terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Notícias

Informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa e não possuem caráter oficial


04/12/2009 - 10:38 Fonte: STJ
As informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial. Assim, eventual erro ocorrido na divulgação dessas informações não configura justa causa para efeito de reabertura de prazo nos moldes do Código Processual Civil. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou nova tentativa da Google Brasil Internet Ltda de rediscutir na instância superior recurso contra o Centro de Orientação Atualização e Desenvolvimento Profissional Ltda. (COAD). A Google interpôs agravo regimental (tipo de recurso) após o relator, ministro Sidnei Beneti, em decisão individual, ter negado provimento ao agravo de instrumento interposto por ela. A empresa sustentou que as informações processuais disponíveis na internet ganharam status de informações oficiais após a entrada em vigor da Lei n. 11.419/06 e que o STJ tem precedentes em sentido contrário ao adotado na decisão contestada. Ao decidir, o relator destacou que as informações disponíveis na internet são de natureza meramente informativa e que caberia, portanto, ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal estabelecido na legislação vigente. O entendimento foi acompanhado à unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma.


Maria da Penha quer órgão que agilize punições dos crimes de violência contra a mulher


07/12/2009 - 22:45 Fonte: Abr
A criação de um órgão que garanta maior ação do Ministério Público nos casos de violência contra a mulher foi defendida hoje (7) pela biofarmacêutica Maria da Penha, que deu nome à lei que pune os crimes de violência contra a mulher.
A Lei Maria da Penha, segundo ela, é para a defesa da mulher e não para todo tipo de violência, como se quer aplicar em alguns casos, disse.
Maria da Penha participou da cerimônia de abertura do 1º Encontro Nacional do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal para discutir a implementação e aplicação de maneira unificada em todo o país da Lei Maria da Penha.
Também estiveram presentes à cerimônia realizada no Salão Negro do Ministério da Justiça a ministra da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, Nilcéa Freire, e o ministro da Justiça, Tarso Genro.
Para o ministro Tarso Genro, a violência contra a mulher não é algo exclusivo dos países pobres. Ele citou a Espanha como exemplo de país rico, em que a violência cresce a cada dia de maneira endêmica.
O ministro defendeu a criação das unidades pacificadoras com o intuito de articular melhor as políticas de prevenção. “As ações realizadas hoje são lentas, mas cumulativas. A partir da criação do fórum vamos consolidar uma nova cultura e uma nova política de combate à violência”, afirmou.


Globosat condenada por exibição não autorizada de imagens


07/12/2009 - 18:41 Fonte: TJRJ
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a programadora Globosat a indenizar a Produções Carlos Niemeyer Filmes em R$ 30 mil, por exibição não autorizada de imagens. O órgão colegiado, no entanto, reduziu a verba indenizatória, estipulada em R$ 50 mil na 1ª instância.
De acordo com os autos, a Globosat, através do canal "Sportv", exibiu um documentário sobre a vida do jogador Pelé, mostrando imagens do jogador e trechos de partidas, sem prévia autorização da Carlos Niemeyer Filmes, real proprietária das obras. O acervo, segundo confirmação da perícia, foi produzido e veiculado originalmente pelo "Canal 100", pertencente à autora da ação.
"A cessão não expressa dos direitos do autor é vedada, sendo necessária, para fins de divulgação, a expressa e prévia autorização do criador da obra. Uma vez comprovado que a ré Globosat promoveu a exibição das imagens descritas na inicial sem a permissão expressa da autora, é certo que agiu de forma ilícita, se lhe impondo, nos termos do art. 186 do Código Civil, o dever de reparar o dano daí decorrente", esclareceu o relator do processo, desembargador Maldonado de Carvalho.
Pela decisão, a Globosat também indenizará a autora da ação por danos materiais, porém os valores ainda serão calculados.

Lei paranaense contra fumo é questionada no STF


07/12/2009 - 18:15 Fonte: STF
A Lei paranaense sancionada este ano e que proíbe o fumo em ambientes coletivos públicos ou privados em todo o estado é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Alegando que a norma afronta a Constituição Federal de 1988 e a lei federal sobre o tema, a Confederação Nacional do Turismo (CNTur), autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4351, questiona no Supremo a Lei 16.239/09-PR. A ministra Ellen Gracie é a relatora do caso.
Para a confederação, além de violar princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito como o da liberdade, da livre iniciativa e da proporcionalidade, a lei paranaense contraria frontalmente a Lei federal 9.294/96. Esta norma proíbe o fumo, em todo o país, “salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente”. Já a Lei estadual proíbe, sem exceções, o fumo em ambientes coletivos, em todo o Paraná, diz a CNTur.
Competência concorrente
A Constituição Federal diz que compete à União e aos estados legislarem, concorrentemente, sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor, lembra a autora. Quando a Carta prevê a competência concorrente para legislar sobre um tema, explica a CNTur, à União cabe dispor sobre as normas gerais, e aos estados apenas “formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais”, previstas na legislação federal. No caso da proibição ao fumo, diz a confederação, a lei paranaense, ao invés de apenas regulamentar a norma maior, contrariou frontalmente a norma federal, o que configuraria flagrante inconstitucionalidade.Processos relacionadosADI 4351


