quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Atualizações Tribunais



PENAL e PROCESSUAL PENAL

 

PENA. REGIME PRISIONAL. CRIME HEDIONDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. REGIME FECHADO. PROGRESSÃO. VIABILIDADE. SÚMULA 50/1ª CÂMARA DO TJMG. Se a sentença condenatória, confirmada em grau de recurso, estabeleceu para o réu o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado, e não integralmente fechado, não obstante tenha ele praticado crime hediondo, tal decisão viabiliza a progressão do regime, sendo de se aplicar ao caso a Súmula 50/1ª Câmara do TJMG, segundo a qual, "na sentença condenatória transitada em julgado, havendo dúvida a respeito do regime prisional imposto, deve ser ela interpretada sempre a favor do condenado". (TJMG - Rec. de Ag. 138.663-0 - Passos - J. em 23/02/99 - D.J. 20/08/99 - Rel. Des. Edelberto Santiago).

 

PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. REPERCUSSÃO SOCIAL. A prisão preventiva por conveniência da instrução criminal não deve permanecer quando encerrada a produção da prova, salvo se fatos novos, inseridos na prova produzida, contra-indicarem a liberdade provisória do agente. A permanência do acusado pronunciado na prisão (art. 408, § 1º, CPP) deve ser fundamentada, visto como, a prisão provisória, em qualquer hipótese, deve estar sempre evidenciada, nas provas dos autos, como uma necessidade para o processo. Tratando-se de acusado primário, com bons antecedentes, ocupação lícita e residência no distrito da culpa, assiste-lhe o direito de aguardar o julgamento em liberdade (art. 408, § 2º, idem). A gravidade do crime, sua repercussão social e o temor subjetivo do magistrado, sem base na prova, de que, em razão do seu poder econômico, possa influenciar testemunhas, não constituem razões suficientes para a sua recomendação na prisão. HC que se concede. (TRF 1ª R. - HC 1999.01.00.000086-4 - RR - 3ª T. - Rel. Juiz Olindo Menezes - DJU 26.03.1999).

 

PROVA. DESABAMENTO. CULPA. ENGENHEIRO. PROJETISTA. EXECUÇÃO AFETA A OUTRO PROFISSIONAL. Resultando da análise objetiva da prova documental que ao paciente, na condição de engenheiro, cabia apenas, por força de contrato, como projetista e autor do cálculo a elaboração do projeto, ficando a execução afeta a outros profissionais, não se insere na esfera de sua previsibilidade a colocação de carga equivalente a 1600 Kgf/m2 em estrutura dimensionada para 300 Kgf/m2. Fora da previsibilidade não há culpa. O laudo pericial, ainda que incidentemente, não aponta falha ou erro no projeto estrutural. (STJ - Rec. em HC 7.995 - RS - J. em 23/11/98 - DJ 17/02/99 - Rel. Min. Fernando Gonçalves).

 

JÚRI. PROTESTO POR NOVO JÚRI. PENA APLICADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Tribunal de Justiça pode anular o julgamento do Tribunal do Júri se a decisão for manifestamente contrária a prova dos autos (CPP, art. 593, III, d). Sujeitará o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação (idem, art. 593, § 3º, in fine). Admissível corrigir a aplicação da pena (idem, art. 593, § 1º). A soberania do Tribunal de Justiça é entendida nessa extensão. O protesto por novo júri (ação, embora o CPP o arrola como recurso) tem, como pressupostos a qualidade (reclusão) e a quantidade da pena (igual, ou superior a 20 anos, CPP, art. 607). Como o Tribunal pode alterar a pena aplicada pelo presidente do colégio popular, evidente, serve também como pressuposto. (STJ - HC 9.180 - SP - 6ª T. - Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro - DJU 21.06.1999 - p. 204).

 

QUADRILHA OU BANDO. ROUBO. CONCURSO MATERIAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. Não configura bis in idem a condenação do réu pelo crime de bando e roubo qualificado pelo concurso de pessoas, porque as infrações são distintas e independentes. Não desnatura o delito de quadrilha ou bando o fato de que em cada ação delituosa praticada pelo bando tenha ocorrido colaboração eficiente de apenas três dos quadrilheiros. (TJMG - Ap. Crim. 21.052 - J. em 25/04/89 - Rel. Des. Gudesteu Bíber).

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