quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

RECURSOS EM ESPÉCIE (NOS TRIBUNAIS SUPERIORES): RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO

RECURSOS EM ESPÉCIE (NOS TRIBUNAIS SUPERIORES): RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO






Prof. Welligton de Oliveira







1. Recursos Especial e extraordinário

1.1. Previsão constitucional e regulamentação legal: hipóteses de cabimento, objeto e efeitos.

Após exauridas todas as vias ordinárias de recurso, o Recurso Especial (previsto no art. 105, III, “a”, “b” e “c” da CF) tem o propósito de resguardar a hegemonia e a autoridade das leis federais, e o Recurso Extraordinário (previsto no art. 102, III, “a”, “b”, “c”, “d”) tem o mesmo propósito em relação às normas constitucionais, sendo ambos recebidos apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 542, § 2º), já que implicam na remessa do processo à instância superior para reexame da decisão e não têm o condão de suspender os efeitos da mesma e obstar a sua execução, ainda que provisória, nos termos do art. 588 do CPC.

Assim, os Recursos Especial e Extraordinário não impedem a execução da sentença (CPC, art. 497), sendo dotados apenas de caráter devolutivo, ínsito a todos os demais recursos, sem impedir que a decisão impugnada produza, provisoriamente, os seus efeitos, desde que requerida e expedida a Carta de Sentença.

Quanto às hipóteses de cabimento, ao Superior Tribunal de Justiça cabe julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Ao Supremo Tribunal Federal, por sua vez, cabe julgar, em recurso extraordinário as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal
Havendo a devolução do conhecimento da matéria impugnada ao Poder Judiciário para a reapreciação do Tribunal Superior, discutir-se-ão questões exclusivamente de direito (de índole constitucional ou infraconstitucional, dependendo do caso), sem qualquer revisão de questões fáticas e reexame de provas, conforme preceitua a Súmula 7 do STJ.

É possível interpor recurso especial e extraordinário de decisões interlocutórias, desde que observado um sistema de retenção. Conforme determina o art. 542, § 3º do CPC, estes recursos, quando interpostos de decisão interlocutória, ficarão retidos nos autos e somente serão processados se a parte os reiterar, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.

Observa Carlos Alberto Carmona que este dispositivo tem pouca efetividade, e o que parecia uma ótima solução mostrou-se, na verdade, um tormento para as Cortes Superiores: “Vendo bloqueado o acesso imediato ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, os advogados não hesitaram em forçar a porta de entrada com a propositura de ações cautelares que objetivam ver processados imediatamente os recursos sob a afirmação de urgência. E não há como negar – para figurar um exemplo – que uma decisão interlocutória proferida pelo juiz de primeiro grau rejeitando antecipação de tutela, confirmada pelo tribunal local, mereceria atenção imediata das cortes em Brasília”[1].

1.2. Prequestionamento:

À luz das Súmulas 282[2] e 356[3] do Supremo Tribunal Federal, o prequestionamento das questões federais e constitucionais controvertidas na decisão recorrida é pressuposto de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, devendo ser interpostos embargos de declaração para suprir omissão quanto à questão relativa ao mérito destes Recursos que não conste expressamente do julgado.

É atendido o requisito do prequestionamento quando o tema abordado no recurso tenha sido devidamente tratado pelo acórdão recorrido, não se exigindo, contudo, a referência ao número de artigos do diploma legal, que não pode servir de motivo para o não conhecimento do recurso interposto.

1.3. Repercussão geral: recurso extraordinário

Conforme analisado, quando se tratou das reformas processuais, o art. 102, §3º da CF/88 (introduzido pela EC 45/2004) e art. 543-A do CPC (introduzido pela lei 11418/2006) determinaram que no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, para fins de sua admissibilidade. Para efeito da repercussão geral, a lei considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Na Suprema Corte norte-americana, há um instrumento de triagem semelhante conhecido como “writ of certiorari”, através do qual se seleciona discricionariamente questões federais de maior relevância ou que demandam uniformização da legislação federal, para julgamento da corte[4].
CASO – PARTE III

No mesmo caso das aulas anteriores, sendo interpostos embargos infringentes, cuja decisão do Tribunal foi de improcedência, é possível interpor Recurso Especial ao STJ ou Extraordinário ao STF? Ou ambos? Sob qual fundamento legal?
- Não havendo prequestionamento da violação ao direito de imagem, qual ferramenta recursal poderá ser manuseado para resolver esta questão?
- Há possibilidade de se reiterar o pedido de tutela de urgência nesta fase?
- Levando em consideração que os autos em primeira instância estão conclusos para sentença, caso a mesma seja proferida neste meio tempo, o que acontecerá com os recursos que tiveram por objeto a decisão interlocutória?

Após debate sobre estas questões em grupo, deve ser redigido individualmente um dos recursos cabíveis aos Tribunais Superiores (STJ, STF), à escolha justificada do aluno.

Bibliografia obrigatória:
CPC, arts. 541-546.
CF/88, arts. 102, 105.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. V.5, 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pp. 584-607

Bibliografia complementar:

TUCCI, José Rogério Cruz e. Anotações sobre a repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do Recurso Extraordinário (lei nº 11.418/2006). Revista do Advogado AASP nº 92, jul. 2007, pp. 23-31.

BUENO, Cássio Scarpinella. De volta ao prequestionamento – duas reflexões sobre o RE 298.695-SP. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis (Coord. Nelson Nery Jr e Teresa Arruda Alvim Wambier). Vol.8, São Paulo: RT, 2005, pp. 61-86.

[1] CARMONA, Carlos Alberto. Quinze anos de reforma no Código de Processo Civil. Reflexões sobre a reforma do Código de Processo Civil. Estudos em homenagem a Ada Pelegrini Grinover, Cândido R. Dinamarco e Kazuo Watanabe. São Paulo: Atlas, 2007, p. 33
[2] Súmula 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
[3] Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
[4] Rule 10. Considerations Governing Review on Writ of Certiorari
Review on a writ of certiorari is not a matter of right, but of judicial discretion. A petition for a writ of certiorari will be granted only for compelling reasons. The following, although neither controlling nor fully measuring the Court's discretion, indicate the character of the reasons the Court considers:
(a) a United States court of appeals has entered a decision in conflict with the decision of another United States court of appeals on the same important matter; has decided an important federal question in a way that conflicts with a decision by a state court of last resort; or has so far departed from the accepted and usual course of judicial proceedings, or sanctioned such a departure by a lower court, as to call for an exercise of this Court's supervisory power;
(b) a state court of last resort has decided an important federal question in a way that conflicts with the decision of another state court of last resort or of a United States court of appeals;
(c) a state court or a United States court of appeals has decided an important question of federal law that has not been, but should be, settled by this Court, or has decided an important federal question in a way that conflicts with relevant decisions of this Court.
A petition for a writ of certiorari is rarely granted when the asserted error consists of erroneous factual findings or the misapplication of a properly stated rule of law.
Rule 11. Certiorari to a United States Court of Appeals before Judgment
A petition for a writ of certiorari to review a case pending in a United States court of appeals, before judgment is entered in that court, will be granted only upon a showing that the case is of such imperative public importance as to justify deviation from normal appellate practice and to require immediate determination in this Court.

























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