessem ou que silenciassem diante de novas condutas delitivas.

HC 102098/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 15.2.2011. (HC-102098)

(Informativo 616, 2ª Turma)

Progressão de Regime

Exame criminológico e tratamento de usuário de drogas

A 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a possibilidade da progressão

de regime prisional a despeito de o tribunal de origem ter negado a referida benesse com base em exame

criminológico. O laudo psicológico atestava a necessidade de tratamento do paciente — condenado por

tráfico de drogas — que ainda se comportava como usuário. Entendeu-se plenamente justificada a

realização do exame criminológico. Contudo, concedeu-se a ordem de ofício para assegurar ao paciente,

usuário de droga, que o Estado lhe ofereça tratamento psicológico por profissional habilitado. Vencido,

em parte, o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ por reputar não ser exigível tal exame em face da

supressão do dispositivo que o condicionava para progressão de regime prisional pela norma que alterou a

Lei de Execução Penal.

HC 106477/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.2.2011. (HC-106477)

(Informativo 614, 1ª Turma)

Recursos

Agravo em matéria penal e deficiência do traslado - 2

Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia fosse

conhecido agravo de instrumento que visava à subida de recurso especial em matéria penal não admitido

por deficiência do traslado. Na espécie, a decisão impugnada considerara não legível carimbo do

protocolo do recurso especial, na Secretaria do Tribunal de Justiça, determinante para a verificação de sua

tempestividade — v. Informativo 614. Aduziu-se que, conforme precedentes da Corte, seria dever do

recorrente zelar pela correta formação do agravo de instrumento, inclusive em sede criminal, de modo que

a deficiência contida na referida peça processual não poderia ser atribuída ao cartório. Vencido o Min.

Marco Aurélio, que concedia o writ por entender que, em processo criminal, caberia à parte somente

indicar as peças, ao passo que, à Secretaria, providenciar o instrumento.

HC 96647/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 22.2.2011.

(HC-96647)

(Informativo 617, 1ª Turma)

DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuições Sociais

CSLL: EC 10/96 e anterioridade nonagesimal - 1

É indevida a cobrança da contribuição social sobre lucro líquido – CSLL, tal como exigida pela EC

10/96, relativamente ao período de 1º.1.96 a 6.6.96, em observância ao princípio da anterioridade

nonagesimal. Essa a conclusão do Plenário ao desprover recurso extraordinário no qual a União

sustentava a possibilidade dessa exação já a partir de janeiro de 1996. Rejeitou-se, de início, a tese da

recorrente no sentido de que o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no § 6º do art. 195 da CF

(“As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias

da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no

art. 150, III, ‘b’.”), não se aplicaria ao poder constituinte derivado. Enfatizou-se que esse poder não seria

ilimitado, submetendo-se ao que fixado no art. 60 da CF. Registrou-se, ademais, que o princípio da

anterioridade nonagesimal configuraria uma garantia individual e, como conseqüência, cláusula pétrea,

não passível de supressão por emenda constitucional.

RE 587008/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 2.2.2011. (RE-587008)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 614, Plenário, Repercussão Geral)

CSLL: EC 10/96 e anterioridade nonagesimal - 2

Em seguida, assinalou-se que a controvérsia teria origem na Emenda Constitucional de Revisão –

ECR 1/94 que, ao instituir o Fundo Social de Emergência para os exercícios de 1994 e 1995, estabelecera

como parcela integrante desse fundo o produto da arrecadação que resultara da elevação da alíquota da

CSLL para 30% exclusivamente para os contribuintes por ela mencionados (ADCT, art. 72, III), dentre os

quais a recorrida, empresa de arrendamento mercantil. Ocorre que, depois de expirado o prazo de

vigência da aludida ECR, sobreviera, em 4.3.96, a EC 10/96, a qual, em seu art. 2º, alterara a redação do

art. 72, III, do ADCT para estender a cobrança da CSLL “bem assim no período de 1º de janeiro de 1996

a 30 de junho de 1997”. Reputou-se que, embora o objetivo da emenda questionada tivesse sido a não

interrupção de vigência do referido inciso III, no caso, não houvera mera prorrogação, pois ocorrera

solução de continuidade entre o término do prazo de vigência da ECR 1/94 e a promulgação da EC 10/96.

Enfatizou-se que a expressão em apreço procedera da demora na tramitação da emenda. Assim, destacouse

que, vencido o prazo de vigência daquela, a contribuinte passara a recolher o tributo à alíquota de 18%

(Lei 9.249/95, art. 19). Entendeu-se que a EC 10/96 seria um novo texto, veiculador de norma nova e

retroativa a janeiro de 1996, devendo, pois, respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, haja vista

que teria havido majoração da alíquota da CSLL.