Operadora de banda larga 3G é condenada por falha de acesso à Internet


07/12/2009 - 09:45 Fonte: TJRS
Em decorrência do mau funcionamento do serviço de banda larga 3G, foi determinado à Claro S/A efetuar o cancelamento definitivo do contrato de prestação de serviço com cliente de Canoas. O autor da ação também não precisará pagar multa pela rescisão contratual, motivada pelo sinal deficiente para Internet.
A 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado confirmou a sentença de procedência da ação de dano moral e rescisão contratual.
O Juiz-relator, Jerson Moacir Gubert, não reconheceu o argumento da empresa de que faturas de cobrança demonstram o funcionamento da Internet Banda Larga Claro 3G.
Pelo descaso em resolver os problemas de acesso à Internet, o magistrado manteve condenação da concessionária de telefonia móvel por danos morais. Após o pagamento de R$ 1 mil, o demandante terá que devolver o modem na loja da ré.
Falhas de acesso
De acordo com o Juiz de Direito Moacir Gubert houve descumprimento, por parte da ré, das condições contratadas para Internet Banda Larga Claro 3G. Os serviços não foram disponibilizados de forma correta, afirmou.
O cliente demonstrou que o acesso à Internet pela banda larga 3G da empresa apresentou problemas. Ficou comprovada a falha no serviço, que raramente funcionava. E a ré não provou a inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo a sentença de primeira instância, o procedimento da Claro em ofertar um serviço e não o prestar ou disponibilizá-lo de forma deficiente, fere o Código de Defesa do Consumidor.
Descaso
O Juiz Jerson Moacir Gubert salientou que a Claro mostrou desinteresse no atendimento de reiteradas reclamações administrativas feitas pelo cliente. “Não há como deixar de reconhecer que a situação transcendeu os limites do mero aborrecimento.”
Manteve o valor da indenização por danos morais ao cliente, estipulada em sentença. A condenação da empresa atende caráter punitivo e de desestímulo a nova repetição de conduta lesiva ao consumidor.
Votaram de acordo com o relator, os Juízes de Direito Eduardo Kraemer e Heleno Tregnago Saraiva.
Proc. 71002358737


Discussão em hospital gera indenização


07/12/2009 - 18:15 Fonte: TJRN
Os pais de um bebê que teve atendimento negligenciado em hospital do Plano de Saúde Hapvida vão ser indenizado em R$ 2.500,00, mais correção monetária, à título de Indenização por Danos Morais. Foi o que decidiu a juíza de direito Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias, da 7ª Vara Cível de Natal.
Os autores (J.A.N. e P.M.S.) alegaram que no dia 23 de novembro de 2001 contrataram com a Hapvida um plano de assistência médica particular, e que em novembro de 2002 precisaram usufruir dos serviços contratados em razão de enfermidade que acometera seu filho, o menor V.M.N., então com um ano e seis dias, que apresentava sinais de fortes espasmos e diarréia constante, tendo sido atendidos, na ocasião, pelo Dr. G.G.
Afirmaram que após os primeiros atendimentos e constatado o quadro de diarréia do bebê, este veio a defecar, tendo a mãe realizado a limpeza do seu filho deixando a fralda em cima de uma cama, diante da ausência de lixeira no local, momento em que o médico passou a agredir verbalmente os autores, ausentando-se em seguida do local sem concluir o atendimento do seu filho, fato presenciado pelos seguranças do Hospital Antônio Prudente e por uma enfermeira, o que os levou a se dirigirem à 1ª Delegacia de Plantão para lavrar uma ocorrência em face da negativa de atendimento e da grande humilhação a que foram submetidos, após o que foram procurados pelo Plano de Saúde que propôs uma reparação pecuniária.
Ao final, pediram o pagamento de uma indenização por danos morais. A Hapvida, se defendeu alegando não ser parte legítima como ré, sob argumento de que o médico G.G. não é seu preposto, sendo funcionário do Hospital Antônio Prudente, com o qual possuem contrato para que sejam realizados apenas os procedimentos hospitalares eletivos e de urgência, não se enquadrando os de emergência, que pode ser obtido em qualquer estabelecimento credenciado, independente da carência, com ônus para o Plano de Saúde, razão pela qual não haveria que se falar em responsabilidade deste, tampouco do Hospital Antônio Prudente.
No mérito, alegaram a ausência de demonstração de relação causa e efeito entre os eventos danosos e os atos praticados pela empresa, sustentando que os fatos ocorreram diversamente da narrativa dos autores, que no momento em que o médico verificou a presença da fralda suja, sem qualquer comentário, a colocou na lixeira do banheiro do consultório, ato que teria causado a indignação dos autores que, inexplicavelmente, passaram a agredir verbalmente o médico sem que este tenha sido hostil ou os tenha maltratado, de modo que a ausência de conduta danosa pelo médico afasta a responsabilização da empresa.
De acordo com a magistrada, no caso, tem-se como evento lesivo o comportamento levado a efeito por profissional prestador de serviços à Hapvida, o médico G.G., que por ocasião do atendimento ao filho menor dos autores iniciou uma discussão entre os pais da criança e o médico, na qual foram proferidas diversas agressões verbais por causa de uma fralda suja, o que foi confirmado pelo depoimento da testemunha D.D.M., segurança do hospital.
A discussão em questão também foi relatada pela Sra. N.M.A.C., que alegou lembrar do incidente mas afirmou não ter presenciado o início da discussão. O próprio médico afirmou, no seu Termo de Declarações que atendeu a criança e houve um aborrecimento por causa de uma frauda suja.
Apara a juíza, ainda que as agressões tenham, em determinado momento se tornado mútuas, há de se ponderar acerca da atitude do médico diante do quadro de doença que afetava o filho dos autores, situação que normalmente eleva o nível de estresse competindo àquele profissional lidar de maneira mais fria diante de fatos dessa natureza, a fim de evitar discussões que causam dissabor, constrangimento e humilhação, de modo que as circunstâncias fáticas evidenciam o abalo moral sofrido pelos autores.
Para estipular o valor da indenização, a juíza observou que, atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Assim, atendendo também o princípio da razoabilidade, proporcionalidade e do enriquecimento sem causa, entendeu como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 2.500,00. (Processo nº 001.02.024515-8)

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