quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Atualizações de Tribunais



TRABALHISTA e PREVIDENCIÁRIO

 

CTPS - Retificação - As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum (En. 12 do c. TST). Admite-se prova em contrário que, entretanto, deve ser robusta e insofismável. Se o reclamante afirma em Juízo a sua infidelidade, atrai para si o ônus de provar o alegado - art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC. (TRT9ª R. - RO 1.225/97 - Ac. 2ª T. 25.601/97 - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPR 26.09.1997) (Ref. Legislativa:CLT, art. 818)

 

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO - O credor não é obrigado a se conciliar com o devedor, nem é obrigado a se dispor à negociação (CF, 5º, II). O não comparecimento à sessão de conciliação extrajudicial não é cominado; se o comparecimento é uma faculdade (a ausência não está cominada), o endereçamento da demanda à Comissão não pode corresponder a uma obrigatoriedade. (TRT2ª R. - RO 02767200202802008 - Ac. 6ª T. 20040141394 - Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro - DOE 23.04.2004)

 

Adicional de Horas Extras - Comissões - A remuneração do trabalho suplementar para o empregado que percebe salário variável, constitui-se do adicional de 50% sobre o valor das comissões correspondentes ao número de horas trabalhadas, quando não há prova de que são resultado, exclusivamente, do trabalho em jornada normal. Neste caso, deverá ser adotado divisor equivalente ao quantum de horas efetivamente trabalhadas, pois só assim alcançar-se-á o real valor das comissões referentes a cada hora laborada. (TRT9ª R. - RO 179/96 - Ac. 5ª T. 1.938/97 - Rel. Juiz Gabriel Zandonai - DJPR 31.01.1997)

 

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO DE PARCELA RECEBIDA INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. Tendo em vista que os recursos para custear o programa do seguro-desemprego são oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, vinculado ao Ministério do Trabalho, compete a este, através do órgão competente, pleitear a restituição de valores indevidamente pagos a esse título, razão pela qual a competência para apreciar a causa é dos Juízes Federais, segundo a regra estampada no art. 109 da Constituição da República. Destarte, não cabe à Justiça do Trabalho determinar a devolução desses valores, mas, tão-somente, determinar a expedição de ofício ao órgão competente dando ciência da irregularidade apurada nos autos, cabendo a ele tomar as providências que entender cabíveis.  (TRT12ª R. - Ac. 3ª T. 08485/03, 23.07.03. Proc. RO-V 03225-2001-037-12-00-8. Unânime. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu - DJSC 08.09.2003)

 

AÇÃO DO EMPREGADOR CONTRA EX-EMPREGADO - COMPETÊNCIA - É desta Justiça especializada a competência para dirimir ação do empregador contra o ex-empregado, visando reaver quantia a ele paga a maior por ausência de prestação de serviços em determinado mês, ainda que propondo a demanda em período subseqüente à extinção contratual. Recurso da Autora provido em parte. (TRT4ª R. - Ac. 00433.013/96-6 RO - 7ª T - Rel. Juiz George Achutti - DOERS 20.05.2002)


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