RE 587008/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 2.2.2011. (RE-587008)

(Informativo 614, Plenário, Repercussão Geral)

Decreto-lei 2.052/83 e contribuintes do PASEP - 2

Em conclusão de julgamento, o Plenário, ao prover recurso extraordinário, declarou a

inconstitucionalidade do art. 14, VI, do Decreto-lei 2.052/83, que inclui, como contribuintes do PASEP,

“quaisquer outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público”. Na espécie,

companhia de seguros questionava acórdão que decidira pelo seu enquadramento como contribuinte do

PASEP, por ser ela controlada pelo Poder Público — v. Informativo 402. Preliminarmente, por maioria,

conheceu-se do recurso, vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que entendia haver questão relativa ao

próprio sistema, a exigir, em primeiro lugar, o pronunciamento do STJ para, após, ser julgado, se não

prejudicado pela decisão daquele tribunal, o extraordinário simultaneamente interposto. No mérito,

reputou-se que o PIS e, da mesma forma, o PASEP — por ter perdido a natureza tributária a partir da EC

8/77 e não se inserir no âmbito das finanças públicas — não poderia ser alterado por decreto-lei.

RE 379154/RS, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa,

23.2.2011. (RE-379154)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 617, Plenário)

Impostos

IPI e “leasing” internacional - 1

A 2ª Turma desproveu recurso extraordinário em que discutida a incidência do Imposto de

Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre operação de importação

amparada por arrendamento mercantil financeiro (leasing). A recorrente sustentava: a) insubmissão do

arrendamento mercantil, que seria um serviço, ao fato gerador do imposto de importação; b) violação do

princípio da isonomia, na medida em que seria proibida a adoção do regime de admissão temporária para

as operações amparadas por arrendamento mercantil; c) contrariedade à regra da legalidade, uma vez que

a alíquota do imposto de importação teria sido definida por decreto e não por lei em sentido estrito; e d)

vilipêndio ao dever fundamental de prestação de serviços de saúde, pois o bem tributado seria

equipamento médico.

RE 429306/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.2.2011. (RE-429306)

(Informativo 614, 2ª Turma)

IPI e “leasing” internacional - 2

Aduziu-se, inicialmente, que a importação de produto mediante contrato de arrendamento mercantil

implicaria tanto prestação de serviço (leasing) quanto a própria importação, de maneira que a incidência

de tributos diferentes não significaria bitributação. Ademais, entendeu-se não ter sido violado o princípio

da isonomia, uma vez que o objetivo da tributação do arrendamento mercantil seria não torná-lo mais

atrativo que as operações de compra e venda financiada apenas por vantagens fiscais. Nesse sentido,

operações idênticas ou bastante semelhantes deveriam gerar cargas tributárias muito próximas,

independentemente da formatação do negócio jurídico. Além disso, reputou-se ausente ofensa à regra da

legalidade, pois a Constituição, no § 1º do seu art. 153, permitiria expressamente que as alíquotas do

imposto de importação fossem definidas pelo Poder Executivo, observados os limites estabelecidos em

lei. Por fim, reconheceu-se não haver transgressão ao dever fundamental de prestação de serviços de

saúde, pois, embora o princípio da seletividade impusesse que a carga tributária fosse graduada conforme

a essencialidade da operação ou do produto, não haveria imunidade, considerados os princípios da

capacidade contributiva, da concorrência, da livre iniciativa e da solidariedade no custeio das atividades

estatais.

RE 429306/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.2.2011. (RE-429306)

(Informativo 614, 2ª Turma)

ICMS e alienação de salvados de sinistros - 1

O ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras. Esse o teor da

Súmula Vinculante 32 cuja edição foi aprovada pelo Plenário após dar provimento, por maioria, a recurso

extraordinário interposto contra acórdão que, com base na Súmula 152 do Superior Tribunal de Justiça -

STJ, reputara cabível essa incidência. Deliberou-se, ainda, que os Ministros decidam monocraticamente

os casos idênticos. Na mesma linha do que firmado no julgamento da ADI 1648/MG, anteriormente

relatada, reconheceu-se a inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora”, constante do antigo item 4

do § 1º do art. 7º da Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo. Prevaleceu o voto do relator, Min. Gilmar

Mendes, que salientou, de início, que o STF há muito possuiria jurisprudência contrária ao acórdão

recorrido (ADI 1332 MC/RJ, DJU de 11.4.97), segundo a qual não competiria aos Estados, mas à União,

tributar a alienação de salvados, que se integraria à operação de seguros (CF, art. 153, V).

