quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Notícias

STJ autoriza alteração de nome e gênero, sem registro de decisão judicial na certidão

02/12/2009 - 08:40 Fonte: STJ
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a modificação do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de Minas Gerais que realizou cirurgia de mudança de sexo. É a segunda vez que o STJ autoriza esse procedimento. No último mês de outubro, a Terceira Turma do Tribunal também decidiu pela expedição de uma nova certidão civil a um transexual de São Paulo sem que nela constasse anotação sobre a decisão judicial. No caso, o transexual recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que entendeu que “a falta de lei que disponha sobre a pleiteada ficção jurídica à identidade biológica impede ao juiz alterar o estado individual, que é imutável, inalienável e imprescritível”. O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que deve ser deferida a mudança do sexo e do pré-nome que constam do registro de nascimento, adequando-se documentos e, logo, facilitando a inserção social e profissional. “Ora, não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial [inicial] significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair ao indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade”, afirmou o relator. Para tanto, alegou que a ausência de legislação específica que regule as consequências jurídicas advindas de cirurgia efetivada em transexual não justifica a omissão do Poder Judiciário a respeito da possibilidade de alteração de pré-nome e de sexo constantes de registro civil. Sustentou, ainda, que o transexual, em respeito à sua dignidade, à sua autonomia, à sua intimidade e à sua vida privada, deve ter assegurada a sua inserção social de acordo com sua identidade individual, que deve incorporar seu registro civil. Para o ministro, entretanto, deve ficar averbado, no livro cartorário, que as modificações procedidas decorreram de sentença judicial em ação de retificação de registro civil. “Tal providência decorre da necessidade de salvaguardar os atos jurídicos já praticados, objetiva manter a segurança das relações jurídicas e, por fim, visa solucionar eventuais questões que sobrevierem no âmbito do direito de família (casamento), no direito previdenciário e até mesmo no âmbito esportivo”, assinalou..Processo relacionado:
Resp 737993

Indeferir substituição de testemunhas é cerceamento de defesa
02/12/2009 - 00:00 Fonte: TST
Declaração de nulidade da sentença, com direito a que sejam ouvidas as testemunhas presentes à audiência em lugar das que foram intimadas e não compareceram. Esse foi o resultado obtido pela persistência de um trabalhador, que recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho alegando que seu direito de defesa havia sido cerceado na primeira instância, quando o pedido de substituição foi indeferido pelo juiz, que também não determinou a condução coercitiva dos intimados ausentes. Agora, a Sexta Turma declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno à Vara de origem para que sejam ouvidas as testemunhas. O argumento do trabalhador é que, apesar da intimação de três testemunhas, apenas uma compareceu à audiência. Para não comprometer a celeridade e a economia processuais, o empregado solicitou que o juiz ouvisse outras pessoas presentes, independentemente de intimação. Entretanto, apesar de seus protestos, o pedido foi indeferido, com o fundamento de que a situação não se encaixava em nenhuma das hipóteses previstas em lei. O trabalhador insistiu, alegando que “a parte tem assegurado por lei o direito de produzir prova testemunhal até sem necessidade de apresentação prévia de rol e que tal atitude do magistrado impossibilitou o autor de produzir provas a respeito dos pedidos da inicial”. O indeferimento provocou recurso ordinário, e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve o entendimento da Vara. Também para o TRT, a substituição de testemunhas apenas poderia ocorrer nas hipóteses previstas no artigo 408 do Código de Processo Civil, pois a CLT não tem normas próprias sobre o tema. Tais hipóteses, segundo o Tribunal, restringem-se a casos de falecimento ou enfermidade das testemunhas anteriormente convocadas, ou que, tendo mudado de residência, não foram encontradas pelo oficial de justiça. Ao considerar que o trabalhador não teve seu direito de defesa limitado, o TRT frisou, ainda, que “foram ouvidos os depoimentos pessoais do autor, do preposto, de uma testemunha autoral e que houve nos autos outros elementos de prova, suficientes à formação da convicção do julgador, a exemplo das provas documentais, não se vislumbrando o alegado cerceamento de defesa”. Mediante recurso de revista ao TST, o trabalhador conseguiu demonstrar a existência de divergência com relação ao tema e mudar o rumo do seu processo. O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que “a substituição das testemunhas se recomendaria em observância ao princípio da celeridade processual”. Além disso, ele considera que, negada a substituição, a alternativa seria a que estabelece o parágrafo único do artigo 825 da CLT: se as testemunhas regularmente intimadas não compareceram, “a condução coercitiva é obrigação que se impõe”. Não ocorrendo nenhuma das situações, a conclusão do ministro Corrêa da Veiga foi de que “o indeferimento, pura e simplesmente, cerceou o direito de defesa do reclamante, em face do artigo 5º, LV, da Constituição Federal”. Com esses fundamentos, a Sexta Turma deu provimento ao recurso do trabalhador, reformando o acórdão regional e declarando a nulidade da decisão de primeiro grau. Determinou o retorno dos autos à Vara de origem para reabrir a fase de instrução processual, ouvir as testemunhas arroladas, por meio de condução coercitiva se necessário, ou das testemunhas que comparecerem espontaneamente à audiência de instrução. (RR - 989/2007-006-20-00.5) Lourdes Tavares

Nenhum comentário:

Postar um comentário

OMS pede transparência ao Brasil na divulgação de dados da covid-19Entidade ressalta importância da coerência ao fornecer informações para a população

A Organização Mundial da Saúde ( OMS ) pediu "transparência" ao  Brasil  na divulgação de dados sobre a  covid-19 . A entidade esp...