quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Atualizações dos tribunais

TRABALHISTA e PREVIDENCIÁRIO

 

Motorista - Enquadramento Sindical - Restou incontroverso que o Autor era motorista e, como tal, induvidosamente pertence a categoria diferenciada, enquadramento este que é imposto pela lei, não ficando ao seu arbítrio a escolha do sindicato a se vincular. A categoria diferenciada caracteriza-se precisamente em função da categoria exercente de atividade específica, que faz agrupar os empregados em face desta atividade e, não, da categoria econômica, como ocorre nos demais sindicatos profissionais e o fato de o Reclamado ter contemplado o Reclamante com benefícios próprios da categoria dos bancários não importa em derrogação das normas e princípios legais pertinentes, não adquirindo essa circunstância força bastante para condenar ao desprezo o princípio da primazia da realidade. (TRT3ª R. - RO 5.847/96 - 4ª T. - Relª Juíza

 

Categoria Profissional Diferenciada - Normas Coletivas - Aplicabilidade - Ninguém é obrigado a cumprir algo que não ajustou. Não tendo a empregadora sido representada na negociação da qual resultaram os contratos coletivos encartados aos autos, nenhum efeito deles lhe deriva, ainda quando de categoria profissional diferenciada se trate. (TRT15ª R. - Proc. 1.202/95 - Ac. 2ª T. 26.649/97 - Rel. Juiz Manoel Carlos Toledo Filho - DOESP 15.09.1997)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O art. 114 da Carta Magna dispõe que compete à Justiça do Trabalho julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Se ocorre um acidente durante a realização do trabalho, não há dúvida de que se está diante de uma controvérsia oriunda da relação empregatícia, e esta Justiça Especializada é competente para dirimir os conflitos que possam advir de tal acontecimento.  (TRT12ª R. - Ac. 1ª T. 07392/03, 27.05.03. Proc. RO-V 04105-2002-001-12-00-9. Maioria. Red. Desig.: Juíza Marta Maria Villalba Fabre - DJSC 06.08.2003)

 

Doença - Nexo Causal - Competência - Em face do disposto nos incisos I e IX e parágrafo 3º do art. 109 da Constituição Federal e art. 143, inciso II, letra b do Decreto nº 611/92, o nexo causal entre a doença e o trabalho exercido pelo empregado é atribuição exclusiva do INSS, fugindo desta Justiça Especializada a competência para julgar o pleito. (TRT12ª R. - RO-V 2.889/97 - Ac. 1ª T. 1.721/98 - Rel. Juiz Francisco de Oliveira - DJSC 13.03.1998)

 

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REJEIÇÃO - ART. 114 DA CF/88 - Para a definição da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar determinada lide, nos termos do art. 114 da Carta Magna, basta que essa seja decorrente da relação de trabalho, como é a hipótese em que o empregado pretende indenização por danos morais decorrente de ato omissivo/comissivo do empregador praticado no decorrer do pacto laboral. Nessa linha de raciocínio, pouco importa que o debate deva ser dirimido à luz do direito civil, pois a competência desta Justiça Especial se estabelece em razão daquele elemento material. No mesmo sentido, precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal (RE 238737-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, J. 17.11.1998). Argüição de declaração ex officio de incompetência rejeitada, por maioria. (TRT24ª R. - Proc. RO-1273/2001- Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza - DJMS 26.04.2002)



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