RE 588149/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.2.2011. (RE-588149)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 616, Plenário, Repercussão Geral)

ICMS e alienação de salvados de sinistros - 2

Observou que, em razão de ser vedada às sociedades seguradoras, nos termos do art. 73 do Decretolei

73/66, a exploração de qualquer outro ramo de comércio ou indústria, elas não seriam e nem poderiam

ser comerciantes de sucata. Acrescentou que, por disposição contratual, as seguradoras receberiam por ato

unilateral a propriedade do bem nas hipóteses em que, em decorrência de sinistro, tivesse este perdido

mais de 75% do valor do segurado. Asseverou que as companhias de seguro seriam obrigadas a pagar ao

segurado 100% do valor do bem e que a posterior venda, por elas, dos salvados teria, no máximo, o

condão de recuperar parte da indenização que houvesse superado o dano ocorrido. Enfatizou que, por

isso, não haveria finalidade de obter lucro, nem, portanto, intenção comercial. Registrou ser esse o sentido

da jurisprudência da Corte, conforme depreendido do Enunciado 541 da sua Súmula (“O imposto sobre

vendas e consignações não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não

se insere na atividade profissional do vendedor, e não é realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois,

de comercialidade”).

RE 588149/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.2.2011. (RE-588149)

(Informativo 616, Plenário, Repercussão Geral)

ICMS e alienação de salvados de sinistros - 3

Concluiu que o objeto das operações das seguradoras seria o seguro e que a eventual venda dos

salvados não os tornaria mercadorias, porquanto as companhias seguradoras não possuiriam por objeto

social a circulação de mercadorias, constituindo a referida alienação um elemento da própria operação de

seguro. Mencionou, também, que o STJ teria cancelado o Enunciado 152 de sua Súmula, o que

demonstraria adesão ao entendimento do STF. Além disso, afirmou que a Lei paulista 9.399/96 teria dado

nova redação à Lei estadual 6.374/89, para excluir a expressão “e a seguradora” de seu item 4 do § 1º do

art. 7º, razão pela qual teria havido perda de objeto da ADI 1390/SP (DJU de 6.2.2002). Tal fato

permitiria, ainda, deduzir que o Estado de São Paulo de igual modo aderira às razões expendidas pela

jurisprudência do STF. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ayres Britto

que negavam provimento ao recurso.

RE 588149/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.2.2011. (RE-588149)

(Informativo 616, Plenário, Repercussão Geral)

ISS e cessão de direito sobre uso de marca

A 2ª Turma negou provimento a agravo regimental em reclamação na qual se alegava não ser

devido o Imposto sobre Prestação de Serviço – ISS sobre contratos de locação de bens móveis. Reputouse

que a decisão paradigma invocada na reclamação não abrangeria o auto de infração cuja manutenção e

inscrição na dívida ativa seria o ato reclamado. Ademais, concluiu-se que se trataria de cessão de direito

sobre uso de marca, que não poderia ser considerada locação de bens móveis, mas serviço autônomo,

como previsto na Lei Complementar 116/2003. Assim, não haveria a incidência da Súmula Vinculante 31

(“É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações

de locação de bens móveis.”)

Rcl 8623 AgR/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.2.2011. (RCL-8623)

(Informativo 617, 2ªTurma)

Taxas

Decisão do CNJ e destinação de taxa judiciária a entidades de classe

O Plenário indeferiu mandado de segurança impetrado pela Associação Matogrossense dos

Defensores Públicos – AMDEP contra decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e declarou,

incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei matogrossense 8.943/2003 que — ao alterar a Lei

7.603/2001, que fixou o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro

Judicial — instituiu contribuição para a associação impetrante. Na espécie, o CNJ julgara procedente

pedido de providências para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a revisão de

seus atos normativos sobre regime de custas, no sentido de expurgar qualquer cobrança de emolumento

judicial com destinação a qualquer entidade de classe e/ou com finalidade privada. Alegava a impetrante

que a cobrança de custas e emolumentos e o direito à participação da impetrante em parte delas

encontraria previsão legal e que o CNJ teria usurpado competência jurisdicional do STF ao retirar a

eficácia do art. 1º da Lei 8.943/2008. Entendeu-se que o CNJ, sem declarar a inconstitucionalidade dos

diplomas legislativos locais, zelara pela supremacia da Constituição Federal, tendo citado vasta

jurisprudência do STF no sentido da inconstitucionalidade da destinação da arrecadação de custas, taxas

judiciárias e emolumentos a instituições privadas ou entidades de classe. Ressaltou-se, ainda, que o CNJ

determinara o encaminhamento da sua decisão à Procuradoria Geral da República para análise das leis

matogrossenses, a fim de que esta adotasse as medidas que reputasse cabíveis para sanar eventual

frustração dos comandos constitucionais relativos à isonomia tributária.

MS 28141/MT, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.2.2011. (MS-28141)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

(Informativo 615, Plenário)

Supremo Tribunal Federal

Secretaria de Documentação - SDO

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados - CJCD

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